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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 45/85/M

Decreto-Lei n.º 45/85/M

de 8 de Junho

Após a transição do pessoal dos CTT predominantemente afecto à função de Telecomunicações, para a Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L., que foi promovida e regulada pelos Decretos-Leis n.os 9/82/M e 10/82/M, de 15 de Fevereiro, subsistiram duas situações que careciam de ser corrigidas: por um lado restavam nos CTT funcionários colocados na situação de adidos, e por outro lado muitas designações funcionais perdiam a sua razão de ser com o concessionamento da actividade de telecomunicações.

Entretanto, e através dos Decretos-Leis n.os 85/84/M, 86/84/M, 87/84/M e 88/84/M, todos de 11 de Agosto, estabeleciam-se as novas bases gerais tanto da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau, como dos regimes de provimento, das carreiras e do pessoal de direcção e chefia da Administração do Território.

Os diplomas referidos no parágrafo anterior obrigavam a que se procedesse a alterações quer nas carreiras, formas de ingresso e promoção, constantes do diploma orgânico dos CTT, como também a alterações da estrutura orgânica e dos quadros de direcção e chefia constantes do mesmo diploma.

Assim, e havendo necessidade de não só se proceder à criação de novas carreiras específicas dos CTT e respectivas transições de pessoal, mas necessitando-se ainda de se proceder aos ajustamentos provocados pela concessão do serviço de telecomunicações, referido no primeiro parágrafo deste preâmbulo, optou-se pela reformulação do diploma orgânico dos CTT, pondo-o em consonância com todos os diplomas de carácter e aplicação genéricos recentemente publicados.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e ainda no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º São revogadas as seguintes disposições constantes do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro: artigos 106.º, 109.º 118.º, 127.º a 133.º, 139.º a 141.º, 159.º, 164.º a 173.º e 179.º

Art. 2.º As disposições do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, a seguir mencionadas passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

(Conselho de Administração)

1. Os CTT são administrados por um Conselho de Administração.

2. O Conselho de Administração é composto pelo director dos CTT, como presidente, tendo como vogais o subdirector e os chefes de Departamento e um representante dos Serviços de Finanças de categoria não inferior a técnico principal designado anualmente pelo Governador.

3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente e os vogais do Conselho de Administração são substitutos pelos funcionários que pelas respectivas orgânicas sejam seus substitutos legais para o exercício das funções que desempenhem nos serviços a que pertençam, ou, na falta desta, por substituto& designados pelo Governador para cada caso.

4. O secretário do Conselho de Administração é o funcionário dos CTT que o presidente designar para o efeito e não tem direito a voto.

5. Os membros efectivos e o secretário do Conselho de Administração, bem como os respectivos substitutos quando convocados, têm direito a senhas de presença nos termos da legislação em vigor.

Artigo 58.º

(Orgânica do Serviço)

1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau constituem uma Direcção de Serviços composta pelas seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção Administrativa.
b) Departamento de Pessoal e Contabilidade:
b 1) Secção de Processamento de Remunerações;
b 2) Sector de Contabilidade;
b 3) Secção de Administração de Pessoal.
c) Departamento da Caixa Económica Postal:
c 1) Secção de Administração e Contabilidade;
c 2) Secção de Operações Activas de Curto Prazo;
c 3) Secção de Operações Activas de Médio e Longo Prazo;
c 4) Secção de Operações Passivas.
d) Departamento de Exploração Postal:
d 1) Sector de Exploração Postal:
d 11) Subsector de Assuntos Internacionais;
d 12) Secção de Operações Postais.
d 2) Estação Central de Correios:
d 21) Subsector de Atendimento e Secretaria;
d 22) Subsector de Novos Serviços;
d 23) Subsector de Distribuição;
d 24) Subsector de Correio Registado;
d 25) Subsector de Correio Ordinário.
d 3) Estações de Correio e Encomendas.
d 4) Sector de Filatelia:
d 41) Subsector de Produção e Promoção;
d 42) Subsector de Contabilidade e Vendas.
e) Departamento Radioeléctrico e Industrial:
e 1) Sector de Gestão Radioeléctrica:
e 11) Estação de Fiscalização Radioeléctrica;
e 12) Subsector de Licenciamento.
e 2) Sector de Apoio:
e 21) Subsector de Oficinas;
e 22) Subsector de Aprovisionamento;
e 23) Subsector de Serviços Gerais.
e 3) Subsector de Fiscalização das Indústrias Eléctricas.

