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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n.º 43/99/M

Decreto-Lei n.º 43/99/M

de 16 de Agosto

O direito de autor em Macau tem sido fundamentalmente regido pelo Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril de 1966, publicado no Boletim Oficial de 8 de Janeiro de 1972. Embora contendo já, e de forma generosa, o núcleo principal da protecção jus-autoral, o diploma de 1966, resultado de um projecto que foi redigido em grande parte ainda nos anos 50, acusa nitidamente a passagem dos anos.

Na verdade, ao longo das últimas décadas o ritmo da evolução tecnológica e o estabelecimento de novos padrões internacionais ao nível do direito de autor vieram criar lacunas na legislação que apenas parcialmente foram preenchidas pela Lei n.º 4/85/M, de 25 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio.

No processo de desactualização da legislação pesaram ainda de forma particular as obrigações internacionais decorrentes para Macau da participação na Organização Mundial do Comércio. Ao integrar esta Organização, o Território ficou simultaneamente vinculado ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, o qual impõe, entre outros deveres, a harmonização da legislação interna com o Acto de Paris de 1971 da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas e, ainda, com a Convenção para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma em 1961.

Por todas estas razões, é necessário aprovar nova legislação que cumpra com as obrigações internacionais que vinculam o Território e, simultaneamente, dê resposta à necessidade de modernização que se faz sentir nesta área.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

TÍTULO I

Das obras literárias e artísticas e do direito de autor

CAPÍTULO I

Obras protegidas

Artigo 1.º

(Noções)

1. São obras protegidas pelo direito de autor as criações intelectuais originais nos domínios literário, científico ou artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação ou o objectivo.

2. As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos pelo direito de autor.

3. A protecção concedida pelo direito de autor pressupõe a exteriorização da obra, mas é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração económica.

4. A obra é original quando seja o resultado de um esforço criativo próprio, e não mera apropriação, total ou parcial, de criação alheia.

Artigo 2.º

(Obras protegidas)

1. São obras protegidas, desde que originais, nomeadamente:

a) Os textos literários, jornalísticos, científicos e outros escritos, incluindo os programas de computador;

b) As conferências, lições, alocuções e sermões;

c) As obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;

d) As obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixe por escrito ou por qualquer outra forma;

e) As composições musicais, com ou sem palavras;

f) As obras cinematográficas, televisivas, videográficas e outras obras audiovisuais;

g) As obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;

h) As obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;

i) As obras de artes aplicadas, os desenhos ou modelos industriais e as obras de design que constituam criação artística;

j) As ilustrações e as cartas geográficas;

l) Os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, à geografia ou às outras ciências;

m) Os lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário;

n) As paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra;

o) As bases de dados informáticas e outras compilações, que sejam originais no critério de organização das matérias ou na selecção do conteúdo.

2. As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.

3. A protecção concedida às bases de dados informáticas e outras compilações de dados não abrange os dados ou assuntos compilados, sem prejuízo de quaisquer direitos que sobre eles recaiam.

Artigo 3.º

(Obras derivadas e compósitas)

1. São obras derivadas as que resultem da transformação de uma obra original preexistente, como sejam os arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e traduções.

2. São obras compósitas aquelas em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra original preexistente sem a transformar.

3. As obras derivadas e compósitas são protegidas nos mesmos termos em que o são as obras originais.

4. A protecção conferida às obras derivadas e compósitas não prejudica a protecção conferida às obras originais transformadas ou incorporadas e é independente desta.

Artigo 4.º

(Título da obra)

1. A protecção da obra divulgada ou publicada é extensiva ao título, desde que este seja distintivo e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor.

2. Não têm capacidade distintiva:

a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto das obras de certo género;

b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, literárias ou mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.

3. Pode ser impugnada a apropriação de título feita fraudulentamente por quem tinha conhecimento de que terceiro fazia preparativos efectivos para a sua utilização em obra inédita.

Artigo 5.º

(Exclusão de protecção)

1. Não constituem objecto de protecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informação, de qualquer modo divulgados;

b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;

c) Os textos apresentados e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

d) Os discursos políticos.

2. Cabe em exclusivo ao autor dos textos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior o direito de os publicar, ou autorizar a sua publicação, sob a forma de colectânea ou separata.

3. A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1, quando lícita, deve limitar-se ao exigido pelos fins a atingir com a sua divulgação.

4. Não é permitida a comunicação pública dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de terceiro.

5. A proibição do número anterior é afastada quando haja consentimento do autor ou da pessoa cuja honra ou reputação possa ser prejudicada, ou decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.

Artigo 6.º

(Obras oficiais)

1. As obras oficiais não beneficiam de protecção.

2. São obras oficiais, entre outras, os textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões de quaisquer autoridades, bem como as respectivas traduções.

3. Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas podem ser utilizadas pelos serviços públicos, no âmbito das suas atribuições, independentemente de consentimento do autor e sem que tal confira a este qualquer direito.

CAPÍTULO II

Direitos de autor

SECÇÃO I

Conteúdo

Artigo 7.º

(Direito pessoal e direito patrimonial)

1. O autor é titular de um direito pessoal e de um direito patrimonial sobre a obra protegida.

2. O direito patrimonial de autor compreende os poderes exclusivos de:

a) Utilizar e explorar economicamente a obra e de autorizar a sua utilização e exploração económica, total ou parcial, por terceiro;

b) Ser remunerado pela utilização que terceiro faça da obra, nos casos em que a autorização do autor para essa utilização seja dispensada por lei.

3. O direito pessoal de autor compreende os poderes de:

a) Manter a obra inédita;

b) Reivindicar a paternidade da obra e ser identificado como autor no original, em cada exemplar e em qualquer publicidade;

c) Retirar a obra de circulação, nos termos do artigo 48.º;

d) Assegurar a genuinidade e integridade da obra e opor-se a qualquer mutilação ou deformação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor.

Artigo 8.º

(Suportes materiais da obra)

1. Os direitos de autor sobre a obra, enquanto coisa incorpórea, são independentes do direito de propriedade sobre as coisas corpóreas que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.

2. A fabricação ou aquisição do suporte material de uma obra protegida não atribuem ao respectivo fabricante ou adquirente quaisquer direitos de autor.

SECÇÃO II

Titularidade

Artigo 9.º

(Titular originário e subsequente)

1. Salvo disposição em contrário, o titular originário dos direitos de autor é o criador intelectual da obra.

2. Presume-se que o criador intelectual é aquele cujo nome for indicado como tal na obra, conforme o uso corrente, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.

3. As referências feitas no presente diploma ao autor abrangem o titular originário e, quando o direito seja transmissível, também o titular subsequente, salvo se outra coisa resultar do preceito em causa.

Artigo 10.º

(Isenção de formalidades)

Os direitos de autor são reconhecidos independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.

Artigo 11.º

(Obra subsidiada)

Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre a mesma quaisquer direitos de autor, salvo convenção escrita em contrário.

Artigo 12.º

(Obra feita para outrem)

1. A titularidade do direito patrimonial de autor sobre obra feita por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer de contrato de trabalho, ou por encomenda, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.

2. Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito patrimonial de autor permanece no criador intelectual, sem prejuízo do número seguinte.

3. A circunstância de o nome do criador intelectual da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito, segundo o uso corrente, constitui presunção de que o direito patrimonial de autor foi cedido à entidade para quem a obra foi feita.

4. Quando o direito patrimonial de autor tenha sido cedido à pessoa para quem a obra foi feita, o seu criador intelectual pode exigir, para além da retribuição ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma retribuição especial:

a) Quando a criação intelectual tenha excedido claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada; ou

b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da retribuição ajustada.

Artigo 13.º

(Limites à utilização)

1. Quando o direito patrimonial de autor sobre a obra feita por conta de outrem permaneça no criador intelectual, nos termos do artigo anterior, a pessoa por conta de quem a obra foi feita apenas a pode utilizar para os fins previstos na respectiva convenção ou, na falta de convenção, para os fins para que a mesma foi produzida.

2. O criador intelectual da obra feita por conta de outrem não pode, em qualquer caso, fazer da obra utilizações que prejudiquem os fins para que a mesma foi produzida.

3. A faculdade de introduzir modificações na obra feita por encomenda depende sempre de autorização do criador intelectual, ressalvadas as modificações indispensáveis à utilização da obra segundo os fins para que foi produzida.

Artigo 14.º

(Obra em colaboração)

1. Os direitos de autor sobre a obra feita em colaboração, na sua unidade, cabem a todos os que tiverem colaborado na sua criação, aplicando-se ao exercício desses direitos as regras da compropriedade, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2. É obra feita em colaboração aquela que for criada por uma pluralidade de pessoas e divulgada ou publicada em nome de todos ou de alguns dos criadores, quer possam discriminar-se, quer não, os respectivos contributos individuais.

3. Salvo convenção escrita em contrário, presumem-se de valor igual as partes indivisas dos co-autores na obra feita em colaboração.

4. Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de um ou alguns dos colaboradores presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os direitos de autor pertencem exclusivamente àquele, ou àqueles, em nome de quem a divulgação ou publicação for feita.

5. Não se consideram co-autores aqueles que tiverem simplesmente auxiliado os criadores, por qualquer modo, na produção, divulgação ou publicação da obra.

Artigo 15.º

(Direitos individuais dos co-autores)

1. Qualquer dos co-autores de obra feita em colaboração pode solicitar a sua divulgação, publicação, exploração económica ou modificação, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo a boa fé.

2. Qualquer dos co-autores pode ainda exercer individualmente os direitos de autor relativos à sua contribuição pessoal, desde que esta possa discriminar-se e aquele exercício não prejudique os fins para que foi produzida a obra comum.

Artigo 16.º

(Obra colectiva)

1. O titular originário dos direitos de autor sobre obra colectiva é a pessoa que organizar e dirigir a criação e em nome de quem a obra for divulgada ou publicada.

2. É obra colectiva aquela que, sendo criada por uma pluralidade de pessoas, é organizada por iniciativa de uma pessoa singular ou colectiva e divulgada ou publicada em nome desta.

3. As bases de dados presumem-se obras colectivas.

4. Quando, no conjunto da obra colectiva, for possível discriminar a produção individual de algum ou alguns dos criadores intelectuais, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 17.º

(Auxiliares)

Sem prejuízo de eventuais direitos conexos, as pessoas singulares ou colectivas que intervenham na produção, publicação ou divulgação de uma obra protegida na qualidade de auxiliares, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outra semelhante não são titulares de quaisquer direitos de autor sobre a mesma.

