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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 48/82/M

Decreto-Lei n.º 48/82/M

de 18 de Setembro

Artigo 1.º Ao artigo 6.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau é aditado o n.º 7 com a seguinte designação: "Escola da Polícia de Segurança Pública".

Art. 2.º O título da Secção VIII do Capítulo I do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau é alterado para "Escola da Polícia de Segurança Pública".

Art. 3.º O artigo 75.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau passa a ter a seguinte redacção:

Art. 75.º - 1. A Escola da Polícia de Segurança Pública é um órgão de instrução que se destina a ministrar os seguintes cursos e estágios:

SST normal/ 2.ª parte - Curso de Formação de Guardas;
SST normal/estágio - Curso de Formação de Guardas;
SST especial - Curso de Formação de Guardas;
SST especial - Curso de Formação de Subchefes;
Cursos de Promoção;
Cursos e Estágios de Formação Técnica;
Instrução de Carácter Permanente.

2. A Escola da PSP disporá do seguinte pessoal, nomeado pelo comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de entre os efectivos da mesma Polícia:

Comandante - oficial do Exército (adjunto do CPSP);

2.º comandante - a nomear entre os comandantes de secção, comissários-chefes e comissários;

Outro pessoal a nomear de acordo com as necessidades de instrução.

Art. 4.º - 1. O mapa a que se refere o artigo 156.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau é substituído pelo mapa anexo a este decreto-lei, devendo os lugares aumentados ser dotados conforme as necessidades e disponibilidades orçamentais do Território.

2. O novo mapa referido no número anterior entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Mapa a que se refere o artigo 156.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública

UnidadesCargosGrupos
No quadroDotadas
11Comandante - Tenente-coronel ou major do Q. P. de qualquer arma D
2.º comandante - Major ou capitão do Q. P. de qualquer arma E
Adjunto - Major ou capitão do Q. P. de qualquer arma F
Comandantes de secção G
8  8Comissários-chefes J
14  14Comissários L
30  30Chefes de esquadra M
Chefe mecânico M
96  81Subchefes de esquadra O
2  2Subchefes mecânicos O
2  1Subchefes radiomontadores O
2  2Subchefes dactiloscopistas O
120  109Guardas de 1.ª classe Q
5  5Guardas de 1.ª classe mecânicos Q
Guardas de 1.ª classe dactiloscopistas Q
150  19Guardas de 2.ª classe (a) S
166  166Guardas de 2.ª classe S
8  8Guardas de 2.ª classe mecânicos S
1000  960Guardas de 3.ª classe (b) T
  Pessoal músico: 
1  1Chefe M
11  6Subchefes O
20  10Guardas de 1.ª classe Q
16  16Guardas de 2.ª classe S
20  20Guardas de 3.ª classe (b) T
  Agentes do sexo feminino: 
Comissário L
4  4Chefes de esquadra M
15  15Subchefes de esquadra O
45  34Guardas de 1.ª classe Q
120  120Guardas de 2.ª classe S
  Pessoal administrativo: 
4  4Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
4  2Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
3  3Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U
  Pessoal assalariado: 
2  1Auxiliares femininas Y
15  15Serventes de 1.ª classe Y
Serventes de 2.ª classe Z

(a) A preencher por agentes recrutados em Portugal.

(b) Pessoal contratado.


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