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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 40/95/M

Decreto-Lei n.º 40/95/M

de 14 de Agosto

O crescimento das actividades económicas é um factor potenciador do aumento da sinistralidade, mesmo quando se reforçam e aperfeiçoam as medidas de segurança no trabalho.

É de elementar justiça que a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho ou das doenças profissionais seja aferida a partir dos benefícios que o desenvolvimento económico produz, por forma a manter-se um adequado equilíbrio nas relações sociolaborais.

É com este objectivo que o presente diploma revê o regime jurídico da reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, actualmente consagrado no Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 10 de Agosto, tendo em vista o preenchimento de lacunas que a experiência revelou nele existirem, a actualização dos valores das reparações a assegurar aos sinistrados, bem como o aperfeiçoamento dos mecanismos de apuramento e de efectivação da responsabilidade pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece o regime aplicável à reparação aos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1. Têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, prevista neste diploma, os trabalhadores que prestam serviço em qualquer sector de actividade, com excepção dos trabalhadores da função pública a quem seja aplicável o regime dos acidente em serviço, nos termos da  legislação própria.

2. Os trabalhadores, contratados em Macau, que sejam vítimas de acidentes de trabalho no exterior, ao serviço de empregadores que exerçam legalmente a respectiva actividade no Território, têm direito às prestações previstas neste diploma, salvo se a lei do local do acidente reconhecer ao trabalhador e suas famílias o direito à reparação.

3. No caso da reparação referida no número anterior ser inferior à prevista neste diploma, o empregador é responsável pela diferença.

Artigo 3.º

(Conceitos)

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) «Acidente de trabalho» ou «Acidente» — o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou incapacidade temporária ou permanente de trabalho ou de ganho.

É igualmente considerado como acidente de trabalho o ocorrido:

(1) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução da actividade laboral ou de serviços determinados pelo empregador ou por este consentidos;

(2) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;

(3) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito, excepto se aquele for efectuado por crédito em conta bancária;

(4) No trajecto para o local onde deva ser prestada ao trabalhador qualquer forma de assistência ou tratamento por causa de anterior acidente, no regresso desse local e enquanto neste permanecer para esses fins;

(5) Na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador;

b) «Doença profissional» — a doença constante da lista de doenças profissionais anexa a este diploma e que tenha sido contraída pelo trabalhador devido, única e exclusivamente, à sua exposição, durante determinado período, ao risco da indústria, actividade ou ambiente onde prestou ou presta os seus serviços, considerando-se como caso particular a doença prevista na alínea seguinte;

c) «Doença profissional respiratória» ou «Pneumatose» — toda a alteração de saúde do indivíduo que resultar da inalação de poeiras, gases, fumos e aerossóis, ou da exposição a radiações ionizantes ou outros agentes físicos, em que possa ser estabelecida uma relação causal com a actividade profissional, independentemente da sintomatologia manifestada e dos mecanismos fisiopatológicos envolvidos;

d) «Trabalhador» — aquele que, mediante retribuição, presta a sua actividade a outra pessoa, independentemente da natureza e da forma do acto pelo qual esses serviços ou actividade laboral são estabelecidos, bem como aquele que presta a sua actividade em regime de aprendizagem ou de tirocínio, ficando, em qualquer caso, excluídos da definição de trabalhador:

(1) Qualquer membro da família do empregador, desde que com este resida em comunhão de mesa e habitação;

(2) Os indivíduos a quem são entregues artigos ou materiais para serem trabalhados, limpos, lavados, alterados, ornamentados, acabados ou reparados, no seu próprio domicílio ou noutro local, fora do controlo ou direcção da entidade que fornece esses artigos ou materiais e a favor de quem o trabalho é realizado;