CAPÍTULO III

Identificação do autor e nome literário e artístico

Artigo 18.º

(Nome ou pseudónimo)

O autor pode identificar-se pelo respectivo nome, completo ou abreviado, pelas iniciais deste, por um pseudónimo ou por qualquer sinal convencional.

Artigo 19.º

(Protecção do nome)

1. Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico que seja susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso.

2. Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome civil idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.

3. Ninguém pode usar em obra criada por si o nome de pessoa que não tenha participado na criação, ainda que com o seu consentimento.

4. O lesado pelo uso de nome contra o disposto nos números anteriores pode requerer a cessação de tal uso, bem como as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor.

Artigo 20.º

(Obra de autor anónimo)

1. Aquele que divulgar ou publicar uma obra sob nome ou pseudónimo que não revele a identidade do autor, ou sob anonimato, considera-se seu representante, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos.

2. A previsão do número anterior fica sem efeito quando haja manifestação de vontade em contrário por parte do autor.

3. Os poderes de representação referidos no n.º 1 cessam a partir do momento em que o autor revelar a sua identidade.

CAPÍTULO IV

Caducidade

Artigo 21.º

(Regra geral)

1. Os direitos de autor caducam, na falta de disposição especial, 50 anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate de obra divulgada ou publicada postumamente.

2. Quando o prazo de caducidade se contar da data da publicação ou divulgação da obra mas nenhuma delas ocorrer dentro de igual período contado desde a realização, calcula-se o prazo de caducidade a partir desta última.

3. Os prazos de caducidade dos direitos de autor só começam a contar-se a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorrer o facto determinante.

Artigo 22.º

(Obra feita em colaboração, colectiva e feita por conta de outrem)

1. Os direitos de autor sobre a obra feita em colaboração, na sua unidade, caducam 50 anos após a morte do co-autor que falecer em último lugar.

2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se co-autores apenas aqueles em nome de quem a obra tenha sido publicada ou divulgada, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º

3. Os direitos de autor sobre obra colectiva ou atribuídos à entidade por conta de quem a obra foi feita caducam, salvo disposição especial, 50 anos após a primeira divulgação ou publicação.

4. A duração dos direitos de autor atribuídos individualmente aos criadores intelectuais de obra feita em colaboração e de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições pessoais que possam discriminar-se, é a que se estabelece no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º

(Obra anónima e equiparada)

1. Os direitos de autor sobre obra anónima, ou obra divulgada ou publicada sem revelar a verdadeira identidade do autor, caducam 50 anos após a divulgação ou publicação.

2. Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra divulgada ou publicada sob nome próprio.

Artigo 24.º

(Protecção de partes, volumes ou episódios de obra)

1. Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de caducidade dos direitos de autor contam-se separadamente para cada parte, volume ou episódio.

2. Aplica-se também o número anterior aos números ou fascículos de obra colectiva de publicação periódica, tais como jornais e revistas.

Artigo 25.º

(Domínio público)

Decorrido o prazo de caducidade dos direitos de autor a obra cai no domínio público.

CAPÍTULO V

Transmissão e oneração do direito patrimonial

Artigo 26.º

(Disponibilidade do direito patrimonial)

O titular originário do direito patrimonial de autor, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:

a) Autorizar a utilização da obra por terceiro;

b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, esse direito.

Artigo 27.º

(Autorização)

1. A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar ou utilizar a obra por qualquer processo não implica transmissão de direitos de autor sobre ela.

2. A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.

3. Da autorização deve constar a forma autorizada de divulgação, publicação ou utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.

4. Se a forma de utilização autorizada for a reprodução de exemplares com fins comerciais, a autorização deve conter:

a) A identificação do autorizante e do autorizado;

b) O endereço do autorizante;

c) A identificação discriminada da obra ou obras cuja reprodução é autorizada;

d) A indicação do número de exemplares da obra autorizados ou, sendo várias, de cada obra;

e) O prazo da autorização.

Artigo 28.º

(Limites da transmissão e da oneração)

Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os direitos de carácter patrimonial concedidos para protecção exclusiva do criador intelectual, nem quaisquer outros excluídos por lei.

Artigo 29.º

(Transmissão parcial e oneração)

1. A transmissão parcial e oneração do direito patrimonial de autor realiza-se por escrito, sendo o âmbito das faculdades concedidas o correspondente aos fins do contrato.

2. Do título devem constar o objecto e as condições de exercício e, se o negócio for oneroso, o preço.

3. Se a transmissão ou oneração forem temporárias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a mesma é de 25 anos em geral e de 10 anos no caso de obra de arte aplicada.

4. O exclusivo outorgado caduca se a obra não for utilizada no prazo de sete anos a contar da outorga.

Artigo 30.º

(Transmissão total)

A transmissão total do direito patrimonial de autor só pode ser efectuada por documento particular autenticado, com identificação da obra e, se o negócio for oneroso, indicação do preço respectivo.

Artigo 31.º

(Cessão do direito patrimonial ao Território)

O autor de obra protegida que ceda gratuitamente o seu direito patrimonial ao Território tem direito a receber, sem quaisquer encargos, 50 exemplares da obra, se esta vier a ser publicada.

Artigo 32.º

(Usufruto)

1. O direito patrimonial de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário.

2. Só com autorização do titular do direito pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.

Artigo 33.º

(Penhor)

1. O direito patrimonial de autor pode constituir objecto de penhor.

2. Em caso de execução, recairá esta especificamente sobre a faculdade ou faculdades que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.

3. O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos sobre o suporte ou suportes materiais da obra.

Artigo 34.º

(Penhora e arresto)

1. O direito patrimonial de autor sobre obras já publicadas ou divulgadas pode ser objecto de penhora ou arresto, observando-se, relativamente à arrematação em execução, o disposto no artigo anterior quanto ao penhor.

2. Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor, quaisquer manuscritos, esboços, desenhos, telas, esculturas ou outros originais.

3. Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar as obras referidas no número anterior, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito patrimonial.

Artigo 35.º

(Disposição antecipada do direito patrimonial)

1. A transmissão ou oneração do direito patrimonial de autor sobre obras futuras só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de 7 anos.

2. Se o contrato estipular um prazo mais dilatado, considera-se o mesmo reduzido ao limite do número anterior, diminuindo proporcionalmente a retribuição estipulada.

3. É nula a transmissão ou oneração do direito patrimonial sobre obras futuras por tempo indeterminado.

Artigo 36.º

(Compensação suplementar)

1. Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado, a título oneroso, o direito patrimonial de autor sobre a obra, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração económica.

2. Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o número anterior será fixada tendo em conta os resultados normais da exploração económica do conjunto das obras congéneres do autor.

3. Se o preço da transmissão ou oneração do direito patrimonial de autor tiver sido fixado sob a forma de participação nos proventos que da exploração económica retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.

4. O direito à compensação suplementar caduca com a queda da obra no domínio público e, em qualquer caso, se não for exercido no prazo de três anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.

Artigo 37.º

(Direito patrimonial em herança vaga)

1. Se estiver incluído direito patrimonial de autor em herança que for declarada vaga para o Território, é tal direito excluído da liquidação, mas pode ser alienado quando o produto da venda dos outros bens não for suficiente para o pagamento das dívidas.

2. A obra cai no domínio público se o Território não a utilizar, ou autorizar a sua utilização, no prazo de 10 anos contados da vacatura da herança.

3. Se, por morte de algum dos autores de obra feita em colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Território, o direito patrimonial sobre a obra, na sua unidade, fica a pertencer apenas aos restantes.

Artigo 38.º

(Reedição de obra esgotada)

1. Se o titular subsequente do direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Território, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.

2. A autorização judicial será concedida se a recusa não se fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.

3. A autorização judicial prevista nos números anteriores não priva o titular do respectivo direito de reedição, podendo o mesmo fazer ou autorizar futuras edições.

4. As disposições deste artigo não prejudicam o direito do titular a ser remunerado pela reedição e são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução quando o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.

Artigo 39.º

(Processo)

1. A autorização judicial prevista no artigo anterior é dada nos termos do processo de suprimento do consentimento.

2. Da decisão do tribunal cabe recurso, com efeito suspensivo, para a segunda instância, que resolve em definitivo.

Artigo 40.º

(Usucapião)

O direito patrimonial de autor não pode adquirir-se por usucapião.

CAPÍTULO VI

Direito pessoal de autor

Artigo 41.º

(Regime)

O direito pessoal de autor é independente do direito patrimonial, inalienável, irrenunciável e imprescritível, podendo ser exercido, após a morte do autor, nos termos do artigo 43.º

Artigo 42.º

(Autor incapaz)

O criador intelectual incapaz pode exercer o direito pessoal de autor desde que tenha para tanto entendimento natural.

Artigo 43.º

(Exercício após a morte do autor)

Após a morte do autor, e enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício do direito pessoal de autor compete aos seus sucessores.

Artigo 44.º

(Obras de valor cultural)

1. O Território pode avocar a si e assegurar, pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou integridade, quando as pessoas referidas no artigo anterior, notificadas para o efeito, se abstiverem sem motivo atendível.

2. Compete ao Território a defesa da integridade e paternidade das obras caídas no domínio público.

3. A entidade competente para a aplicação do disposto no presente artigo é designada por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 45.º

(Divulgação e publicação da obra ne varietur)

Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne varietur, não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.

Artigo 46.º

(Modificações e adaptações)

1. Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que a utilização da obra seja lícita sem esse consentimento.

2. Quando alguém seja autorizado a utilizar determinada obra entende-se que o é também para introduzir nessa obra as adaptações que, não a desvirtuando, sejam necessárias à sua utilização pela forma autorizada.

3. Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do número seguinte.

4. Solicitado obrigatoriamente o consentimento do autor, por carta registada com aviso de recepção, onde se expliquem as modificações que se pretendem introduzir, dispõe aquele do prazo de um mês a contar da data da recepção para manifestar a sua oposição.

Artigo 47.º

(Direito pessoal na penhora)

1. Se o arrematante do direito patrimonial de autor sobre obra penhorada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, o direito pessoal de autor não são afectados.

2. Se, no caso previsto no número anterior, o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a 60 dias, a impressão pode prosseguir sem a sua revisão.

Artigo 48.º

(Direito de retirada)

O autor de obra divulgada ou publicada pode a todo o tempo retirá-la de circulação e fazer cessar a sua exploração económica, sejam quais forem as modalidades desta, desde que tenha razões morais atendíveis e indemnize os prejuízos causados a terceiros.