2. As estações mencionadas no número anterior correspondem os seguintes níveis:

Estação Central de Correios - Secção.

Estação de Fiscalização Radioeléctrica - Secção.

Outras estações de Correios e encomendas - A atribuição do nível de subsector será definida casuisticamente pelo Conselho de Administração.

3. As chefias de sector e subsector conferem direito, aos funcionários que as desempenharem, a gratificações equivalentes a 40% e 20%, respectivamente, do vencimento correspondente ao do valor 100 da tabela indiciária mencionada no Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 61.º

(Classificação)

1. A exploração dos CTT é executada por estações, postos e outras dependências afectas aos referidos serviços.

2. Quanto à natureza dos serviços que prestam, as estações e postos classificam-se em:

a) Estação Central de Correios;

b) Estação de Correios ou de encomendas postais;

c) Posto de Correio;

d) Posto de venda de selos;

e) Estação de fiscalização radioeléctrica.

3. Quanto à importância dos serviços prestados, as estações classificam-se em 1.ª 2.ª, e 3.ª classes.

Artigo 64.º

(Chefia das Estações)

As estações serão em regra chefiadas:

a) As centrais por funcionários de categoria não inferior a primeiro-oficial de exploração postal ou equiparado;

b) As restantes de 1.ª classe, por funcionários de categoria não inferior a segundo-oficial de exploração postal ou equiparado;

c) As de 2.ª classe, por funcionários de categoria não inferior a ajudante de tráfego do 3.º escalão;

d) As de 3.ª classe, por funcionários de categoria não inferior a ajudante de tráfego do 1.º escalão ou equiparados.

Artigo 65.º

(Estações de 3.ª classe)

Quando as circunstâncias exigirem o estabelecimento de estações de 3.ª classe de pequena importância ou de postos para que não haja disponível pessoal dos CTT, poderão e serviço e chefia dessas estações ou postos ser entregues a pessoa com idoneidade bastante, à qual deverá ser atribuída uma gratificação pelo Governador, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 71.º

(Dependência e competência)

1. A função de Tesouraria dos CTT será assegurada pela Caixa Económica Postal.

2. À Tesouraria compete designadamente:

a) A arrecadação de todas as importâncias provenientes da exploração dos serviços;

b) O pagamento de cheques, folhas ou títulos devidamente processados e liquidados e o registo do seu pagamento;

c) A entrega nos Serviços de Finanças e outras entidades, por meio de guias devidamente visadas, das importâncias que devem dar entrada nos seus cofres;

d) O fornecimento de selos e mais fórmulas de franquia mediante requisições devidamente autorizadas.

Artigo 72.º

(Claviculários)

1. São claviculários dos cofres principais de valores postais o responsável pelo cofre da CEP e os chefes dos Departamentos de Administração e Contabilidade e de Exploração Postal.

2. Os claviculários são responsáveis, solidariamente:

a) Por todos os valores e tudo o mais que estiver nele arrecadado;

b) Por qualquer falta, desvio ou alcance verificado não só nos valores como também em tudo o mais que esteja à sua guarda e responsabilidade;

c) Quando o exactor não der entrada, acto contínuo, com a importância dos valores encontrados em falta, e não promovam, imediatamente, a adopção das providências legais necessárias para o procedimento judicial e disciplinar contra o mesmo exactor;

d) Quando não comuniquem superiormente e pela via mais rápida a falta, desvio ou alcance, indicando também as providências que tomaram;

e) Quando se verifique superiormente que por incúria ou desleixo não foi exercida, pelos outros claviculários, a conveniente vigilância e fiscalização sobre o sector.

Artigo 96.º

(Serviço normal e extraordinário)

1. O serviço normal do pessoal dos CTT terá a duração de 36 horas semanais, exceptuando o pessoal prestando serviço nas estações e o pessoal das carreiras de servente, contínuo, distribuidor postal e operário cujo serviço normal terá a duração de 44 horas semanais.

