AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 42/98/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 42/98/M

Decreto-Lei n.º 42/98/M

de 21 de Setembro

A Obra Social dos Serviços de Marinha foi criada pelo Diploma Legislativo n.º 1 629, de 2 de Maio de 1964, com o objectivo de dotar os trabalhadores daqueles Serviços de uma instituição de assistência, a qual veio, posteriormente, a ser regulamentada pela Portaria n.º 8 014, de 27 de Novembro de 1965.

A manutenção desta instituição, que desenvolve uma acção social complementar da que é dispensada à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, exige um quadro legislativo adequado tendo em conta as actuais estruturas jurídico-institucionais.

Assim, procede-se à revisão do citado diploma, tendo em conta a reestruturação da instituição, mantendo-se, todavia, a sua autonomia administrativa e financeira, por forma a melhor assegurar a prestação de serviços aos seus beneficiários.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Denominação e natureza jurídica)

1. A Obra Social dos Serviços de Marinha, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1 629, de 2 de Maio de 1964, é uma instituição de acção social complementar dos trabalhadores da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, sob a denominação Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, e rege-se pelo disposto neste diploma e demais legislação aplicável.

2. A Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, adiante designada por OSCPM/PMF, reveste a natureza de instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

(Tutela)

1. A OSCPM/PMF está sujeita à tutela do Governador.

2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Governador:

a) Aprovar o orçamento privativo da OSCPM/PMF e suas alterações, bem como os orçamentos suplementares;

b) Aprovar a conta de gerência da OSCPM/PMF;

c) Aprovar os actos de gestão do Conselho Administrativo da OSCPM/PMF que impliquem a realização de despesas superiores ao limite da sua competência própria, estabelecido na lei, para a realização de despesas;

d) Nomear o vogal do Conselho Administrativo.

Artigo 3.º

(Atribuições)

1. São atribuições da OSCPM/PMF:

a) Desenvolver uma acção social, complementar, em relação aos seus beneficiários;

b) Contribuir para a satisfação de carências de ordem económica e social, nomeadamente no domínio da assistência e previdência, e promover o convívio social, a educação e a cultura dos seus beneficiários.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a OSCPM/PMF pode estabelecer acordos de cooperação com outras instituições similares ou com quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 4.º

(Benefícios)

1. A OSCPM/PMF pode conceder os seguintes benefícios:

a) Auxílio económico em situações de doença ou de invalidez, de acidente ou falecimento;

b) Auxílio económico em situações de casamento e nascimento;

c) Auxílio económico em caso de arrendamento ou compra de habitação;

d) Auxílio económico para fins escolares;

e) Empréstimos ou adiantamentos pecuniários, em casos excepcionais devidamente fundamentados;

f) Acesso a messes, cantinas, parques de campismo e colónias balneares, bem como a instalações desportivas e recreativas;

g) Organização de excursões, festas e espectáculos de ordem recreativa e cultural;

h) Quaisquer outros subsídios e empréstimos legalmente autorizados.

2. As condições e critérios de atribuição dos benefícios constam de regulamento interno.

CAPÃTULO II

Beneficiários

Artigo 5.º

(Beneficiários)

1. São beneficiários todos os trabalhadores da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço, enquanto se mantiverem em funções naqueles organismos.

2. Podem manter a qualidade de beneficiários os trabalhadores dos organismos referidos no número anterior, aposentados ou desligados do serviço para esse efeito, desde que continuem a residir no Território, o solicitem em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo e assegurem o pagamento das quotizações respectivas.

Artigo 6.º

(Familiares)

1. Os benefícios a que se refere o artigo 4.º são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário que, nos termos da lei, usufruam do direito ao subsídio de família.

2. O falecimento do beneficiário não preclude o estipulado no número anterior.

Artigo 7.º

(Direitos e deveres dos beneficiários)

1. São direitos dos beneficiários:

a) Usufruir dos benefícios concedidos pela OSCPM/PMF;

b) Assistir e participar nas actividades promovidas pela OSCPM/PMF;

c) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento da OSCPM/PMF ou a melhoria dos benefícios.