CAPÍTULO VII

Âmbito internacional da protecção

Artigo 49.º

(Princípio da territorialidade)

É da exclusiva competência da lei de Macau a determinação da protecção conferida no Território a uma obra.

Artigo 50.º

(Âmbito pessoal e material)

1. Gozam da protecção concedida pela lei de Macau os autores que sejam residentes do Território.

2. Os autores que não sejam residentes do Território gozam da protecção concedida aos residentes, sob reserva de reciprocidade material.

3. Gozam, em qualquer caso, da protecção conferida pela lei de Macau:

a) As obras publicadas pela primeira vez, ou simultaneamente, no Território;

b) As obras de arquitectura edificadas no Território;

c) As obras de arte incorporadas em imóvel edificado no Território;

d) As obras audiovisuais produzidas por residentes do Território.

Artigo 51.º

(Duração)

Quando a obra tenha origem noutro ordenamento jurídico e o autor não seja residente do Território, a duração da protecção dispensada é a fixada no presente diploma, desde que não exceda a fixada no ordenamento jurídico de origem da obra, determinado nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 52.º

(Origem de obra publicada)

1. O ordenamento jurídico da obra publicada é o do lugar da primeira publicação.

2. Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em diversos lugares submetidos a ordenamentos jurídicos que estabeleçam prazos de protecção diversos para os direitos de autor, considera-se como ordenamento jurídico de origem aquele onde o prazo de protecção for mais curto.

3. Considera-se publicada simultaneamente em vários ordenamentos jurídicos a obra que, no prazo de 30 dias a contar da primeira publicação, seja de novo publicada noutro lugar submetido a ordenamento jurídico distinto do lugar da primeira publicação.

Artigo 53.º

(Origem de obra não publicada)

1. O ordenamento jurídico de obra não publicada é o da residência habitual do autor.

2. Considera-se, no entanto, ordenamento jurídico de origem das obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas o do lugar em que as referidas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção.

Artigo 54.º

(Convenções internacionais)

O disposto no presente capítulo entende-se sem prejuízo da aplicação das convenções internacionais a que o Território se encontre vinculado.

TÍTULO II

Da utilização da obra protegida

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 55.º

(Exclusivo)

1. Salvo disposição em contrário, o autor tem o direito exclusivo de utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem nomeadamente as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, dentro dos limites da lei.

2. A garantia das vantagens patrimoniais resultantes da utilização da obra constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.

Artigo 56.º

(Formas de utilização)

1. A exploração económica e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.

2. Pertence em exclusivo ao autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração económica da obra.

3. Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar:

a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;

b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;

c) A reprodução, adaptação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;

d) A adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química para a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;

e) A difusão pela fotografia, radiodifusão ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública, por fios ou sem fios, incluindo a colocação da obra à disposição do público de maneira que membros do público possam ter acesso à mesma a partir de um lugar e num momento que individualmente escolherem;

f) A distribuição ao público do original ou de cópias da obra por qualquer meio, incluindo, no caso de obras cinematográficas e de programas de computador, o aluguer comercial, mas excluindo o comodato;

g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra, sem prejuízo dos direitos de quem a realiza;

h) Qualquer utilização em obra diferente;

i) A reprodução total ou parcial, permanente ou temporária, directa ou indirecta, qualquer que seja o modo por que for feita;

j) A construção de obra de arquitectura segundo o respectivo projecto.

4. As diversas formas de utilização e exploração económica da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor, ou por pessoa autorizada, não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros devidamente autorizados.

5. Entende-se por reprodução a produção de cópias de uma fixação ou de uma parte qualitativa ou quantitativamente significativa dessa fixação.

6. Não importa utilização ilícita a mera semelhança entre obras derivadas feitas a partir da mesma obra originária, ou entre representações do mesmo objecto, quando, apesar da semelhança decorrente respectivamente da identidade da obra originária ou do objecto, cada uma das obras derivadas ou das representações tiver individualidade própria.

Artigo 57.º

(Publicação e divulgação)

1. Considera-se publicação o acto de trazer licitamente ao conhecimento do público uma obra através da reprodução, por qualquer modo, do respectivo suporte material e da colocação dos exemplares à disposição desse mesmo público, em termos que, tendo em consideração a natureza da obra, satisfaçam razoavelmente as necessidades deste.

2. Considera-se divulgação o acto de trazer licitamente uma obra ao conhecimento do público por quaisquer meios que não preencham os requisitos do número anterior, como sejam a representação de obra dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a recitação de obra literária, a execução de obra musical, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.

3. A publicação e a divulgação são lícitas quando efectuadas com o consentimento do autor ou quando este, delas tendo tido conhecimento, não se lhes opuser.

Artigo 58.º

(Esgotamento do direito de distribuição)

Qualquer acto de disposição do original ou de cópias de uma obra protegida, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 56.º, produz o esgotamento do direito exclusivo de distribuição que sobre esses objectos recai, mas não prejudica a subsistência do direito exclusivo de aluguer comercial, quando exista.

Artigo 59.º

(Obras póstumas)

1. Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste não divulgadas nem publicadas em vida.

2. Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida, sem prejuízo do prazo de caducidade.

3. Se os sucessores não publicarem nem divulgarem a obra no prazo de 25 anos a contar da data da morte do autor, não poderão opor-se à sua divulgação ou publicação por terceiros, salvo por ponderosos motivos de ordem moral, os quais poderão ser apreciados judicialmente.

CAPÍTULO II

Uso privado e utilização livre

Artigo 60.º

(Liberdade do uso privado)

1. É livre o uso privado de obras protegidas, salvo disposição em contrário.

2. Considera-se uso privado, nomeadamente:

a) A reprodução da obra para utilização privada e exclusiva de quem a faz;

b) A representação de obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a recitação de obra literária, a execução de obra musical e qualquer outra forma de comunicação de obra já divulgada ou publicada quando realizada sem fim lucrativo e em local não aberto ao público.

Artigo 61.º

(Utilização livre)

São ainda lícitas, sem o consentimento do autor:

a) A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, por extracto ou em forma de resumo;

b) A selecção regular de artigos da imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;

c) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

d) A reprodução, total ou parcial, de obra previamente publicada ou divulgada, quando realizada por uma biblioteca pública, centro de documentação sem fins comerciais ou instituição científica e a reprodução não se destine ao público e seja limitada às necessidades da actividade própria da instituição;

e) A reprodução parcial em estabelecimentos de ensino destinada exclusivamente aos fins do ensino nesses estabelecimentos e sem fins lucrativos;

f) A inserção em obra própria de citações ou resumos de obra alheia, qualquer que seja o seu género, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;

g) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;

h) A execução de obras musicais ou literário-musicais em actos oficiais do Território e em actos de carácter religioso, desde que os executantes actuem gratuitamente e o acesso do público, quando permitido, seja igualmente gratuito;

i) A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, quando não tenha sido expressamente reservada;

j) A fixação pela fotografia, videografia, cinematografia ou por outro meio análogo de obra de arte colocada em lugar público;

l) A utilização para fins de interesse exclusivamente científico, educativo ou humanitário de obras não disponíveis no comércio;

m) A utilização pelos tribunais e por outros serviços oficiais do Território, na medida estritamente indispensável à prossecução das suas funções públicas.

Artigo 62.º

(Limites e requisitos)

1. O uso privado e a utilização livre de uma obra protegida não podem obstar à sua exploração económica normal nem prejudicar de forma injustificável os legítimos interesses do autor.

2. A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:

a) Da identificação, sempre que possível, do autor e do título da obra;

b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma retribuição equitativa a atribuir ao autor pela entidade que tiver procedido à reprodução.

3. As obras reproduzidas ou citadas nos termos do artigo anterior não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

4. Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se referem as alíneas a) e i) do artigo anterior.

Artigo 63.º

(Comentários, anotações e polémicas)

1. Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referência a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia.

2. O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário, ou adversários, igual direito, mesmo após a publicação feita pelo primeiro.

Artigo 64.º

(Prelecções de professores)

1. As prelecções de professores só podem ser publicadas com autorização dos autores, mesmo quando se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.

2. Na falta de especificação, considera-se que a publicação autorizada só se pode destinar ao uso dos alunos.

Artigo 65.º

(Utilização por invisuais)

1. É permitida a reprodução ou qualquer utilização, sem fins lucrativos, pelo sistema Braille ou outro destinado a invisuais, de obras já publicadas.

2. Os invisuais têm o direito de fixar por qualquer meio, para seu uso exclusivo, as prelecções referidas no artigo anterior.

Artigo 66.º

(Faculdade legal de transformação)

A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a transformar, por tradução ou qualquer outro modo, na medida necessária à utilização permitida.

CAPÍTULO III

Obras e utilizações em especial

SECÇÃO I

Edição

Artigo 67.º

(Contrato de edição)

Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor autoriza outrem a, por conta própria, produzir, distribuir e vender um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras.

Artigo 68.º

(Outros contratos)

1. Não se consideram de edição os contratos pelos quais o autor encarrega outrem de:

a) Produzir por conta própria um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda, convencionando as partes dividir entre si os resultados da respectiva exploração económica;

b) Produzir um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do autor, mediante retribuição;

c) Assegurar o depósito, distribuição e venda de exemplares produzidos pelo autor, mediante retribuição.

2. Os contratos referidos no número anterior regem-se subsidiariamente pelas disposições legais relativas ao contrato de associação em participação, no caso da alínea a), ao contrato de prestação de serviços, nos casos das alíneas b) e c) e, supletivamente, pelo uso corrente.

Artigo 69.º

(Objecto)

O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou não.

Artigo 70.º

(Forma do contrato)

1. O contrato de edição está sujeito à forma escrita.

2. A nulidade resultante da falta de forma não pode ser invocada pela parte que lhe tenha dado causa, presumindo-se imputável ao editor até prova em contrário.

Artigo 71.º

(Efeitos do contrato)

1. O contrato de edição não transmite para o editor quaisquer direitos de autor e não o autoriza a traduzir a obra nem a transformar ou adaptar a mesma a outros géneros ou formas de utilização.

2. Salvo em caso de opção deliberada do autor em matéria de ortografia, não se considera modificação a actualização ortográfica do texto de acordo com as regras oficiais vigentes.

3. O contrato de edição, salvo o disposto no artigo 83.º ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no Território ou fora dele, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse pela edição ou tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.

Artigo 72.º

(Conteúdo do contrato)

1. O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço, ainda que aproximado, de venda ao público de cada exemplar.

2. Quando o número de edições não for contratualmente fixado, o editor só pode fazer uma edição.

Artigo 73.º

(Retribuição)

1. O contrato de edição presume-se oneroso.

2. A retribuição do autor pode consistir numa quantia fixa a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, na atribuição de certo número de exemplares ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo igualmente recorrer-se à combinação de modalidades.

3. Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a 20% do preço de capa de cada exemplar vendido.

4. Sendo vários os autores, a percentagem referida no número anterior cabe em conjunto a todos eles.

5. Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidem no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo preço mas o editor, salvo no caso do artigo 85.º, não pode reduzir esse preço sem o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.

Artigo 74.º

(Obrigações do autor)

1. O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo nomeadamente entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução.

2. O original referido no número anterior é propriedade do autor, devendo ser-lhe restituído logo que esteja concluída a edição.

3. Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a frustrar as expectativas do editor, pode este rescindir o contrato, sem prejuízo da indemnização por perdas e danos a que tenha direito.

4. O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato contra direitos que terceiros tenham em relação à obra, mas não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiro.

Artigo 75.º

(Obrigações do editor)

1. O editor é obrigado a consagrar à execução da edição os cuidados necessários à reprodução da obra nas condições convencionadas e a fomentar, com zelo e diligência, a sua promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos.

2. Salvo convenção em contrário, ou motivo imputável ao autor, o editor deve concluir a reprodução da obra no prazo de 12 meses a contar da entrega do original.

3. Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor é obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida.

4. O editor deve identificar o autor em cada exemplar pela forma escolhida pelo próprio, salvo quando este desejar o anonimato.

Artigo 76.º

(Provas)

1. O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa, a fim de que o autor possa corrigir a composição daquelas páginas e pronunciar-se sobre o projecto gráfico da capa.

2. O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nas provas de granel como nas provas de página.

3. O custo de correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas será, salvo convenção em contrário, suportado pelo editor até ao limite de 5% do preço da composição, e pelo autor acima daquela percentagem.

4. O autor é obrigado, em circunstâncias normais, a restituir as provas ao editor no prazo de 20 dias e o projecto gráfico da capa no prazo de 5 dias.

5. Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, pode qualquer das partes notificar a outra, por carta registada com aviso de recepção, para que respectivamente o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.

6. Quando uma das partes não cumprir o prazo que lhe for fixado nos termos do número anterior, pode a outra pedir uma indemnização por perdas e danos sofridos com a demora na publicação ou, sendo a demora do autor, pode o editor optar por prosseguir os trabalhos com base em revisão por si efectuada.

Artigo 77.º

(Impressão)

1. A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize, sem prejuízo do n.º 6 do artigo anterior.

2. A restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, quando não acompanhada de declaração em contrário, vale como autorização para impressão.

3. A obra não pode ser colocada no mercado sem que o autor tenha examinado um dos exemplares.

Artigo 78.º

(Prestação de contas e pagamento)

1. A retribuição do autor é exigível logo que a edição esteja concluída, salvo convenção em contrário ou se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos no circuito comercial.

2. Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda, ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor é obrigado a prestar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano.

3. Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, por carta registada, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.

Artigo 79.º

(Poderes de fiscalização do autor)

1. O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou pelos seus representantes, o número de exemplares da edição, podendo para esse efeito exigir exame à escrita comercial do editor ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico dos exemplares, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada um deles.

2. O autor tem ainda o direito de fiscalizar os locais onde a obra seja reproduzida ou onde os respectivos exemplares sejam armazenados.

Artigo 80.º

(Excesso ou falta de exemplares)

1. Se o editor produzir exemplares em número inferior ao convencionado e se recusar a completar a edição, pode o autor, sem prejuízo do direito a indemnização por perdas e danos, contratar com outrem a produção, a expensas do editor, do número de exemplares em falta.

2. Sendo produzidos exemplares em número superior ao convencionado, pode o autor pedir indemnização por perdas e danos ou requerer a apreensão judicial dos exemplares produzidos em excesso e apropriar-se deles, não tendo neste caso o editor direito a qualquer indemnização.

3. O facto de o editor já ter vendido, total ou parcialmente, os exemplares produzidos em excesso não prejudica o direito do autor a indemnização.

Artigo 81.º

(Reedições)

1. Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, aplicam-se às edições subsequentes, em caso de dúvida, as condições estipuladas para a primeira edição.

2. O editor deve, antes de empreender nova edição, facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.

3. O autor tem direito a retribuição suplementar se acordar com o editor modificação substancial da obra, ainda que o preço tenha sido globalmente fixado para o conjunto das edições.

4. O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas de certa obra deve executá-las sem interrupção, de forma a que nunca venham a faltar exemplares no mercado.

Artigo 82.º

(Obra futura)

1. Ao contrato de edição que tenha por objecto obra futura aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.º

2. Quando o contrato de edição de obra futura não fixar o prazo para a entrega da mesma ao editor, tem este o direito de requerer a sua fixação judicial.

3. A requerimento do autor pode o prazo fixado no contrato para a entrega da obra ser judicialmente prorrogado desde que haja motivos suficientes.

4. Se a obra objecto do contrato dever ser realizada à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deve o contrato fixar o número e a extensão, ainda que aproximados, desses volumes ou fascículos, admitindo-se quanto à extensão, e salvo convenção em contrário, uma tolerância de 10% para mais ou para menos.

5. O autor que exceder os limites referidos no número anterior sem o acordo do editor não tem direito a qualquer retribuição suplementar, podendo o editor recusar a publicação dos volumes, fascículos ou páginas em excesso.

6. Quando o editor faça uso da faculdade que lhe é conferida pelo número anterior, pode o autor optar por resolver o contrato e indemnizar o primeiro das despesas feitas e dos lucros esperados com a edição, devendo atender-se no cálculo dessa indemnização aos resultados obtidos se já se tiver iniciado a comercialização da obra.

Artigo 83.º

(Obras completas)

1. O autor que contratou, com um ou mais editores, a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa das mesmas com outro editor.

2. Salvo convenção em contrário, o contrato para edição completa das obras não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas na edição, nem prejudica o direito do autor a contratar a edição em separado de qualquer delas.

3. O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deve salvaguardar as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.

Artigo 84.º

(Obras de consulta ou didácticas)

1. O editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas pode, depois da morte do autor, actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações do texto.

2. As actualizações e alterações previstas no número anterior devem ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.

Artigo 85.º

(Venda de exemplares em saldo ou a peso)

1. Se a edição da obra não se esgotar dentro do prazo convencionado pelas partes para o efeito ou, na falta de convenção, dentro de 10 anos contados da publicação, o editor tem a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares remanescentes ou de os destruir.

2. O autor goza do direito de preferência na aquisição dos exemplares referidos no número anterior.

3. Para o efeito previsto no número anterior, deve o editor comunicar ao autor, por carta registada com aviso de recepção, a intenção de venda, o preço e as restantes condições do contrato.

4. Recebida a comunicação do editor, goza o autor do prazo de 8 ou 30 dias para exercer o seu direito, conforme resida ou não no Território, sem prejuízo de lhe poder ser assinado prazo mais longo.

Artigo 86.º

(Morte ou incapacidade de facto do autor)

1. Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de ter entregue parte apreciável desta ao editor, podem os seus sucessores ou representantes, se os houver, resolver o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos.

2. Quando os sucessores ou representantes não usem da faculdade que lhes é concedida pelo número anterior dentro dos dois meses seguintes à data do óbito ou da incapacitação, pode o editor optar por resolver o contrato ou considerá-lo como cumprido quanto à parte entregue, pagando, neste caso, ao sucessor ou representante a retribuição correspondente.

3. Se o autor tiver manifestado a vontade de que a obra não seja publicada senão completa, o contrato é resolvido e não pode a obra incompleta ser editada em caso algum, devendo o editor ser reembolsado dos pagamentos que já tiver efectuado ao autor.

4. Só com o consentimento escrito do autor pode a obra incompleta ser completada por outrem.

5. A publicação de obra completada por outrem, nos termos do número anterior, só pode fazer-se com clara identificação da parte primitiva, do acrescento e da autoria de ambos.

Artigo 87.º

(Transmissão da posição do editor)

1. O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, os seus direitos e obrigações emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse de estabelecimento comercial.

2. No caso de o trespasse causar prejuízos consideráveis ao autor, tem este o direito de resolver o contrato de edição no prazo de três meses contados do conhecimento do mesmo, assistindo ao editor direito a indemnização por perdas e danos.

3. Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição a inclusão desses direitos na participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial.

4. Não se considera transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição a adjudicação dos mesmos a algum dos sócios da sociedade editora na sequência da sua liquidação judicial ou extrajudicial.

Artigo 88.º

(Falência do editor)

1. Se, para a realização do activo em processo de falência do editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares de obra editada existentes nos depósitos do editor, deve o administrador da falência prevenir o autor, com a antecedência mínima de 20 dias, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses.

2. O autor goza do direito de preferência na aquisição, pelo maior preço alcançado, dos exemplares postos em arrematação.

Artigo 89.º

(Resolução do contrato)

1. Para além dos demais casos especialmente previstos, o contrato de edição pode ser ainda resolvido:

a) Pelo autor, se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido nos termos do artigo 75.º;

b) Por qualquer das partes, se circunstâncias de força maior protelarem a conclusão da edição por período superior a seis meses;

c) Pelo autor, se for declarada a interdição do editor;

d) Pelo autor, por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores;

e) Pelo editor, se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado;

f) Por qualquer das partes, sempre que se verificar o incumprimento grave pela outra de qualquer cláusula contratual ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.

2. A resolução do contrato não prejudica a responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

SECÇÃO II

Representação cénica, recitação e execução

Artigo 90.º

(Representação cénica)

Representação cénica é a interpretação perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantomímica ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, canto, dança, música ou outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si.

Artigo 91.º

(Autorização)

1. A representação cénica de uma obra protegida, ainda que em lugar de acesso condicionado ou sem fins lucrativos, depende de autorização do autor, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º

2. A concessão do direito de representar presume-se onerosa, excepto quando feita a favor de amadores.

Artigo 92.º

(Filmagem, transmissão e reprodução)

Para que a representação cénica da obra possa, no todo ou em parte, ser transmitida por radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida é necessária a autorização do autor, sem prejuízo de outras autorizações que sejam exigidas.

Artigo 93.º

(Prova da autorização do autor)

Quando uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante a autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação.

Artigo 94.º

(Contrato de representação cénica)

1. Considera-se de representação cénica o contrato pelo qual o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra em espectáculo público, obrigando-se o segundo a fazê-lo nas condições acordadas.

