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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 43/82/M

Decreto-Lei n.º 43/82/M

de 4 de Setembro

Instituto Cultural de Macau

Artigo 1.º

(Criação do Instituto)

1. É criado o Instituto Cultural de Macau, com a natureza de Instituto Público, cujo Estatuto é publicado em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

2. O Instituto tem a sua sede na cidade de Macau.

Artigo 2.º

(Integração de Património)

1. O património da extinta Universidade Internacional de Macau é integrado no património do ora criado Instituto Cultural de Macau.

2. Poderão ser integrados no património do Instituto Cultural de Macau, nos respectivos termos legais ou estatutários, os patrimónios de outras extintas pessoas colectivas de direito público ou privado, que prossigam fins culturais ou científicos.

Artigo 3.º

(Revogação)

São revogadas as normas legais cujo conteúdo seja contrariado pelo presente decreto-lei e pelos Estatutos que deste fazem parte integrante.

Artigo 4.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.

 

ESTATUTO DO INSTITUTO CULTURAL DE MACAU

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza jurídica)

1. O "Instituto Cultural de Macau" é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de Instituto Público.

2. O Instituto Cultural de Macau é dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1. São atribuições do Instituto Cultural de Macau:

a) Apoiar o Governo do Território na formulação e execução da política de cultura e investigação científica;

b) Promover a preservação dos valores da Cultura Portuguesa no Território e a sua difusão nas vizinhas áreas geográficas;

c) Promover a difusão da Língua Portuguesa e o estudo da história portuguesa e suas relações com povos do Extremo Oriente;

d) Incentivar e apoiar manifestações artísticas e culturais ligadas à vivência intercultural Luso-Chinesa;

e) Contribuir de forma activa para a preservação do património cultural do Território;

f) Fomentar acções de formação e reciclagem dos investigadores e dos vários agentes culturais;

g) Promover e apoiar acções de intercâmbio cultural.

2. No âmbito das atribuições mencionadas no número anterior, o Instituto poderá desenvolver actividades nos domínios da investigação e formação, em cooperação com serviços ou entidades públicas ou privadas, nomeadamente com a Universidade da Ásia Oriental, promovendo as ligações, formas de representação, acordos e associações que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos.

CAPÍTULO II

Dos órgãos do Instituto

Artigo 3.º

(Órgãos)

São órgãos do Instituto Cultural de Macau o Conselho Directivo e o Conselho Geral.

SECÇÃO I

Do Conselho Directivo

Artigo 4.º

(Composição do Conselho Directivo)

1. O Conselho Directivo será composto por um presidente e pelos directores dos Departamentos do Instituto, como vogais.

2. O presidente e os vogais do Conselho Directivo são livremente nomeados e exonerados pelo órgão tutelar.

3. Nas suas ausências e impedimentos o presidente do Conselho Directivo será substituído pelo director mais antigo, se não for designado outro pelo órgão tutelar.

Artigo 5.º

(Competência do Conselho Directivo)

1. Ao Conselho Directivo compete:

a) Dirigir e coordenar os departamentos, demais serviços e actividades do Instituto;

b) Gerir o pessoal e os meios financeiros e patrimoniais do Instituto;

c) Aprovar a regulamentação interna da organização e funcionamento dos serviços e actividades do Instituto;

d) Elaborar os planos das actividades do Instituto, bem como o relatório e contas anuais dos mesmos e submetê-los à apreciação do Conselho Geral.

2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 6.º

(Competência do presidente do Conselho Directivo)

Ao presidente do Conselho Directivo compete em especial:

a) Presidir ao Conselho Directivo;

b) Participar nas reuniões do Conselho Geral e presidir às mesmas;

c) Representar o Instituto para todos os efeitos, designadamente os legais e nas relações com os Serviços Públicos, corpos administrativos e organismos culturais e científicos, nacionais e estrangeiros;

d) Submeter a despacho ou homologação do órgão tutelar todos os assuntos que dele careçam;

e) Manter a unidade e continuidade das actividades do Instituto, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo e as deliberações e pareceres do Conselho Geral.

Artigo 7.º

(Vinculação do Instituto para actos e documentos)

Para obrigar o Instituto em quaisquer actos ou documentos de natureza financeira ou patrimonial é necessária a assinatura conjunta de dois elementos do Conselho Directivo, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente ou seu substituto legal.