2. Todo o pessoal dos CTT terá direito a um período mínimo de 24 horas contínuas de descanso em cada semana.

3. Considera-se serviço extraordinário o que for executado além dos tempos fixados para o serviço normal semanal, não devendo cada unidade ser escalada para prestar mais do que 12 horas extraordinárias semanais efectivas, tratando-se de pessoal burocrático, e 22 horas extraordinárias semanais efectivas, tratando-se, do restante pessoal.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não se considera serviço extraordinário o que for executado em regime de "turnos", desde que a sua duração total em cada dia não exceda o número de horas de serviço normal.

5. O trabalho prestado em dias feriados em "regime de turnos" pelo pessoal que não possa ser dispensado, será pago como trabalho extraordinário, não se lhe aplicando, porém, o disposto no n.º 2 do artigo 99.º

6. Ao pessoal prestando serviço nas estações, exceptuando o das carreiras de servente, contínuo e operário, poderá ser abonado, por cada mês de serviço efectivo uma gratificação correspondente a 5% do vencimento atribuído à sua categoria, a título de compensação pela maior duração do horário normal de trabalho.

Artigo 105.º

(Designação e formas de provimento)

1. O pessoal dos CTT distribui-se pelas carreiras constantes da tabela seguinte que também indica a forma de provimento:

Carreiras  Formas de provimento
Comuns  
Técnica  Nomeação
Assistente técnico  "
Adjunto técnico  "
Auxiliar técnico  "
Desenhador "
Administrativa  "
Escriturário-dactilógrafo  "
Motorista de ligeiros  Assalariamento
Motorista de pesados  "
Contínuo  "
Servente  "
Operário  "
Específicas  
Assistente de exploração postal  Nomeação
Adjunto de exploração postal  "
Exploração postal  "
Distribuidor postal  Assalariamento
Adjunto técnico de radiocomunicações  Nomeação
Auxiliar técnico de radiocomunicações  "

Artigo 107.º

(Composição do quadro)

1. O quadro de pessoal dos CTT, cuja composição se encontra no mapa 1, anexo a este diploma, é formado pelas carreiras comuns enunciadas na lei geral e pelas carreiras específicas constantes de tabelas anexas a este diploma.

2. O provimento dos lugares será feito pelo Governador sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 108.º

(Pessoal eventual)

1. Nos CTT existirá ainda pessoal eventual que as conveniências do serviço exigirem, subordinando-se a sua admissão e regime às condições enunciadas na lei geral.

2. A admissão do pessoal eventual compete ao Conselho de Administração.

Artigo 110.º

(Substituição no quadro de direcção e chefia)

1. O substituto do director é o subdirector. Na falta deste último, e caso não tenha sido designado de outra forma, o chefe de departamento mais antigo.

2. Os chefes de departamento são substituídos pela chefia de nível mais elevado do respectivo departamento e, em igualdade de graduação, pela mais antiga.

3. Os chefes de sector e subsector serão substituídos por quem o director designar.

CAPÍTULO XIV

Carreiras

Artigo 111.º

(Carreira de assistente de exploração postal)

1. A carreira de assistente de exploração postal desenvolve-se pelas categorias de assistente de exploração postal de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de assistente de exploração postal faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se:

a) Indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura;

b) Adjuntos de exploração postal principal com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento um curso apropriado de formação postal de nível superior, ministrado por Administração Postal ou organismo da União Postal Universal, reconhecido como adequado por despacho do Governador sob proposta dos Correios e Telecomunicações de Macau, os quais ingressarão no escalão do grau 1, correspondente ao vencimento que já aufiram ou, caso não haja coincidência, no escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.

3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão, opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 112.º

(Carreira de adjunto de exploração postal)

1. A carreira de adjunto de exploração postal desenvolve-se pelas categorias de adjunto de exploração postal de 2.ª classe, 1.º classe e principal, a que correspondem os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de adjunto de exploração postal faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os primeiros-oficiais de exploração postal habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom", os quais ingressarão directamente no escalão do grau 1, correspondente ao vencimento que já aufiram.

3. Não havendo candidatos nas condições do número anterior, o ingresso poderá fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com um curso de formação adequado de duração não inferior a dois anos lectivos e, ainda, com aproveitamento em estágio profissionalizante, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".

