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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 41/87/M

Decreto-Lei n.º 41/87/M

de 22 de Junho

Os contratos de desenvolvimento para a habitação celebrados entre a Administração e empresas de construção civil, operando no Território, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, e legislação complementar, contemplam a reversão para a Administração de uma percentagem dos fogos construídos, a título de contrapartida dos benefícios concedidos às empresas construtoras.

Estando a reverter para a Administração os primeiros fogos construídos a custos controlados, urge agora criar os respectivos mecanismos de gestão.

Assim, tendo em atenção que já estão cometidas ao IASM atribuições em matéria de habitação social destinada a indivíduos ou agregados familiares mais carenciados, julga-se que será este o organismo mais vocacionado para assegurar a gestão e administração dos referidos fogos.

Igualmente, e pela mesma ordem de razões se justifica que o IASM assuma integralmente a gestão dos centros de habitação temporária promovidos directamente pela Administração para alojamento temporário de agregados familiares de fracos recursos económicos até à sua instalação definitiva em habitação da Administração.

Com esta medida poderá o Governo controlar, de uma forma mais articulada, a procura e oferta da habitação social, contribuindo assim para a resolução do candente problema da habitação com que o Território se debate.

Nesta perspectiva, procede-se, através do presente diploma, à introdução das correspondentes alterações nos diplomas legais em vigor que permitem consubstanciar os objectivos acima expressos.

Assim, são alterados os Decretos-Leis n.os 124/84/M, 59/85/M e 104/85/M, de, respectivamente, 29 de Dezembro, 29 de Junho e 30 de Novembro, e as Portarias nos 245/85/M e 254/85/M, e seus anexos de, respectivamente, 25 e 30 de Novembro.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º São integrados no Instituto de Acção Social de Macau os fogos que, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, forem cedidos à Administração a título de contrapartida dos contratos de desenvolvimento da habitação.

Art. 2.º - 1. Os centros de habitação temporária promovidos directamente pela Administração para alojamento temporário de agregados familiares de fracos recursos económicos, até à sua instalação definitiva em habitações da Administração, são geridos e administrados pelo Instituto de Acção Social de Macau (IASM).

2. Os direitos adquiridos e as obrigações assumidas pelo Gabinete Coordenador da Habitação nos contratos já celebrados que constituam título de ocupação das unidades habitacionais dos centros de habitação temporária, são transferidos para o Instituto de Acção Social de Macau.

Art. 3.º O artigo 9.º, o artigo 11.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 25.º, o n.º 3 do artigo 28.º, a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 29.º e o n.º 8 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(Estrutura de execução)

1. Os Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos (SPECE) serão a estrutura institucional que, entre outras funções que lhe estão cometidas, se encarregarão da condução geral do processo de contratação e construção das habitações construídas em regime de contratos de desenvolvimento. Em particular:

a) Dinamizarão e coordenarão todas as acções necessárias à celebração de contratos e à construção de habitações em regime de contratos de desenvolvimento, zelando pelo integral cumprimento desses contratos;

b) Supervisionarão e coordenarão o arrendamento e a venda de habitações promovidas em contratos de desenvolvimento que não forem cedidos à Administração a título de contrapartida da concessão do terreno e dos demais benefícios recebidos.

2. O IASM será a estrutura institucional que, entre outras funções que lhe estão cometidas, se encarregará da gestão e administração das habitações construídas em regime de contratos de desenvolvimento que forem cedidas à Administração a título de contrapartida. Em particular:

a) Estudará e definirá os critérios de atribuição das habitações que por força deste decreto-lei ficarem pertença da Administração do Território;

b) Elaborará os boletins próprios de candidatura a adoptar para efeitos do mencionado na alínea anterior;

c) Conceberá e porá em execução todos os mecanismos necessários à atribuição das habitações, à sua gestão e administração em conformidade com a legislação aplicável.

3. Os SPECE e o IASM actuarão em estreita articulação, contribuindo para a definição de uma política integrada de habitação que responda às necessidades de todos os estratos populacionais do Território e assegurando a sua rigorosa execução.

Artigo 11.º

(Procedimento para a concessão de terrenos)

1. Cabe aos SPECE a condução do processo de concessão dos terrenos destinados a aproveitamento em regime de contratos de desenvolvimento.

2. As empresas de construção interessadas nos contratos de desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no artigo 118.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, deverão apresentar nos SPECE as respectivas propostas de empreendimentos, contendo:

a) Duas cópias de estudo prévio para o aproveitamento do terreno, incluindo uma memória descritiva do empreendimento;

b) Um formulário fornecido pelos SPECE devidamente preenchido, abordando, entre outros aspectos, as áreas de construção, o mapa de acabamento e o estudo da viabilidade económico-financeira do empreendimento;

c) Elementos vários actualizados que permitam avaliar da capacidade técnico-financeira da empresa.