2. O contrato de representação cénica está sujeito à forma escrita.

3. O contrato deve definir com precisão as condições em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.

4. O contrato, salvo convenção em contrário, não atribui ao empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por meio de representação, assim como não inibe o autor de publicar a obra, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, ainda que a mesma nunca tenha sido divulgada ou publicada anteriormente.

Artigo 95.º

(Direitos do autor)

1. Do contrato de representação cénica derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:

a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;

b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;

c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;

d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;

e) De se opor à exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que esta se considera lícita e o autor responde por perdas e danos;

f) De fiscalizar o espectáculo, pessoalmente ou por intermédio do seu representante, para o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local da representação.

2. Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo das partes.

Artigo 96.º

(Obrigações do empresário)

1. O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a dois anos.

2. O empresário é obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.

3. O empresário não pode fazer quaisquer modificações no texto que lhe tiver sido fornecido, salvo se obtiver o consentimento do autor.

4. O empresário deve, sempre que possível, afixar previamente no local o programa do espectáculo, do qual devem constar de forma bem visível, bem como em todos os meios de publicidade, o título da obra e a identificação do autor.

Artigo 97.º

(Representação de obra inédita)

Tratando-se de obra que ainda não tenha sido divulgada nem publicada, não pode o empresário dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo o uso corrente.

Artigo 98.º

(Fraude na organização ou realização do espectáculo)

1. Se constarem fraudulentamente do espectáculo obras não anunciadas ou deixarem de constar obras constantes do programa, quando este tiver sido fixado por acordo com os autores, têm estes direito a indemnização, independentemente de outra responsabilidade que no caso couber.

2. Não implica responsabilidade ou ónus para o empresário o facto de os artistas, por solicitação insistente do público, interpretarem quaisquer obras além das constantes do programa.

Artigo 99.º

(Retribuição)

1. A retribuição do autor pela outorga do direito de representar pode consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, numa certa quantia por cada espectáculo ou numa prestação estabelecida em qualquer outra base, podendo sempre recorrer-se à combinação de modalidades.

2. Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga nos 10 dias seguintes ao espectáculo respectivo, salvo convenção em contrário.

3. Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar as receitas respectivas, pessoalmente ou por meio de representante.

Artigo 100.º

(Ónus da prova)

Compete ao empresário, quando demandado, fazer a prova de que obteve autorização do autor para a representação.

Artigo 101.º

(Transmissão dos direitos do empresário)

O empresário não pode transmitir os direitos emergentes do contrato de representação cénica sem consentimento do autor.

Artigo 102.º

(Resolução do contrato)

1. O contrato de representação cénica pode ser resolvido:

a) Com as devidas adaptações, nos casos correspondentes aos das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 89.º;

b) Pelo empresário, no caso de evidente e continuada falta de assistência do público;

c) Pelo autor, se o empresário fizer uso de quaisquer meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos do espectáculo, quando dependa destes a sua retribuição.

2. A resolução do contrato não prejudica a responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

Artigo 103.º

(Recitação e execução)

1. São equiparadas à representação cénica a recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos, ou por instrumentos e cantores, de obra musical ou literário-musical.

2. Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução aplica-se o disposto para o contrato de representação cénica, desde que seja compatível com a natureza da obra e da utilização.

3. Deve ser fornecida pelo empresário ao autor ou ao seu representante uma cópia, quando exista, do programa do espectáculo consistente na recitação ou execução.

4. Não é aplicável à recitação e execução o disposto no artigo 95.º

SECÇÃO III

Obras audiovisuais

SUBSECÇÃO I

Âmbito, titularidade e regime

Artigo 104.º

(Âmbito)

São obras audiovisuais as obras cinematográficas e as expressas por processos análogos à cinematografia, nomeadamente as televisivas e as videográficas.

Artigo 105.º

(Autoria)

Consideram-se autores da obra audiovisual:

a) O realizador;

b) Os autores do argumento ou da música, quando criados expressamente para a produção audiovisual;

c) O autor da adaptação, quando haja adaptação à produção audiovisual de uma obra não criada expressamente para esse efeito.

Artigo 106.º

(Caducidade)

Os direitos de autor sobre a obra audiovisual caducam 50 anos após a sua divulgação.

Artigo 107.º

(Exibição pública)

Aplica-se à exibição pública de obra audiovisual o disposto no n.º 4 do artigo 96.º, bem como, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a recitação e execução.

Artigo 108.º

(Regime subsidiário)

É aplicável às obras audiovisuais em geral, com as necessárias adaptações, o disposto na subsecção seguinte para as obras cinematográficas.

SUBSECÇÃO II

Obras cinematográficas

Artigo 109.º

(Utilização de obras protegidas)

A utilização de obras protegidas na produção cinematográfica depende de autorização dos respectivos autores.

Artigo 110.º

(Autorizações )

1. A autorização concedida pelos autores da obra cinematográfica para a respectiva produção deve especificar as condições de produção, assim como as de distribuição e exibição da película.

2. Da autorização para a produção cinematográfica deriva para o produtor o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para a exibição da obra.

3. A autorização referida no número anterior implica ainda, salvo convenção expressa em contrário, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da retribuição estipulada.

4. Depende de autorização especial dos autores das obras cinematográficas a sua comunicação ao público por outras formas, por fios ou sem fios, nomeadamente por radiodifusão sonora ou visual ou transmissão por cabo ou satélite, bem como a sua reprodução, exploração económica ou exibição sob a forma de videograma.

5. Os organismos de radiodifusão têm o direito de, independentemente de autorização dos autores, comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores, as obras cinematográficas por si produzidas.

Artigo 111.º

(Exclusivo)

1. Salvo convenção em contrário, implica concessão de exclusivo a autorização dada pelos autores para a produção cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão, quer adaptada.

2. No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos 25 anos sobre a celebração do contrato respectivo.

3. O disposto no número anterior não prejudica o direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica da obra cinematográfica de continuar a projectá-la, reproduzi-la e distribuí-la.

Artigo 112.º

(Exploração económica da obra)

1. Se os autores tiverem autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, cabe ao produtor o direito de exploração económica da obra cinematográfica, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 110.º

2. Os autores não podem impedir a exploração económica da obra cinematográfica no seu todo, com fundamento na violação do direito pessoal de autor, enquanto não obtiverem decisão judicial definitiva.

Artigo 113.º

(Produtor)

1. Considera-se produtor o empresário que organiza a feitura da obra cinematográfica, assegurando os meios necessários e assumindo as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.

2. O produtor deve ser como tal identificado na película.

3. Durante o período de exploração económica, se os titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se o produtor como seu representante para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou no mandato.

4. Não havendo convenção em contrário, é lícito ao produtor que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração económica da obra cinematográfica.

5. É igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo para terceiro, no todo ou em parte, direitos e obrigações emergentes do contrato celebrado com os autores, ficando todavia responsável para com estes pelo cumprimento pontual do mesmo.

Artigo 114.º

(Prazo de cumprimento do contrato)

1. Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical, ou não fizer projectar a obra concluída no prazo de três anos a contar da sua conclusão, têm os autores o direito de resolver o contrato.

2. A obra cinematográfica considera-se concluída após o realizador e o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.

Artigo 115.º

(Identificação dos autores e da obra adaptada)

1. Na exibição da obra cinematográfica devem ser mencionados os nomes dos seus autores e indicada a contribuição de cada um deles para a mesma.

2. Se a obra cinematográfica constituir adaptação de obra preexistente, deverá mencionar-se também o título da obra adaptada e a identificação do respectivo autor.

Artigo 116.º

(Transformações)

1. As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.

2. A autorização para exibição ou distribuição de um filme em Macau implica autorização para a tradução e legendagem ou dobragem para uma das línguas oficiais do Território.

3. É admissível convenção em contrário ao disposto no número anterior, salvo se a lei só permitir a exibição da obra depois de traduzida ou dobrada.

Artigo 117.º

(Utilização e reprodução separadas)

O autor da parte literária e o autor da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzir e utilizar separadamente, por qualquer modo, a respectiva contribuição, contanto que não prejudiquem a exploração económica da obra cinematográfica no seu todo.

Artigo 118.º

(Retribuição)

A retribuição dos autores de obra cinematográfica pode consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas provenientes da exibição, numa quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor.

Artigo 119.º

(Provas, matrizes e cópias)

1. O produtor é obrigado a:

a) Conservar devidamente a matriz da obra cinematográfica, que em nenhum caso poderá destruir;

b) Fazer as cópias ou as provas da obra cinematográfica apenas à medida que estas lhe forem solicitadas.

2. O produtor não pode, salvo com o acordo dos autores, vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.

3. É aplicável à falência do produtor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 88.º para o contrato de edição.

Artigo 120.º

(Regime subsidiário)

Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.

SECÇÃO IV

Fixação e edição fonográfica e videográfica

Artigo 121.º

(Noções)

1. Considera-se de fixação e edição fonográfica ou videográfica o contrato pelo qual o autor autoriza outrem a fixar e reproduzir os sons ou imagens de uma obra protegida e a vender as cópias da fixação.

2. Fixação é a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo, em período não efémero.

3. Fonograma é o registo resultante da fixação em suporte material de sons de qualquer proveniência.

4. Videograma é o registo resultante da fixação em suporte material de imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons, incluindo a cópia de obras cinematográficas ou outras obras audiovisuais.

Artigo 122.º

(Execução em público, radiodifusão e transmissão)

O contrato de fixação e edição fonográfica ou videográfica não autoriza a execução em público, radiodifusão ou transmissão de qualquer modo dos sons ou imagens da obra fixada e não inibe o autor de conceder a outrem autorização para as referidas utilizações.

Artigo 123.º

(Utilização de fonogramas e videogramas)

A aquisição de cópia de fonograma ou videograma não atribui ao adquirente o direito de a utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução ou aluguer comercial.

Artigo 124.º

(Identificação da obra e do autor)

Das cópias de fonogramas e videogramas devem constar, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, a identificação da obra e do autor.

Artigo 125.º

(Obras musicais já fixadas)

1. A obra musical e o respectivo texto que tenham sido objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixados e editados independentemente de consentimento daquele.

2. O autor de obra que volte a ser fixada e editada nos termos do número anterior tem direito a retribuição equitativa.

3. O autor pode fazer cessar a exploração económica sempre que a qualidade técnica da fixação referida no n.º 1 comprometer a correcta comunicação da obra.

Artigo 126.º

(Transformações)

A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos dependem de autorização do autor, que deve precisar a qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.

Artigo 127.º

(Âmbito)

As disposições desta secção aplicam-se à reprodução de obra protegida obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.