Artigo 113.º

(Carreira de exploração postal)

1. A carreira de exploração postal desenvolve-se pelas categorias de ajudante de tráfego, terceiro-oficial de exploração, segundo-oficial de exploração e primeiro-oficial de exploração, a que correspondem os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 4 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de exploração postal faz-se no grau 1, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente e com aproveitamento em estágio profissionalizante, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

3. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os ajudantes de tráfego com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

4. Não havendo candidatos nas condições do número anterior, o preenchimento de lugares do grau 2 poderá fazer-se, ainda, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e aproveitamento em estágio profissionalizante, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

5. O acesso aos graus 3 e 4 depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".

Artigo 114.º

(Carreira de adjunto de radiocomunicações)

1. A carreira de adjunto de radiocomunicações desenvolve-se pelas categorias de adjunto de radiocomunicações de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 5, anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de adjunto de radiocomunicações faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os auxiliares técnicos de radiocomunicações principais habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom", os quais ingressarão directamente no escalão do grau 1 correspondente ao vencimento que já aufiram.

3. Não havendo candidatos nas condições do número anterior o ingresso poderá fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com um curso de formação adequado de duração não inferior a dois anos lectivos e, ainda, com aproveitamento em estágio profissionalizante, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".

Artigo 115.º

(Carreira de auxiliar técnico de radiocomunicações)

1. A carreira de auxiliar técnico de radiocomunicações desenvolve-se pelas categorias de ajudante de radiocomunicações, auxiliar técnico de radiocomunicações de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 6 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de auxiliar técnico de radiocomunicações faz-se no grau 1, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente e com aproveitamento em estágio profissionalizante, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

3. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os ajudantes de radiocomunicações com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

4. Não havendo candidatos nas condições do número anterior, o preenchimento de lugares do grau 2 poderá fazer-se, ainda, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e aproveitamento em estágio profissionalizante, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

5. O acesso aos graus 3 e 4 depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalões opera-se após 2 e 3 anos, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 116.º

(Carreira de distribuidor postal)

1. A carreira de distribuidor postal integra os escalões constantes do mapa 7 anexo ao presente diploma.

2. A admissão de distribuidores postais faz-se no 1.º escalão, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos com a escolaridade obrigatória ou equivalente.

3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º e 3.º, após 3 anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;

b) Para o 4.º, após 6 anos de serviço no 3.º escalão;

c) Para o 5.º, após 8 anos de serviço no 4.º escalão.

Artigo 117.º

(Carreiras comuns)

As condições de ingresso, progressão e promoção nas carreiras de técnico, assistente técnico, adjuntotécnico, auxiliar técnico, administrativa, escriturário-dactilógrafo, motorista de ligeiros, contínuo e servente, e ainda as de desenhador e operário são as constantes do Decreto-Lei n.º 87/84/M e Decreto-Lei n.º 43/85/M, respectivamente, de 11 de Agosto e de 18 de Maio.

Artigo 121.º

(Director)

O lugar de director será provido em comissão de serviço por despacho do Governador devendo a escolha recair em indivíduos habilitados com licenciatura e reconhecida competência e aptidão e que possuam experiência adequada para o exercício das funções.

Artigo 122.º

(Subdirector)

O lugar de subdirector será provido em comissão de serviço por despacho do Governador, sob proposta do director, de entre indivíduos com licenciatura ou bacharelato e reconhecida competência e aptidão para o cargo e que possuam experiência profissional adequada para o exercício das funções.

Artigo 123.º

(Chefe de Departamento)

Os lugares de chefe de departamento serão providos em comissão de serviço, nos termos estipulados na lei geral.

Artigo 124.º

(Chefe de sector)

Os lugares de chefe de sector serão providos em comissão de serviço, através de concurso documental, de entre técnicos, assistentes técnicos ou assistente de exploração com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço ou, quando o justifique a especificidade das funções, por indivíduo com especiais qualificações e experiência profissional.

Artigo 125.º

(Chefe de secção)

1. Os lugares de chefe de secção serão providos em comissão de serviço, preferencialmente por escolha, de entre primeiros-oficiais administrativos ou de exploração postal, auxiliares técnicos principais e auxiliares técnicos de radiocomunicações principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.

2. A comissão de serviço dos chefes de secção é aplicável o regime para o pessoal de chefia previsto no Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto.

