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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 46/82/M

Decreto-Lei n.º 46/82/M

de 4 de Setembro

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. As despesas que hajam de efectuar-se com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Território de Macau, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, reger-se-ão pelo presente diploma.

2. Para efeitos da aplicação deste diploma são considerados:

a) Serviços dotados de autonomia administrativa aqueles cujos órgãos sejam competentes para efectuar directamente o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados em conta das dotações atribuídas no orçamento geral do Território;

b) Serviços dotados de autonomia financeira, ou simplesmente Serviços Autónomos, os que, além de autonomia administrativa, possuam contabilidade e orçamento privativos, com afectação de receitas próprias às suas despesas de funcionamento.

3. O regime previsto no presente decreto-lei regulará ainda, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, as despesas a efectuar com obras e aquisição de bens e serviços pelos órgãos da administração local, sem prejuízo da necessidade de aprovação tutelar nos casos em que legislação especial a exija.

Artigo 2.º

(Despesas com aquisição de bens)

1. Consideram-se despesas com aquisição de bens as que tenham por objecto principal a sua obtenção, independentemente da respectiva natureza, com destino à utilização permanente ou a consumo corrente e nelas se incluem:

a) As despesas resultantes de fornecimentos, as quais englobam todas as prestações, avulsas ou continuadas, de coisas móveis, quer se trate de bens existentes à data da aquisição, quer de bens cuja produção resulte de encomenda estipulada por contrato e mesmo que a produção dos bens a fornecer implique prestação de serviços;

b) As despesas que visem permitir a utilização ou fruição temporária de coisas móveis, nomeadamente por aluguer.

Artigo 3.º

(Despesas com a aquisição de serviços)

1. Consideram-se despesas com a aquisição de serviços as que tenham por objecto principal a sua obtenção, ainda que, simultaneamente, possam implicar o fornecimento de material.

2. Incluem-se no âmbito das despesas referidas no número anterior as destinadas a estudos que tenham por objectivo a realização de trabalhos de natureza intelectual, independentemente da forma pela qual o pagamento dos honorários devidos seja documentado, e que sejam preliminares ou acessórios de qualquer empreendimento de interesse público, quer os referidos estudos se tenham iniciado na data da encomenda, quer nessa data se encontrem concluídos ou em elaboração.

Concursos e ajuste directo

Artigo 4.º

(Concursos público e limitado e ajuste directo)

1. As despesas com obras ou aquisição de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º

2. O concurso pode ser público ou limitado: considera-se público, quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei e nas condições particulares previamente definidas pela entidade adjudicante; é limitado, quando se realiza apenas entre determinado número de entidades para o efeito contactadas o qual, em princípio, não deverá ser inferior a três.

3. O ajuste directo deverá, sempre que possível, ser precedido de consulta a entidades da especialidade, individuais ou colectivas domiciliadas, sediadas ou com representação social no território de Macau. Será obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades, em princípio também domiciliadas, sediadas ou com representação social no Território, quando se trate da realização de despesas superiores a 5 000 ou 50 000 patacas, consoante se trate, respectivamente, da aquisição de bens e serviços ou de despesas com obras.

Artigo 5.º

(Concurso de pré-qualificação)

Poderá fazer-se preceder o concurso público ou limitado e o ajuste directo de um concurso de pré-qualificação, quando se trate de obras de valor superior a 5 000 000 patacas, ou de concepção complexa e excepcional cuja execução deva ocorrer em circunstâncias muito especiais, com prazos particularmente reduzidos, recurso a horários para além dos normais, e que envolvam a responsabilidade por novas concepções ou por métodos especializados de construção.

Artigo 6.º

(Realização e dispensa de concurso)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 o concurso será obrigatório quando:

a) As obras e os estudos tiverem um preço estimado superior a 1 500 000 patacas;

b) As aquisições de bens e serviços tiverem um preço estimado superior a 500 000 patacas.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 o concurso será obrigatoriamente público quando:

a) As obras e os estudos tiverem um preço estimado superior a 3 000 000 patacas;

b) As aquisições de bens e serviços tiverem um preço estimado superior a 1 000 000 patacas.

3. Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência para o Território de Macau, ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Quando a obra ou o fornecimento de bens e serviços só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com o Território de Macau ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;

b) Quando se trate de obras ou serviços que pela sua particular tecnicidade, especificidade da sua execução ou natureza especial de alguma das cláusulas a estipular no respectivo contrato de aquisição, se torne aconselhável ou particularmente vantajosa para os interesses do Território a adjudicação a certa entidade;

c) Quando o último concurso público aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo tenha ficado deserto ou quando, através dele, apenas tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;

d) Quando tenha sido realizado o concurso de pré-qualificação previsto no artigo 5.º;

e) Quando se trate da encomenda ou obtenção de estudos;

f) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;

g) Quando ocorram situações extraordinárias e urgentes resultantes de casos de força maior, tais como tempestades, incêndios, devastações, ou outras circunstâncias imprevistas que assumam o carácter de calamidade pública.

4. Se for dispensado o concurso público deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado.

5. Se for dispensado o concurso público e limitado deverá proceder-se a ajuste directo, promovendo-se a consulta prevista no n.º 3 do artigo 4.º, a qual apenas será obrigatória quando não ocorra qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 3 anterior.

6. O processo de concurso e ajuste directo, precedido ou não de consulta correrá pelo Serviço interessado na obra ou aquisição de bens e serviços, salvo quando por circunstâncias especiais for determinado, por despacho do Governador, que o mesmo corra pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 7.º

(Trâmites processuais dos concursos)

1. O processo de concurso, público e limitado, deverá respeitar os trâmites estabelecidos pelas leis e regulamentos aplicáveis aos organismos que o abrir, com excepção dos casos de concursos de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos de materiais e equipamentos de obras públicas que deverão ser sempre efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969, e nos termos do Decreto n.º 341/72, de 29 de Agosto, respectivamente.

2. No caso de não haver leis ou regulamentos especialmente aplicáveis observar-se-ão as normas que vigorarem para a Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 8.º

(Competência para a dispensa de concurso e de consulta)

1. A dispensa de concurso ou de consulta será concedida por despacho do Governador ou da entidade que para o efeito receber delegação, por iniciativa própria ou sob proposta fundamentada do Serviço interessado.

2. Nos Serviços Autónomos a proposta a que se refere o número anterior será obrigatoriamente informada pelo representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

Contratos

Artigo 9.º

(Celebração de contrato escrito)

1. A celebração de contrato escrito, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 2 seguinte, será obrigatória quando:

a) As obras forem de valor superior a 750 000 patacas;

b) As aquisições de bens ou serviços forem de valor superior a 250 000 patacas;

c) A empreitada tenha um prazo de conclusão superior a um ano ou o fornecimento tenha um prazo de entrega superior a seis meses.

2. A celebração de contrato escrito não é exigida quando:

a) Ocorram as circunstâncias previstas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 6.º;

b) Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente, e as relações contratuais se extingam com a entrega;

c) Se trate de despesas com revisão de preços;

d) Quando razões especiais de urgência o aconselhem, e o valor das obras ou do fornecimento de bens e serviços não exceda 1 500 000 patacas e 500 000 patacas, respectivamente.

Artigo 10.º

(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)

Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 8.º

Artigo 11.º

(Formalização dos contratos escritos)

1. A celebração de contrato escrito será formalizada em documento autêntico oficial exarado ou registado em livro próprio do serviço interessado, servindo como oficial público o funcionário designado no respectivo diploma orgânico ou, no silêncio deste, designado por despacho do Governador.

2. Quando pela complexidade das estipulações contratuais ou pela natureza das responsabilidades assumidas pelo Território, for julgado conveniente, o Governador poderá determinar que os contratos sejam analisados e lavrados na Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 12.º

(Cláusulas contratuais)

Os contratos de obras e de aquisição de bens e serviços devem mencionar:

a) A entidade outorgante por parte do Estado ou do Serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, com a indicação do despacho que autorizou a celebração do contrato e do que aprovou a minuta e delegou poderes ao representante, havendo-o;

b) Os elementos de identificação do outro contraente, com a indicação do despacho de adjudicação, se o houver, bem como da dispensa do concurso, se tiver sido dada;

c) O objecto de contrato suficientemente individualizado;

d) O prazo durante o qual se realizarão as obras ou se efectuarão as prestações, com as datas dos respectivos início e termo;

e) As garantias oferecidas à execução do contrato;

f) A forma, os prazos e mais cláusulas sobre o regime de pagamento e de revisão de preços;

g) O encargo total resultante do contrato, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato e, no caso de se prolongar por mais de um ano, a disposição legal que o tiver autorizado.

