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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 46/86/M

Decreto-Lei n.º 46/86/M

de 6 de Outubro

A normalização dos meios de correspondência externa dos Serviços da Administração Pública do Território foi estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 5/86/M e 6/86/M, de 25 de Janeiro, incidindo sobre o papel de ofício e os sobrescritos e bolsas.

A experiência entretanto colhida aponta, como, aliás já anteriormente se previra, para a necessidade de desenvolver as actividades normativas neste domínio, introduzindo-se a possibilidade de utilização do "Bilhete-Postal" como forma de comunicação específica, breve e expedita, entre a Administração e o público.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se a todos os serviços públicos do Território, incluindo os fundos, serviços autónomos e às câmaras municipais.

Artigo 2.º

(Utilização do Bilhete-Postal)

O Bilhete-Postal é utilizado nas comunicações em que o teor do texto se circunscreva a informações breves.

Artigo 3.º

(Formato)

O Bilhete-Postal será do formato A6, com as dimensões de 105mm para o lado menor e 148mm para o lado maior.

Artigo 4.º

(Cores e tipo de papel dos Bilhetes-Postais)

1. Os bilhetes-postais, para uso pelas entidades referidas no artigo 1.º, serão impressos a preto sobre papel branco.

2. Quando os Serviços possuam logotipo autorizado, este poderá ser impresso na(s) cor(es) constante(s) da referida autorização.

3. Os papéis para bilhetes-postais terão uma gramagem entre 150gr/m2 e 200gr/m2.

Artigo 5.º

(Utilização dos serviços da Imprensa Oficial de Macau)

A Imprensa Oficial de Macau apenas poderá produzir e imprimir, para as entidades referidas no artigo 1.º, os bilhetes-postais que obedeçam às dimensões e conteúdo pré-impresso definidos neste diploma.

Artigo 6.º

(Forma de utilização)

O bilhete-postal é utilizado no anverso e verso, sendo o anverso destinado à indicação do remetente, e à designação e endereço do destinatário, e o verso ao texto da comunicação.

Artigo 7.º

(Impressão dos Bilhetes-Postais)

1. Os bilhetes-postais serão impressos de acordo com as indicações constantes do Anexo I a este diploma.

2. Na impressão dos bilhetes-postais é observado o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 5/86/M, de 25 de Janeiro.

Artigo 8.º

(Normas transitórias)

As entidades referidas no artigo 1.º poderão continuar a utilizar, até 31 de Dezembro de 1986, os bilhetes-postais já adquiridos à data da publicação do presente diploma, sem prejuízo da obrigatoriedade da adopção das regras aqui fixadas nos que venham a ser adquiridos antes daquela data.

Aprovado em 2 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.

ANEXO I

Zonas e forma de imprimir os bilhetes-postais

1. Anverso

1.1. Margem

O bilhete-postal terá apenas uma margem inferior destinada a uso eventual dos C.T.T., e que constitui uma faixa (Zona D da fig. 1) de 15mm de altura a contar do bordo inferior, ocupando toda a largura.

1.2. Zona de obliteração e serviço postal

A zona de obliteração e serviço postal (Zona A da fig. 1) situa-se no espaço superior direito do anverso do bilhete-postal, constituindo um rectângulo com 40mm de altura e cuja largura é igual a 2/3 de largura total.

1.3. Zona destinada ao remetente

1.3.1. A zona destinada ao remetente (Zona B da fig. 1) é formada por um rectângulo situado no lado esquerdo do anverso do bilhete-postal, ocupando 48mm de largura e toda a altura até à margem inferior.

1.3.2. Na zona destinada ao remetente, a metade superior da sua altura deve ser ocupada com a designação e o endereço respectivo. A metade inferior é reservada para indicações específicas relativas à entidade remetente (N.º e referência da comunicação, data, subunidade responsável, etc.).

1.4. Zona para designação e endereço do destinatário

A zona para designação e endereço do destinatário (Zona C da fig. 1) é formada por um rectângulo delimitado superiormente pela zona de obliteração e serviço postal, inferiormente pela margem e à esquerda pela zona de remetente.

1.5. A divisão em zonas de um bilhete-postal é explícita, sendo usados filetes de separação.

1.6. A zona destinada a obliteração e serviço postal não contém qualquer composição pré-impressa, exceptuando-se a palavra "Avença", caso seja usada tal modalidade, e a expressão "Bilhete-Postal".

1.7. Na zona de designação e endereço do destinatário apenas poderão ser pré-impressas linhas para auxílio do seu preenchimento posterior.

1.8. A zona destinada ao remetente terá impresso o símbolo da Administração Pública do Território, ou logotipo devidamente autorizado, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 59/85/M, de 16 de Março, a designação "Governo de Macau", a do serviço remetente e o respectivo endereço e número de telefone.

2. Verso

2.1. O verso do bilhete-postal destina-se ao texto, que poderá ser dactilografado ou inscrito manualmente.

2.2. No caso de o bilhete-postal ser utilizado para comunicações de base invariável, poderão ser pré-impressas as expressões invariáveis.

2.3. Quando não seja possível definir conteúdos para pré-impressão, poderão ser impressas linhas de auxílio à inscrição dactilográfica ou manual da comunicação.

FIG. 1 (ANVERSO)

ZONA A

ZONA B ZONA C

ZONA D


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