3. Os actuais chefes de secção, mantêm a actual forma de provimento.

Artigo 126.º

(Chefe de subsector)

Os lugares de chefe de subsector serão providos em comissão de serviço, por despacho do Governador sob proposta do director, de entre os funcionários das seguintes carreiras: administrativa, escriturário-dactilógrafo, exploração postal, distribuidor postal, desenhador e auxiliar técnico de radiocomunicações.

Artigo 134.º

(Director)

Ao director compete manter os serviços em estado de perfeita eficiência, nomeadamente:

a) Dirigir, ordenar e orientar superiormente os serviços, prescrevendo as instruções que mais convierem ao seu bom funcionamento, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

b) Admitir e dispensar, ouvido o Conselho de Administração, o pessoal assalariado eventual e fixar-lhe os respectivos salários;

c) Distribuir, colocar e transferir os funcionários e agentes dos CTT;

d) Assinar, conjuntamente com o chefe do Departamento de Pessoal e Contabilidade, cheques, letras e levantamentos de depósitos dos CTT;

e) Apresentar ao Governador, para despacho, devidamente instruídos, os assuntos que tiverem de ser superiormente resolvidos, interpondo o seu parecer por escrito acerca da resolução que deva ser tomada;

f) Corresponder-se, por intermédio do Governador, com o Ministério de Portugal que superintender nas Comunicações, podendo também corresponder-se directamente com os serviços competentes do referido Ministério em matéria de serviços e de exploração;

g) Corresponder-se directamente, no que respeita aos assuntos da sua competência, com as autoridades, organismos e autarquias locais do Território, com os serviços dos CTT de Portugal e do estrangeiro e com entidades particulares nacionais e estrangeiras;

h) Determinar a comparência dos funcionários e mais empregados dos CTT nos tribunais ou em outros serviços, quando devidamente requisitados;

i) Conceder patentes de paquetes;

j) Conceder e retirar licenças para a venda de selos e outros valores postais, assinando os respectivos alvarás;

l) Ordenar o pagamento de indemnizações nos serviços postais, nos termos prescritos nos regulamentos e convenções internacionais;

m) Ordenar o reembolso de taxas previstas nos regulamentos e convenções internacionais;

n) Autorizar, fora dos prazos regulamentares, o pagamento das taxas em dívida, quando solicitado pelos interessados, se não tiverem sido ainda relegadas para as execuções fiscais;

o) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Administrativa da Caixa Económica Postal;

p) Promover perante as instâncias competentes os processos por transgressões contra as leis e regulamentos dos CTT;

q) Ordenar o pagamento de todas as despesas autorizadas pelo Conselho de Administração;

r) Orientar a elaboração do relatório anual do Conselho de Administração, que, acompanhado das estatísticas postais e das telecomunicações, deverá ser enviado ao Governador até ao fim do mês de Maio seguinte ao ano civil a que disser respeito.

Artigo 135.º

(Subdirector)

Compete ao subdirector substituir o director nas suas faltas e impedimentos, cooperar com o director, executando os serviços que lhe forem determinados ou delegados ou assumindo a chefia de grupos de trabalho ou projectos. O subdirector poderá ser encarregado de dirigir um departamento para o qual a sua formação e experiência profissional tal aconselhe.

Artigo 136.º

(Chefes de departamento)

Compete aos chefes de departamento cooperar com o director, executando os serviços que lhe forem determinados ou delegados e manter os respectivos serviços em estado de perfeita eficiência, nomeadamente:

a) Dirigir, orientar e fiscalizar os serviços a seu cargo e sob a sua jurisdição, vigiar pelo exacto cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor para a boa execução dos serviços, mantendo a ordem e a disciplina;

b) Passar certidões, quando autorizadas superiormente;

c) Estudar e resolver os assuntos que forem da sua competência e informar os que a excederem, para resolução superior;

d) Propor as modificações a introduzir nas leis e regulamentos, bem como as instruções necessárias para a execução dos serviços que dirigirem;

e) Propor os melhoramentos que mais convenham aos serviços.

Artigo 137.º

(Outras chefias)

Às restantes chefias compete dirigir e orientar os serviços a elas atribuídos, de acordo com as instruções recebidas dos seus superiores hierárquicos, distribuir o serviço pelos seus subordinados e fiscalizar a sua execução.

