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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 49/91/M

Decreto-Lei n.º 49/91/M

de 16 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, fixou o quadro legal de referência para o ensino superior no território de Macau.

Importa agora dotar o ensino superior politécnico de uma instituição adequada às necessidades do Território.

Assim é criado o Instituto Politécnico de Macau, retirando da Universidade da Ãsia Oriental os cursos pertencentes a esta categoria de ensino superior, possibilitando a transição de outros a cargo de diversos serviços públicos, bem como a criação de cursos em áreas do ensino superior politécnico de interesse para o desenvolvimento socioeconómico do Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º- 1. É criado o Instituto Politécnico de Macau.

2. O Instituto Politécnico de Macau é uma pessoa colectiva de direito público.

Art. 2.º Ao Instituto Politécnico de Macau compete a prossecução da prático do ensino superior politécnico em Macau.

Art. 3.º - 1. O Instituto Politécnico de Macau, como instituição de ensino superior público, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2. Os estatutos do Instituto Politécnico de Macau são aprovados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, ouvida a Fundação Macau.

Art. 4.º O Instituto Politécnico de Macau fica isento do pagamento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha, bem como aos rendimentos que aufira no exercício da sua actividade.

Art. 5.º - 1. Ao pessoal admitido no Instituto Politécnico de Macau é aplicável o regime de direito laboral privado.

2. Podem exercer funções no Instituto Politécnico de Macau, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes dos Serviços Públicos do Território, os quais mantêm os direitos inerentes ao seu lugar de origem, considerando-se como prestado nesse lugar, o serviço prestado no Instituto Politécnico de Macau.

3. Pode igualmente exercer funções no Instituto Politécnico de Macau pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, nos termos do Estatuto Orgânico de Macau.

4. Os pedidos de colaboração de pessoal, nos termos dos n.os 2 e 3, dependem de autorização da tutela.

5. Pode ser aprovado um estatuto do pessoal do Instituto Politécnico de Macau, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

Art. 6.º - 1. O Instituto Politécnico de Macau está sujeito à tutela do Governador.

2. À tutela compete:

a) Aprovar os estatutos do Instituto Politécnico de Macau e do pessoal do mesmo Instituto;

b) Homologar todas as alterações orgânicas e a criação extinção de cursos;

c) Homologar o plano anual de actividades;

d) Aprovar o orçamento, contas e relatório anuais;

e) Mandar proceder às inspecções julgadas necessárias;

f) Exercer outras competências resultantes da lei ou dos estatutos.

3. Compete à Fundação Macau a execução dos actos necessários ao exercício do poder de tutela, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro.

Art. 7.º São receitas do Instituto Politécnico de Macau:

a) As receitas resultantes das suas actividades ou de rendimentos próprios;

b) As dotações que lhes forem concedidas pelo Território através da Fundação Macau;

c) As dotações, legados e heranças de que for beneficiário.

Art. 8.º - 1. São transferidos do Instituto Politécnico da Universidade da Ãsia Oriental para o Instituto Politécnico de Macau os seguintes cursos superiores politécnicos já em funcionamento:

Informática;

Gestão Hoteleira:

Turismo;

Serviço Social.

2. Os alunos dos cursos referidos no número anterior mantêm os direitos e obrigações de natureza académica e curricular que possuem no âmbito da Universidade da Ãsia Oriental.

3. O pessoal docente e o pessoal administrativo podem, mediante requerimento do interessado e concordância da Universidade da Ãsia Oriental e do Instituto Politécnico de Macau, transitar para a nova instituição universitária.

Art. 9.º - 1. Mediante portaria, o Governador pode determinar a integração no Instituto Politécnico de Macau de cursos já em funcionamento no âmbito de qualquer serviço público do Território.

2. Conjuntamente com a integração referida no número anterior podem ser transferidos, total ou parcialmente, as instalações e o pessoal afectos aos referidos cursos.

3. As transferências de pessoal referidas no número anterior são feitas sem prejuízo dos direitos adquiridos e no caso de se tratar de pessoal pertencente aos serviços públicos do Território ou da República será observado o disposto no artigo 5.º

Art. 10.º A fim de garantir o normal funcionamento dos cursos superiores politécnicos já existentes, a Universidade da Ãsia Oriental e o Instituto Politécnico de Macau definirão através de protocolo todas as questões julgadas necessárias, nomeadamente o reconhecimento dos programas de estudo, a utilização provisória de instalações, equipamentos e serviços da primeira das referidas instituições até à completa transição dos cursos referidos no artigo 8.º para o Instituto Politécnico de Macau.

Art. 11.º Transitoriamente enquanto não forem publicados os seus estatutos, o Instituto Politécnico de Macau funciona em regime de instalação e mantêm-se em vigor todos os serviços e regulamentos existentes no Instituto Politécnico de Macau da Universidade da Ãsia Oriental, os quais podem ser alterados por despacho da tutela.

Art. 12.º A Fundação Macau presta todo o apoio necessário à completa instalação e regular funcionamento do Instituto Politécnico de Macau.

Aprovado em 9 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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