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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 45/95/M

Decreto-Lei n.º 45/95/M

de 28 de Agosto

A experiência colhida ao longo do funcionamento da Comissão Instaladora da Escola Superior de Turismo, criada pelo Decreto-Lei n.º 48/93/M, de 6 de Setembro, demonstrou que a opção por um sistema integrado de gestão das unidades de ensino e formação e de aplicação pedagógica, constitui a solução mais racional, não só no plano global da formação turística e hoteleira, como pelo aproveitamento de recursos comuns, sejam de instalações, componente laboratorial, equipamentos e mesmo pessoal de docência, técnicos e administrativos.

É neste contexto que ora se cria o Instituto de Formação Turística.

A unidade do sistema de gestão não afecta, no entanto, a entidade própria de cada núcleo de ensino, cujo conteúdo pedagógico e resultado formativo se situam em níveis distintos.

Confere-se assim à Escola Superior de Turismo nível de ensino superior politécnico, gozando, em consequência, de estatuto e órgãos próprios.

Afasta-se, contudo, qualquer factor de ruptura com o sistema de ensino do Território, fazendo participar no órgão científico e no coordenador um representante do ensino superior politécnico, e estatui-se que a atribuição de graus académicos e correspondentes equivalências sejam feitas na base de reconhecimento pelo Instituto Politécnico de Macau.

Em relação à Escola de Turismo e Indústria Hoteleira e Pousada de Aplicação, introduzem-se também os ajustamentos orgânico-funcionais que o módulo institucional adoptado exige.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Natureza)

1. O Instituto de Formação Turística, abreviadamente designado por IFT, é uma pessoa colectiva de direito público.

2. O IFT é a entidade competente, no Território, em matéria de ensino e formação no âmbito dos sectores turístico e hoteleiro.

3. O IFT goza de personalidade jurídica, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

4. Para a prossecução dos seus fins, o IFT pode estabelecer convénios, acordos, protocolos e contratos com outras instituições congéneres públicas e privadas.

Artigo 2.º

(Tutela)

1. O IFT está sujeito à tutela do Governador.

2. À tutela compete:

a) Aprovar o plano e o relatório anual de actividades;

b) Aprovar os planos curriculares dos cursos ministrados ou promovidos pelo IFT e pelas Escolas;

c) Aprovar o orçamento;

d) Nomear o presidente e o vice-presidente;

e) Nomear e exonerar os directores e subdirectores das unidades de ensino e formação, da unidade de aplicação e os chefes dos serviços a que se referem, respectivamente, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 10.º e autorizar a contratação de pessoal;

f) Aprovar o estatuto do pessoal, bem como as alterações;

g) Autorizar a celebração de convénios, acordos, protocolos e contratos em que venha a ser parte;

h) Aprovar os regulamentos internos das unidades de ensino e formação e de aplicação;

i) Mandar proceder às inspecções que julgar necessárias;

j) Exercer outras competências resultantes da lei, dos estatutos ou regulamentos internos.

Artigo 3.º

(Atribuições)

O IFT tem as seguintes atribuições:

a) Promover o desenvolvimento da formação cultural, tecnológica e profissional de nível superior, médio e de qualificação profissional, tendo em vista diferentes perfis profissionais, adequados à procura, no âmbito das indústrias turística e hoteleira;

b) Contribuir para a melhoria da qualidade da formação, orientando e coordenando uma estrutura englobante e reguladora dos procedimentos, no âmbito da formação turística e hoteleira;

c) Possibilitar uma formação teórica/prática de prestígio, considerando o vector experimental da formação profissional turística e hoteleira;

d) Incentivar e desenvolver a investigação técnico-pedagógica, relativa à formação profissional;

e) Cooperar na investigação sobre o fenómeno turístico, suas motivações e implicações socioeconómicas;

f) Organizar a oferta de formação de acordo com indicadores objectivos e sistemáticos, do mercado de trabalho;

g) Promover e apoiar o prestígio socioprofissional das profissões turísticas e hoteleiras;

h) Cooperar na difusão da imagem de qualidade técnico-profissional do turismo do Território.