Artigo 138.º

(Delegações)

O director poderá, mediante despacho publicado em ordem de serviço, delegar no subdirector ou chefes de departamento as atribuições que por lei lhe são conferidas ou as que lhe venham a ser delegadas com poderes de subdelegação, exceptuando as respeitantes à competência disciplinar.

Artigo 160.º

(Transição geral de pessoal)

1. As transições para as novas carreiras e categorias são as constantes do mapa 8 anexo a este diploma.

2. Havendo concursos a decorrer ou com prazo de validade ainda não caducado para provimento em categorias cujo pessoal, nos termos do presente diploma, transite para carreira diferente, a integração dos funcionários nessa situação só se concretizará à medida que se for concluindo, relativamente a cada funcionário, o respectivo processo de concurso, fazendo-se o cálculo de remunerações nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 161.º do presente diploma.

Artigo 161.º

(Ressalva de direitos)

1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.

2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:

a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à categoria detida nesse período ou, subsidiariamente, ao índice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado, na falta de coincidência de remunerações;

b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.

Artigo 162.º

(Salvaguarda de direitos)

Independentemente do nível das habilitações literárias, os actuais:

a) Primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais da carreira de exploração postal poderão ingressar na carreira de adjunto de exploração postal;

b) Técnicos principais de 1.ª classe e de 2.ª classe de radiocomunicações poderão ingressar na carreira de adjunto de radiocomunicações.

Artigo 163.º

(Contagem de tempo de serviço)

1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado.

2. Para efeitos da progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou carreira horizontal.

Artigo 175.º

(Caixa Económica Postal)

A Caixa Económica Postal regular-se-á pelas disposições do Decreto-Lei n.º 24/85/M de 30 de Março.

Art. 3.º-  Nos artigos não alterados do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, as referências feitas a chefes de Repartição, chefes de Divisão e de Secretaria-Geral devem entender-se como sendo feitas, respectivamente, a chefes de Departamento, chefes de sector e chefe de Secção Administrativa.

Art. 4.º - Às carreiras específicas definidas neste diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

Art. 5.º - 1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984, considera-se integrada no vencimento dos funcionários abrangidos por este diploma a parcela que vêm auferindo ao abrigo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

2. Para determinação do escalão de integração na carreira atender-se-á, para além do referido no mapa 8 anexo a este diploma, ao montante global apurado nos termos do número anterior.

3. Se o montante global apurado não permitir a integração prevista no n.º 2, o funcionário será integrado no escalão mais elevado da carreira ou do grau, conforme se trate de uma carreira horizontal ou de uma carreira vertical, continuando a perceber a remuneração que auferia, até que esse valor seja absorvido por actualização salarial ou por promoção na carreira.

Art. 6.º - As dúvidas que surgirem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Art. 7.º - O presente diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 24.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

Aprovado em 7 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.

MAPA 1

(a que se refere o artigo 107.º)

Quadro de Pessoal dos CTT

Designação  N.º de lugares
  Previstos Dotados
I - Pessoal de direcção e chefia
Director, nível I 1 1
Subdirector 1 1
Chefe de departamento 4 3
Chefe de sector 6 5
Chefe de secção 10 9
Chefe de subsector 18 16
II - Pessoal técnico
Técnico principal, de 1.ª e de 2.ª classes 3 1
Assistente técnico principal 2 1
Assistente técnico 1.ª classe 2 1
Assistente técnico 2.ª classe 3 2
III - Pessoal técnico auxiliar
Adjunto-técnico principal, de 1.ª e 2.ª classes 2 -
Auxiliar técnico principal, de 1.ª e 2.ª classes 3 2
Desenhador principal, de 1.ª e 2.ª classes 3 2
IV - Pessoal de exploração postal
Assistente de exploração postal principal, de 1.ª e de 2.ª classes 2 -
Adjunto de exploração postal principal, de 1.ª e de 2.ª classes 3 -
Primeiro-oficial de exploração postal 5 2
Segundo-oficial de exploração postal 7 4
Terceiro-oficial de exploração postal 14 14
Ajudante de tráfego 55 50
Distribuidor postal 50 50
V - Pessoal de radiocomunicações
Adjunto de radiocomunicações principal, de 1.ª e 2.ª classes 2 -
Auxiliar técnico de radiocomunicações principal 2 1
Auxiliar técnico de radiocomunicações de 1.ª classe 3 3
Auxiliar técnico de radiocomunicações de 2.ª classe 4 4
Ajudante de radiocomunicações 4 2
VI - Pessoal administrativo
Primeiro-oficial 7 6
Segundo-oficial 8 6
Terceiro-oficial 9 7
Escriturário-dactilógrafo 14 13
VII - Pessoal dos serviços auxiliares
Motorista de ligeiros 8 8
Operário 16 16
Contínuo 1 1
Servente 33 33

