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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 4/88/M

Decreto-Lei n.º 4/88/M

de 25 de Janeiro

O Serviço de Cartografia e Cadastro (SCC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 102/84/M, de 1 de Setembro, para suceder à Missão de Estudos Cartográficos de Macau.

A experiência destes três anos tem evidenciado insuficiências estruturais que importa remover por forma a dotar aquele Serviço da estrutura e quadro de pessoal adequados ao cabal desempenho das suas atribuições.

Na verdade, tarefas como a conservação da rede geodésica, a execução de todos os trabalhos de âmbito cartográfico e topográfico e a organização e conservação do cadastro dos terrenos do Território justificam só por si as alterações estruturais que agora se adoptam. Mas não pode, igualmente, perder-se de vista o importante papel que a DSCC será chamada a desempenhar nos anos que se avizinham.

Considerou-se oportuno inserir no presente diploma as normas reguladoras do ingresso e acesso nas carreiras específicas de topógrafo e de reconhecedor cadastral, até agora contidas nos Decretos-Leis n.os 43/85/M, de 18 de Maio, e 54/85/M, de 25 de Junho.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, abreviadamente designada por DSCC, é um serviço de apoio técnico da Administração do Território e passa a reger-se pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da DSCC:

a) Elaborar e actualizar as bases cartográficas necessárias ao conhecimento científico e ao ordenamento do Território;

b) Elaborar e manter actualizado o cadastro da propriedade;

c) Estudar, executar, orientar e fiscalizar todos os trabalhos de âmbito geodésico, cartográfico e topográfico do Território;

d) Intervir, nos termos da lei, nos processos relativos à ocupação e utilização de terrenos;

e) Estudar, por métodos de medição geodésicos, o assentamento de terrenos e da estabilidade e possível deformação de obras públicas de engenharia;

f) Recolher toda a informação relativa ao Território susceptível de representação cartográfica, criando e mantendo sempre actualizado o correspondente banco de dados;

g) Executar, a pedido dos Serviços do Território e outras entidades que o solicitem, cartas e plantas relacionadas com a sua actividade;

h) Recolher junto das entidades competentes a informação necessária ao tombo geral da propriedade, em bases que permitam uma fácil identificação de cada prédio e o conhecimento da sua localização, situação jurídica e alterações por que passou;

i) Assegurar a formação do pessoal técnico e técnico auxiliar necessário aos seus quadros e aos de outros Serviços públicos designadamente através da Escola de Topografia e Cadastro de Macau (ETCM);

j) Fomentar o intercâmbio técnico-científico com os serviços e organismos do Território e com organizações nacionais, regionais ou internacionais que actuem no seu específico âmbito de acção.

CAPÃTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

(Estrutura)

1. A DSCC tem nível de Direcção de Serviços, sendo dirigida por um director, nível I, coadjuvado por um subdirector, e compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Topocartografia, abreviadamente designado por DPT;

b) Departamento de Cadastro, abreviadamente designado por DPC;

c) Divisão de Informática, abreviadamente designada por INF;

d) Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF. *

2. Com funções de apoio e assessoria à Direcção é criado um Conselho Técnico constituído pelo subdirector, pelos chefes de departamento e das outras subunidades e técnicos que, em razão dos assuntos a tratar em cada sessão, o director entenda convocar.

3. Junto da DSCC funciona a Escola de Topografia e Cadastro de Macau (ETCM), que se rege por diploma próprio.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/89/M

Artigo 4.º

(Competência do director)

1. Compete ao director:

a) Dirigir, coordenar e orientar todas as actividades dos serviços;

b) Dirigir a ETCM;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis à DSCC;

d) Decidir, de acordo com a regulamentação em vigor e em harmonia com a orientação superiormente estabelecida, os assuntos que estiverem dentro das atribuições da DSCC;

e) Informar e dar parecer sobre os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

f) Providenciar de forma adequada sobre quaisquer ocorrências imprevistas que careçam de resolução urgente;

g) Inspeccionar e fiscalizar directamente as actividades dos serviços;

h) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal às subunidades da DSCC e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar;

i) Estabelecer ou homologar as normas ou instruções de serviço necessárias e convenientes ao normal funcionamento dos serviços;

j) Representar a DSCC.

2. O director poderá delegar no subdirector as competências que lhe são atribuídas.

Artigo 5.º

(Competência do subdirector)

Compete ao subdirector:

a) Coadjuvar o director;

b) Substituir o director nas suas faltas, ausências e impedimentos;

c) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas.