Artigo 128.º

(Regime subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente ao contrato de fixação e edição fonográfica ou videográfica, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.

SECÇÃO V

Radiodifusão de obra protegida e comunicação pública de obras radiodifundidas

SUBSECÇÃO I

Radiodifusão de obra protegida

Artigo 129.º

(Autorização para radiodifusão)

Depende de autorização do autor a radiodifusão de obra protegida.

Artigo 130.º

(Radiodifusão de obra fixada)

Se a obra já foi fixada para fins comerciais com autorização do autor, e esta previu a respectiva radiodifusão ou comunicação, é desnecessário o consentimento especial daquele para cada radiodifusão, sem prejuízo do direito a retribuição equitativa.

Artigo 131.º

(Pressupostos técnicos)

O proprietário do local a partir do qual deva realizar-se a radiodifusão, o empresário e todo aquele que concorra para a realização da radiodifusão são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários e a realização dos ensaios técnicos necessários para assegurar a qualidade da transmissão.

Artigo 132.º

(Limites)

1. A simples autorização para radiodifusão não implica autorização para a fixação.

2. É lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir em diferido, para uso exclusivo das suas estações emissoras.

3. As fixações referidas no número anterior devem ser destruídas no prazo máximo de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de retribuição ao autor.

4. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, e sem prejuízo dos direitos de autor, é lícita a conservação em arquivos oficiais ou, não existindo estes, nos dos organismos de radiodifusão do Território, de fixações que ofereçam interesse documental excepcional.

Artigo 133.º

(Âmbito da autorização)

1. A autorização para radiodifundir uma obra abrange todas as emissões de radiodifusão, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações emissoras da entidade que a obteve, sem prejuízo de retribuição devida ao autor por cada transmissão.

2. Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, em virtude meramente de condicionalismos horários ou técnicos, por estações do Território ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade.

3. A simples autorização para radiodifusão não abrange a transmissão por cabo ou satélite, a qual deve ser objecto de autorização especial.

Artigo 134.º

(Identificação do autor da obra radiodifundida)

Nas emissões de radiodifusão devem ser identificados o autor e o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir os elementos de identificação referidos.

Artigo 135.º

(Regime subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente à radiodifusão, bem como à difusão através de qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de representação cénica.

SUBSECÇÃO II

Comunicação pública de obras radiodifundidas

Artigo 136.º

(Liberdade de recepção)

A mera recepção de obra radiodifundida, ainda que em lugar público, não depende de autorização do autor nem lhe dá o direito a qualquer retribuição.

Artigo 137.º

(Retribuição equitativa)

A realização de espectáculo consistente na comunicação pública de obra radiodifundida, através de altifalante ou por qualquer outro meio análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, não carece de autorização do autor mas atribui-lhe o direito a uma retribuição equitativa.

Artigo 138.º

(Regime subsidiário)

Aplica-se subsidiariamente à comunicação pública de obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º e o regime aplicável à recitação e execução.

SECÇÃO VI

Obras de artes plásticas, gráficas e aplicadas

Artigo 139.º

(Autor da obra de arquitectura ou design)

Considera-se autor da obra de arquitectura ou de design o criador da sua concepção global e respectivo projecto.

Artigo 140.º

(Reprodução)

1. A reprodução de obras de artes plásticas, gráficas e aplicadas depende de autorização do autor.

2. É aplicável à reprodução e venda das obras referidas no número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto para o contrato de edição.

3. Depende também de autorização do autor a repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto.

Artigo 141.º

(Identificação da obra)

1. A autorização para reprodução deve identificar perfeitamente a obra a reproduzir, nomeadamente através da sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia.

2. As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha examinado e aprovado um exemplar.

Artigo 142.º

(Identificação do autor)

1. É obrigatória a identificação do autor em cada exemplar da obra reproduzida.

2. No caso da obra de arquitectura, é obrigatória a identificação do autor, por forma bem legível, não só em cada cópia dos estudos e projectos, como ainda junto ao estaleiro da construção e na própria construção, depois de concluída.

Artigo 143.º

(Modelos e instrumentos utilizados)

1. Logo que se mostrem desnecessários, devem ser restituídos ao autor os objectos que serviram de modelo e qualquer outro elemento que tenha servido de base à reprodução.

2. Salvo convenção em contrário e se o autor não preferir adquiri-los, devem ser destruídos ou inutilizados os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra.

Artigo 144.º

(Execução do projecto)

1. O autor de obra de arquitectura, ou de obra plástica incorporada em obra de arquitectura, tem o direito de fiscalizar a respectiva construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade dessa construção ou execução com o projecto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. O dono de obra construída ou executada segundo projecto da autoria de outrem é livre de, quer durante a construção ou execução, quer após a sua conclusão, introduzir nela as alterações que desejar, mas deve consultar previamente o autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.

3. Não havendo acordo entre o dono da obra e o autor do projecto, pode este repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.

Artigo 145.º

(Exposição de obras artísticas)

1. Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras artísticas.

2. A alienação de exemplar de obra artística não envolve a transmissão de direitos de autor sobre a mesma mas atribui ao adquirente, salvo convenção escrita em contrário, o direito de o expor em público.

Artigo 146.º

(Responsabilidade pelas peças expostas)

1. A entidade promotora de exposição de obras artísticas responde pela integridade das peças expostas, devendo segurar as mesmas contra incêndio, furto, roubo, riscos de transporte, quando este fique a seu cargo, e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração.

2. A entidade promotora é ainda obrigada a conservar devidamente as peças até ao termo do prazo fixado para a sua devolução e não as pode retirar do local da exposição antes do encerramento desta.

Artigo 147.º

(Extensão da protecção)

As disposições constantes na presente secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos murais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e à criação gráfica que estes eventualmente comportem, desde que sejam criação artística.

Artigo 148.º

(Caducidade)

Os direitos de autor sobre obras de arte aplicada caducam 25 anos após a realização da obra.

SECÇÃO VII

Obras fotográficas

Artigo 149.º

(Delimitação da protecção)

1. Só é protegida pelo direito de autor a fotografia que, pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução, se possa considerar como criação artística pessoal do autor.

2. Não são protegidas as fotografias que tenham valor meramente documental, nomeadamente as fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.

3. Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.

Artigo 150.º

(Direitos alheios)

Os direitos de autor sobre a obra fotográfica entendem-se sem prejuízo do disposto em matéria de exposição, reprodução e comercialização de retratos, nem dos direitos de autor que recaiam sobre obra fotografada.

Artigo 151.º

(Retratos feitos por encomenda)

1. Salvo convenção em contrário, o retrato fotográfico feito por encomenda pode ser reproduzido ou mandado reproduzir pelo retratado, ou pelos seus sucessores, independentemente de autorização do autor.

2. É devida retribuição ao autor quando a reprodução do retrato feita pelo retratado ou pelos seus sucessores, nos termos do número anterior, tenha carácter comercial.

Artigo 152.º

(Fotografia publicada em periódico)

É lícita, independentemente de consentimento do autor, mas sem prejuízo do direito a retribuição, a reprodução de fotografia publicada em jornal, revista ou outra publicação periódica, quando respeite a pessoas ou factos da actualidade, ou seja por qualquer título de interesse geral, e a reprodução se destine à inserção em outra publicação similar.

Artigo 153.º

(Alienação do negativo)

A alienação pelo autor do negativo da obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão do direito patrimonial de autor sobre a mesma.

Artigo 154.º

(Indicações obrigatórias)

1. Quando o autor tiver aposto a sua identificação ou a data de realização na fotografia, devem essas indicações constar igualmente de quaisquer reproduções que da mesma venham a ser feitas.

2. Das fotografias de obras de artes plásticas deve constar a identificação do autor da obra fotografada.

Artigo 155.º

(Caducidade)

Os direitos de autor sobre a obra fotográfica caducam 25 anos após a realização da obra, ainda que a mesma nunca tenha sido divulgada ou publicada.

Artigo 156.º

(Extensão)

O disposto na presente secção é aplicável à obra produzida por qualquer processo análogo ao da fotografia.

SECÇÃO VIII

Tradução e outras obras derivadas

Artigo 157.º

(Autorização do autor)

1. A tradução de obra protegida só pode ser feita ou autorizada pelo respectivo autor.

2. A autorização referida no número anterior está sujeita à forma escrita e, salvo estipulação em contrário, não implica concessão em exclusivo do direito de tradução.

3. O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra que é objecto da tradução.

4. Na medida exigida pelo fim a que tradução se destina, é lícito proceder a modificações da obra original que não a desvirtuem.

Artigo 158.º

(Compensação suplementar do tradutor)

O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos no presente diploma.

Artigo 159.º

(Identificação do tradutor)

A identificação do tradutor deve, sempre que possível, figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material publicitário.

Artigo 160.º

(Edição de traduções)

1. As regras relativas à edição constantes da secção I do presente capítulo, com excepção do n.º 3 do artigo 73.º, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à edição de traduções, quer a autorização para a tradução tenha sido concedida ao editor, quer ao tradutor.

2. O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra traduzida e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela.

3. Caso o tradutor não efectue, no prazo de 30 dias, as modificações referidas no número anterior, pode o editor promovê-las por si.

4. O editor pode ainda promover a revisão da tradução por outrem sempre que a natureza da obra exija conhecimentos técnicos específicos.

Artigo 161.º

(Extensão)

O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, a qualquer transformação de obra protegida, nomeadamente ao arranjo musical, à instrumentação, à dramatização e à cinematização.

SECÇÃO IX

Jornais e outras publicações periódicas

Artigo 162.º

(Titularidade)

1. Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo aos respectivos proprietários os direitos de autor sobre as mesmas.

2. Os direitos de autor sobre jornais e outras publicações periódicas não prejudicam os direitos de autor sobre os trabalhos neles inseridos, salvo o disposto na presente secção.

Artigo 163.º

(Título de periódico)

1. O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica que obedeça aos requisitos do artigo 4.º é protegido enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade e desde que devidamente registado no Gabinete de Comunicação Social, nos termos da respectiva legislação.

2. A utilização por outro periódico de título protegido nos termos do número anterior só é permitida um ano após o anúncio da extinção da publicação, feito por quem de direito, por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção de facto dessa mesma publicação.

Artigo 164.º

(Obras resultantes de contrato de trabalho)

1. Presume-se que o direito patrimonial de autor sobre trabalho jornalístico que, tendo sido produzido em cumprimento de contrato de trabalho, seja publicado ou divulgado com identificação do criador intelectual, permanece neste último, salvo convenção em contrário.