Artigo 4.º

(Competências)

Para a realização das suas atribuições compete, nomeadamente, ao IFT: *

a) Criar as estruturas formativas necessárias ao desenvolvimento do projecto de formação profissional turística e hoteleira, através da implementação de uma Escola Superior de Turismo, de uma Escola de Turismo e Indústria Hoteleira e de uma unidade de aplicação;

b) Promover a formação de quadros com adequada preparação nos aspectos cultural, científico, técnico-profissional, tendo em vista o desenvolvimento de competências profissionais e de uma postura social interveniente;

c) Criar e promover os meios de investigação técnico-pedagógica necessários ao desenvolvimento de uma formação objectivada a perfis socioprofissionais para a Indústria Turística;

d) Promover e participar em iniciativas de promoção da imagem de qualidade do turismo do Território;

e) Prestar apoio técnico-pedagógico às empresas turístico-hoteleiras e efectuar a articulação com outros serviços;

f) Criar modelos de cooperação em matéria de pedagogia aplicável à formação profissional, em particular através da celebração de protocolos com instituições congéneres com vista a uma permanente actualização das metodologias de ensino, à melhoria de qualidade e adequabilidade dos cursos e ao seu reconhecimento internacional;

g) Criar módulos de cooperação em matéria de metodologias pedagógicas aplicáveis à formação profissional, através da celebração de protocolos;

h) Conceder os diplomas correspondentes aos níveis dos cursos ministrados;

i) Reconhecer diplomas profissionais obtidos no exterior do Território nas áreas do turismo e hotelaria;*

j) Atribuir equivalências de habilitações de nível superior obtidas no exterior do Território nas áreas do turismo e gestão hoteleira, para efeitos de prosseguimento de estudos na Escola Superior de Turismo.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/96/M

Artigo 5.º

(Receitas)

São receitas do IFT:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Território, nomeadamente, através do Fundo de Turismo;

b) As receitas resultantes das suas actividades;

c) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) As doações, legados e heranças de que for beneficiário;

e) Quaisquer outras receitas que, por lei ou determinação superior, lhe sejam destinadas.

Artigo 6.º

(Aplicações)

As receitas do IFT, de acordo com as verbas inscritas no respectivo orçamento privativo, destinam-se a suportar os encargos com o funcionamento dos órgãos, unidades de ensino e formação, de aplicação e serviços previstos no artigo 10.º, bem como a realização das atribuições constantes do artigo 3.º

Artigo 7.º

(Regime jurídico-financeiro)

O IFT está sujeito ao regime financeiro das entidades autónomas, constituindo o n.º 1 do artigo 20.º disposição especial face ao disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

Artigo 8.º

(Símbolos)

O IFT adopta símbolos próprios.

Artigo 9.º

(Sede)

O IFT tem a sua sede no território de Macau.

CAPÍTULO II

Orgânica do IFT

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 10.º

(Composição)

1. O IFT compreende:

a) Órgãos;

b) Unidades de ensino e formação e de aplicação;

c) Serviços.

2. São órgãos do IFT:

a) O presidente;

b) O vice-presidente;

c) O Conselho Administrativo;

d) O Conselho Técnico-Científico;

e) O Conselho Coordenador para a Acção Formativa:

3. São unidades de ensino e formação do IFT:

a) A Escola Superior de Turismo, adiante designada por EST;

b) A Escola de Turismo e Indústria Hoteleira, adiante designada por ETIH.

4. Constitui unidade de aplicação do IFT a Pousada de Mong-Há.

5. São serviços do IFT:

a) O Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro;

b) O Serviço de Apoio Técnico e Académico.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Presidente

Artigo 11.º

(Regime)

1. Ao presidente incumbe a direcção da IFT e, por inerência, as funções de director da EST.

2. O presidente é nomeado de entre professores do ensino superior ou individualidades com alargada experiência profissional e reconhecida competência em matéria educativa.