MAPA 2

(a que se refere o artigo 111.º)

Carreira de assistente de exploração postal

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
3  Principal 415 430 445
2  1.ª classe 375 390 405
1  2.ª classe 335 350 365

MAPA 3

(a que se refere o artigo 112.º)

Carreira de adjunto de exploração postal

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
3  Principal 325 335 345
2  1.ª classe 285 295 305
1  2.ª classe 250 260 275

Estagiário 210

MAPA 4

(a que se refere o artigo 113.º)

Carreira de exploração postal

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
4  Primeiro-oficial de exploração 250 260 275
3  Segundo-oficial de exploração 215 225 240
2  Terceiro-oficial de exploração 185 195 205
1  Ajudante de tráfego 135 145 160

Estagiário para terceiro-oficial de exploração 165

Estagiário para ajudante de tráfego 115

MAPA 5

(a que se refere o artigo 114.º)

Carreira de adjunto de radiocomunicações

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
3  Principal 325 335 345
2  1.ª classe 285 295 305
1  2.º classe 250 260 275

Estagiário 210

MAPA 6

(a que se refere o artigo 115.º)

Carreira de auxiliar técnico de radiocomunicações

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
4  Principal 250 260 275
3  1.ª classe 215 225 240
2  2.ª classe 185 195 205
1  Ajudante de radiocomunicações 135 145 160

Estagiário para auxiliar técnico de radiocomunicações de 2.ª classe 165

Estagiário para ajudante de radiocomunicações 115

MAPA 7

(a que se refere o artigo 116.º)

Carreira de distribuidor postal

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
-  Distribuidor 125 135 145 160 185

MAPA 8

(a que se refere o artigo 160.º)