(3) Os indivíduos contratados para prestar um serviço concretamente definido, mediante um preço global, em condições de total disponibilidade e autonomia em relação à entidade a quem é prestado;

e) «Empregador» ou «Entidade patronal» — toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, a quem o trabalhador presta, directa ou indirectamente, os seus serviços ou a sua actividade laboral, independentemente da natureza e da forma do acto pelo qual esses serviços ou actividade laboral são estabelecidos;

f) «Estabelecimento de saúde» — qualquer hospital, centro de saúde ou clínica médica;

g) «Incapacidade permanente» — a incapacidade que, devido ao acidente ou à doença profissional, priva o trabalhador definitivamente da integralidade da sua capacidade de trabalho ou de ganho, sendo:

(1) «Absoluta», se as lesões ou a doença o impossibilitam completamente de trabalhar ou ganhar;

(2) «Parcial», se aquele, apesar de ter sofrido uma redução definitiva na capacidade de trabalho ou de ganho, de acordo com a tabela de desvalorizações anexa a este diploma, pode, contudo, continuar a prestar alguns serviços;

h) «Incapacidade temporária» — a incapacidade que, devido ao acidente ou à doença profissional, priva o trabalhador temporariamente da integralidade da sua capacidade de trabalho ou de ganho, sendo:

(1) «Absoluta» se, durante o período de incapacidade, aquele estiver impossibilitado em absoluto de trabalhar ou ganhar;

(2) «Parcial» se, durante o mesmo período, aquele puder prestar alguns serviços da sua actividade normal de trabalho ou de ganho;

i) «Lesão» — a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, quer profissional quer resultante de acidente de trabalho;

j) «Local de trabalho» — toda a zona de laboração ou exploração do empregador;

l) «Médico» — o médico ou mestre de medicina tradicional chinesa que seja titular de licença para o exercício da profissão, emitida pelos Serviços de Saúde de Macau;

m) «Responsável» ou «Entidade responsável» — a entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela doença profissional;

n) «Retribuição-base» — a retribuição constituída por:

(1) Quaisquer prestações pecuniárias pagas pela entidade patronal ao trabalhador, por força da relação jurídica de trabalho e não excluídas por este diploma;

(2) Quaisquer prestações em espécie que seja possível avaliar em dinheiro, pagas pela entidade patronal por força da relação jurídica de trabalho e não excluídas por este diploma, incluindo, nomeadamente, géneros alimentícios, combustível ou alojamento se, em consequência do acidente de trabalho ou de doença profissional, o trabalhador ficar privado de qualquer destas prestações;

(3) As remunerações por horas extraordinárias efectuadas, bem como quaisquer outras remunerações especiais por trabalho prestado pagas sob a forma de bónus, prémios, subsídios, comissões ou a qualquer outro título, desde que, em qualquer dos casos, tais remunerações sejam regulares ou se trate de trabalho habitualmente prestado;

(4) Gratificações, se o recebimento destas pelo trabalhador for habitual e reconhecido pela entidade patronal.

Mas exclui:

(5) Remunerações por horas extraordinárias efectuadas esporadicamente;

(6) Pagamentos feitos ao trabalhador de natureza não periódica;

(7) Subsídios ou quaisquer outras concessões para viagens;

(8) Contribuições pagas pela entidade patronal relativamente a qualquer pensão ou fundo de previdência;

(9) Quantias pagas ao trabalhador para cobrir quaisquer despesas especiais derivadas da natureza do trabalho, prestado;

o) «Seguradora» — a entidade legalmente autorizada a explorar o ramo de acidentes de trabalho em Macau;

p) «Sinistrado» ou «Vítima» — o trabalhador que sofreu um acidente de trabalho ou está afectado de doença profissional;

q) «Tempo de trabalho» — o período normal de laboração, o que preceder o início deste em actos de preparação, o que se lhe seguir em actos com ele relacionados e, ainda, as interrupções normais ou forçosas do trabalho.

Artigo 4.º

(Responsabilidade)

São responsáveis pela reparação e demais encargos previstos neste diploma as entidades patronais relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e no regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro.