3. O presidente é nomeado e exonerado pelo Governador, sendo a respectiva comissão de serviço de dois anos renováveis, nos termos da legislação geral.

Artigo 12.º

(Competências)

Compete ao presidente:

a) Orientar e coordenar as actividades das unidades de ensino e formação e dos serviços, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência;

b) Representar o IFT em juízo e fora dele;

c) Propor para aprovação superior o orçamento e o relatório anual de actividades, bem como assegurar a sua execução;

d) Presidir ao Conselho Administrativo;

e) Presidir ao Conselho Técnico e Científico e dirigir a EST;

f) Propor a nomeação e exoneração dos directores da ETIH e da Pousada de Mong-Há e dos subdirectores das unidades de ensino e formação;

g) Propor a nomeação dos chefes dos serviços, a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;

h) Contratar, nomear e exonerar o restante pessoal;

i) Propor superiormente, após a audição do Conselho Técnico e Científico, a aprovação dos planos curriculares dos cursos ministrados ou promovidos pelo IFT e pelas Escolas, sendo os de nível superior precedidos, também, de parecer do Instituto Politécnico de Macau;*

j) Outorgar nos convénios, acordos, protocolos e contratos em representação do IFT;

l) Propor o plano de receitas ordinárias a cobrar pelo Instituto, designadamente propinas e outros encargos a suportar pelos alunos, bem como os preços dos serviços a praticar na Pousada de Mong-Há.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/96/M

Artigo 13.º

(Delegação)

1. O presidente pode delegar competências no vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior o presidente pode delegar competências nos directores das unidades de ensino e formação, e de aplicação em matérias que a estes digam respeito.

Artigo 14.º

(Incompatibilidades)

1. O presidente exerce o seu cargo em regime de exclusividade de funções, sendo incompatível com o exercício de outra actividade remunerada, pública ou privada, quer por conta de outrem, quer em regime de profissão liberal, salvo a que resulte da inerência.

2. As funções de presidente são exercidas com dispensa do serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

SUBSECÇÃO II

Conselho Técnico e Científico

Artigo 15.º

(Competências)

1. O Conselho Técnico e Científico é o órgão que superintende nas áreas técnico-científicas.

2. Compete ao Conselho Técnico e Científico:

a) Propor, de acordo com a política educativa e de formação profissional do Território, as linhas de acção a desenvolver pelo IFT nos domínios do ensino e da formação profissional turística e hoteleira;

b) Elaborar as propostas de plano de estudos para cada curso a leccionar nas unidades de ensino e formação do IFT;

c) Emitir parecer sobre a contratação de docentes da EST;

d) Organizar a distribuição anual do serviço docente;

e) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Dar pareceres sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e planos de estudos;

g) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, pedagógico e bibliográfico;

h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo presidente.

3. A audição do Conselho Técnico e Científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência.

Artigo 16.º

(Composição e funcionamento)

1. Compõem o Conselho Técnico e Científico:

a) O presidente do IFT, que preside;

b) O vice-presidente do IFT;

c) O director da ETIH;

d) O subdirector da EST;

e) Um representante do Instituto Politécnico de Macau;

f) Cinco professores, detentores, no mínimo, do grau académico de mestre, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro;

g) Dois docentes não compreendidos na alínea anterior, para cada unidade de ensino, a designar pelos respectivos Conselhos Pedagógicos.

2. Sem prejuízo do exercício, se necessário, da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, dois dos professores, a que se refere a alínea f) do número anterior, podem ser convidados, de entre o corpo docente de outras instituições do ensino superior.

3. O Conselho reúne, ordinariamente, no início e fim de cada ano lectivo e, extraordinariamente, quando o presidente o convocar, podendo deliberar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

4. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos.

5. Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades de reconhecida competência nas áreas educativa e da formação profissional.

SUBSECÇÃO III

Conselho Coordenador para a Acção Formativa

Artigo 17.º

(Competências)

1. O Conselho Coordenador para a Acção Formativa tem por objectivo assegurar a ligação e estabelecer uma plataforma de cooperação com a estrutura oficial da área do turismo e com agentes económicos na mesma intervenientes.

2. Compete ao Conselho Coordenador para a Acção Formativa:

a) Emitir parecer sobre as linhas de acção a desenvolver pelo IFT, nos domínios do ensino e formação para a indústria turística;

b) Emitir parecer sobre a adequação dos cursos ministrados nas Escolas às necessidades da indústria turística do Território;

c) Emitir parecer sobre os projectos de criação de novos cursos, a serem ministrados nas Escolas;

d) Emitir parecer sobre os planos e relatórios anuais de actividades.

Artigo 18.º

(Composição e funcionamento)

1. Compõem o Conselho Coordenador para a Acção Formativa:

a) O Secretário-Adjunto responsável pela área do turismo, que preside;

b) O presidente do IFT;*

c) O director dos Serviços de Turismo;*

d) O vice-presidente do IFT;

e) Os directores das unidades de ensino e formação e de aplicação;

f) O subdirector da EST;

g) Seis a nove individualidades, representativas de organizações profissionais, no âmbito da indústria turística, nomeadamente a Associação de Hotéis de Macau e a Associação de Agências de Viagens de Macau;

h) Um representante do ensino superior do Território a designar pelo Secretário-Adjunto responsável pela área da educação.

2. As individualidades, a que se refere a alínea g) do número anterior, são designadas pelas organizações profissionais a que se refere a mesma alínea e nomeadas por despacho do Governador.

3. A competência prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser delegada no presidente do IFT.*

4. O Conselho reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando especialmente convocado pelo seu presidente, com uma antecedência de, pelo menos, 15 dias.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/96/M

SUBSECÇÃO IV

Conselho Administrativo

Artigo 19.º

(Competência)

1. O Conselho Administrativo é o órgão que assegura a gestão administrativa e financeira do IFT.

2. Compete ao Conselho Administrativo:

a) Deliberar sobre tudo o que interessa à gestão administrativa e financeira das receitas afectas ao IFT e que não seja por lei excluído da sua competência;

b) Autorizar as despesas que constituam encargo do IFT, dentro dos limites legais;

c) Elaborar e submeter à apreciação tutelar o orçamento privativo do IFT e a conta de gerência;

d) Propor à tutela as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do IFT que não caibam no âmbito das suas competências próprias.

3. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 50 000,00 patacas, devendo contudo os actos praticados no uso dessa delegação de poderes ser ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.

Artigo 20.º

(Composição)

1. O Conselho Administrativo é constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente do lFT, que preside;

b) O vice-presidente do IFT;

c) O director da ETIH;

d) O subdirector da EST;

e) O director da Pousada de Mong-Há;

f) O chefe do Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro;

g) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças a nomear por despacho do Governador.

2. Ao nomear o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, o Governador nomeia também o respectivo substituto.

3. Nas suas ausências ou impedimentos os membros efectivos são substituídos pelos substitutos legais.

4. O presidente nomeia, de entre os trabalhadores do IFT e sem direito a voto, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto.

Artigo 21.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana, podendo o presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros, convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.

2. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas pelos membros que nestas estiverem presentes, bem como pelo secretário, na reunião que se seguir.

SECÇÃO III

Unidades de ensino e formação

Artigo 22.º

(Regime funcional)

O IFT integra unidades de ensino e formação sob a forma de uma Escola Superior de Turismo e de uma Escola de Turismo e Indústria Hoteleira, vocacionadas para o desenvolvimento de projectos de ensino e formação profissional nas áreas de turismo e hotelaria, assegurando a docência, a investigação e as actividades experimentais necessárias à concretização dos mesmos.