Artigo 25.º

(Inscrição dos candidatos)

3.

d) Famílias socialmente carenciadas recomendadas por organismos de carácter assistencial.

Artigo 28.º

(Arrendamento em regime de renda bonificada)

3. O regime de arrendamento na forma de renda bonificada será regulamentada através de diploma complementar.

Artigo 29.º

(Arrendamento em regime de renda económica)

2. - c) No cálculo do valor das rendas económicas, deverá ser tomada em consideração designadamente o rendimento e a dimensão do agregado familiar.

3. O regime de arrendamento na modalidade de renda económica é objecto de regulamentação a efectuar em diploma complementar.

Artigo 30.º

(Venda em regime de renda resolúvel)

8. O regime de venda de habitação na modalidade de renda resolúvel será regulamentado através de diploma complementar.

Art. 4.º - 1. Na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º, no artigo 27.º, no artigo 31.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, na redacção dada a este último e ao n.º 2 do artigo 25.º pelo Decreto-Lei n.º 59/85/M, de 29 de Junho, onde consta Gabinete Coordenador da Habitação ou GCH passará a constar Instituto de Acção Social de Macau, ou IASM.

2. Nos artigos 33.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/85/M, de 29 de Junho, e nos artigos 8.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, onde consta Gabinete Coordenador da Habitação passará a constar Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos ou SPECE.

Art. 5.º O n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 26.º, o n.º 5 do artigo 36.º, o n.º 1 do artigo 41.º e o n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º

(Formalidades relativas ao contrato)

2. O representante do agregado deve apresentar documento comprovativo do depósito de um mês de renda efectuado no IASM ou em instituição de crédito para o efeito designado pelo IASM que servirá como caução do arrendamento.

Artigo 25.º

(Pagamento de renda)

3. O produto das rendas constitui receita do IASM.

Artigo 26.º

(Falta de pagamento de renda)

1. Se a renda não for paga no prazo fixado no artigo anterior, o IASM notificará o inquilino para proceder ao respectivo pagamento nos seus serviços ou em instituição de crédito designada pelo IASM para o efeito, até ao último dia do mês em falta, sob pena de despejo da habitação, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo IASM.

Artigo 36.º

(Venda em regime de propriedade resolúvel)

5. Cabe ao presidente do IASM, ou funcionário em quem este delegar, a outorga em representação da Administração da escritura de compra e venda.

Artigo 41.º

(Pagamento de prestações)

1. As prestações devem ser pagas nos primeiros oito dias de cada mês e constituirão receitas do IASM.

Artigo 42.º

(Falta de pagamento)

1. Se a prestação não for paga dentro do prazo fixado no artigo anterior, o IASM notificará o adquirente para proceder ao pagamento até ao último dia do mês em falta, nos seus serviços ou em instituição de crédito designada para o efeito pelo IASM, acrescida da multa de 50% do seu valor, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo IASM.

Art. 6.º - 1. No Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro, as referências ao Gabinete Coordenador da Habitação ou GCH e director do GCH passam a considerar-se feitas, respectivamente, a Instituto de Acção Social de Macau ou IASM e presidente do IASM.

2. Os direitos e obrigações emergentes dos contratos de arrendamento celebrados pelo Gabinete Coordenador da Habitação no âmbito do decreto-lei referido no número anterior, transitam para o IASM.

3. O disposto no presente diploma não prejudica os concursos em período de validade realizados ao abrigo do decreto-lei referido no n.º 1.

Art. 7.º As alíneas f) e g) do artigo 5.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 245/85/M, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

f) Proceder à cobrança das rendas das habitações, propriedade da Administração do Território, e efectuar o seu depósito até ao dia 15 de cada mês no IASM ou em instituição de crédito designada para o efeito pelo IASM, enviando, neste caso, àquela entidade cópia das respectivas guias de depósito;

g) Proceder à cobrança das prestações de amortizações das habitações em regime de propriedade resolúvel e efectuar o seu depósito até ao dia 15 de cada mês no IASM ou em instituições de crédito para o efeito designadas pelo IASM, enviando, neste caso, àquela entidade cópia das respectivas guias de depósito.

Art. 8.º No anexo 3 da Portaria n.º 254/85/M, de 30 de Novembro, pontos II, n.º 2 e III, onde consta Recebedoria da Fazenda Pública passa a constar IASM ou instituição de crédito designada para o efeito pelo IASM.

Art. 9.º Nas Portarias n.º 245/85/M, de 25 de Novembro, e n.º 254/85/M, de 30 de Novembro, e seus anexos, onde consta Gabinete Coordenador da Habitação ou GCH e director do GCH passa a constar, respectivamente, Instituto de Acção Social de Macau ou IASM e presidente do IASM.

Art. 10.º Os SPECE e o IASM procederão à articulação das suas actividades no sentido de ser assegurada uma rigorosa execução do disposto no presente diploma.

Art. 11.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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