AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 41/92/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 41/92/M

Decreto-Lei n.º 41/92/M

de 27 de Julho

Considerando que as gratificações para o exercício dos cargos de directores e subdirectores dos estabelecimentos oficiais do ensino primário e de educação pré-escolar, bem como dos directores dos centros de actividades juvenis, previstas no Decreto-Lei n.º 75/85/M, de 13 de Julho, se mantêm inalteradas desde essa data;

Sendo justo proceder à actualização das referidas gratificações, tendo em conta as exigências e responsabilidades decorrentes do desempenho desses cargos;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 6/92/M, de 6 de Julho, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os directores e os subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e de educação pré-escolar têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, a uma gratificação, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

2. Os directores dos centros de actividades juvenis têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, a uma gratificação correspondente a 80% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Função Pública.

3. Os directores e subdirectores, referidos nos números anteriores, exercem a sua actividade em regime de exclusividade.

Artigo 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1992.

Aprovado em 22 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

Mapa anexo

N.º de alunos 350 ou mais
alunos
200 a 349
alunos
Menos de 200
alunos
Cargos Directores Sub-
directores
Directores Sub-
directores
Directores Sub-
directores
Percentagens em relação ao índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Função Pública 100 80 90 70 80 60


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn4192111