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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 41/99/M

Decreto-Lei n.º 41/99/M

de 16 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, estabeleceu o regime jurídico e o quadro legal de referência para o ensino superior público e privado no território de Macau.

À margem deste enquadramento, diversas instituições de ensino superior privado sediadas no exterior do Território oferecem cursos superiores, por vezes em colaboração com entidades locais e designadamente na modalidade de ensino à distância, com aceitação no plano regional onde se inserem e que estão, em alguns casos, reconhecidos no plano académico internacional.

Assim, torna-se necessário definir e regular esta actividade, para defesa do ensino superior em Macau e dos alunos que frequentam esses cursos, garantindo a vocação do Território como pólo de convergência e de coexistência de diferentes culturas académicas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora do território de Macau, adiante abreviadamente designadas por instituições.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1. O presente diploma aplica-se a todas as instituições que, directamente através dos seus representantes ou em colaboração com entidades locais, pretendam ministrar em Macau cursos de ensino superior conducentes à atribuição de graus académicos, diplomas ou certificados.

2. O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, designadamente, ao ensino à distância e abrange quaisquer actividades de ensino superior privado, verificando-se ou não uma temporária participação presencial dos docentes ou dos discentes.

3. Entende-se por ensino à distância o conjunto de meios, métodos e técnicas para ministrar ensino em regime de auto-aprendizagem não presencial, mediante a utilização de materiais didácticos escritos e mediatizados e a correspondência regular entre os estudantes e a entidade responsável pela administração do ensino localmente.

Artigo 3.º

(Reconhecimento do interesse para o Território)

1. O exercício das actividades de ensino superior pelas instituições referidas nos artigos anteriores depende de prévio reconhecimento do interesse para o território de Macau dos cursos a ministrar.

2. O pedido de reconhecimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Estatutos actualizados da instituição de ensino superior requerente;

b) Escritura de constituição e estatutos ou pacto social actualizado da entidade sediada em Macau com a qual irá colaborar;

c) Documento comprovativo, emitido pela entidade competente do país ou território de origem da instituição requerente, de que esta se encontra oficialmente reconhecida como instituição de ensino superior;

d) Documento comprovativo, emitido pela autoridade competente do país ou território de origem da instituição requerente, de que o curso a ministrar em Macau é oficialmente reconhecido e que terá o mesmo valor, para efeitos de equivalência de habilitações académicas;

e) Indicação do curso ou cursos que a instituição requerente pretende ministrar e dos correspondentes graus académicos, diplomas ou certificados;

f) Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso, acrescido de 2 anos.

3. O pedido de reconhecimento referido nos números anteriores pode ser acompanhado do pedido de autorização para o início de funcionamento dos cursos que a instituição pretende ministrar.

Artigo 4.º

(Autorização para funcionamento de cursos)

1. O pedido de autorização para o início do funcionamento de cursos de ensino superior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição detalhada do plano de estudos e programa sumário das unidades curriculares do curso que se pretende ministrar, respectiva duração, carga horária e métodos de avaliação, bem como o número máximo de alunos e o regime de matrícula e inscrição;

b) Indicação dos órgãos de direcção da instituição e dos responsáveis pedagógico e científico, bem como dos professores responsáveis pelo curso a ministrar, respectivos curricula e compromisso de aceitação dos mesmos;

c) Identificação das instalações com a respectiva localização em Macau e indicação do equipamento a afectar ao curso.

2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para o início do curso.

3. O início de funcionamento de um curso deve verificar-se no começo do ano lectivo ou de um período ou semestre lectivo.

4. Ao pedido de funcionamento de cursos é subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

(Reconhecimento e autorização)

1. O reconhecimento do interesse para o território de Macau e a autorização para o início de funcionamento dos cursos são solicitados ao Governador, mediante requerimento a apresentar no Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, adiante designado por GAES.

2. Em caso de dúvidas na instrução do processo, pode o GAES solicitar esclarecimentos ou documentação complementar relativamente aos elementos referidos nos artigos anteriores ou outros que julgue convenientes.

