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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 44/82/M

Decreto-Lei n.º 44/82/M

de 4 de Setembro

Bases da Formação Técnico-Profissional

Artigo 1.º

(Definição)

Por formação profissional entende-se o conjunto de acções que visam habilitar ou aperfeiçoar os indivíduos para o exercício de uma actividade profissional.

Artigo 2.º

(Objectivos)

São objectivos da formação profissional:

a) complementar a formação escolar com conhecimentos e técnicas profissionais que permitam a inserção na vida activa;

b) facultar, com base nos interesses e aptidões vocacionais, o correspondente suporte de formação geral e específica;

c) facilitar a reconversão profissional e o acesso a meios de aperfeiçoamento profissional mediante um sistema de formação contínua;

d) preparar mão-de-obra qualificada, como suporte fundamental para o desenvolvimento do Território.

Artigo 3.º

(Âmbito)

1. A formação profissional processar-se-á no âmbito dos ensinos secundário e pós-secundário e da educação extra-escolar.

2. As actividades de formação profissional realizar-se-ão em estruturas da educação escolar, ou em instituições especializadas, em regime de colaboração com entidades públicas ou privadas, ou ainda, quando possível e recomendável, através de sistemas abertos de formação à distância.

3. A formação em serviço, nos domínios técnico e profissional, será desenvolvida nas estruturas dependentes do Estado e estimulada nas actividades privadas.

Artigo 4.º

(Certificados)

1. A conclusão do Ensino Secundário Oficial numa das vias profissionalizantes ou em cursos de formação técnico-profissional equiparados, confere direito a um certificado de qualificação profissional.

2. Poderão ser reconhecidos os certificados conferidos através da educação pós-secundária e extra-escolar, respeitantes a cursos que se insiram na política do Governo, no sector da Educação, e correspondam às directrizes e normas específicas aprovadas para a formação técnico-profissional.

Artigo 5.º

(Acções de formação)

Além de acções ocasionais e complementares, tais como colóquios, conferências, seminários e outras do mesmo tipo, a formação profissional será realizada através de cursos de estrutura escolar e cursos de formação acelerada.

Artigo 6.º

(Cursos de estrutura escolar)

1. Os cursos de estrutura escolar são acções organizadas, com currículos, programas e conteúdos próprios, escalonados ao longo de vários anos, com incidência profissionalizante e componente de formação geral.

2. Os cursos de estrutura escolar ministrados em estabelecimentos oficiais ou oficializados têm equivalência académica e dão direito a certificado de qualificação profissional.

3. Estes cursos dividem-se em:

a) cursos de iniciação, equivalentes ao ciclo preparatório;

b) cursos secundários, equivalentes ao 9.º ano de escolaridade, conferindo o certificado de "técnico-auxiliar";

c) cursos equivalentes ao 11.º ou 12.º anos de escolaridade, conferindo o certificado de técnico-profissional;

d) cursos de grau superior, equivalentes ao bacharelato, quando reunidas as condições para o efeito e em condições a definir em diploma próprio.

4. A duração dos cursos é a que corresponde aos anos de escolaridade a que ficam equiparados.

5. No caso de cursos ministrados em estabelecimentos não oficiais ou oficializados e em língua não portuguesa, as equivalências poderão ser obtidas de acordo com o sistema de equivalência em vigor no Território.

Artigo 7.º

(Cursos de formação acelerada)

1. Os cursos de formação acelerada são acções de curta ou média duração, de incidência profissionalizante, sem equivalência académica, mas conferindo certificado profissional.

2. A formação acelerada compreende:

a) cursos elementares de aprendizagem, destinadas à preparação básica inicial, habilitando os indivíduos ao desempenho de uma profissão;

b) cursos de especialização ou aperfeiçoamento, destinados a especializar os indivíduos em uma ou mais componentes da profissão que exercem, ou a complementar a sua formação inicial.

3. A duração dos cursos varia conforme a sua natureza, não podendo contudo ser, em regra, inferiores a seis meses, para darem direito à emissão de certificado profissional oficialmente reconhecido.