SUBSECÇÃO I

Escola Superior de Turismo

Artigo 23.º

(Competência)

1. A EST é um estabelecimento de ensino superior, de nível politécnico, que prossegue objectivos de ensino e formação, no domínio do turismo, hotelaria e restauração.

2. A EST ministra, com a colaboração pedagógica do Instituto Politécnico de Macau, cursos nas áreas do turismo e gestão hoteleira e confere os graus de bacharel e licenciado aos alunos que hajam concluído os respectivos cursos.*

3. Os diplomas correspondentes aos cursos referidos no número anterior são concedidos conjuntamente pelo IFT e pelo Instituto Politécnico de Macau, segundo modelo a aprovar por despacho do Governador.*

4. Com vista à definição do regime de reconhecimento e equivalência entre planos de estudos, a EST pode estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior.

5. Os cursos ministrados na EST enquadram-se no nível do ensino superior politécnico, sendo-lhes aplicáveis as regras legais vigentes no Território.*

6. Para a prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1, compete à EST:*

a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e licenciado, nas áreas do turismo e gestão hoteleira;*

b) A realização de cursos de curta duração, congressos, seminários e outras actividades formativas passíveis de creditação ou certificação;*

c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.

7. Os planos curriculares dos cursos, referidos na alínea a) do número anterior, são aprovados por portaria.

8. A acção da EST deve integrar-se nas linhas estratégicas de ensino e formação profissional definidas para o IFT, em consonância com os grandes objectivos fixados para o ensino superior do Território, as directrizes tutelares e as orientações dimanadas do Conselho Técnico e Científico e do Conselho Coordenador para a Acção Formativa.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/96/M

Artigo 24.º

(Regime jurídico-funcional)

A EST rege-se pelo presente diploma e respectivo regulamento interno aprovado por despacho do Governador, sob proposta do presidente do IFT, ouvido o Conselho Técnico e Científico.

Artigo 25.º

(Órgãos)

São órgãos da EST:

a) O director;

b) O subdirector;

c) O Conselho Pedagógico.

Artigo 26.º

(Competência do director)

Ao director compete:

a) Assegurar a gestão da EST;

b) Superintender no seu funcionamento;

c) Presidir ao Conselho Pedagógico e assegurar a execução das suas deliberações;

d) Propor a celebração e renovação dos contratos de pessoal e a progressão e acesso do referido pessoal;

e) Propor a realização de obras, aquisição de bens e prestação de serviços, necessárias ao funcionamento e melhoramento da EST;

f) Homologar as classificações finais obtidas pelos alunos nos respectivos cursos, após audição do Conselho Pedagógico.

Artigo 27.º

(Competência do subdirector)

Compete ao subdirector, para além das funções que lhe estão expressamente atribuídas no presente diploma, coadjuvar, em geral, o director, no exercício das suas funções e, em especial:

a) Substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as competências que nele forem delegadas, pelo director.

Artigo 28.º

(Conselho Pedagógico)

1. O Conselho Pedagógico é o órgão que intervém na área pedagógica da EST.

2. O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes membros:

a) O director da EST, que preside;

b) O subdirector;

c) Os coordenadores dos cursos ministrados na EST;

d) Um representante dos professores dos respectivos cursos a designar de acordo com o regulamento interno da EST;

e) Um representante dos estudantes por cada curso ministrado a designar nos termos da alínea anterior.

3. Os coordenadores dos cursos a que se refere a alínea c) do número anterior são designados de entre os docentes da EST, com o perfil académico e os demais requisitos constantes do regulamento interno.

Artigo 29.º

(Competências e funcionamento)

1. Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

b) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos;

c) Avaliar os cursos em funcionamento e apresentar propostas de novos cursos;

d) Elaborar os termos da proposta de regulamento interno da EST e das respectivas alterações.

