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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 43/88/M

Decreto-Lei n.º 43/88/M

de 6 de Junho

Reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, a Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses tem vindo a corresponder às expectativas que foram criadas à sua volta, sendo disso prova o crescente interesse pelos cursos aí ministrados.

No entanto, face à exigência de uma maior profissionalização dos intérpretes-tradutores neste período de transição político-administrativa e à consequente necessidade de reformulação dos respectivos cursos, visando uma maior aproximação a cursos idênticos ministrados noutros estabelecimentos de ensino, torna-se imperioso proceder, sem prejuízo duma posterior revisão mais global e aprofundada do supracitado diploma, à alteração das condições de admissão aos cursos básico e intensivo, alteração essa que tem em linha de conta as dissimetrias resultantes da coexistência de diferentes sistemas educativos em Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

(Cursos)

1.
2. Na admissão ao curso básico, exigir-se-á a posse de uma das seguintes habilitações:

a) 11.º ano de escolaridade ou equivalente do ensino português e aprovação em exame de língua chinesa falada, no dialecto cantonense; ou

b) Curso secundário completo do ensino chinês ou inglês e curso de língua e cultura portuguesas - grau II - ou equivalente.

3. Na admissão ao curso intensivo para ingresso no grau 1 da carreira de intérprete-tradutor, exigir-se-á a posse de uma das seguintes habilitações:

a) 11.º ano de escolaridade ou equivalente do ensino português e curso primário elementar ou equivalente do ensino chinês; ou

b) Curso secundário completo do ensino chinês ou inglês e curso de língua e cultura portuguesas - grau III - ou equivalente.

4. Em casos devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos for inferior ao número de vagas existentes, e mediante autorização prévia do Governador, poderão ser admitidos aos cursos a que se referem os n.os 2 e 3 os candidatos que, para além da outra habilitação exigida, possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente do ensino português ou o curso secundário elementar do ensino chinês ou inglês.

5. Na admissão ao curso intensivo para ingresso no grau 3 da carreira de intérprete-tradutor, exigir-se-á a posse de uma das seguintes habilitações:

a) Licenciatura em curso superior do ensino português e curso primário complementar ou equivalente do ensino chinês; ou

b) Licenciatura em curso superior do ensino chinês ou inglês e curso de língua e cultura portuguesas - grau IV - ou equivalente.

6. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por licenciatura o grau académico conferido após conclusão dum curso superior com a duração de 4 a 6 anos.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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