SECÇÃO II

Do Conselho Geral

Artigo 8.º

(Composição do Conselho Geral)

1. O Conselho Geral é constituído pelo presidente do Conselho Directivo, que presidirá, e pelos seguintes vogais:

a) Director dos Serviços de Educação e Cultura;

b) Presidente da Comissão de Defesa do Património;

c) Bibliotecário responsável pela Biblioteca Nacional de Macau;

d) Director do Arquivo Histórico de Macau;

e) Seis personalidades, designadas pelo órgão tutelar, ligadas às actividades científicas e culturais, sendo uma delas o conservador de um museu do Território.

2. Sempre que o entender, o Governador, ou a entidade a quem haja sido delegada a tutela do Instituto, poderá presidir às reuniões do Conselho Geral, pessoalmente ou por intermédio de representante especialmente designado para o efeito.

3. O Conselho Geral será secretariado pelo chefe da Secretaria ao qual, sem direito a voto, compete lavrar as actas das respectivas sessões.

Artigo 9.º

(Reuniões do Conselho Geral)

1. O Conselho Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo órgão tutelar ou por solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

2. Para além das sessões plenárias referidas no número anterior, o Conselho poderá também reunir por sessões, nos termos a designar no respectivo regulamento.

Artigo 10.º

(Competência do Conselho Geral)

1. Compete ao Conselho Geral deliberar e dar parecer sobre os assuntos de especial relevância para a prossecução das atribuições do Instituto, nos termos do presente diploma ou que lhe sejam submetidas pelo órgão tutelar, pelo presidente do Conselho Directivo ou suscitados pelos seus membros.

2. No âmbito da competência genérica, definida no número anterior, compete, em especial, ao Conselho Geral:

a) Definir a política geral das actividades do Instituto;

b) Deliberar sobre a atribuição das qualidades de "membro associado" e de "membro honorário" do Instituto;

c) Dar parecer sobre os planos e programas gerais de actividades do Instituto;

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho Directivo;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para o Instituto, podendo formular recomendações que sejam convenientes.

CAPÍTULO III

Dos serviços do Instituto

Artigo 11.º

(Serviços)

1. O Instituto Cultural de Macau dispõe, para o desenvolvimento da sua actividade, dos seguintes serviços:

a) Departamento de Património Cultural;

b) Departamento de Acção Cultural;

c) Departamento de Formação e Investigação;

d) Secretaria.

2. Por regulamento aprovado pelo órgão tutelar poderão ser criados outros serviços.

Artigo 12.º

(Departamento do Património Cultural)

1. Ao Departamento do Património Cultural compete, em geral, pesquisar, preservar, animar, desenvolver e difundir os valores do património cultural do Território, nomeadamente histórico, arquitectónico, paisagístico, artístico e outros.

2. Junto do Departamento do Património Cultural, funcionará, como órgão técnico-consultivo, a Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural, que se regerá por diploma próprio.

Artigo 13.º

(Departamento de Acção Cultural)

Ao Departamento de Acção Cultural compete, designadamente:

a) Promover a difusão da língua e cultura portuguesas no Extremo-Oriente;

b) Promover e apoiar manifestações artísticas e culturais ligadas à vivência intercultural Luso-Chinesa;

c) Incentivar e apoiar a actividade de instituições privadas de vocação artística e cultural, bem como das pessoas singulares a esses domínios dedicadas;

d) Realizar e fomentar actividades de intercâmbio ou promoção culturais;

e) Promover e subsidiar publicações de carácter cultural.

Artigo 14.º

(Departamento de Formação e Investigação)

Ao Departamento de Formação e Investigação compete, designadamente:

a) Promover e realizar cursos de formação cultural;

b) Promover e fomentar actividades de investigação científica;

c) Fomentar a realização e promover a frequência de cursos, seminários ou conferências dentro ou fora do Território e a efectivação, no Território, de actividades específicas no domínio da investigação ou da formação;

d) Promover e subsidiar a publicação de estudos, trabalhos ou obras de investigação relacionadas com o Território, e ainda sobre a acção dos portugueses no Oriente.

Artigo 15.º

(Secretaria)

À Secretaria compete, em geral, prestar o adequado apoio administrativo ao Instituto, nomeadamente nos domínios da gestão do pessoal, patrimonial e financeira e de organização do expediente geral.

Artigo 16.º

(Organização e funcionamento do Instituto)

A organização interna e funcionamento dos Serviços do Instituto será objecto de adequada regulamentação.

CAPÍTULO IV

Dos círculos e dos membros

Artigo 17.º

(Círculos ou núcleos de actividades)

1. Junto dos Departamentos poderão ser criados círculos ou núcleos de actividades, estudos ou investigação associando pessoas, singulares ou colectivas, e organizados especificamente para o exercício de actividades nos diversos domínios das artes, da ciência e da cultura.