2. Salvo autorização do titular dos direitos de autor sobre o jornal ou periódico, enquanto obra colectiva, o trabalho referido no número anterior não pode ser publicado em separado antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a edição em que haja sido inserido.

3. Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.

4. Salvo convenção em contrário, tem-se por cedido ao titular dos direitos de autor sobre o jornal ou periódico, enquanto obra colectiva, o direito patrimonial de autor sobre os trabalhos jornalísticos resultantes de contrato de trabalho e publicados ou divulgados sem a identificação do criador intelectual, não podendo este publicá-los em separado sem autorização do primeiro.

Artigo 165.º

(Trabalhos de colaboradores independentes)

1. Salvo convenção em contrário, o direito patrimonial de autor sobre obra criada por colaborador independente e publicada, ainda que sem identificação da autoria, em jornal ou publicação periódica, pertence ao respectivo criador intelectual, só ele podendo fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular dos direitos de autor sobre o jornal ou publicação periódica em que o trabalho tiver sido inserido pode reproduzir livremente os números em que o mesmo foi publicado.

SECÇÃO X

Programas de computador

Artigo 166.º

(Objecto da protecção)

1. A protecção atribuída aos programas de computador incide sobre a sua expressão e não prejudica a liberdade das ideias e dos princípios que estão na base de qualquer elemento do programa, como sejam a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação em que o programa foi escrito.

2. Para efeitos de protecção, são equiparados a programa de computador o respectivo material de concepção preliminar e a documentação correspondente.

Artigo 167.º

(Direito pessoal)

O direito pessoal de autor sobre programas de computador não compreende o poder previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 168.º

(Titularidade)

1. Presume-se obra colectiva o programa de computador que for criado no âmbito de uma empresa.

2. Quando o programa de computador tiver sido criado por conta de outrem, ou por encomenda, presume-se que os direitos de autor foram cedidos à pessoa por conta de quem o programa foi criado ou que o encomendou, salvo convenção expressa em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º

3. A pessoa que encomendou o programa, ou por conta de quem o mesmo foi criado, tem, em qualquer caso, o direito de lhe introduzir alterações, salvo convenção expressa em contrário.

Artigo 169.º

(Aluguer)

Não depende de autorização do autor o aluguer comercial em que o programa de computador não seja o objecto principal do contrato.

TÍTULO III

Dos direitos conexos ao direito de autor

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 170.º

(Âmbito)

Os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e de videogramas, os organismos de radiodifusão e os empresários de espectáculos são protegidos nos termos do presente título.

Artigo 171.º

(Direitos sobre obras utilizadas)

A protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas, dos organismos de radiodifusão e dos empresários de espectáculos em nada afecta os direitos de autor que recaiam sobre obras por eles utilizadas.

Artigo 172.º

(Exercício dos direitos)

As disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor aplicam-se, no que couber, ao exercício dos direitos conexos.

Artigo 173.º

(Uso privado e utilização livre)

A protecção concedida pelos direitos conexos não abrange:

a) O uso privado;

b) Os excertos de uma prestação, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão ou espectáculo com o propósito de informação, crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea f) do artigo 61.º;

c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos e sem fins comerciais;

d) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;

e) As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por motivo de interesse especial de documentação ou para arquivo;

f) Os casos em que a utilização de uma obra é lícita sem o consentimento do autor.

Artigo 174.º

(Extensão da protecção)

1. Para além do previsto nos artigos 177.º, 184.º e 190.º, beneficiam ainda de protecção, nos termos da respectiva convenção, os artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de radiodifusão protegidos por convenções internacionais vigentes no Território.

2. A protecção referida no número anterior é concedida sob reserva de reciprocidade material, salvo se a convenção a excluir.

Artigo 175.º

(Presunção de anuência)

Quando, apesar da diligência do utilizador interessado, devidamente comprovada, não for possível entrar em contacto com o titular do direito conexo ou este se não pronunciar no prazo de 8 ou 20 dias, conforme resida ou não no Território, presume-se a anuência à utilização pretendida, sem prejuízo do direito a retribuição por essa utilização.

CAPÍTULO II

Artistas intérpretes ou executantes

Artigo 176.º

(Noção)

Artistas intérpretes ou executantes, genericamente designados por artistas, são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem por qualquer forma obras literárias ou artísticas.

Artigo 177.º

(Requisitos de protecção)

A protecção reconhecida aos artistas no presente capítulo depende da verificação de uma das seguintes condições:

a) Que o artista seja residente do Território;

b) Que a prestação ocorra no Território;

c) Que a prestação seja fixada num fonograma ou videograma ou, não tendo sido fixada, seja incluída numa emissão de radiodifusão, e esse fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão sejam protegidos pelo presente diploma.

Artigo 178.º

(Direitos dos artistas)

Dependem de autorização do artista:

a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, das suas prestações, salvo quando se utilizem prestações já anteriormente radiodifundidas ou fixadas;

b) A fixação das prestações que nunca tenham sido fixadas;

c) A reprodução de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado consentimento ou quando a fixação tenha sido feita ao abrigo do disposto no artigo 173.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo.

Artigo 179.º

(Autorização para radiodifundir)

1. Salvo convenção em contrário, a autorização para radiodifundir uma prestação implica autorização para:

a) A fixação dessa prestação;

b) A radiodifusão e reprodução da fixação referida na alínea anterior;

c) A radiodifusão da fixação referida na alínea a) por organismo de radiodifusão diferente daquele que obteve a autorização.

2. O artista tem, todavia, direito a retribuição suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:

a) Uma nova transmissão, pelo organismo de radiodifusão que obteve a autorização ou por outro;

b) A retransmissão, nos termos no n.º 3 do artigo 189.º;

c) A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.

3. A nova transmissão e a retransmissão de uma prestação, referidas no número anterior, dão aos artistas que nelas intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da retribuição primitivamente fixada.

4. A comercialização referida na alínea c) do n.º 2 dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.

5. O artista pode acordar com o organismo de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos neles consignados.

Artigo 180.º

(Identificação do artista)

O artista deve ser identificado pelo nome ou pseudónimo, ainda que abreviados, em toda a divulgação da prestação, salvo convenção em contrário ou se a natureza da utilização o dispensar, nomeadamente nos casos de programas sonoros exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locução, e nos referidos no artigo 134.º

Artigo 181.º

(Representação dos artistas)

1. Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos são exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.

2. Não havendo director do conjunto, são os actores representados pelo encenador e os membros da orquestra ou do coro pelo maestro ou director respectivo.

Artigo 182.º

(Caducidade)

Os direitos dos artistas caducam 50 anos após a interpretação ou execução.

CAPÍTULO III

Produtores de fonogramas e videogramas

Artigo 183.º

(Noção)

Produtor de fonogramas ou videogramas, genericamente designado produtor, é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez, com intuitos comerciais, separada ou cumulativamente, os sons ou as imagens de qualquer proveniência.

Artigo 184.º

(Requisitos de protecção)

A protecção reconhecida no presente capítulo aos produtores de fonogramas ou videogramas depende da verificação de uma das seguintes condições:

a) Que o produtor seja residente ou tenha a sua sede efectiva no Território;

b) Que a fixação dos sons ou imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita no Território;

c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez, ou simultaneamente, no Território, entendendo-se por simultânea a publicação mencionada no n.º 3 do artigo 52.º

Artigo 185.º

(Direitos dos produtores)

Dependem de autorização do produtor:

a) A reprodução, directa ou indirecta, do fonograma ou videograma;

b) A distribuição ao público de originais ou cópias, incluindo o aluguer comercial, mas excluindo o comodato;

c) A importação e exportação de cópias produzidas sem sua autorização.

Artigo 186.º

(Remissão)

É aplicável aos produtores e à autorização para a reprodução de fonogramas e videogramas, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 27.º e no artigo 79.º

Artigo 187.º

(Identificação do produtor)

A identificação do produtor ou do seu representante deve constar em cada cópia do fonograma ou videograma ou no respectivo invólucro.

Artigo 188.º

(Caducidade)

Os direitos dos produtores de fonogramas e videogramas caducam 50 anos após a fixação.

CAPÍTULO IV

Organismos de radiodifusão

Artigo 189.º

(Noções)

1. Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual.

2. Emissão de radiodifusão é a difusão de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.

3. Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.

Artigo 190.º

(Requisitos de protecção)

A protecção reconhecida aos organismos de radiodifusão no presente capítulo depende da verificação de uma das seguintes condições:

a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada no Território;

b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada no Território.

Artigo 191.º

(Direitos dos organismos de radiodifusão)

1. Depende de autorização do organismo de radiodifusão a retransmissão das suas emissões.

2. O organismo de radiodifusão tem ainda direito a uma retribuição equitativa em contrapartida dos seguintes actos:

a) A fixação das suas emissões;

b) A reprodução de fixações das suas emissões, quando aquelas fixações não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles para os quais a fixação foi feita;

c) A comunicação ao público das suas emissões, quando feita em lugar público e com entradas pagas.

Artigo 192.º

(Caducidade)

Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 20 anos após a emissão.

CAPÍTULO V

Empresários de espectáculos

Artigo 193.º

(Noção)

Empresário de espectáculos é o organizador de um espectáculo de qualquer natureza, nomeadamente artística ou desportiva.

Artigo 194.º

(Direitos dos empresários)

O empresário de espectáculo cujo acesso seja condicionado pode proibir:

a) A filmagem por qualquer meio, sem o seu consentimento, do espectáculo;

b) A simples gravação de sons, sem o seu consentimento, do espectáculo musical ou de outro de natureza essencialmente sonora;

c) A comunicação ao público, sem o seu consentimento, durante o decurso do espectáculo, das imagens e sons do mesmo, por radiodifusão ou qualquer outro meio.

TÍTULO IV

Da gestão colectiva

Artigo 195.º *

(Organismos de gestão colectiva)

A gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos só pode ser exercida por pessoas colectivas sediadas no Território e que tenham aquela actividade como objecto principal.

Artigo 196.º *

(Registo do organismo)

1. Os organismos de gestão colectiva devem registar-se na Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início de actividade.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, o organismo de gestão colectiva apresentará à DSE:

a) Uma cópia autenticada dos respectivos estatutos e, sempre que possível, indicação dos titulares dos órgãos sociais;

b) Uma lista dos titulares de direitos e dos organismos congéneres sediados em outros ordenamentos jurídicos que o organismo representa ou se propõe representar.

