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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 49/86/M

Decreto-Lei n.º 49/86/M

de 3 de Novembro

A recente assinatura de um novo contrato de concessão do exclusivo para a exploração dos jogos de fortuna e azar, que prevê a entrega por parte da concessionária de importantes contrapartidas financeiras ainda no corrente ano, justifica que se proceda a uma revisão orçamental que permita a utilização desses recursos em acções não dotadas inicialmente, ou cuja dotação se revelou insuficiente.

Aproveita-se ainda esta revisão para registar orçamentalmente o reembolso, pela Companhia de Electricidade de Macau, S.A.R.L. (CEM), de uma parte dos créditos concedidos pelo Território, e que a Companhia está já em condições de satisfazer.

Considerando que se encontra já assegurada a cobrança da totalidade da receita orçamentada para o corrente ano económico, o que permite o recurso à figura da revisão orçamental prevista no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro;

Nestes termos;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aditada à tabela de despesa do Orçamento Geral do Território para 1986 (OGT86) a seguinte rubrica:

CAPÍTULO 12

Despesas comuns

04-00-00-00 - Transferências correntes
04-01-02-00-08 - Fundo de Pensões

Art. 2.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $397 000 000,00, destinado a dotar e reforçar, com as quantias indicadas, as seguintes verbas da tabela de despesa do OGT86:

CAPÍTULO 12

Despesas comuns

04-00-00-00 - Transferências correntes
04-01-02-00-03 - Fundo para Bonificação do Crédito à Habitação $ 6 000 000,00
04-01-02-00-08 - Fundo de Pensões $ 385 000 000,00
04-01-04-00-01 - Teledifusão de Macau, EP $ 6 000 000,00

Art. 3.º É aditada à tabela de receita do OGT86 a seguinte rubrica:

11-00-00-00 - Activos financeiros
11-14-00-00 - Empréstimos a médio/longo prazo - Outros Sectores
11-14-01-00 - Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L.

Art. 4.º Para contrapartida do crédito aberto nos termos do artigo 2.º deste diploma, são elevadas, nos montantes indicados, as previsões das seguintes rubricas da tabela de receita, do OGT86:

05-00-00-00 - Transferências
05-06-04-00 - Outros fundos $ 352 000 000,00
11-00-00-00 - Activos financeiros
11-14-01-00 - Companhia de Electricidade de Macau, S.A.R.L $ 45 000 000,00

Aprovado em 30 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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