2. Os círculos ou núcleos receberão apoio logístico, financeiro, material e técnico do Instituto.

Artigo 18.º

(Membros associados)

As instituições ou organismos associativos que prossigam fins culturais ou científicos poderão tornar-se membros associados do Instituto Cultural de Macau, através de contribuição e/ou participação consideradas relevantes para as actividades do Instituto, por decisão do Conselho Geral.

Artigo 19.º

(Membros honorários)

1. As pessoas ou entidades que prestem contribuições ou participações relevantes para as actividades do Instituto, poderão ser designados "Membros Honorários do Instituto Cultural de Macau", por deliberação do Conselho Geral, sob proposta de três dos seus membros.

2. Os membros honorários podem participar nas reuniões do Conselho Geral.

CAPÍTULO V

Do órgão tutelar

Artigo 20.º

(Órgão tutelar)

O Instituto Cultural de Macau está sujeito à tutela do Governador, que poderá delegá-la.

Artigo 21.º

(Reserva de competência)

Constitui competência do órgão tutelar:

a) Aprovar a definição da política geral das actividades do Instituto;

b) Aprovar os planos e programas de actividades e os orçamentos do Instituto;

c) Homologar a regulamentação interna da organização e funcionamento do Instituto;

d) Nomear o presidente e vogais do Conselho Directivo designado, quando for caso disso, o substituto do presidente;

e) Nomear seis vogais do Conselho Geral;

f) Presidir, quando o entenda conveniente, às reuniões do Conselho Geral;

g) Convocar extraordinariamente o Conselho Geral.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Artigo 22.º

(Regime do pessoal)

O pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar do Instituto será admitido no regime de trabalho de direito privado.

Artigo 23.º

(Comissão de serviço e destacamento)

1. Poderão exercer funções no Instituto, em regime de comissão de serviço, ou especialmente destacados para o efeito, funcionários dos quadros dos Serviços Públicos do Território, nos termos do Estatuto do Funcionalismo em vigor, ou dependentes do órgãos de Soberania da República, nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro.

2. Os funcionários nomeados para exercerem funções do Instituto, nos termos do número anterior, mantêm todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, nomeadamente no que respeita ao acesso na respectiva carreira, considerando-se, para todos os efeitos, o serviço prestado no Instituto como serviço prestado nesse quadro.

CAPÍTULO VII

Da gestão económica e financeira

Artigo 24.º

(Património do Instituto)

Constitui o património do Instituto a universalidade dos bens, direitos e obrigações de que este dispõe ou contraiu, para, ou no exercício da sua actividade.

Artigo 25.º

(Receitas)

Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações para o efeito inscritas no orçamento do Território ou de Fundos Autónomos;

b) As verbas que lhe sejam atribuídas para a realização de projectos concretos culturais, científicos e artísticos;

c) O rendimento dos bens próprios;

d) O produto da alienação dos bens próprios;

e) As doações, heranças e legados aceites;

f) As propinas e outras receitas provenientes da prestação dos seus serviços;

g) Quaisquer outros que lhe advenham do exercício da sua actividade.

Artigo 26.º

(Princípios de gestão económica e financeira)

A gestão económica e financeira do Instituto será programada e disciplinada por planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais e por adequados orçamentos anuais.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

(Regulamento)

1. Os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma e à organização e funcionamento do Instituto, serão sujeitos à homologação do órgão tutelar.

2. Enquanto não estiverem publicados os regulamentos indicados em 1. aplicar-se-ão as normas gerais vigentes para a função pública.

Artigo 28.º

(Dever de colaboração)

O Instituto Cultural de Macau receberá a colaboração do Arquivo Histórico de Macau, da Biblioteca Nacional de Macau e de outros organismos dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, na prossecução dos seus objectivos e realização das suas actividades.

Artigo 29.º

(Dúvidas)

As dúvidas que da aplicação do presente Estatuto resultarem, serão resolvidas por despacho do Governador.

INSTITUTO CULTURAL DE MACAU

(Instituto público, dotado de autonomia administrativa)

1. O pessoal pode ser destacado dos Serviços Públicos.
2. O pessoal directamente contratado pelo Instituto não mantém, por tal facto, vínculos permanentes à função pública.
3. O presidente e os directores dos Departamentos são nomeados pelo Governador e constituem o Conselho Directivo.


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