Artigo 5.º

(Licenciamento de obras)

1. As licenças para a realização de obras só podem ser concedidas, quando os requerentes tiverem feito prova bastante de que a responsabilidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais se encontra garantida nos termos do presente diploma.

2. As entidades competentes para a concessão das licenças referidas no número anterior devem certificar no documento que titula a licença a identidade da seguradora e o número da apólice do seguro.

3. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à adjudicação de obras públicas, em qualquer modalidade.

CAPÍTULO II

Acidentes de trabalho

Artigo 6.º

(Exclusões)

1. São excluídos do âmbito do presente diploma os acidentes de trabalho ocorridos:

a) Na realização de trabalhos eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados a organizações com fins lucrativos;

b) Na realização de trabalhos ocasionais, de curta duração, prestados a alguém que habitualmente trabalha só ou, apenas, com membros da sua família.

2. A exclusão prevista na alínea b) do número anterior não abrange os acidentes de trabalho que resultem da utilização de máquinas.

Artigo 7.º

(Descaracterização)

1. Não confere direito à reparação o acidente de trabalho que:

a) For, dolosamente, provocado pela vítima ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pelo empregador;

b) Provier, exclusivamente, de falta grave e indesculpável da vítima;

c) Resultar da privação, permanente ou acidental, do uso da razão da vítima, salvo se essa privação derivar da própria prestação de trabalho, for independente da vontade da vítima, ou, sendo conhecida do empregador, este ou o seu representante consentirem na prestação do trabalho;

d) Provier de caso de força maior;

e) Seja devido a tumultos, alterações da ordem pública ou outros factos de idêntica natureza.

f) Resultar de acto de terceiro e se comprove seja devido a motivos exclusivamente pessoais e não laborais, não obstante se verifique no exercício da actividade profissional, tendo em conta a conduta da vítima antes e durante a prática do acto e as suas ligações com o autor ou o seu meio, nomeadamente a sua ligação ao crime organizado.*

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 12/2001

2. Não se considera abrangido pelo disposto na alínea b) do número anterior o acto ou omissão que resulte da habituação ao perigo do trabalho prestado.

3. Para o efeito previsto na alínea d) do n.º 1, considera-se caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza na execução de trabalho expressamente ordenado pela entidade patronal, em condições de perigo evidente, ou no normal desempenho de tarefas que a imprevista actuação das forças da natureza torne necessárias.

4. A verificação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 1 não exonera as entidades patronais da obrigação de prestar os primeiros-socorros aos sinistrados e de lhes assegurar o transporte até ao local onde possam ser clinicamente assistidos.

Artigo 8.º

(Predisposição patológica)

A predisposição patológica da vítima de um acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença ou tiver sido dolosamente ocultada.

Artigo 9.º

(Lesões ou doenças anteriores ao acidente)

1. Quando a lesão ou a doença resultante do acidente forem agravadas por lesões ou doenças anteriores ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade é fixada como se tudo fosse resultante deste, salvo se já tiverem sido reparados os danos das lesões ou doenças anteriores.

2. No caso de a vítima estar afectada de incapacidade anterior ao acidente, a reparação é a correspondente à diferença entre a incapacidade que for fixada como se tudo fosse imputado ao acidente e a incapacidade anterior.

3. Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante do acidente e que seja consequência do tratamento.

Artigo 10.º

(Prova do acidente)

1. A lesão ou doença contraída pelo trabalhador considera-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho quando se verificar:

a) No local e no tempo de trabalho;

b) Em qualquer das circunstâncias previstas em (1) a (5) da alínea a) do artigo 3.º;

c) Nos três dias seguintes ao do acidente.

2. Se a lesão ou doença não for reconhecida no período indicado na alínea c) do número anterior, ou tiver manifestação posterior, incumbe à vítima ou aos beneficiários legais do direito à indemnização provar que foi consequência do acidente de trabalho.

Artigo 11.º

(Observância das prescrições clínicas e cirúrgicas)

1. A vítima deve observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, podendo recorrer aos peritos médicos designados pela autoridade judicial competente ou aos serviços públicos de saúde para confirmação da necessidade ou adequação daquelas prescrições.

