AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 42/86/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 42/86/M

Decreto-Lei n.º 42/86/M

de 13 de Setembro

Considerando que as áreas de recrutamento para os cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão, tal como estão definidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, se têm vindo a revelar demasiado restritivas.

Considerando, ainda, que as dificuldades experimentadas no provimento de lugares de chefe de departamento e de chefe de divisão, em diversos casos, aconselham o alargamento das respectivas áreas de recrutamento.

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

(Recrutamento do pessoal de chefia)

1. O recrutamento do pessoal de chefia faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão são providos, por escolha, mediante apreciação curricular, por despacho do Governador, sob proposta do director do respectivo serviço, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais ou, ainda, de entre indivíduos, vinculados ou não à função pública, não licenciados, mas com especiais qualificações e comprovada experiência profissional para o exercício da função;

b) O cargo de chefe de secretaria é provido, através de concurso documental, de entre chefes de secção ou equiparados com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou adjuntos-técnicos principais com mais de dez anos de bom e efectivo serviço;

c) O cargo de chefe de secção ou equiparado é provido mediante concurso de prestação de provas, de entre primeiros-oficiais ou auxiliares técnicos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

2. Conjuntamente com o despacho de nomeação de indivíduos não licenciados, nos termos da alínea a) do número anterior, será publicado no Boletim Oficial o respectivo "curriculum".

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 11 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn4286111