Artigo 6.º

(Departamento de Topocartografia)

1. O Departamento de Topocartografia (DPT) é a subunidade orgânica de natureza operativa no âmbito da topografia, geodesia e cartografia.

2. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas, o DPT dispõe da Divisão de Topografia (TOP) e da Divisão de Cartografia (CAR).

3. Compete à TOP:

a) Estabelecer, observar e calcular as triangulações e redes de nivelamento indispensáveis a uma boa cobertura geodésica do Território;

b) Estabelecer o apoio fotogramétrico necessário à execução de cartas e plantas;

c) Estudar o assentamento de terrenos e a estabilidade e possível deformação de obras públicas de engenharia;

d) Implantar no terreno, ou verificar quando feito por particulares, planos de parcelamento, urbanização ou outras, quando superiormente lhe for determinado.

4. Compete à CAR:

a) Estudar a toponímia e recolher todos os elementos necessários à cartografia de base do Território, e respectivo desenho, e preparar e fiscalizar a sua impressão;

b) Executar as operações de restituição plana e estereoscópica, cobertura fotográfica e planeamento dos voos relacionados com a obtenção de fotografia aérea;

c) A reprodução gráfica, fotocomposição e execução de plantas em película.

Artigo 7.º

(Departamento de Cadastro)

1. O Departamento de Cadastro (DPC) é a subunidade orgânica de natureza operativa no âmbito do cadastro dos terrenos do Território.

2. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas o DPC dispõe da Divisão Técnico-Jurídica (DTJ) e da Divisão de Conservação de Cadastro (CCD).

3. Compete à DTJ:

a) Estudar, informar e dar parecer sobre assuntos de natureza jurídica respeitantes às actividades da DSCC, com especial realce no que se refere ao regime jurídico de ocupação e concessão de terrenos;

b) Coligir e anotar toda a legislação e jurisprudência respeitante à jurisdição da DSCC, mantendo actualizado um índice de legislação informatizado.

4. Compete à CCD:

a) Executar as demarcações das concessões de terrenos e estabelecer todos os elementos geométricos necessários aos processos respectivos;

b) Executar todos os trabalhos necessários ao estabelecimento, manutenção e actualização das plantas cadastrais;

c) Estudar, organizar e executar o reconhecimento cadastral e a demarcação para efeitos do cadastro geométrico da propriedade, bem como o respectivo serviço de conservação;

d) Recolher e microfilmar todos os documentos de que haja conhecimento, relativos à propriedade imobiliária do Território, com vista ao estabelecimento do respectivo tombo geral;

e) Fiscalizar e verificar todos os trabalhos que sejam executados por empreitada ou tarefa;

f) Organizar e conservar o tombo geral da propriedade e os respectivos arquivos técnicos e banco de dados;

g) Apoiar os Serviços do Território e outras entidades, estudando e dando pareceres técnicos sobre trabalhos da área da competência da DSCC.

Artigo 8.º

(Divisão de Informática)

A Divisão de Informática (INF) é a subunidade orgânica de apoio na área de informática, competindo-lhe:

a) Fornecer apoio informático às restantes subunidades orgânicas da DSCC;

b) Proceder à coordenação interna dos estudos e acções tendentes à utilização dos meios informáticos.

Artigo 9.º*

(Divisão Administrativa e Financeira)

1. A Divisão Administrativa e Financeira (DAF) é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas a DAF dispõe da Secção de Expediente e Pessoal (SEP), da Secção de Contabilidade e Património (SCP) e da Secção de Serviços Gerais (SSG).

3. Compete à SEP:

a) Assegurar o atendimento e informação dos utentes;

b) Assegurar o apoio técnico-administrativo à gestão do pessoal e manter actualizados os respectivos processos individuais;

c) Tratar o expediente geral, proceder aos respectivos registos e manter organizado o arquivo geral.

4. Compete à SCP:

a) Preparar a proposta orçamental e acompanhar a sua execução e elaborar a conta de responsabilidade;

b) Cobrar as importâncias referentes a fornecimentos e serviços prestados;

c) Proceder ao controlo financeiro do PIDDA no tocante às acções da responsabilidade da DSCC;

d) Proceder à aquisição de bens e serviços, organizar os respectivos processos, assegurar as actividades relativas à gestão do economato e património e manter actualizado o respectivo inventário e cadastro.