2. Não conferem direito à reparação estabelecida neste diploma as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de recusa injustificada ou falta de observância das prescrições referidas no número anterior ou como tendo sido voluntariamente provocadas.

3. Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica que, pela sua natureza ou pelo estado da vítima, ponha em risco a vida desta.

Artigo 12.º

(Cura clínica)

Para efeitos do presente diploma, considera-se que há cura clínica quando as lesões ou a doença desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com adequada terapêutica.

Artigo 13.º

(Recidiva ou agravamento)

1. O direito às prestações mantém-se após a alta, independentemente da situação nesta definida, quando haja recidiva ou agravamento da doença.

2. O disposto no número anterior abrange também as prestações relativas a doenças intercorrentes que sejam consequência do acidente.

Artigo 14.º

(Transportes)

1. A entidade responsável deve fornecer ou pagar os transportes para as consultas e tratamento da vítima, bem como os necessários à comparência desta perante autoridades públicas, por motivo do acidente.

2. Excluem-se do disposto no número anterior as comparências perante as autoridades públicas resultantes de pedidos da vítima que venham a ser julgados totalmente improcedentes.

3. O meio de transporte a utilizar é o transporte colectivo, salvo se o médico assistente determinar que, atendendo ao estado da vítima, deve ser utilizado outro tipo de transporte.

4. Quando a vítima tiver menos de 16 ou mais de 56 anos de idade ou, ainda, quando a natureza da lesão ou da doença o exigir, o direito ao transporte é extensivo à pessoa que a acompanhar.

CAPÍTULO III

Doenças profissionais

Artigo 15.º

(Regime)

Às doenças profissionais aplicam-se as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo do que só a elas especificamente respeite.

Artigo 16.º

(Direito à reparação)

1. A doença profissional confere direito à reparação quando não tenha decorrido, entre o termo da exposição ao risco e a data do diagnóstico definitivo e inequívoco da doença, o prazo fixado na lista de doenças profissionais, anexa a este diploma.

2. No caso de silicose, se o trabalhador esteve menos de 5 anos exposto a este risco, incumbe-lhe provar que a doença é consequência necessária e directa da actividade exercida e não representa normal desgaste do organismo.

3. O direito à reparação abrange o agravamento de doença preexistente que, inequivocamente, tenha resultado da actividade profissional do trabalhador.

Artigo 17.º

(Período de imputabilidade)

1. São responsáveis pela reparação de doença profissional, na proporção do tempo de trabalho prestado a cada uma delas, as entidades patronais por conta de quem a vítima trabalhou na mesma indústria ou ambiente, por um período mínimo de três meses, nos dois anos anteriores à cessação do trabalho causador da doença ou, em termos idênticos, as respectivas seguradoras.

2. A reparação é efectuada na íntegra pela última entidade patronal do trabalhador, ou pela respectiva seguradora, com direito de regresso sobre as outras entidades responsáveis, nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV

Participação de acidentes e doenças

Artigo 18.º

(Participação do acidente pelo sinistrado ou familiares)

1. Ocorrido um acidente, a vítima ou os seus familiares devem participá-lo, verbalmente ou por escrito, nas vinte e quatro horas seguintes, ao empregador ou à pessoa que o represente na direcção do trabalho, salvo se estes o presenciarem ou dele vierem a ter conhecimento no mesmo período.

2. Se o estado da vítima, ou outra circunstância devidamente comprovada, não permitir efectuar a participação prevista no número anterior, o prazo aí fixado conta-se a partir da cessação do impedimento.

3. Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir dessa data,

4. Quando o acidente não for participado nos prazos estabelecidos nos números anteriores e, por esse motivo, tiver sido impossível à entidade patronal, ou a quem a represente na direcção do trabalho, prestar ao trabalhador a assistência devida, as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência da falta de participação não conferem direito às prestações estabelecidas neste diploma.