3. É indeferido liminarmente o requerimento que não se apresentar devidamente instruído ou se os documentos ou esclarecimentos solicitados ao abrigo do número anterior não forem prestados no prazo de 1 mês contado da data de recepção do ofício do GAES.

4. Para fundamentar a sua decisão pode o Governador, através do GAES, solicitar o parecer de especialistas de reconhecido mérito na área que constitui objecto dos cursos propostos.

5. A decisão sobre o pedido de reconhecimento de interesse para o Território é proferida no prazo máximo de 6 meses após a entrada do pedido no GAES.

Artigo 6.º

(Formalismo)

1. Os despachos de reconhecimento e de autorização proferidos pelo Governador são publicados no Boletim Oficial de Macau.

2. Nos despachos referidos no número anterior devem constar, nomeadamente, as seguintes indicações:

a) Denominação da instituição e respectiva sede no exterior do Território;

b) Denominação da entidade local com a qual irá colaborar, se existir;

c) Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau;

d) Designação do curso superior a ministrar e certificado, diploma ou grau académico que confere;

e) Plano de estudos do curso;

f) Data prevista para o início das actividades escolares.

Artigo 7.º

(Caducidade e revogação)

1. O reconhecimento do interesse para o Território considera-se conferido enquanto se verificarem os pressupostos de facto e de direito subjacentes à sua atribuição, determinando a falta superveniente de algum destes pressupostos a caducidade do mesmo.

2. A autorização para o funcionamento de um curso caduca nas seguintes situações:

a) Quando a respectiva autorização não for utilizada no prazo de 2 anos a partir da data do despacho que a concedeu;

b) Quando durante 2 anos lectivos consecutivos não forem abertas novas inscrições ou não se verificar um número de inscrições de alunos que justifique o seu funcionamento.

3. O incumprimento dos requisitos legais ou a falta dos pressupostos científicos e pedagógicos que fundamentaram a autorização para o funcionamento de um curso determina a sua revogação.

Artigo 8.º

(Alteração dos planos de estudo)

1. A alteração dos planos de estudos de cursos autorizados carece de autorização prévia do Governador.

2. O pedido de alteração deve ser apresentado no GAES com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao começo do período lectivo em que se pretender iniciar a sua vigência.

3. A apreciação do requerimento de alteração dos planos de estudos rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto no artigo 5.º

Artigo 9.º

(Atribuições do GAES)

Constituem atribuições do GAES, no âmbito da execução do presente diploma:

a) Registar as instituições autorizadas a leccionar no Território e respectivos cursos;

b) Fiscalizar o cumprimento deste diploma e propor a aplicação das sanções previstas em caso de infracção;

c) Proceder à avaliação da qualidade científica e pedagógica do ensino ministrado, propondo as medidas que considerar adequadas;

d) Divulgar, anualmente, a lista dos estabelecimentos de ensino e respectivos cursos, actualizando-a com referência aos novos despachos de autorização, alteração ou revogação e às situações de caducidade.

Artigo 10.º

(Reconhecimento de habilitações académicas)

A frequência, com aproveitamento, de cursos autorizados a funcionar no Território ao abrigo do presente diploma ou a obtenção de diploma ou certificado não excluem a necessidade posterior de confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

Artigo 11.º

(Disposições finais e transitórias)

1. Todas as instituições que, na data da entrada em vigor do presente diploma, já desenvolvam no Território qualquer actividade de ensino superior na modalidade de ensino à distância, ficam sujeitas ao regime estabelecido neste diploma, pelo que devem regularizar a sua situação, no prazo de 3 meses, sob pena de cessação compulsiva das actividades.

2. Compete exclusivamente ao Governador aplicar a sanção prevista no número anterior.

3. O incumprimento do disposto no n.º 1 determina, ainda, a perda, pelo período de 2 anos, do direito de requerer, no âmbito do disposto no presente diploma, a autorização para o exercício de actividades de ensino superior.

Artigo 12.º

(Legislação subsidiária)

Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto no Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro.

Aprovada em 29 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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