4. Os certificados deverão indicar o tipo e a duração dos respectivos cursos.

Artigo 8.º

(Iniciação à língua portuguesa)

Quando os cursos sejam ministrados em língua chinesa ou outra estrangeira deverá, sempre que possível, ser incluída no currículo a iniciação à língua portuguesa, com um conteúdo essencialmente prático e de acordo com programas aprovados pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

Artigo 9.º

(Dispensa)

Os indivíduos habilitados com cursos de formação profissional acelerada e que se encontrem inscritos em cursos de estrutura escolar podem ser dispensados da frequência de disciplinas cujos conteúdos e programas sejam correspondentes aos daqueles cursos.

Artigo 10.º

(Criação dos cursos)

1. Os cursos são criados por despacho do Governador, que definirá a sua estrutura, duração, condições de admissão, carga horária semanal e outras normas gerais de funcionamento.

2. São competentes para propor e promover a criação de cursos a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, outros Serviços do Território, no que respeita a cursos no âmbito específico das suas actividades e das suas atribuições, e ainda os estabelecimentos de ensino e centros de formação próprios.

3. As propostas mencionadas no número anterior serão precedidas de parecer da Comissão Consultiva para a Formação Técnico-Profissional e deverão conter todos os elementos indicados no n.º 1 deste artigo.

4. Os cursos já existentes são mantidos, devendo os Serviços ou organismos responsáveis pela sua realização enviar à Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, para efeitos de coordenação, todos os elementos respeitantes aos mesmos.

Artigo 11.º

(Comissão Consultiva para a Formação Técnico-Profissional)

1. Junto da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura funciona a Comissão Consultiva para a Formação Técnico-Profissional, como órgão técnico-consultivo de apoio.

2. Compete à Comissão dar parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da formação técnico-profissional e apoiar a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura na formulação dos seus planos de formação profissional.

3. A comissão é presidida pelo director dos Serviços de Educação e Cultura ou por um dos chefes de Repartição da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, por delegação, dela fazendo parte, como vogais:

a) chefe da Divisão da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura encarregada da formação técnico-profissional;

b) representante da Direcção dos Serviços de Economia;

c) representante da Associação Industrial;

d) três vogais designados pelo Governador, de entre directores de estabelecimentos de ensino onde sejam ministrados cursos de formação técnico-profissional oficialmente reconhecidos, ou outras entidades directamente ligadas à formação técnico-profissional.

4. Para as reuniões da Comissão podem ser convocadas ou convidadas, mas sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares, especializadas ou julgadas de interesse para os assuntos a tratar.

5. Os pareceres da Comissão são dados por maioria dos votos.

6. Servirá de secretário um funcionário a designar pelo director dos Serviços de Educação e Cultura.

7. Aos membros da Comissão são atribuídas senhas de presença, nos termos da lei.

Artigo 12.º

(Plano de formação profissional)

A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, ouvida a Comissão Consultiva para a Formação Técnico-Profissional, elaborará o plano anual de formação profissional e fará publicar, com a antecedência necessária, os anúncios dos cursos que serão levados a efeito no mesmo ano escolar ou no seguinte, fixando igualmente as datas das matrículas ou inscrições para os cursos que se realizam no âmbito das suas atribuições.

Artigo 13.º

(Divisão da Formação Técnico-Profissional)

É criada na Direcção dos Serviços de Educação e Cultura uma divisão encarregada da formação técnico-profissional, competindo-lhe a coordenação, o apoio e o acompanhamento das acções no domínio de formação técnico-profissional.

Artigo 14.º

(Pessoal docente)

1. A docência dos cursos pode ser confiada:

a) a técnicos e professores com habilitação própria para as vias profissionalizantes do ensino oficial;

b) a profissionais dos respectivos ramos ou a outros docentes, eventuais, com comprovada experiência, como monitores.

2. A admissão de docentes pode ser feita através da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, nos termos da lei, ou directamente pelos estabelecimentos de ensino não oficiais, para os cursos por estes organizados.

3. A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura promoverá a preparação pedagógica de monitores, através de acções ocasionais e de curta duração adequadas.

Artigo 15.º

(Apoio)

1. Podem ser concedidos subsídios, através do Orçamento do Território ou de Fundos Autónomos, aos estabelecimentos ou instituições não oficiais, onde funcionem cursos de formação profissional oficialmente reconhecidos.

2. Podem ser aceites contribuições ou donativos de entidades privadas para acções de formação profissional.

Artigo 16.º

(Propinas)

O quantitativo das propinas e os casos de isenção serão determinados por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

Artigo 17.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.


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