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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 48/93/M

Decreto-Lei n.º 48/93/M

de 6 de Setembro

O crescente desenvolvimento e diversificação da economia de Macau tem determinado uma importância crescente do sector turístico, com consequências no grau de exigência de qualificações profissionais aos trabalhadores daquele.

Neste contexto, importa dotar o Território de um organismo que, assegurando formação de nível superior e médio e tendo como referência as exigências traçadas na lei de bases do ensino superior, consagradas no Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, esteja intimamente ligado aos operadores económicos da área turística e à Direcção dos Serviços de Turismo, entidade que directamente os tutela.

Torna-se, assim, necessário criar uma instituição que assegure formação de nível superior e médio através de uma forte ligação ao mundo do trabalho, facultando-se, desta forma, uma componente experimental, elemento essencial para os profissionais deste sector.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação de equipa de projecto)

1. É criada uma equipa de projecto denominada Comissão Instaladora da Escola Superior de Turismo, adiante designada por CIEST.

2. A Escola de Turismo e Indústria Hoteleira, adiante designada por ETIH, é integrada na CIEST.

3. A CIEST funciona no âmbito da Direcção dos Serviços de Turismo.

Artigo 2.º

(Atribuições)

A CIEST tem por atribuições submeter à aprovação do Governador, no prazo de um ano, os projectos legislativos e demais medidas necessárias à criação da Escola Superior de Turismo, enquanto estabelecimento de ensino superior, assim como todas as medidas necessárias à reestruturação da ETIH, enquanto estrutura de formação vocacional de nível médio.

Artigo 3.º

(Competências)

São competências da CIEST:

a) Assegurar o funcionamento do curso de Gestão Hoteleira e do curso de Turismo, como nível superior, actualmente ministrados no âmbito do Instituto Politécnico de Macau, adiante designado IPM;

b) Assegurar, através da ETIH, o funcionamento de todos os cursos actualmente aí ministrados.

Artigo 4.º

(Pessoal)

1. A CIEST é composta por um presidente e dois vogais equiparados a chefe de departamento e chefes de divisão, respectivamente.

2. O pessoal actualmente afecto à ETIH e aos cursos de Gestão Hoteleira e de Turismo do IPM transita para a CIEST, mantendo a sua situação jurídico-funcional, até à criação da Escola Superior de Turismo.

3. A CIEST pode contratar pessoal, mediante autorização do Governador, nos regimes de contrato além do quadro, de assalariamento e contrato de trabalho de direito privado.

Artigo 5.º

(Instalações e equipamentos)

1. A CIEST funciona nas actuais instalações da ETIH.

2. São transferidos para a CIEST:

a) Todo o material e equipamento de apoio pedagógico afecto ou utilizado exclusivamente no âmbito dos cursos de Gestão Hoteleira e de Turismo até agora leccionados no IPM;

b) Todos os arquivos existentes no IPM que respeitem, quer aos actuais docentes e discentes, quer aos próprios cursos agora transferidos.

Artigo 6.º

(Encargos e receitas)

1. Os encargos decorrentes do funcionamento da CIEST são suportados pelo Fundo de Turismo e por todas as verbas que lhe sejam atribuídas por despacho do Governador.

2. Para efeitos do disposto no número anterior é introduzida rubrica própria no orçamento do Fundo de Turismo até à criação da Escola Superior de Turismo.

3. No corrente ano económico, são transferidas para o orçamento do Fundo de Turismo:

a) As dotações orçamentais do IPM referentes aos cursos transferidos, ainda não gastas;

b) As receitas arrecadadas pelo IPM em virtude daqueles cursos para o ano lectivo de 1993/1994.

Artigo 7.º

(Prazo para transferências)

O prazo de efectivação das transferências de pessoal, equipamentos, arquivos e verbas é de 30 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

(Salvaguarda de direitos)

1. Os actuais planos de estudos referentes aos cursos agora transferidos, incluindo os aprovados pela Portaria n.º 184/93/M, de 28 de Junho, mantêm-se em vigor.

2. Os alunos dos cursos abrangidos por este diploma mantêm os direitos obrigações de natureza académicas curricular a que estão actualmente sujeitos na ETIH e no IPM.

3. A CIEST assegura, através da celebração de protocolos com o IPM, a emissão de certificados de frequência, diplomas de curso e de bacharelato aos cursos agora transferidos.

Artigo 9.º

(Revogações)

São revogadas as disposições referentes aos cursos de Gestão Hoteleira e de Turismo constantes do Decreto-Lei n.º 49/91/M, de 16 de Setembro.

Aprovado em 1 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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