Artigo 19.º

(Participação do acidente pelas entidades patronais com responsabilidade transferida)

As entidades patronais que tenham transferido a sua responsabilidade devem participar à respectiva seguradora a ocorrência do acidente, nos termos estabelecidos na apólice do seguro.

Artigo 20.º

(Participação do acidente pelas entidades patronais sem responsabilidade transferida)

1. As entidades patronais, cuja responsabilidade não esteja garantida na forma legal, devem participar, por escrito, ao tribunal Competente todos os casos de acidente de trabalho de que tenha resultado a morte, a incapacidade permanente ou a incapacidade temporária por mais de doze meses de qualquer trabalhador, independentemente de existir ou não o direito à reparação prevista neste diploma.

2. No caso de morte, o acidente deve ser participado imediatamente, por via telegráfica ou telecópia, e, nos casos de incapacidade permanente ou temporária, no prazo de oito dias, a contar da data do acidente ou do conhecimento da incapacidade.

3. O dever de participação referido nos números anteriores recai sobre o responsável pela direcção do trabalho, quando a entidade patronal estiver impossibilitada de lhe dar cumprimento.

Artigo 21.º

(Participações a fazer pelas seguradoras)

1. As seguradoras devem participar ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes e doenças de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente, por via telegráfica ou por telecópia, aqueles de que tenha resultado a morte.

2. De igual modo e no mesmo prazo, devem as seguradoras participar ao tribunal os casos de incapacidade temporária que ultrapassem doze meses.

Artigo 22.º

(Participação do falecimento de sinistrado internado)

1. Os directores de estabelecimentos de saúde, de assistência ou prisionais devem participar ao tribunal competente, no prazo de vinte e quatro horas, o falecimento, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, de qualquer trabalhador que neles tenha sido internado.

2. A obrigação prevista no número anterior é extensiva a qualquer pessoa ou entidade ao cuidado de quem se encontrar o sinistrado.

Artigo 23.º

(Faculdade de participação ao tribunal)

A participação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais ao tribunal pode também ser feita:

a) Pela vítima, directamente ou por interposta pessoa;

b) Pelos seus familiares;

c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor das prestações derivadas do acidente ou doença;

d) Pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente ou da doença;

e) Pelo director do estabelecimento de saúde, assistencial ou prisional, onde o sinistrado esteja internado;

f) Pelo director da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, através do Departamento da Inspecção do Trabalho.

Artigo 24.º

(Participação ao Fundo de Segurança Social)

Os empregadores, as seguradoras, os médicos e os directores dos estabelecimentos de saúde, assistenciais ou prisionais, onde o doente se encontrar internado, devem participar ao Fundo de Segurança Social, no prazo de oito dias a contar do conhecimento do diagnóstico definitivo e inequívoco da doença, todos os casos de doenças profissionais respiratórias constantes da lista anexa ao presente diploma.

Artigo 25.º

(Participação à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego)

Os empregadores, ou os seus representantes, devem participar à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego os casos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais ocorridos na respectiva empresa, no prazo de vinte e quatro horas a contar do momento em que se verificaram ou daquele em que deles tiveram conhecimento, independentemente das consequências deles resultantes.

Artigo 26.º

(Mapas de acidentes de trabalho e doenças profissionais)

1. As seguradoras devem enviar à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, até final dos meses de Janeiro e Julho de cada ano, um mapa do qual constem todos os acidentes de trabalho e doenças profissionais da sua responsabilidade, ocorridos no semestre anterior.

2. Os mapas devem conter os elementos que forem indicados pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO V

Reparação

Artigo 27.º

(Prestações)

O direito à reparação compreende prestações em espécie e prestações em dinheiro.