Situação actual Situação após transição

Categoria / Letra do vencimento / Categoria / Escalão

Engenheiro principal E Técnico-principal 1.º
Chefe de serviço de exploração principal F Assistente técnico principal 1.º 
Engenheiro técnico de 1.ª classe G Assistente técnico de 1.ª classe 1.º
Engenheiro técnico de 2.ª classe H Assistente técnico de 2.ª classe 1.º
Assistente administrativo de 2.ª classe H Assistente técnico de 2.ª classe 1.º
Chefe de secção de exploração J Chefe de secção
Primeiro-oficial de exploração que trabalhe nos serviços de exploração postal L  Primeiro-oficial de exploração 1.º
Primeiro-oficial de exploração que trabalhe na Caixa Económica Postal L  Primeiro-oficial administrativo 1.º
Segundo-oficial de exploração que trabalhe nos serviços de exploração postal N postal  Segundo-oficial de exploração 1.º
Segundo-oficial de exploração que trabalhe nos serviços administrativos e financeiros da CEP N Segundo-oficial administrativo 1.º
Segundo-oficial de exploração que trabalhe nos serviços radioeléctricos N Auxiliar técnico de radiocomunicações de 1.ª classe 1.º
Terceiro-oficial de exploração que trabalhe nos serviços de exploração postal Q Terceiro-oficial de exploração postal 1.º
Terceiro-oficial de exploração que trabalhe nos serviços radioeléctricos Q Auxiliar técnico de radiocomunições de 2.ª classe 1.º
Terceiro-oficial de exploração que trabalhe na CEP e serviços administrativos Q Terceiro-oficial administrativo  1.º
Operador que trabalhe nos serviços de Ajudante de tráfego exploração postal R 3.º
Operador que trabalhe nos serviços radioeléctricos ou CEP R Escriturário-dactilógrafo  4.º
Ajudante de tráfego de 1.ª classe S Ajudante de tráfego 2.º
Ajudante de tráfego de 1.ª classe que Escriturário-dactilógrafo trabalhe na RRI e CEP S 3.º
Ajudante de tráfego de 2.ª classe que Ajudante de tráfego trabalhe nos serviços de exploração T 1.º
Ajudante de tráfego de 2.ª classe que trabalhe na RRI, CEP e RAF T Escriturário-dactilógrafo 2.º
Operador radiotelegrafista de 2.ª classe R Ajudante de radiocomunicações 3.º
Operador radiotelegrafista de 2.ª classe que trabalhe na CEP R Escriturário-dactilógrafo 4.º
Operador radiotelegrafista de 3.ª classe S Ajudante de radiocomunicações 2.º
Operador radiotelegrafista de 3.ª classe que trabalhe na CEP S Escriturário-dactilógrafo 3.º
Telefonista principal de 1.ª classe Q Terceiro-oficial de exploração postal 1.º
Telefonista principal de 2.ª classe R Ajudante de tráfego 3.º
Telefonista de 1.ª classe S Ajudante de tráfego 2.º
Telefonista de 1.ª classe, em situação de licença ilimitada S Escriturário-dactilógrafo 3.º
Telefonista de 2.ª classe T Ajudante de tráfego 1.º
Telefonista de 2.ª classe que trabalhe na CEP T Escriturário-dactilógrafo 2.º
Técnico principal de radiocomunicações L Auxiliar técnico de radiocomunicações principal 1.º
Técnico de 1.ª classe de radiocomunicações N Auxiliar técnico de radiocomunicações de 1.ª classe 1.º
Técnico de 2.ª classe de radiocomunicações Q Auxiliar técnico de radiocomunicações de 2.ª classe 1.º
Mecânico de 1.ª classe N Auxiliar técnico de 1.ª classe 1.º
Chefe de secção administrativa J Chefe de secção
Primeiro-oficial administrativo L Primeiro-oficial administrativo 1.º
Segundo-oficial administrativo N Segundo-oficial administrativo 1.º
Segundo-oficial administrativo que trabalhe na CEP N Segundo-oficial de exploração 1.º
Terceiro-oficial administrativo Q Terceiro-oficial administrativo 1.º
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe que trabalhe nos serviços administrativos S Escriturário-dactilógrafo 3.º
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe que trabalhe nos serviços exploração postal S Ajudante de tráfego 2.º
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T Escriturário-dactilógrafo 2.º
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe que trabalhe nos serviços de exploração postal T Ajudante de tráfego 1.º
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U Escriturário-dactilógrafo 1.º
Tesoureiro principal J Primeiro-oficial administrativo 1.º
Desenhador de 1.ª classe N Desenhador de 1.ª classe 1.º
Desenhador de 2.ª classe O Auxiliar técnico de radiocomunicações de 2.ª classe 1.º
Desenhador de 3.ª classe Q Desenhador de 2.ª classe 1.º
Enfermeira de 2.ª classe (a) N Auxiliar técnico de 2.ª classe (a) 1.º
Distribuidor principal R Distribuidor postal 4.º
Distribuidor de 1.ª classe S Distribuidor postal 3.º
Distribuidor de 2.ª classe T Distribuidor postal 2.º
Distribuidor de 3.ª classe U Distribuidor postal 1.º
Instalador de 1.ª classe R Operário 4.º
Instalador de 2.ª classe S Operário 4.º
Electromecânico de 1.ª classe R Operário 4.º
Guarda-fios de 1.ª classe S Operário 4.º
Contínuo de 2.ª classe X Contínuo 1.º
Condutores automóveis de 2.ª classe S Motorista de ligeiros 2.º
Condutores automóveis de 3.ª classe T Motorista de ligeiros 1.º
Jardineiro auxiliar Y Servente 3.º
Servente de 1.ª classe Y Servente 3.º
Servente de 2.ª classe Z Servente 1.º
Operário especializado S Operário 4.º
Operário de 1.ª classe T Ajudante de tráfego 1.º
Operário auxiliar Y Operário (auxiliar) 1.º
Mecânico-electricista de 3.ª classe V Operário 1.º

(a) Lugar a extinguir quando vagar.


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