2. São deveres dos beneficiários:

a) Pagar as quotas;

b) Cumprir as disposições legais e regulamentares por que se rege a OSCPM/PMF;

c) Fornecer, com exactidão, os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares, comunicando por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer modificações a essa situação.

3. O não cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior, bem como a prestação de falsas declarações, implica a restituição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que houver lugar.

Artigo 8.º

(Quotização)

A quota mensal dos beneficiários é fixada em 0,5 por cento do valor ilíquido do respectivo vencimento, salário, pensão ou reforma mensais.

Artigo 9.º

(Suspensão de direitos)

1. São suspensos os direitos dos beneficiários:

a) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração, salvo se indicarem previamente à OSCPM/PMF que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas;

b) Cujo vencimento se encontre suspenso em consequência de instauração ou de decisão final de processo disciplinar, salvo se entregarem directamente à OSCPM/PMF o montante correspondente ao período de suspensão;

c) Que infringirem gravemente os deveres consignados no n.º 2 do artigo 7.º;

d) Que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela OSCPM/PMF.

2. A suspensão de direitos, em consequência dos factos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, é de 30 dias a 1 ano, conforme a gravidade da situação.

3. A suspensão de direitos produz efeitos relativamente ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário.

CAPÃTULO III

Órgãos da OSCPM/PMF

Artigo 10.º

(Órgãos)

São órgãos da OSCPM/PMF:

a) O Conselho Administrativo;

b) A Comissão Executiva.

Artigo 11.º

(Composição do Conselho Administrativo)

1. O Conselho Administrativo, adiante designado por Conselho, é composto por:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Dois secretários;

d) Um vogal.

2. O cargo de presidente é exercido pelo director da Capitania dos Portos de Macau.

3. O cargo de vice-presidente é exercido pelo 2.º comandante da Polícia Marítima e Fiscal.

4. Os cargos de secretário são exercidos pelo chefe do Departamento de Administração e Gestão da Capitania dos Portos de Macau e pelo chefe do Departamento de Gestão de Recursos da Polícia Marítima e Fiscal.

5. O cargo de vogal é exercido por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeado por despacho do Governador.

Artigo 12.º

(Competência do Conselho Administrativo)

Compete ao Conselho, sem prejuízo dos poderes conferidos à tutela:

a) Orientar a OSCPM/PMF em todas as suas actividades e iniciativas;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos legais;

c) Propor ao presidente do Conselho os membros a nomear para a Comissão Executiva;

d) Verificar o relatório e contas anuais;

e) Deliberar sobre o plano de actividades da OSCPM/PMF e sobre o respectivo orçamento;

f) Aprovar, modificar e interpretar os regulamentos internos;

g) Conhecer dos recursos que se interpuserem das deliberações da Comissão Executiva e deliberar definitivamente acerca dos assuntos de que tratarem;

h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;

i) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outros donativos concedidos por particulares;

j) Aplicar as sanções previstas no presente diploma;

l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 13.º

(Funcionamento do Conselho Administrativo)

1. O Conselho reúne mensalmente em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da Comissão Executiva.

2. O Conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4. Das reuniões é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

5. As actas são redigidas por um dos secretários e assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 14.º

(Competência do presidente do Conselho Administrativo)

1. Compete ao presidente do Conselho:

a) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

b) Nomear, sob proposta do Conselho, os membros da Comissão Executiva e receber o pedido de demissão destes;

c) Representar a OSCPM/PMF em juízo e fora dele;

d) Admitir os beneficiários e aceitar o pedido de cancelamento da qualidade de beneficiário.

2. Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 15.º

(Comissão Executiva)

A Comissão Executiva, adiante designada por Comissão, é o órgão de participação na gestão e de apoio ao Conselho na execução das linhas gerais de actuação da OSCPM/PMF.