SECÇÃO I

Prestações em espécie

Artigo 28.º

(Conteúdo das prestações em espécie)

1. As prestações em espécie visam o restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e compreendem:

a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários;

b) A assistência medicamentosa;

c) Os cuidados de enfermagem;

d) O internamento hospitalar;

e) O fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia, sua renovação e reparação;

f) A reabilitação funcional;

g) Os transportes previstos no artigo 14.º

2. As prestações em espécie ficam sujeitas aos seguintes limites pecuniários máximos:

a) Até 3 000 000,00 patacas, por cada trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional;

b) Até 270,00* patacas diárias, por consulta fora dos estabelecimentos de saúde, incluindo nesse valor o custo dos elementos de diagnóstico e de tratamento prestados na consulta.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 48/2006

3. Quando o custo das prestações em espécie ultrapassar o limite máximo estabelecido na alínea a) do número anterior, a vítima passa a receber a assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar nos termos do regime legal de acesso aos cuidados de saúde.

4. Os limites previstos no n.º 2 devem ser avaliados anualmente e, por ordem executiva, podem ser actualizados tendo em conta o desenvolvimento social, os valores da inflação e os pareceres da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e da Autoridade Monetária de Macau.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2007

Artigo 29.º

(Primeiros-socorros)

O empregador, ou aquele que o represente na direcção ou fiscalização do trabalho, deve, logo que tenha conhecimento do acidente, assegurar à vítima os socorros indispensáveis, independentemente de qualquer apreciação sobre a responsabilidade pela respectiva reparação.

Artigo 30.º

(Apresentação a tratamento)

1. Quando a lesão não produzir incapacidade, deve o sinistrado apresentar-se para receber tratamento fora das horas normais de trabalho, salvo determinação em contrário do médico assistente.

2. O tratamento efectuado dentro do período normal de trabalho, por determinação do médico assistente, não implica perda de retribuição.

Artigo 31.º

(Médico assistente)

1. A entidade responsável pelo acidente tem direito a designar o médico assistente do sinistrado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. É permitido ao sinistrado escolher o seu médico assistente, nos seguintes casos:

a) Se o empregador, ou quem o represente, não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;

b) Se o responsável não tiver designado médico assistente ou enquanto o não fizer;

c) Se o responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;

d) Se lhe for dada alta sem estar curado.

3. Enquanto não houver médico assistente designado nos termos deste artigo, é considerado como tal, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.

4. O disposto nos números anteriores não prejudica o poder-dever de qualquer autoridade pública, por sua iniciativa ou a pedido, avocar o tratamento da vítima ou determinar e promover que lhe seja prestada a assistência clínica adequada, ficando os encargos desta assistência a cargo do responsável pelo acidente ou da respectiva seguradora.

Artigo 32.º

(Dever de assistência)

Nenhum médico pode recusar a prestação de assistência clínica a sinistrados de trabalho, que for solicitada pelos responsáveis ou pelas próprias vítimas, nos casos em que lhes é permitida a escolha do médico assistente.

Artigo 33.º

(Substituição do médico assistente)

Durante o internamento hospitalar, o médico assistente é substituído nas suas funções pelos médicos do hospital, mantendo, no entanto, o direito de acompanhar o tratamento do sinistrado, conforme os respectivos regulamentos internos ou, na falta ou insuficiência destes, segundo as determinações do director do hospital.

Artigo 34.º

(Escolha do médico)

1. O sinistrado pode escolher o médico que há-de realizar a intervenção cirúrgica, quando esta o faz correr grave risco de perda da vida e, ainda, nos casos de alta cirurgia.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, é dever do médico assistente declarar, por escrito, que a vida do sinistrado pode correr perigo em consequência da intervenção cirúrgica.

Artigo 35.º

(Contestação de resoluções médicas)

O sinistrado e o responsável pelo acidente ou doença têm direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.

Artigo 36.º

(Solução de divergências)

1. As divergências sobre a alta, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º, e sobre as matérias reguladas nos artigos 33.º e 34.º podem ser resolvidas por simples conferência de médicos, da iniciativa do sinistrado, do responsável, do médico assistente ou do substituto legal deste.

