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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 46/93/M

Decreto-Lei n.º 46/93/M

de 6 de Setembro

O n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/92/M, de 4 de Maio, determina a regulamentação por decreto-lei do montante das receitas da Associação dos Advogados de Macau constituídas pela participação nas custas judiciais e nas receitas emolumentares registrais e notariais.

Outrossim, competindo ao Tribunal de Contas julgar as contas das associações públicas, torna-se conveniente clarificar o prazo e o modo como as contas da Associação dos Advogados de Macau devem ser sujeitas à sua apreciação.

Nestes termos;

Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo:

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea n) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Montante da participação da Associação dos Advogados de Macau nas custas e emolumentos)

1. Sem prejuízo da sua revisão trianual, o montante das receitas da Associação dos Advogados de Macau resultantes da sua participação nas custas judiciais e nas receitas emolumentares arrecadadas pelos serviços de registo e de notariado é igual a 370 vezes o vencimento correspondente ao índice 100 da tabela indiciária aplicável à função pública.

2. O montante referido no número anterior constitui encargo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, sendo escrito em rubrica específica de despesas no respectivo orçamento privativo.

Artigo 2.º

(Processamento)

O processamento das receitas a que se refere este diploma fica isento do regime duodecimal, devendo o respectivo montante ser depositado na Caixa Económica Postal à ordem da Associação dos Advogados de Macau até ao final de Fevereiro de cada ano.

Artigo 3.º

(Acompanhamento das contas)

1. Para os efeitos de acompanhamento das contas da Associação dos Advogados de Macau, devem ser enviadas ao Governador, até 15 de Agosto do último ano de cada triénio, as contas de gerência dos dois anos anteriores, bem como os seguintes elementos:

a) Mapa comparativo das receitas totais orçamentadas e arrecadadas, bem como das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas nos dois exercícios anteriores;

b) Relatório da actividade financeira e patrimonial no mesmo período.

2. Deve ainda ser enviado ao Governador, no prazo referido no número anterior, o plano de actividades da Associação dos Advogados de Macau para o triénio seguinte.

Artigo 4.º

(Julgamento das contas da Associação dos Advogados de Macau)

As contas aprovadas pelo órgão competente da Associação dos Advogados de Macau, integrando os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser enviadas até 30 de Maio de cada ano ao Tribunal de Contas para julgamento nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

(Norma transitória)

Os encargos para o corrente ano decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados pela dotação provisional da tabela de despesas correntes do orçamento privativo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, não sendo aplicável o princípio da utilização por duodécimos.

Aprovado em 1 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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