2. As competências do Conselho Pedagógico são exercidas sem prejuízo das competências próprias do Conselho Técnico e Científico do IFT e, necessariamente, de acordo com as directrizes de natureza científica e programática emanadas deste órgão.

3. O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando o presidente o convocar, podendo deliberar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

4. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos.

SUBSECÇÃO II

Escola de Turismo e Indústria Hoteleira

Artigo 30.º

(Competência)

1. A ETIH é um estabelecimento de ensino técnico profissionalizante, destinado à formação e qualificação de profissionais das actividades turísticas e hoteleiras.

2. Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, compete à ETIH:

a) A realização de cursos de complemento, qualificação e reconversão profissional;

b) A realização de cursos de iniciação profissional e de diagnóstico pré-vocacional.

3. Os planos curriculares dos cursos a serem ministrados na ETIH são aprovados por portaria.

4. A ETIH pode atribuir diplomas de qualificação, complemento e reconversão profissional.

Artigo 31.º

(Regime jurídico-funcional)

À ETIH aplica-se o disposto no artigo 24.º deste diploma.

Artigo 32.º

(Órgãos)

São órgãos de ETIH:

a) O director;

b) O Conselho Pedagógico.

Artigo 33.º

(Competências do director)

1. Ao director competem, na parte aplicável, as funções definidas no artigo 26.º

2. O director da ETIH, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído por pessoa a designar pelo presidente do IFT.

Artigo 34.º

(Conselho Pedagógico)

1. O Conselho Pedagógico é o órgão que intervém na área pedagógica da ETIH.

2. O Conselho é constituído pelos seguintes membros:

a) O director da ETIH, que preside;

b) Os coordenadores pedagógicos;

c) Dois representantes, respectivamente, dos docentes de aulas teóricas e dos monitores de aulas práticas, a designar nos termos do regulamento interno da ETIH;

d) Dois representantes dos estudantes a designar nos termos da alínea anterior.

3. Os coordenadores pedagógicos, a que se refere a alínea b) do número anterior, são escolhidos de entre os docentes dos cursos a ministrar na ETIH de acordo com o respectivo regulamento interno.

Artigo 35.º

(Competência)

1. Ao Conselho Pedagógico aplica-se com as devidas adaptações o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 29.º

2. Sempre que as matérias o justifiquem podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes das associações da indústria turística e hoteleira.

SECÇÃO IV

Unidade de aplicação

Artigo 36.º

(Finalidade)

O IFT integra uma unidade de aplicação pedagógico-profissional, sob a forma de Pousada, servindo de suporte experimental aos planos curriculares das escolas e funcionando como estabelecimento hoteleiro.

Artigo 37.º

(Pousada de aplicação)

Constitui unidade de aplicação do IFT a Pousada de Mong-Há anexa ao complexo escolar do Instituto, abreviadamente designada por Pousada.

Artigo 38.º

(Competência)

Para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo 36.º, compete à Pousada:

a) A realização de actividades de simulação e de aplicação pedagógica para apoio a componentes curriculares nas áreas técnicas e tecnológicas das escolas;

b) A prestação de serviços usualmente fornecidos por um estabelecimento hoteleiro, como sejam os de alojamento e restauração.

Artigo 39.º

(Regime jurídico-funcional)

Aplica-se à Pousada com as devidas adaptações o disposto no artigo 24.º deste diploma e quanto à exploração a legislação reguladora dos estabelecimentos de hotelaria e similares.

Artigo 40.º

(Director)

1. A Pousada é representada e dirigida por um director.

2. Compete ao director, designadamente:

a) Assegurar a gestão da Pousada;

b) Exercer as funções definidas nas alíneas b), d) e e) do artigo 26.º;

c) Propor ao presidente do IFT a tabela de preços a praticar pela Pousada no que respeita ao alojamento e restauração.