2. Quando as divergências não forem resolvidas pela forma prevista no número anterior, devem sê-lo:

a) Havendo internamento em hospital, pelo respectivo director ou pelo médico que o deva substituir, se aquele for o médico assistente;

b) Não havendo internamento hospitalar, por uma junta médica constituída por um médico escolhido pelo sinistrado e outro pelo responsável.

3. As divergências sobre o grau da incapacidade temporária do sinistrado devem ser sempre resolvidas nos termos da alínea h) do número anterior.

4. No caso da junta médica prevista na alínea b) do n.º 2 não chegar a acordo, a divergência é decidida pelos médicos que a constituem e por um terceiro médico escolhido por estes.

5. As resoluções tomadas nos termos dos n.os 2 e 4 devem constar de documento escrito.

6. O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade de submissão imediata do caso ao tribunal competente por qualquer dos interessados ou pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, nem o dever de participação obrigatória ao mesmo tribunal dos casos de incapacidade temporária superior a doze meses, de incapacidade permanente ou de morte, nos termos previstos neste diploma.

7. Do laudo médico-forense pode qualquer interessado ou o Ministério Público recorrer para uma junta constituída pelos três médicos referidos no n.º 4, pelo médico forense e um médico a designar pelos Serviços de Saúde de Macau.

8. O sinistrado e o responsável suportam os honorários do médico que cada um escolheu para a junta referida na alínea b) do n.º 2 e ainda, em partes iguais, os honorários do terceiro médico da mesma junta a que se refere o n.º 4.

Artigo 37.º

(Boletins de exame e alta)

1. No começo do tratamento do sinistrado, o médico assistente deve preencher um boletim de exame, descrevendo nele as doenças ou lesões que lhe encontrar, a sintomatologia apresentada e os exames realizados, com a indicação pormenorizada das lesões que a vítima declarar terem sido causadas pelo acidente.

2. No final do tratamento, o médico assistente deve preencher um boletim de alta, declarando nele a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade, permanente ou temporária, que afecta o sinistrado, bem como as razões justificativas das suas conclusões.

3 Os boletins de exame são passados em triplicado e os de alta em duplicado, destinando-se:

a) Um exemplar de cada boletim ao sinistrado;

b) Um exemplar do boletim de exame à entidade responsável;

c) Os restantes exemplares a instruir a participação do acidente ao tribunal ou a serem remetidos a este, quando forem requisitados.

4. A entrega ao sinistrado e à entidade patronal dos boletins referidos nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser feita no prazo máximo de trinta dias a contar da data da realização dos actos a que dizem respeito.

Artigo 38.º

(Dever de colaboração)

Os responsáveis, os estabelecimentos de saúde, os médicos e quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, são obrigados a fornecer ao tribunal competente e à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego todos os esclarecimentos e documentos respeitantes ao acidente ou à doença, que lhes sejam pedidos, designadamente os relativos a observações, diagnósticos, exames e tratamentos feitos a sinistrados.

Artigo 39.º

(Termo de responsabilidade)

1. As entidades responsáveis são obrigadas a assinar termo de responsabilidade pelo pagamento das despesas com o tratamento e a hospitalização dos sinistrados, sempre que isso lhes for exigido.

2. A recusa da assinatura do termo de responsabilidade não serve, contudo, de fundamento para negar ao sinistrado o internamento e os tratamentos urgentes que a gravidade do seu estado de saúde exija.

3. Os estabelecimentos de saúde que, injustificadamente, deixarem de cumprir as obrigações de tratamento ou de internamento urgentes referidos no número anterior, são responsáveis pelo agravamento das lesões ou doença do sinistrado que resulte daquele incumprimento.

Artigo 40.º

(Categoria e classe do internamento)

1. A categoria e classe do internamento em hospital são as que melhor se ajustarem às prescrições do médico assistente.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável só é obrigada a suportar o menor custo previsto na tabela hospitalar para a categoria e classe do internamento.

