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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 44/88/M

Decreto-Lei n.º 44/88/M

de 13 de Junho

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos fundos de previdência, concebendo-os como patrimónios autónomos, afectos exclusivamente a satisfação de encargos com pensões de reforma ou sobrevivência aos seus beneficiários.

Fixam-se nele os requisitos a satisfazer pelos interessados na criação de fundos de previdência, as exigências mínimas a observar quanto a activos e comparticipações, prevê-se a possibilidade de a sua gestão ser confiada a companhias de seguros que explorem o ramo "vida" e cria-se um regime fiscal amplamente favorável.

Com a publicação deste diploma, passam os interessados na criação de fundos de previdência a dispor de um enquadramento jurídico mínimo, esperando-se que assim se criem as condições necessárias para o desenvolvimento de esquemas voluntários de segurança social.

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 11/88/M, de 13 de Junho;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Constituição e natureza)

1. As sociedades comerciais legalmente constituídas poderão criar fundos de previdência, precedendo autorização do Governador, mediante despacho publicado no Boletim Oficial.*

2. Os fundos criados nos termos do n.º 1 são patrimónios autónomos, afectos exclusivamente à satisfação dos encargos que decorram da atribuição de prestações pecuniárias, a título de pensão de reforma ou de sobrevivência, aos respectivos beneficiários.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/88/M

Artigo 2.º

(Requisitos do pedido)

1. O pedido de constituição será dirigido ao Governador e entregue na Direcção dos Serviços de Finanças, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão de matrícula da sociedade e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial e Automóvel;

b) Último balanço aprovado;

c) Projecto de regulamento do fundo;

d) Estudo técnico - actuarial demonstrativo de se encontrar garantida a satisfação dos encargos do fundo;

e) Declaração do valor do património inicial do fundo com indicação discriminada dos bens que o constituem.

2. Além dos documentos exigidos pelo número anterior, poderão ser solicitados ao requerente quaisquer outros elementos considerados necessários à análise e decisão do pedido.

Artigo 3.º

(Activos e comparticipações)

1. No momento da sua constituição, o fundo de previdência deverá estar dotado com os activos indispensáveis para, de acordo com o regulamento proposto e os critérios técnico-actuariais adoptados, satisfazer as suas responsabilidades.

2. A partir do mês em que o mesmo for constituído, a entidade patronal e o empregado beneficiário pagarão ao fundo as comparticipações pecuniárias estabelecidas no respectivo regulamento, não podendo, no entanto, a comparticipação global ser inferior a 10% da remuneração paga em cada mês.

3. A comparticipação da entidade patronal, devida nos termos do número anterior, não poderá ser inferior a 50 % da comparticipação global.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/88/M

Artigo 4.º

(Regime fiscal)

A afectação ao fundo de previdência dos bens que constituem o seu património inicial, as suas aplicações, os rendimentos gerados por estas e as comparticipações referidas no n.º 2 do artigo anterior ficam isentos de quaisquer impostos, taxas ou contribuições.

Artigo 5.º

(Contratos de gestão)

1. A sociedade detentora do fundo pode, mediante contrato, confiar a sua gestão a uma companhia de seguros, que explore o ramo "vida", ou outras entidades a isso autorizadas pelos serviços competentes.*

2. Do contrato a que se refere o número anterior deverão constar:*

a) As linhas de orientação geral em matéria de aplicações;

b) O rendimento anual mínimo garantido;

c) As penalidades;

d) As condições de revisão e rescisão do contrato.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/88/M

Artigo 6.º

(Contabilidade)

1. Os fundos de previdência terão contabilidade própria, organizada segundo os preceitos do Plano Oficial de Contabilidade, em vigor, a qual evidenciará de forma clara a situação patrimonial e respectivas responsabilidades.

2. A contabilidade dos fundos de previdência será auditada, anualmente, por auditores ou sociedades de auditores inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 7.º

(Extinção)

Excepto no caso de alienação total dos seus activos, os fundos de previdência só poderão ser extintos depois de cumpridas as suas finalidades.

Artigo 8.º

(Fundos já existentes)

Sem prejuízo dos direitos atribuídos aos beneficiários, os fundos de previdência já criados passarão a regular-se pelo regime estabelecido na presente lei, desde que, no prazo de sessenta dias a contar da sua entrada em vigor, as sociedades detentoras façam prova de que os mesmos se conformam com o nela estabelecido, designadamente quanto à sua natureza, activos e comparticipações, gestão e organização contabilística.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Aprovado em 4 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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