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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 45/93/M

Decreto-Lei n.º 45/93/M

de 30 de Agosto

Com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento da cultura artística no Território, favorecendo as condições para a formação profissional e o ensino das tecnologias da criação artística, é conveniente a criação de uma Escola de Artes Visuais que possa ministrar cursos de grau superior e contribuir para a dignificação sócio-profissional das carreiras artísticas.

Justifica-se, por outro lado, que esta Escola, a funcionar no âmbito do Instituto Politécnico de Macau, integre também a Academia de Artes Visuais, actualmente na dependência do Instituto Cultural de Macau, a qual continuará a promover acções de formação artística dirigidas, sobretudo, a amadores e em regime de ensino de curta duração.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Escola de Artes Visuais)

1. É criada, no Instituto Politécnico de Macau, a Escola de Artes Visuais, constituindo uma unidade orgânica a acrescer às constantes do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Macau, aprovados pela Portaria n.º 48/92/M, de 2 de Março.

2. É integrada na Escola de Artes Visuais a Academia de Artes Visuais, criada pelo Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.

Artigo 2.º

(Atribuições e competências)

1. A Escola de Artes Visuais ministra cursos superiores conferindo diploma e o grau de bacharelato.

2. A Escola de Artes Visuais também ministra cursos básicos de formação artística não curricular, através da Academia de Artes Visuais, como estrutura de iniciação e desenvolvimento das tecnologias artísticas e da história da arte, competindo-lhe:

a) Promover cursos de iniciação e desenvolvimento de pintura, desenho, gravura, serigrafia, escultura, cerâmica, fotografia, vídeo e história da arte;

b) Organizar palestras, seminários e conferências orientados por artistas que visitem o Território;

c) Favorecer as condições de trabalho dos artistas residentes em Macau, proporcionando aos criadores artísticos espaço de «atelier» e acolhimento e facilitando a utilização de equipamento especializado;

d) Promover, junto dos membros das comunidades chinesa e portuguesa de Macau, o melhor conhecimento mútuo das respectivas culturas artísticas e das técnicas tradicionais;

e) Colaborar com as associações artísticas de Macau e com organismos oficiais nas acções de animação da vida cultural do Território.

Artigo 3.º

(Pessoal)

1. O pessoal que presta serviço na Academia de Artes Visuais, em comissão de serviço, contrato além do quadro ou contrato de assalariamento, passa a exercer funções no Instituto Politécnico de Macau, mantendo a sua situação jurídico-funcional até à celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau ou até ao termo do respectivo vínculo.

2. A celebração dos contratos de trabalho referidos no número anterior deve ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 4.º

(Transferências)

As instalações e os equipamentos do Instituto Cultural de Macau afectos à Academia de Artes Visuais são transferidos, no prazo de 30 dias, para o Instituto Politécnico de Macau.

Artigo 5.º

(Encargos)

No corrente ano económico, as verbas atribuídas à Academia de Artes Visuais são transferidas do Instituto Cultural de Macau para o orçamento do Instituto Politécnico de Macau.

Artigo 6.º

(Salvaguarda de direitos)

A Escola de Artes Visuais assegura, através da Academia de Artes Visuais, a continuidade e conclusão dos cursos já em funcionamento, com salvaguarda dos direitos dos alunos neles inscritos.

Artigo 7.º

(Revogações)

a) São revogadas as alíneas d) do n.º 2 do artigo 10.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 20/90/M, de 14 de Maio;

b) É revogado o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1993.

Aprovado em 26 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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