5. Compete à SSG:

a) Zelar pela conservação das instalações, dos equipamentos e das redes de comunicação;

b) Proceder à gestão, manutenção e conservação do parque automóvel da DSCC.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/89/M

CAPÃTULO III

Pessoal

Artigo 10.º

(Quadro)

1. O quadro do pessoal da DSCC é o constante do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2. O pessoal da DSCC distribui-se pelos seguintes grupos:

a) Pessoal de direcção e chefia;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal de informática;

d) Pessoal técnico auxiliar;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal dos serviços auxiliares.

Artigo 11.º

(Regime do pessoal)

1. O cargo de director é provido por nomeação em comissão de serviço, por escolha do Governador, de entre licenciados por qualquer universidade portuguesa com comprovada experiência profissional.

2. O provimento, progressão e acesso do restante pessoal far-se-á nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 12.º*

(Carreiras específicas)

Constituem carreiras específicas da DSCC as carreiras de topógrafo e de reconhecedor cadastral, cujas condições de ingresso, progressão e acesso são as constantes dos artigos seguintes.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

Artigo 13.º*

(Carreira de topógrafo)

1. À carreira de topógrafo correspondem as funções inerentes à prática de operações topográficas e cadastrais, nomeadamente de triangulação, nivelamento, levantamento de pormenor, implantação, desenho, apoio fotogramétrico, estereo-restituição, fotografia cartográfica, cálculo e cadastro rústico e urbano.

2. A carreira de topógrafo desenvolve-se pelas categorias de topógrafo de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e geómetra a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

3. O ingresso na carreira de topógrafo faz-se no grau 1, podendo candidatar-se indivíduos habilitados com:

- 9.º ano de escolaridade; ou

- Curso secundário elementar do ensino chinês ou "Form V", desde que estas habilitações tenham sido obtidas em estabelecimento de ensino de Macau.

a) Mediante concurso documental para os indivíduos que frequentaram com aproveitamento o Curso Geral de Topografia e Cadastro, ministrado na Escola de Topografia e Cadastro de Macau;

b) Mediante concurso de prestação de provas práticas para os indivíduos habilitados com um curso técnico profissional de topografia ministrado em qualquer escola nacional ou estrangeira.

4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos na legislação em vigor.

5. O acesso ao grau 3 depende ainda, quanto aos indivíduos habilitados com o curso secundário elementar do ensino chinês ou "Form V", de aprovação em exame de Língua e Cultura Portuguesa - Grau III.

6. O acesso ao grau 4 depende ainda da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação adequado a ministrar na Escola de Topografia e Cadastro de Macau, ou em escola nacional ou estrangeira da especialidade.

7. À progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

8. No grau 4, a mudança de escalão efectua-se após 6 anos com classificação de serviço não inferior a "Bom".

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

Artigo 14.º*

(Carreira de reconhecedor cadastral)

1. A carreira de reconhecedor cadastral correspondem as funções inerentes à recolha, tiragem e análise de informação cadastral colhida na rua e nos arquivos existentes.

2. À carreira de reconhecedor cadastral desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa III anexo ao presente diploma.

3. O ingresso na carreira de reconhecedor cadastral faz-se no grau 1, de entre indivíduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.

4. Ao estágio referido no número precedente, a que se aplica o regime previsto na legislação em vigor, serão admitidos:

a) Indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e conhecimento da língua chinesa falada, dialecto cantonense, comprovado por certificado emitido pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses;

b) Indivíduos habilitados com o curso secundário elementar do ensino chinês e conhecimentos da língua portuguesa considerados suficientes mediante provas práticas a estabelecer pela Direcção dos Serviços de Educação.

5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos na legislação em vigor.

6. Para os indivíduos admitidos ao abrigo da alínea b) do n.º 4, o acesso a grau superior depende ainda da verificação dos seguintes requisitos especiais:

a) O acesso ao grau 2 da aprovação em exame da Língua e Cultura Portuguesa - Grau II;

b) O acesso ao grau 3 da aprovação em exame de Língua e Cultura Portuguesa - Grau III.

7. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalões opera-se após dois e três anos, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

Artigo 15.º

(Comissão de serviço)

Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, podem ser nomeados para lugares dos quadros da DSCC, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros de outros Serviços do Território ou Serviços dependentes dos órgãos de Soberania da República, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 16.º

(Horários de trabalho)

1. O horário de trabalho da DSCC é o preceituado na lei geral.

2. O horário do pessoal adstrito a serviços específicos será definido por despacho do director, de acordo com as características de cada tarefa, sem prejuízo da duração máxima legalmente estipulada.

CAPÃTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

(Dever de colaboração)

A DSCC pode solicitar a colaboração de entidades oficiais ou particulares, sempre que se torne necessário para a prossecução dos seus fins, devendo aquelas prestar-lhes prontamente a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 18.º

(Acesso a propriedades particulares)

O pessoal da DSCC, encarregado dos trabalhos de reconstrução e observação da rede de triangulação, da realização do cadastro da propriedade e demais tarefas que lhe sejam cometidas, tem direito, quando no desempenho da sua missão, e só para execução da tarefa que lhe for distribuída, ao livre acesso a todas as propriedades rústicas e urbanas, devendo porém:

a) Notificar sempre previamente os respectivos proprietários ou inquilinos do trabalho que vai realizar;

b) Identificar-se, através de documento ou cartão de identificação, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 19.º

(Prerrogativas de agente de autoridade)

1. Os funcionários da DSCC no exercício de funções de fiscalização e bem assim das referidas no artigo anterior, são considerados agentes de autoridade, podendo solicitar, se necessário, a colaboração das autoridades policiais.

2. Os funcionários mencionados no número anterior deverão ser portadores de cartão de identificação especial, aprovado pela Portaria n.º 29/85/M, de 9 de Fevereiro.

Artigo 20.º

(Estabelecimento e conservação de sinalização)

1. A DSCC, sempre que as necessidades o imponham, pode estabelecer vértices de triangulação, referenciados por marcas ou pilares, e implementar marcas de nivelamento em propriedades particulares, cumpridas as finalidades legais, quando exigidas.

2. Nenhuma obra ou alteração pode ser autorizada ou aprovada sem prévia audição da DSCC, desde que interfira com as visibilidades previstas nos esquemas das redes de triangulação estabelecidas na Portaria n.º 49/87/M, de 27 de Maio, quer com as redes de nivelamento, ou dificulte a sua normal utilização.

Artigo 21.º

(Transição do pessoal)

1. O pessoal do quadro do SCC transita para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma na mesma carreira, categoria e escalão mediante lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

2. O tempo de serviço anteriormente prestado em idêntica situação funcional contará para todos os efeitos legais, como prestado no cargo ou categoria resultante da transição.

Artigo 22.º

(Encargos)

Os lugares criados nos termos deste diploma serão dotados à medida das necessidades dos serviços e de acordo com as disponibilidades orçamentais.

Artigo 23.º

(Revogação)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 102/84/M, de 1 de Setembro;

b) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/85/M, de 18 de Maio;

c) O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho;

d) A Portaria n.º 167/85/M, de 31 de Agosto.

Artigo 24.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

MAPA I*

Quadro de pessoal

N.º de lugares

Designação

 

Pessoal de direcção e chefia

1 Director (nível I)
1 Subdirector
2 Chefe de departamento
6 Chefe de divisão
3 Chefe de secção
 

Pessoal técnico

6 Técnico assessor, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
 

Pessoal de informática

1 Técnico de informática principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
Programador
2 Operador principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
 

Pessoal técnico auxiliar

37  Topógrafo geómetra, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
10  Reconhecedor cadastral principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
 

Pessoal administrativo

2 Secretário
9 Primeiro, segundo ou terceiro-oficial
8 Escriturário-dactilógrafo
 

Pessoal dos serviços auxiliares

Auxiliar técnico de cadastro (a)
11 Motorista de ligeiros (a)
14  Porta-mira
Auxiliar de laboratório
3 Operário
1 Servente (a)
13 Auxiliar de campo (b)

(a) Lugares a extinguir à medida que forem vagando;

(b) 4 lugares a extinguir conforme forem vagando.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 61/88/M, Decreto-Lei n.º 48/89/M

MAPA II

Carreira de topógrafo

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º

4

Geómetra 325 345 -
3 Principal 285 295 305
2 1.ª classe 250 260 275
1 2.ª classe 215 225 240

MAPA III

Carreira de reconhecedor cadastral

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
3 Principal 250 260 275
2 1.ª classe 215 225 240
1 2.ª classe 185 195 205

Estagiário 165


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