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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 43/86/M

Decreto-Lei n.º 43/86/M

de 22 de Setembro

Verificando-se a necessidade de aditar uma nova rubrica à tabela de despesas correntes do orçamento em vigor;

Existindo recursos disponíveis;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado à tabela de despesa do Orçamento Geral do Território para o ano económico de 1986 a seguinte rubrica:

CAPÍTULO 24

Gabinete de Comunicação Social

04-00-00-00 - Transferências correntes
04-03-00-00 - Particulares
04-03-00-00 01 - Subsídios à imprensa local

Art. 2.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/MM, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 200 000,00, destinado a reforçar com a quantia que se indica a seguinte verba da tabela de despesa corrente do orçamento geral em vigor:

CAPÍTULO 24

Gabinete de Comunicação Social

04-00-00-00 - Transferências correntes
04-03-00-00 - Particulares
04-03-00-00-01 - Subsídios à imprensa local $ 200 000,00

Art. 3.º Para contrapartida da dotação e reforço da rubrica do artigo anterior, são utilizadas as disponibilidades a retirar da seguinte verba da mesma tabela orçamental de despesa:

CAPÍTULO 09

Serviços de Finanças

01-00-00-00 - Pessoal:
01-01-01-01 - Vencimentos os honorários $ 200 000,00

Aprovado em 18 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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