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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 49/81/M

Decreto-Lei n.º 49/81/M

de 26 de Dezembro

Artigo 1.º É autorizada a cunhagem de moedas metálicas de valor facial de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas.

§ único. O montante da cunhagem é de $61 250 000 patacas assim discriminadas:

Valor facial Quantidade Valor
10 avos ($0,10)   35 000 000$ 3 500 000
20 avos ($0,20)   17 500 000$ 3 500 000
50 avos ($0,50)  26 000 000$ 13 000 000
1 pataca ($1,00)  25 000 000$ 25 000 000
5 patacas ($5,00)  5 250 000* $ 26 250 000*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/88/M

Art. 2.º As moedas serão de formato circular e terão as seguintes características:

Valor facialDiâmetro
mm
LigaTítuloPesoSerrilhas
DesignaçãoElementosPadrão%TolerânciaPadrão gr.Tolerância
$ 0.1019.0Latão-níquelCu-Zn-Ni79-20-1± 1.0%3.2±1.5%Sem
$ 0.2021.0Latão-níquelCu-Zn-Ni79-20-1±1.0%4.6±1.5%Sem
$ 0.5023.0Latão-níquelCu-Zn-Ni79-20-1±1.0%5.7±1.5%Sem
$ 1.0026.0Cupro-níquelCu-Ni75-25±1.0%9.0±1.5%Com
$ 5.0029.0Cupro-níquelCu-Ni75-25±1.0%10.7±1.5%Com

§ 1.º O anverso da moeda de 10 avos terá:

- Na orla, em cima, a indicação em português ("10 avos") e em caracteres chineses daquele valor;

- Ao centro, o caracter chinês "FÔK", o qual significa "Felicidade"; e

- Em baixo, a palavra "Macau" em caracteres chineses.

§ 2.º O anverso da moeda de 20 avos terá:

- Na orla, em cima, a indicação em português ("20 avos") e em caracteres chineses daquele valor;

- Ao centro, o caracter chinês "LÔK", o qual significa "Prosperidade"; e

- Em baixo, a palavra "Macau" em caracteres chineses.

§ 3.º O anverso da moeda de 50 avos terá:

- Na orla, em cima, a indicação em português ("50 avos") e a palavra "Macau" em caracteres chineses;

- Ao centro, o caracter chinês "SÂU", o qual significa "Longevidade"; e

- Em baixo, a indicação em caracteres chineses daquele valor.

§ 4.º O anverso da moeda de 1 pataca terá:

- Na orla, em cima, a palavra "Macau" em caracteres chineses;

- Ao centro, o desenho de duas carpas que se dobram simetricamente sobre elementos (nós místicos) do panteão chinês, representando, segundo o universo simbológico chinês, o símbolo da "Harmonia"; e

- Em baixo, a indicação em caracteres chineses e, em português, "1 pataca".

§ 5.º O anverso da moeda de 5 patacas terá:

- Na orla, em cima, a palavra "Macau" em caracteres chineses;

- Ao centro, o desenho de um dragão "LÔN", representando, segundo o universo simbólico chinês, o símbolo de "Bons Augúrios";

- Em baixo, a indicação em caracteres chineses e, em português, "5 patacas".

§ 6.º O reverso de todas as moedas será constituído, no centro pelo escudo nacional, na orla pelas legendas "República Portuguesa" e "Macau", e em baixo pela indicação do ano da cunhagem.

Art. 3.º À medida que as novas moedas forem sendo recebidas pelo Instituto Emissor de Macau, este creditará importância de igual valor nominal numa conta de depósitos a indicar pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Art. 4.º Todos os encargos desta cunhagem liquidados pelo Instituto Emissor de Macau, como agente do Tesouro, serão debitados numa conta de depósitos a indicar pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Art. 5.º Será fixado, por meio de portaria, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas de idêntico valor facial mandadas cunhar ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 38 607, de 19 de Janeiro de 1952, n.º 47 579, de 7 de Março de 1967, n.º 635/70, de 22 de Dezembro, n.º 11/72, de 10 de Janeiro, n.º 42/77/M, de 29 de Outubro, e n.º 39/80/M, de 8 de Novembro.

Art. 6.º São igualmente autorizadas as seguintes cunhagens de moedas "proof" comemorativas do lançamento das novas moedas:

- 2 000 conjuntos de moedas de prata, com o toque de 0.925, tendo cada conjunto 5 moedas, uma de cada valor facial;

- 600 conjuntos de moedas de ouro, com o ponto de 0.916, tendo cada conjunto 5 moedas, uma de cada valor facial;

- 375 conjuntos de moedas de platina, com o toque de 0.950, tendo cada conjunto 5 moedas, uma de cada valor facial.

§ único. As moedas "proof" comemorativas serão de formato circular e terão as características e dizeres indicados no artigo 2.º e seus parágrafos, com excepção do peso das moedas de ouro e platina, que passam a ser de 4.0, 5.5, 7.4, 11.6 e 16.3 gramas respectivamente para as moedas de ouro de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas, e de 4.5, 6.2, 8.4, 13.2, e 18.4 gramas respectivamente para as moedas de platina de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas.


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