Artigo 197.º *

(Representação em juízo)

1. Os organismos de gestão colectiva têm legitimidade para actuar em juízo, em matéria de direitos de autor e de direitos conexos, para defesa dos direitos e interesses legítimos dos seus representados, salvo oposição destes.

2. Quando o litígio se fundar em direito de natureza pessoal do representado, o organismo de gestão colectiva só pode actuar em juízo se obtiver procuração com poderes especiais.

Artigo 198.º *

(Dever de informar)

Os organismos de gestão colectiva são obrigados a informar qualquer interessado sobre quais os titulares de direitos de autor e de direitos conexos seus representados e as condições de utilização do respectivo repertório.

Artigo 199.º *

(Comunicações obrigatórias)

Os organismos de gestão colectiva são obrigados a comunicar à DSE, no prazo de 30 dias após a aprovação ou celebração, respectivamente, os seguintes elementos:

a) Alterações aos estatutos;

b) Alterações na composição dos órgãos sociais;

c) Alterações na lista de representados;

d) Acordos que celebrem com outras entidades congéneres, com entidades representativas de utilizadores ou com organismos de radiodifusão.

Artigo 200.º *

(Certidões e emolumentos)

1. A DSE prestará informações e passará certidões dos registos previstos no artigo 196.º e das comunicações previstas no artigo anterior a quem o solicitar.

2. Os emolumentos devidos pelos registos e pelas certidões serão fixados por portaria do Governador.

* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2000

TÍTULO V

Das infracções penais e administrativas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 201.º

(Determinação da medida da pena)

Ao determinar a medida da pena pelos crimes previstos no presente diploma, o tribunal levará especialmente em conta o número de cópias ilícitas que tenham sido postas a circular e o benefício económico obtido pelo agente.

Artigo 202.º

(Responsabilidade das pessoas colectivas)

1. As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, quando estes tenham agido em nome daquelas entidades e no interesse colectivo.

2. São equiparadas às pessoas colectivas as meras associações e sociedades de facto.

CAPÍTULO II

Penas acessórias

Artigo 203.º

(Penas acessórias aplicáveis)

1. Pelos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Caução de boa conduta;

b) Proibição temporária de exercício de certas actividades ou profissões;

c) Encerramento temporário de estabelecimento;

d) Encerramento definitivo de estabelecimento;

e) Publicidade da decisão condenatória.

2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente entre si.

3. O incumprimento de pena acessória, ainda que por interposta pessoa, faz incorrer o infractor na prática do crime previsto no artigo 317.º do Código Penal.

Artigo 204.º

(Caução de boa conduta)

1. A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro entre 10 000 e 3 000 000 patacas, à ordem do tribunal, pelo prazo estabelecido na decisão condenatória, o qual será fixado entre seis meses e dois anos.

2. A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.

3. A caução será perdida a favor do Território se o agente praticar, no decurso do prazo fixado, um dos crimes previstos no presente diploma, pelo qual venha a ser condenado.

Artigo 205.º

(Proibição temporária do exercício de certas actividades ou profissões)

1. A proibição temporária do exercício de certas actividades ou profissões pode ser decretada pelo tribunal nas seguintes situações:

a) Quando a infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da profissão ou no exercício de actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública;

b) Quando tenha anteriormente sido aplicada ao infractor uma pena acessória pela prática de crime previsto no presente diploma, excepto se entre a prática das duas infracções tiverem decorrido mais de cinco anos, não contando para este prazo o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.

2. A duração da proibição tem um período mínimo de dois meses e um máximo de dois anos.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º do Código Penal.

Artigo 206.º

(Encerramento temporário de estabelecimento)

1. O encerramento temporário de estabelecimento pode ser decretado pelo período mínimo de um mês e máximo de um ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses por crime previsto no presente diploma.

2. Não obstam à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuados após a prática do crime, salvo se o adquirente estivesse de boa fé no momento da aquisição.

3. O encerramento temporário de estabelecimento não constitui justa causa para o despedimento de trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas retribuições.

Artigo 207.º

(Encerramento definitivo de estabelecimento)

1. O encerramento definitivo de estabelecimento pode ser decretado nas seguintes situações:

a) Quando o agente tiver sido anteriormente condenado em pena de prisão por crime previsto no presente diploma, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram prevenção adequada da prática do crime;

b) Quando o agente tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário de estabelecimento;

c) Quando o agente for condenado em pena de prisão por crime previsto no presente diploma de que tenham resultado danos de valor consideravelmente elevado ou que tenham atingido um grande número de pessoas.

2. Aplica-se ao encerramento definitivo de estabelecimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 208.º

(Publicidade da decisão condenatória)

1. Quando o tribunal aplicar a pena acessória de publicidade da decisão condenatória, será esta efectivada, a expensas do condenado, através da afixação de um edital e da publicação de anúncios, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na lei do processo civil para a citação edital por incerteza das pessoas.

2. A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto da mesma, do qual constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente ou agentes.

3. O edital é afixado, por período não inferior a 15 dias, no próprio estabelecimento ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível pelo público.

CAPÍTULO III

Crimes

Artigo 209.º

(Usurpação de obra protegida)

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, utilizar, ou autorizar a utilização, como sendo criação sua, de obra que seja mera reprodução total ou parcial de obra alheia, causando com isso prejuízo ao respectivo autor, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2. Quando a obra usurpada for inédita, o crime será punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

3. O procedimento penal depende de queixa.

Artigo 210.º

(Violação de obra inédita)

1. Quem, conhecendo ou devendo conhecer a vontade do titular do direito de publicação ou divulgação, ainda que presumível, publicar ou divulgar obra inédita contra a vontade deste, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2. O procedimento penal depende de queixa.

Artigo 211.º

(Contrafacção de obra protegida)

1. Quem, com intenção de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, sem autorização do titular do respectivo direito de reprodução, reproduzir total ou parcialmente, directa ou indirectamente, em escala empresarial, obra protegida, fonograma ou videograma alheios é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2. A tentativa é punível.

Artigo 212.º

(Comércio de cópias ilícitas)

1. Quem, com intenção de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, e sabendo ou devendo saber da usurpação ou contrafacção, vender, puser à venda, armazenar, importar, exportar ou por outra forma distribuir em escala empresarial cópias de obra usurpada ou cópias de obra, fonograma ou videograma contrafeitos, tenham essas cópias sido produzidas no Território ou no exterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. A tentativa é punível.

Artigo 213.º

(Neutralização de dispositivo de protecção)

1. Quem, com intenção de fazer ou permitir que outrem faça cópias ilícitas, utilizar, fabricar, importar ou comercializar qualquer equipamento destinado a neutralizar dispositivo técnico utilizado pelos titulares do direito de reprodução de obras protegidas, fonogramas ou videogramas, com o objectivo de impedir ou dificultar a reprodução não autorizada, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. A tentativa é punível.

Artigo 214.º

(Eliminação ou alteração de informação)

1. Quem, com o propósito de violar ou permitir que outrem viole direitos previstos pelo presente diploma, eliminar ou alterar qualquer declaração, informação ou código utilizado por quem de direito no original ou em cópias de obra protegida, fonograma ou videograma com o objectivo de identificar essa obra, fonograma ou videograma, ou os direitos que sobre os mesmos recaem, ou os respectivos titulares, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, com igual propósito, eliminar ou alterar qualquer declaração, informação ou código utilizado por quem de direito no original ou em cópias de obra protegida, fonograma ou videograma com o objectivo de identificar as condições em que a obra, fonograma ou videograma podem ser utilizados ou a origem das respectivas cópias.

3. Nos casos previstos nos números anteriores a tentativa é punível.

CAPÍTULO IV

Infracções administrativas

Artigo 215.º

(Infracções na gestão colectiva)

1. O exercício da actividade de gestão colectiva de direitos de autor ou de direitos conexos por pessoa singular, ou por pessoa colectiva que não tenha a sua sede no Território, é sancionada com multa de 50 000 a 500 000 patacas.

2. O exercício da actividade de gestão colectiva de direitos de autor ou de direitos conexos por organismo sediado no Território mas não registado na DSE, nos termos do artigo 196.º, é sancionada com multa de 40 000 a 400 000 patacas.

3. A falta de cumprimento, pelos organismos de gestão colectiva, das comunicações obrigatórias previstas no artigo 199.º é sancionada com multa de 10 000 a 40 000 patacas.

Artigo 216.º

(Reincidência nas infracções administrativas)

1. Em caso de reincidência nas infracções previstas no presente capítulo, os limites mínimo e máximo das multas serão elevados para o dobro.

2. Considera-se reincidência a prática de uma infracção antes de decorrido um ano sobre a prática de infracção idêntica pela qual tenha havido aplicação de decisão sancionatória definitiva.

Artigo 217.º*

(Competência para aplicação das multas)

Compete aos Serviços de Alfândega a aplicação das multas pelas infracções previstas no presente capítulo.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 218.º

(Pagamento da multa)

1. A multa deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória que a aplicar.

2. Na falta de pagamento da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória que a aplicar.

3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 219.º

(Destino do produto das multas)

O produto das multas aplicadas e cobradas por força do presente diploma constitui receita do Território.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 220.º

(Tutela por outras disposições legais)

O disposto no presente diploma não prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal, propriedade industrial ou qualquer outra.

Artigo 221.º

(Aplicação no tempo)

1. A protecção concedida pelo presente diploma abrange as obras, fonogramas, videogramas, prestações e emissões de radiodifusão em relação aos quais não tenham ainda decorrido os prazos de caducidade nele previstos, sem prejuízo dos negócios jurídicos validamente celebrados face à legislação anterior.

2. A protecção concedida aos empresários de espectáculos só abrange os espectáculos que ocorram após a entrada em vigor do presente diploma.

3. Os direitos exclusivos de aluguer comercial concedidos pelo presente diploma abrangem apenas os exemplares adquiridos pelo locador depois de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 222.º

(Revogações)

1. É revogado o Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril de 1966, estendido a Macau pela Portaria n.º 679/71, de 7 de Dezembro, ambos publicados no Boletim Oficial de 8 de Janeiro de 1972.

2. São ainda revogados:

a) Os artigos 65.º a 68.º do Decreto n.º 13 725, de 27 de Maio de 1927, estendido a Macau pela Declaração da Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério das Colónias de 29 de Abril de 1930 e publicado no Boletim Oficial de 21 de Junho de 1930;

b) O Decreto-Lei n.º 19/85/M, de 9 de Março;

c) A Lei n.º 4/85/M, de 25 de Novembro;

d) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio.

Artigo 223.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.

Aprovado em 30 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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