Fiscalização preventiva das despesas

Artigo 13.º

(Visto do Tribunal Administrativo)

1. Os contratos que dêem lugar à realização das despesas a que se refere o artigo 1.º deste diploma estão sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo, salvo se dele estiverem isentos por legislação especial.

2. O visto tem por fim verificar se os documentos a ele sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os encargos dele decorrentes têm cabimento em verba orçamental legalmente aplicável.

Artigo 14.º

(Documento sobre que incide o visto)

1. O visto incide sobre:

a) As minutas dos contratos de valor igual ou superior a 10 000 000 de patacas, ou quantia equivalente, e as dos contratos de importância inferior quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância;

b) Os títulos definitivos dos contratos cujas minutas não tenham sido visadas;

c) Os títulos substitutivos dos contratos não reduzidos a escrito.

2. Os documentos sujeitos ao visto serão autenticados com o selo branco do serviço interessado e instruído com o processo a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º

3. No prazo de trinta dias após a sua celebração, devem os Serviços interessados remeter ao Tribunal Administrativo cópias ou fotocópias, devidamente autenticadas, dos títulos definitivos dos contratos a que se refere a alínea a) do n.º 1, a fim de ser verificada a sua conformidade com a minuta visada.

Artigo 15.º

(Eficácia dos contratos)

1. Nenhum contrato poderá começar a produzir os seus efeitos em data anterior à do visto do Tribunal Administrativo, sendo responsáveis, solidariamente, todas as autoridades e funcionários que lhes derem execução.

2. Excluem-se do disposto no número anterior os contratos de empreitada de obras públicas, mas os respectivos efeitos financeiros só podem produzir-se depois do visto.

3. Quando o interesse público o justificar, o Governador poderá determinar, caso a caso, a aplicação a contratos de outra natureza do regime previsto no número anterior.

Disposições gerais

Artigo 16.º

(Aquisições no exterior do Território)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte as aquisições de bens e serviços no exterior do Território serão autorizadas, caso a caso, pelo Governador, em processo de compra em que se declare a inexistência no mercado local de material ou equipamento similar, ou de entidade qualificada para a prestação do serviço pretendido.

2. No caso de se verificar sensível diferença de preços entre os praticados no mercado local e no exterior, ou outras vantagens de reconhecido interesse, nomeadamente assistência técnica, qualidade ou rapidez no fornecimento, poderá sempre ser autorizada pelo Governador a aquisição, no exterior, de bens e serviços.

3. Tratando-se de bem imóvel situado no exterior, a sua aquisição será livremente autorizada pelo Governador, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 5/84/M

Artigo 17.º

(Adiantamento de duodécimos)

1. Poderá ser autorizada pelo Governador a concessão, por adiantamento, dos duodécimos das dotações inscritas no orçamento geral do Território para aquisição de bens ou serviços, mediante proposta dos Conselhos Administrativos dos Serviços interessados.

2. Da aplicação dada aos fundos assim adiantados, os mesmos Conselhos Administrativos prestarão contas à Direcção dos Serviços de Finanças até ao último dia do mês seguinte àquele em que tais fundos forem entregues, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 39 738, de 23 de Julho de 1954, conforme redacção dada pelo artigo 10.º do Decreto n.º 257/73, de 22 de Maio.

Artigo 18.º

(Regime especial dos órgãos da administração local)

1. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º as referências no presente diploma ao Território /Serviço e ao Governador considerar-se-ão feitas às câmaras municipais e às respectivas vereações.

2. Os processos de aquisição de bens e serviços efectuados pelos órgãos da administração local, as consultas directas, os concursos e respectivo expediente, correm pelas secretarias das câmaras interessadas.

Artigo 19.º

(Revogação de legislação anterior)

São revogadas pelo presente diploma o Decreto Provincial n.º 17/75, de 26 de Abril, o Decreto-Lei n.º 3/80/M, de 19 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 17/80/M, de 28 de Junho.

Artigo 20.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 21.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.


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