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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 51/85/M

Decreto-Lei n.º 51/85/M

de 25 de Junho

A especial natureza das funções e as crescentes exigências das carreiras específicas da Direcção dos Assuntos Chineses justificam, no âmbito da reformulação das carreiras da Administração Pública do Território de Macau, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, a adopção de soluções próprias tendentes a dotar a Administração do Território do pessoal qualitativa e quantitativamente ajustado às importantes tarefas que à Direcção dos Assuntos Chineses cabe desempenhar.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

O presente diploma define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Assuntos Chineses.

Artigo 2.º

(Carreira de intérprete-tradutor)

1. A carreira de intérprete-tradutor desenvolve-se pelas categorias de intérprete-tradutor de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de intérprete-tradutor faz-se no grau 1, de entre indivíduos habilitados com estágio profissionalizante a que corresponde o 1.º Curso da Escola Técnica da Direcção dos Assuntos Chineses.

3. Ao estágio referido no número anterior, a que é aplicável o regime definido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, poderão candidatar-se indivíduos com mais de 16 anos de idade habilitados com:

a) 9.º ano de escolaridade do ensino português e conhecimento da língua chinesa;

b) 5.º ano da escolaridade chinesa ou o Form V e conhecimento da língua portuguesa.

4. Em casos devidamente fundamentados, o ingresso na carreira de intérprete-tradutor pode fazer-se mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos maiores, habilitados com:

a) 9.º ano de escolaridade do ensino português e com o curso primário completo do ensino chinês;

b) Curso secundário do ensino chinês ou o Form V e aprovação em exame de língua e cultura portuguesa - Grau II;

c) 1.º curso da Escola Técnica dos Assuntos Chineses.

5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental, da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, e ainda, para acesso aos graus 2 e 3, de aprovação, respectivamente, no 2.º e 3.º curso da Escola Técnica da Direcção dos Assuntos Chineses, sendo nestes casos dada preferência à classificação do curso.

6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".

Artigo 3.º

(Carreira de letrado)

1. A carreira de letrado desenvolve-se pelas categorias de letrado de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe, principal e chefe, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e 5 e os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de letrado faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com, pelo menos, um curso médio ou equivalente do ensino chinês.

3. O acesso aos graus 2, 3 e 4 depende de realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

4. O provimento no grau 5 faz-se em comissão de serviço, por escolha, de entre letrados principais com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

5. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Nos graus 1, 2, 3 e 4, após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no 1.º e 2.º escalão;

b) No grau 5, após 6 anos de serviço na categoria.

Artigo 4.º

(Carreira de tradutor-oral)

1. É criada a carreira de tradutor-oral que integra os escalões constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.

2. A admissão de tradutores-orais faz-se mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com:

a) 9.º ano de escolaridade do ensino português e domínio do dialecto cantonense falado, devidamente comprovado;

b) 3.º ano do ensino secundário chinês ou Form III e domínio da língua portuguesa falada.

3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º, após 2 anos de serviço no 1.º escalão;

b) Para o 3.º e 4.º, após 3 anos de serviço no 2.º e 3.º escalão, respectivamente;

c) Para o 5.º, após 5 anos de serviço no 4.º escalão.

4. Os tradutores-orais habilitados com o 9.º ano de escolaridade do ensino português poderão matricular-se no 1.º Curso da Escola Técnica da Direcção dos Assuntos Chineses mediante requerimento dirigido ao respectivo director.

Artigo 5.º

(Transição)

1. A transição do pessoal integrado nas carreiras cujo regime consta do presente diploma far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Carreira de intérprete-tradutor:

- Para intérprete-tradutor principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, os actuais intérpretes-tradutores principais, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente;

b) Carreira de letrado:

- Para letrado-chefe, principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, os actuais letrado-chefe, letrados principais, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente.

2. A integração nos diversos escalões do grau far-se-á em escalão a que corresponda a remuneração auferida ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.

3. Os actuais aspirantes a intérprete-tradutor são remunerados pelo índice 185, mantendo a actual situação jurídico-funcional.

4. O actual letrado-chefe considera-se nomeado em comissão de serviço a partir da data de produção de efeitos do presente diploma, sendo-lhe garantido, quando cessar a comissão de serviço, o direito à designação da categoria e à remuneração correspondente ao índice 410.

Artigo 6.º

(Regime transitório)

1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.

2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:

a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à categoria detida nesse período, ou subsidiariamente ao índice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado na falta de coincidência de remunerações;

b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.

Artigo 7.º

(Contagem de tempo de serviço)

1. O tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado.

2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau.

Artigo 8.º

(Regime supletivo)

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 9.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 10.º

(Produção de efeitos)

1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

2. Sem prejuízo das transições especialmente decorrentes do n.º 2 do artigo 5.º o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.

3. Os retroactivos a que haja direito nos termos do n.º 1 serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Aprovado em 19 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.

MAPA 1

Carreira de intérprete-tradutor

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
4  Principal 420 435 450
3  1.ª classe 375 390 405
2  2.ª classe 330 345 360
1  3.ª classe 250 265 280

Estagiário 185

MAPA 2

Carreira de letrado

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
5  Chefe 435 450 -
4  Principal 375 390 405
3  1.ª classe 315 330 345
2  2.ª classe 255 270 285
1  3.ª classe 220 230 245

MAPA 3

Carreira de tradutor-oral

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
-  Tradutor-oral 190 200 215 230 250


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