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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 51/92/M

Decreto-Lei n.º 51/92/M

de 17 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 112/91, de 20 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/92, de 10 de Julho, tornou extensiva a Macau a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional do modelo que estiver correspondentemente em vigor na República Portuguesa, adaptado às recomendações do Conselho da Europa, no sentido de permitir a sua plena utilização como documento de viagem, tornando possível a sua leitura pelas autoridades, com a referenciação, nas línguas mais usadas, dos elementos que constam do modelo.

Prevê-se no mesmo diploma a integração dos dados relativos à emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional em Macau nos ficheiros do Centro de Identificação Civil e Criminal, sendo atribuída, para o efeito, uma faixa numérica exclusiva que, evitando duplicações de numeração, permitirá a referida integração.

Torna-se assim necessário alterar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, que regula a emissão do bilhete de identidade em Macau, no sentido de garantir a uniformidade de procedimentos, nomeadamente no que respeita às datas de validade e à instrução dos pedidos.

Aproveita-se ainda para actualizar as taxas de emissão, inalteradas desde 1984.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

(Validade)

1. O bilhete de identidade regularmente emitido é válido durante cinco ou dez anos, conforme tenha sido passado antes ou depois de o titular atingir 40 anos de idade; o bilhete de identidade, depois de o seu titular perfazer 60 anos, mantém a validade independentemente da renovação.

2. Os prazos de validade de cinco e dez anos podem, havendo conveniência para o bom funcionamento dos serviços, ser prolongados por período não superior a um ano.

3. Em casos de reconhecida urgência na obtenção de bilhete de identidade e de manifesta impossibilidade de serem apresentados, em tempo oportuno, os documentos nas condições exigidas pelo presente diploma, poderá o director dos SIM autorizar a emissão de bilhete de identidade manual válido, por período não superior a sessenta dias, com base em certidões cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em outros documentos fidedignos.

Artigo 10.º

(Pedido de bilhete de identidade pela primeira vez)

1. .................
2. .................
3. Se o requerente for menor, o pedido deve ser também assinado por um dos pais ou pelo representante legal, substituindo-se a assinatura pela aposição da impressão digital se quem deve assinar não o souber ou não o puder fazer.

4. Os serviços de recepção podem incumbir-se, a solicitação dos requerentes, do preenchimento dos impressos.

Artigo 11.º

(Instrução do pedido)

1. O pedido de bilhete de identidade deve ser acompanhado de:

a) Certidão de narrativa de registo de nascimento ou documento que a substitua;

b) Boletim dactiloscópico, se o requerente tiver mais de dez anos;

c) Duas fotografias actuais do requerente, a cores e com boas condições de identificação.

2. A certidão de narrativa de registo de nascimento pode ser substituída por:
a) .................
b) Fotocópia autenticada de cédula pessoal actualizada;

c) Bilhete de identidade de cidadão nacional, emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal.

3. A validade das certidões referidas nos números anteriores é limitada ao prazo de seis meses, contados da data da sua passagem.

Artigo 12.º

(Pedido de renovação do bilhete de identidade)

1. .................
a) .................
b) .................
c) .................
d) .................
2. .................
3. O pedido de renovação deve ser acompanhado do bilhete de identidade anterior e de duas fotografias actuais do requerente, a cores e com boas condições de identificação.
4. Sempre que não seja apresentado o bilhete de identidade anterior, o requerente deve entregar certidão de narrativa de registo de nascimento ou documento que a substitua, nos termos do artigo anterior, e declarar os motivos que obstam à sua entrega, comprovando, no caso de perda ou extravio, a participação do facto às autoridades.
5. .................
6. .................
7. .................

Artigo 33.º

(Taxas)

1. Nos Serviços de Identificação serão cobradas as seguintes taxas:

a) Pela primeira emissão ou renovação de bilhete de identidade 60 patacas;
b) .................
2. Os pedidos de emissão de bilhete de identidade no prazo de 48 horas serão onerados com a taxa de urgência de 100 patacas, quando forem satisfeitos neste prazo.
3. .................
4. .................
5. .................
6. .................

Artigo 35.º

(Impressos)

1. Constituem exclusivo da Imprensa Oficial de Macau os modelos de impressos dos seguintes documentos:

a) Pedido de bilhete de identidade;
b) Boletim dactiloscópico.
2. .................
3. .................

Art. 2.º O modelo do bilhete de identidade de cidadão nacional é o previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 112/91, de 20 de Março, na redacção que lhe é dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 133/92, de 10 de Julho.

Art. 3.º- 1. Na numeração dos bilhetes de identidade referidos no artigo anterior é utilizada a faixa numérica compreendida entre o número 25 000 001 e 25 500 000, seguida de um dígito de controlo.

2. Na renovação dos actuais bilhetes de identidade de cidadão nacional, o número a atribuir é o do bilhete anterior precedido do número 25 e, se necessário, de um ou mais zeros e seguido de um dígito de controlo.

3. O pedido de renovação a que se refere o número anterior é instruído nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, na redacção que lhe é dada por este diploma.

Art. 4.º - 1. Na renovação, a não apresentação do bilhete de identidade anterior de modelo a que se refere este diploma implica o pagamento de uma sobretaxa de 300 patacas.

2. Pode ser dispensado o pagamento da sobretaxa, referida no número anterior, se a não apresentação do bilhete de identidade a renovar resultar de destruição motivada por incêndio, inundação ou outra calamidade notória, cabendo ao director dos SIM decidir sobre a atendibilidade dos factos invocados.

Art. 5.º É revogado o n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1992.

Aprovado em 13 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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