Artigo 16.º

(Composição da Comissão Executiva)

1. A Comissão é constituída por cinco elementos, sendo um coordenador, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.

2. Os elementos da Comissão são os seguintes:

a) Um militarizado da carreira superior da Polícia Marítima e Fiscal;

b) Dois militarizados da carreira de base da Polícia Marítima e Fiscal;

c) Dois trabalhadores das carreiras de regime geral da Capitania dos Portos de Macau.

3. O mandato dos membros da Comissão é de 2 anos.

Artigo 17.º

(Competência da Comissão Executiva)

Compete à Comissão:

a) Dar cumprimento às deliberações do Conselho e fomentar o desenvolvimento da OSCPM/PMF;

b) Elaborar anualmente o relatório e contas da OSCPM/PMF e o respectivo orçamento;

c) Elaborar o plano anual de actividades e dar-lhe execução após aprovação pelo Conselho;

d) Organizar a escrituração das receitas e despesas, elaborando balancetes trimestrais, os quais são afixados na sede da OSCPM/PMF;

e) Manter actualizado o ficheiro dos beneficiários;

f) Proceder à cobrança das quotas dos beneficiários quando não sejam processadas por meio de desconto no vencimento ou salário mensal;

g) Elaborar o seu regulamento interno, a submeter à aprovação do Conselho.

Artigo 18.º

(Funcionamento da Comissão Executiva)

1. A Comissão reúne em sessão ordinária bimestralmente e, em sessão extraordinária, por convocação do seu coordenador.

2. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate.

Capítulo IV

Administração financeira e patrimonial

Artigo 19.º

(Receitas)

Constituem receitas da OSCPM/PMF:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Território;

b) O produto das quotizações e de outras importâncias pagas pelos beneficiários;

c) Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os rendimentos do património próprio;

e) Os juros de fundos capitalizados;

f) Os produtos das doações, heranças e legados aceites;

g) O produto da alienação de bens;

h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei não compreendidas nas alíneas anteriores.

Artigo 20.º

(Aplicações)

Constituem aplicações da OSCPM/PMF apenas as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 21.º

(Gestão financeira)

A gestão financeira da OSCPM/PMF subordina-se ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes emanadas da tutela.

Artigo 22.º

(Prestação de contas)

1. Até 31 de Março de cada ano, a Comissão submete à aprovação do Governador a conta de gerência, acompanhada de parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Independentemente da sua aprovação, o Conselho remete a conta de gerência, até 31 de Maio do ano seguinte a que diga respeito, ao órgão competente para apreciação nos termos legais.

CAPÃTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

(Responsabilidade)

Os membros dos órgãos da OSCPM/PMF, à excepção dos que tiverem votado contra, respondem pessoal e solidariamente para com a OSCPM/PMF, e para com terceiros, pelos danos decorrentes da execução de deliberações que violem o presente diploma ou outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 24.º

(Activo e passivo)

O activo e o passivo da Obra Social dos Serviços de Marinha são transferidos para a OSCPM/PMF.

Artigo 25.º

(Início das quotizações)

O pagamento das quotas dos beneficiários inicia-se no mês seguinte ao da inscrição na OSCPM/PMF.

Artigo 26.º

(Legislação revogada)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Diploma Legislativo n.º 1 629, de 2 de Maio de 1964;

b) Portaria n.º 7 569, de 18 de Julho de 1964;

c) Portaria n.º 8 014, de 27 de Novembro de 1965;

d) Portaria n.º 8 097, de 1 de Janeiro de 1966;

e) Diploma Legislativo n.º 31/72, de 18 de Novembro;

f) Decreto-Lei n.º 6/83/M, de 29 de Janeiro;

g) Portaria n.º 9/83/M, de 29 de Janeiro.

Aprovado em 17 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn4298111