AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 42/87/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 42/87/M

Decreto-Lei n.º 42/87/M

de 22 de Junho

Com o Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro, ao Instituto de Acção Social de Macau foi cometida a responsabilidade de gestão do parque de habitação social da Administração. Procurou-se, então, criar mecanismos administrativos e de organização que permitissem fazer face, por forma mais eficaz e eficiente, ao rápido crescimento da acção social assumida pela Administração e do apoio a prestar às entidades particulares que desenvolvem acções de solidariedade social.

De entre esses mecanismos destacou-se a criação do Sector de Apoio à Habitação Social. A sua consagração na organização formal do Instituto, pretendeu satisfazer a crescente complexidade das questões relacionadas com a atribuição de habitações sociais, como também atender ao facto de o crescimento do património do IASM, exigir cada vez mais uma subunidade orgânica especialmente vocacionada para a sua gestão e administração.

O Governo do Território propôs-se, no corrente ano, melhorar as condições de habitação dos estratos populacionais mais carenciados, através da renovação e conservação do parque habitacional existente e da progressiva eliminação das zonas de barracas pela construção de novos edifícios. Com esse objectivo foram já lançadas várias acções de entre as quais, por maior impacto público, ressaltam as relacionadas com a construção de novos bairros.

A dinâmica assim lançada pelo Governo, na execução da sua política de acção social, exige mecanismos organizativos adequados que tenham capacidade de executar todas as acções previstas pelo que se entende também ser conveniente cometer ao IASM a responsabilidade por equipamentos sociais, mesmo quando não integrados em programas de habitação social.

Apesar do curto período de vigência da lei orgânica do IASM, face às acções desenvolvidas e a desenvolver, é já patente que as funções relacionadas com a habitação social não podem ser assumidas por uma subunidade orgânica com o nível do sector, figura que, pelas suas próprias características, revela alguma fragilidade. Acrescente-se, por fim, que a habitação social, sendo uma das respostas prioritárias da política de acção social, ganha novo peso no contexto das atribuições do IASM, justificando que a subunidade orgânica que a assume, dependa directamente do órgão dirigente do Instituto.

Por estas razões é imperiosa a criação do Departamento dos Equipamentos de Acção Social no âmbito do Instituto de Acção Social de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 15.º, o artigo 17.º, o artigo 18.º e o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º

(Atribuições)

a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l) Participar activamente na concepção e elaboração dos programas-base destinados à construção e implantação de habitações que satisfaçam ou minimizem as carências habitacionais do Território e assegurar a execução dos programas de habitação social;
m)
n)
o) Acompanhar, em geral, todas as acções desenvolvidas pelos demais serviços e organismos do Território com intervenção na área da habitação e estabelecer com eles as necessárias articulações técnico-administrativas;
p) Contribuir para a definição de uma política global de habitação no Território, pronunciando-se em particular sobre a sua vertente de habitação social;
q)
r)

Artigo 17.º

(Órgãos e Serviços)

1.
a)
b)
c)
d) Departamento dos Equipamentos de Acção Social.
3.
3.

Artigo 18.º

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do IASM:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s) Delegar as suas competências no vice-presidente e nos chefes de departamento, bem como autorizar subdelegações;
t)

Artigo 23.º

(Departamento de Organização, Gestão de Recursos e Informática)

1. O Departamento de Organização, Gestão de Recursos e Informática, abreviadamente designado por DOGRI, é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo do IASM nos domínios da organização, gestão de recursos humanos, financeiros e materiais não imobiliários, bem como da coordenação e promoção da aplicação de meios informáticos, competindo-lhe, nomeadamente para o efeito:
a)
b)
c)
d)
e) Assegurar a gestão dos recursos materiais não imobiliários do IASM no que respeita à sua aquisição, desenvolvimento, conservação, organização e actualização do cadastro;
f)
g)
h)
i)
2. O DOGRI compreende:

a) O Sector de Organização e Informática;

b) A Secção de Contabilidade e Tesouraria;

c) A Secção de Património e Economato;

d) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo.

Art. 2.º Os artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro, passam a ter, respectivamente, a redacção dada aos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do mesmo decreto-lei.

Art. 3.º O artigo 28.º do decreto-lei referido no artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º

(Departamento dos Equipamentos de Acção Social)

1. O Departamento dos Equipamentos de Acção Social, abreviadamente designado por DEAS, tem por finalidade contribuir para a definição de uma política global de habitação no Território, e para a definição dos programas de habitação social, assegurar a execução destes e proceder à gestão e administração do parque imobiliário do IASM, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Contribuir para definição de uma política global de habitação no Território em conformidade com as atribuições do IASM nesta matéria;

b) Assegurar a execução dos programas definidos para a habitação social;

c) Efectuar a gestão integrada do património imobiliário que esteja sob a responsabilidade do IASM;

d) Acompanhar, em geral, as acções desenvolvidas por outros serviços e organismos do Território com intervenção na área da habitação e estabelecer com eles as necessárias articulações técnico-administrativas;

e) Desenvolver, em articulação com os restantes departamentos do IASM, os estudos necessários à elaboração dos programas de habitação social;

f) Organizar, em articulação com os demais departamentos do IASM, processos referentes a projectos e sua adjudicação e, junto das entidades competentes, proceder ao acompanhamento da sua execução;

g) Definir indicadores para construção e implantação de habitação social;

h) Prestar apoio nos processos de contencioso resultantes de incumprimento por parte das empresas de contratos celebrados no âmbito de programas de habitação social.

2. O DEAS compreende:

- O Sector de Administração Imobiliária.

Artigo 28.º-A

(Sector de Administração Imobiliária)

Compete, nomeadamente, ao Sector de Administração Imobiliária:

a) Assegurar a realização de trabalhos de conservação, reparação e manutenção;

b) Prestar apoio técnico-administrativo à organização dos processos referentes a programas, projectos e obras da responsabilidade do DEAS;

c) Visitar, periodicamente, os, edifícios de habitação social a fim de verificar a sua conservação, participando quaisquer situações anómalas observadas e propondo as medidas que julgar convenientes;

d) Estudar e preparar, em articulação com o DEP e DSS, os contratos de arrendamento das habitações sociais;

e) Prestar apoio aos processos de contencioso resultantes do incumprimento por parte de empresas de empreitadas ou outros compromissos celebrados no âmbito da alínea a) deste artigo;

f) Desenvolver as acções necessárias à publicação semestral de relatórios da situação da habitação social;

g) Assegurar a publicação, em articulação com o DSS, da existência de fogos e informar as famílias candidatas dos condicionalismos impostos para a sua atribuição, procedendo à inscrição das que satisfaçam os critérios estabelecidos para atribuição;

h) Obter do DSS a confirmação das condições de habitação declaradas pelas famílias inscritas como candidatas à habitação social;

i) Assegurar, em geral, o trabalho administrativo de que o DEAS careça.

Art. 4.º O quadro de pessoal do IASM referido no anexo I do Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro, passa a ter a composição constante do anexo I a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Art. 5.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por conta das disponibilidades existentes no Orçamento Privativo do IASM, por conta de saldos de anos findos das contas de gerência do Instituto ou ainda por reforço do subsídio previsto no OGT'87 para acções de carácter social e assistencial.

Aprovado em 12 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn4287111