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Legislação de Macau |
Artigo 1.º - 1. Poderá ser concedida autorização para residir em Macau, para os efeitos de concessão e renovação de residência em Portugal, a pessoas singulares sem nacionalidade portuguesa que se encontrem investidas na titularidade de situação jurÃdica decorrente da aplicação de capitais que, por despacho do Governador, seja considerada de particular interesse para o Território.
2. A titularidade de situação jurÃdica atendÃvel, nos termos do artigo seguinte, aproveita igualmente, mas apenas até ao número máximo de seis familiares, ao respectivo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, bem como aos descendentes menores e aos ascendentes de ambos, ou só de um deles, desde que se encontrem a cargo do titular.
Art. 2.º São atendÃveis, nos termos e quantitativos fixados no despacho que considerar de particular interesse para o Território a aplicação de capitais de que decorrem, as seguintes situações jurÃdicas:
a) Propriedade imobiliária sita no Território;
b) Titularidade de estabelecimento comercial ou industrial situado no Território;
c) Participação em sociedade com sede efectiva no Território;
d) Outras situações admitidas pelo Governador, tais como as decorrentes de promessa ou meio jurÃdico equivalente, de constituição ou aquisição dos direitos mencionados nas alÃneas anteriores.
Art. 3.º - 1. O reconhecimento do particular interesse para o Território da aplicação de capitais de que decorrem as situações jurÃdicas atendÃveis será requerido ao Governador pelo respectivo titular.
2. Tratando-se de projecto que envolva aplicação de capitais de uma pluralidade de pessoas, o reconhecimento poderá respeitar ao projecto em conjunto e ser requerido pelo seu promotor.
Art. 4.º - 1. Obtido o reconhecimento a que se reporta o artigo anterior, poderão os interessados requerer ao Governador, junto do Corpo de PolÃcia de Segurança Pública autorização para residir em Macau.
2. No caso de se pretender extensão da autorização de residência aos familiares referidos no n.º 2 do artigo 1.º, os pedidos poderão ser formulados num único requerimento, mas este deverá ser assinado por todos os interessados ou seus representantes legais.
Art. 5.º - 1. Do requerimento deverá constar:
a) A identificação dos requerentes, pelo seu nome completo, data e local de nascimento, estado civil, profissão, naturalidade, domicÃlio no Território, nacionalidade e ainda, quanto aos requerentes que não sejam titulares da situação jurÃdica atendÃvel, a relação familiar com este ou seu cônjuge;
b) Número, data de emissão e entidade emitente do passaporte ou documento que o substitua e permita a entrada do requerente no Território.
2. É dispensada a indicação dos elementos referidos na alÃnea b) do número anterior quanto aos menores de 14 anos de idade que se encontrem a cargo do titular da situação jurÃdica atendÃvel.
Art. 6.º - 1. O requerimento será instruÃdo com:
a) O despacho de deferimento que tenha incidido sobre o requerimento a que se refere o artigo 3.º;
b) O documento comprovativo da titularidade da situação jurÃdica atendÃvel, nos termos do artigo 2.º;
c) A cópia do documento a que se refere a alÃnea b) do n.º 1 do artigo anterior, o qual deverá ser exibido no acto de entrega do requerimento;
d) Duas fotografias de cada um dos requerentes.
2. No caso de o pedido ser extensivo à s pessoas referidas no n.º 2 do artigo 1.º, deverá ainda ser comprovada documentalmente a relação familiar com o titular da relação jurÃdica atendÃvel e, salvo quando aos menores de 14 anos que sejam seus filhos, o facto de estarem a cargo dele.
3. Cada requerente pagará, no acto de entrega do requerimento, a taxa prevista no artigo 13.º
Art. 7.º - 1. No caso de insuficiente instrução do pedido, a P. S. P. notificará o requerente para, dentro do prazo que lhe for fixado e não inferior a 30 dias, juntar documentação adicional ou prestar as informações julgadas indispensáveis à decisão, sob pena de, não o fazendo, o requerimento ser indeferido, sem prejuÃzo de o interessado poder formular a todo o tempo novo pedido.
2. As notificações serão feitas no domicÃlio electivo indicado nos termos da alÃnea a) do artigo 5.º, por meio de carta registada com aviso de recepção, considerando-se efectuada no dia em que foi assinado o aviso de recepção. No caso de a carta ser devolvida ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.
Art. 8.º Deferido o pedido, será passada a cada um dos requerentes maior de catorze anos uma autorização de residência.
Art. 9.º - 1. Salvo o disposto no número seguinte, as autorizações de residência são válidas por um ano, a partir da data da emissão e renováveis por iguais perÃodos.
2. No caso previsto na porte final da alÃnea d) do artigo 2.º, o prazo de validade das autorizações de residência ou das suas renovações, não poderá exceder o prazo que, no despacho referido na alÃnea a) do n.º 1 do artigo 6.º, for fixado para a consolidação da situação jurÃdica que determinou a emissão, podendo haver lugar a uma única renovação no caso de se vir a revelar insuficiente o prazo inicialmente fixado.
Art. 10.º Na renovação das autorizações de residência observar-se-á com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 8.º, devendo ser comprovada documentalmente:
a) A subsistência da titularidade da situação jurÃdica que determinou a sua emissão ou a sua substituição por outra situação jurÃdica atendÃvel, desde que reconhecida nos termos do n.º 1 do artigo 1.º;
b) A consolidação da situação jurÃdica, no caso previsto na parte final da alÃnea d) do artigo 2.º, ou a factualidade que obstou à sua consolidação dentro do prazo inicialmente fixado.
Art. 11.º - 1. As autorizações de residência serão oficiosamente canceladas quando os seus titulares deixarem de satisfazer aos requisitos exigÃveis para a sua concessão.
2. Em caso de perda da titularidade da situação jurÃdica que determinou a sua emissão, a autorização de residência não será cancelada se, no prazo que lhe for fixado e não inferior a 30 dias, o interessado se constituir em nova situação jurÃdica atendÃvel.
Art. 12.º - 1. As pessoas singulares a que se refere o artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 796, de 5 de Julho de 1969, que pretendam justificar tempo de residência em Macau com inÃcio em data anterior à da emissão da autorização de residência de que sejam titulares, concedida ao abrigo daquele diploma, poderão requerer ao Comandante de PolÃcia de Segurança Pública a passagem de certificado de inÃcio de residência.
2. Os pedidos serão apreciados em face dos elementos oferecidos pelos requerentes e dos resultados das diligências oficiosamente realizadas com vista à comprovação do inÃcio e continuidade da residência.
3. É aplicável ao procedimento previsto neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Art. 13.º - 1. A tÃtulo de emolumentos de secretaria, serão cobradas pelo Corpo de PolÃcia de Segurança Pública as seguintes taxas:
a) Por cada autorização de residência ou sua renovação 1 000 patacas
b) Por cada certificado de inÃcio de residência 500 patacas
2. Haverá lugar à cobrança das taxas a que se refere o número anterior ainda que seja indeferido o respectivo pedido.
3. Os valores fixados no n.º 1 poderão ser alterados por portaria.
4. Os emolumentos cobrados revertem integralmente para o orçamento do Território.
Art. 14.º Serão aprovados por portaria do Governador os impressos referentes aos requerimentos previstos nos artigos 3.º e 4.º e os modelos da autorização e do certificado a que se referem os artigos 8.º e 12.º, respectivamente.
Art. 15.º As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Art. 16.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.
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