AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 49/95/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 49/95/M

Decreto-Lei n.º 49/95/M

de 18 de Setembro

O recurso a quadros locais dotados de especiais requisitos e adequada preparação no exercício do cargo de conservador e notário público, que assegurem o funcionamento da Administração com o desejável nível de eficácia para além de 1999, revela-se uma prioridade nesta fase de transição.

As exigências específicas do cargo de adjunto de conservador notário público determinam a elaboração de diploma autónomo relativamente ao Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro, não obstante presidirem ao presente diploma os mesmos princípios enformadores.

Importa, assim, na sequência da criação do referido cargo, adequar o critério da mudança de escalão da própria carreira de conservador e notário público.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma regula o estatuto do adjunto de conservador e notário público.

Artigo 2.º

(Recrutamento)

1. O recrutamento para o cargo de adjunto é feito mediante concurso documental, complementado por entrevista, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial.

2. Os candidatos devem apresentar os requerimentos, instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e os documentos que forem exigidos no aviso de concurso, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste.

3. Os requerimentos e documentos são entregues na Direcção dos Serviços de Justiça.

Artigo 3.º

(Requisitos de admissão)

1. Os candidatos devem preencher os requisitos de admissão definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas em Macau e ainda os seguintes:

a) Estarem habilitados com licenciatura em Direito, pela Universidade de Macau ou legalmente reconhecida no Território;

b) Terem reconhecida idoneidade cívica;

c) Residirem no Território há, pelo menos, 3 anos;

d) Terem bom conhecimento das línguas portuguesa e chinesa;

e) Não serem recrutados no exterior.

2. O conhecimento das línguas portuguesa e chinesa, quando não tenham sido utilizadas na obtenção das respectivas habilitações académicas, não pode ser inferior ao nível 2, nos termos estabelecidos na lei.

3. A prova do conhecimento linguístico, referido no número anterior, é dispensada quando o candidato haja concluído o Programa de Estudos em Portugal ou o Curso de Língua e Administração Chinesa de duração não inferior a 6 meses.

Artigo 4.º

(Classificação dos candidatos e júri)

1. Na classificação dos candidatos são ponderadas a classificação académica e profissional, o exercício de funções jurídicas ou experiência profissional no âmbito dos registos e notariado e o nível de conhecimento linguístico.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior é constituído um júri composto pelo director dos Serviços de Justiça, que preside, um conservador, um notário e dois vogais suplentes.

Artigo 5.º

(Provimento)

1. Os adjuntos são nomeados em comissão de serviço, segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final.

2. A comissão de serviço, referida no número anterior, tem a duração de 18 meses, renovável, com a anuência do interessado, por períodos de um ano ou inferiores.

3. Os adjuntos que sejam funcionários da Administração Pública de Macau mantêm o direito ao lugar de origem, quando o detenham.

Artigo 6.º

(Conteúdo funcional e formação)

1. Compete ao adjunto executar as tarefas práticas que lhe são distribuídas pelos notários e conservadores, sob a sua orientação, procedendo ainda ao estudo de problemas de ordem teórica que lhe sejam suscitados.

2. O adjunto deve permanecer por períodos sucessivos de 2 meses num cartório notarial e em cada conservatória, respectivamente de registo de nascimentos, de casamentos e óbitos, predial, comercial e automóvel.

3. Decorrido cada um dos períodos referidos no número anterior, será elaborado um relatório pelos respectivos notário e conservadores.

4. Após ponderação dos relatórios, o director dos Serviços de Justiça procede à afectação dos adjuntos nos cartórios e nas conservatórias até ao termo da comissão de serviço, tomando em consideração, sempre que possível, a ordem de preferência indicada pelo adjunto.

5. No decurso do prazo de 18 meses referido no n.º 2 do artigo anterior, a Direcção dos Serviços de Justiça promove outras acções de formação.

Artigo 7.º

(Vencimento)

O vencimento de adjunto é o correspondente ao índice 650 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.

Artigo 8.º

(Cessação da comissão de serviço)

1. A comissão de serviço cessa automaticamente no termo do seu prazo se o Governador não manifestar expressamente a intenção de a renovar, com a antecedência mínima de 30 dias.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o director dos Serviços de Justiça, tendo em conta o aproveitamento obtido nas acções de formação, os relatórios referidos no n.º 3 do artigo 6.º e a informação do notário público ou conservador respectivo, pronuncia-se sobre o interesse na renovação da comissão de serviço e informa o Governador com a antecedência mínima de 60 dias do termo da comissão de serviço do adjunto.

3. Sendo o adjunto funcionário da Administração, ao cessar a comissão de serviço nos termos do n.º 1, retoma o seu anterior lugar ou funções sem perda de antiguidade.

Artigo 9.º *

(Lugares de adjunto)

Nos quadros de pessoal dos cartórios notariais e das conservatórias dos registos são criados os lugares de adjunto de conservador e de notário público constantes do mapa anexo ao presente diploma.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M

Artigo 10.º

(Disposições subsidiárias)

Ao adjunto são aplicados subsidiariamente os diplomas relativos aos Serviços dos Registos e do Notariado, o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro.

Artigo 11.º *

(Mudança de escalão das carreiras de conservador e notário público)

O tempo para a mudança de escalão nas carreiras de conservador e notário público, previsto no n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, é reduzido para 3 anos.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M

Artigo 12.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para esse efeito.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Mapa Anexo

Serviços dos Registos e do Notariado Lugares
de adjunto
1.º Cartório Notarial de Macau 1
2.º Cartório Notarial de Macau 1
Cartório Notarial das Ilhas 1
Conservatória do registo Predial de Macau 3
Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau 1
Conservatória do Registo de Nascimentos 1
Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos 1


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn4995111