3. Nas faltas ou impedimentos do director da Pousada é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 33.º

SECÇÃO V

Serviços

Artigo 41.º

(Estrutura)

A estrutura dos serviços referidos no n.º 5 do artigo 10.º consta de regulamento interno, a aprovar por portaria.

SUBSECÇÃO I

Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro

Artigo 42.º

(Competência)

Ao Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro compete assegurar o apoio administrativo, financeiro, de secretaria e arquivo, tesouraria e pessoal.

SUBSECÇÃO II

Serviço de Apoio Técnico e Académico

Artigo 43.º

(Competência)

Ao Serviço de Apoio Técnico e Académico compete assegurar as áreas de suporte técnico e logístico específico no âmbito da gestão hoteleira, do turismo, da informática e ainda apoiar todas as actividades académicas.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 44.º

(Regime)

1. O regime de pessoal do IFT é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IFT pode admitir pessoal em regime de contrato de direito privado, designadamente de pessoal docente, de apoio técnico e trabalhadores de hotelaria.

3. Podem exercer funções no IFT, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes dos serviços públicos do Território, ou recrutados no exterior, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 45.º

(Remuneração do pessoal docente)

Até à aprovação do estatuto do pessoal do IFT, a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º, o regime remuneratório do pessoal docente do Instituto é definido por despacho do Governador.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

(Equiparação dos lugares de direcção e chefia)

O presidente e vice-presidente do IFT são equiparados, respectivamente, a director e subdirector da coluna 1 do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, o subdirector da EST e o director da ETIH, a chefes de departamento, e o director da Pousada e chefes dos serviços previstos no n.º 5 do artigo 10.º, a chefes de divisão.

Artigo 47.º

(Preços e serviços)

Os preços das propinas e dos serviços contidos no plano de receitas, a que se refere a alínea l) do artigo 12.º, são aprovados por despacho do Governador.

Artigo 48.º

(Implementação da estrutura)

O presidente do IFT promove as diligências necessárias à constituição dos órgãos previstos no presente diploma.

Artigo 49.º

(Estatuto do pessoal)

1. O estatuto do pessoal do IFT é aprovado no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, por portaria.

2. Com a entrada em vigor do presente diploma, o pessoal ao serviço da Comissão Instaladora da Escola Superior de Turismo, criada pelo Decreto-Lei n.º 48/93/M, de 6 de Setembro, transita para o IFT, mantendo a respectiva situação jurídico-contratual, funcional e condições de trabalho.

Artigo 50.º

(Quadro do pessoal)

1. O quadro do pessoal do IFT é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2. A portaria que aprova o estatuto do pessoal do IFT nos termos do n.º 1 do artigo anterior procede aos reajustamentos do quadro do pessoal que daquela advenham.

Artigo 51.º

(Planos de cursos)

1. Até à publicação das portarias que aprovamos planos curriculares dos cursos ministrados na EST, mantém-se em vigor os actuais planos de cursos ministrados por aquela escola.

2. As portarias, a que se refere o número anterior, devem ser publicadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 52.º

(Normas transitórias)

1. O orçamento para o ano económico de 1995 é apresentado ao Governador, com dispensa de todas as formalidades previstas na legislação geral e especial aplicável, no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

2. Até à aplicação do orçamento para 1995, as despesas decorrentes das atribuições do IFT continuam a ser processadas por conta das competentes rubricas do orçamento do Fundo de Turismo.

Artigo 53.º

(Revogações)

É revogado o Decreto-Lei n.º 48/93/M, de 6 de Setembro, a alínea g) do artigo 9.º, a alínea j) do artigo 10.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/94/M, de 6 de Junho.

Artigo 54.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1995.

Aprovado em 3 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO

Quadro de Pessoal

a) Nos lugares de operários qualificados estão incluídos os trabalhadores de hotelaria e manutenção. 


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