Artigo 41.º

(Aparelhos de prótese e ortopedia)

1. Os aparelhos de prótese e ortopedia a fornecer ao sinistrado devem ser os adequados ao fim a que se destinam.

2. O direito do sinistrado ao fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia abrange os destinados à correcção ou compensação visual ou auditiva, bem como as próteses dentárias.

3. As divergências sobre a natureza, qualidade ou adequação dos aparelhos de prótese e ortopedia, bem como sobre a necessidade da sua renovação ou reparação, são resolvidas mediante parecer de perito especializado em matéria de reabilitação profissional.

4. No caso de renovação ou reparação, o encargo exigível ao responsável não pode ser superior ao custo de novo aparelho, igual ao inutilizado ou, na falta deste, de aparelho idêntico que seja tecnicamente adequado aos fins a que se destina.

5. O custo do fornecimento, renovação ou reparação de aparelhos de prótese e ortopedia não pode exceder, por acidente de trabalho ou doença profissional e por trabalhador, os seguintes montantes:

a) 23 600,00* patacas para o fornecimento e aplicação inicial;

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 48/2006

b) 71 000,00* patacas para a reparação ou renovação e colocação cirúrgica no período de dez anos a contar da aplicação inicial.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 48/2006

6. Os limites previstos no número anterior são actualizáveis nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º

Artigo 42.º

(Direito de opção pelo valor dos aparelhos de prótese e ortopedia)

1. O sinistrado pode optar pela importância correspondente ao valor dos aparelhos de prótese e ortopedia indicados pelo médico assistente, quando pretenda adquirir aparelhos de custo superior.

2. Havendo opção, pode a entidade responsável proceder ao pagamento da importância referida no número anterior ao fornecedor do aparelho somente depois de verificada a respectiva aplicação.

3. O disposto no número anterior não prejudica o direito do sinistrado à reparação dos danos sofridos com o atraso na colocação do aparelho, quando, sem justificação ou sem consentimento dele, a entidade responsável retardar o pagamento ou a verificação da aplicação a que se refere o número anterior.

Artigo 43.º

(Renovação ou reparação de aparelhos inutilizados pelo acidente)

Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique aparelho de prótese ou ortopedia de que o sinistrado já era portador, ficam a cargo do responsável pelo acidente as despesas necessárias à respectiva renovação ou reparação.

Artigo 44.º

(Notificação judicial e execução)

1. O sinistrado pode requerer ao tribunal competente a notificação da entidade responsável para, no prazo de dez dias, depositar à sua ordem as importâncias respeitantes ao fornecimento, à renovação ou à reparação dos aparelhos de prótese ou ortopedia, quando aquela entidade injustificadamente recusar ou protelar a prática de qualquer um desses actos.

2. Não sendo efectuado o depósito, procede-se à execução do respectivo valor, seguindo-se os termos do processo de execução baseada em sentença de condenação em quantia certa.

3. Pelo produto da execução são pagas as despesas dos aparelhos de prótese ou ortopedia à entidade que os forneceu ou reparou, depois de verificada pelo tribunal a sua correcta aplicação.

4. O pagamento voluntário ou mediante execução das importâncias referidas no n.º 1 não prejudica o direito do sinistrado à indemnização dos danos causados pela demora.

Artigo 45.º

(Perda do direito à renovação ou reparação de aparelhos)

Os sinistrados perdem o direito à renovação ou reparação dos aparelhos de prótese e ortopedia que se deteriorem ou inutilizem devido a falta, grave e indesculpável da sua parte, salvo se já tiver sido excedido o prazo normal da respectiva duração.

SECÇÃO II

Prestações em dinheiro

SUBSECÇÃO I

Regime

Artigo 46.º

(Conteúdo)

As prestações em dinheiro compreendem:

a) A indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho;

b) A indemnização correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente;

c) A indemnização e as despesas de funeral, em caso de morte.

Artigo 47.º

(Prestações por incapacidade)

1. Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho da vítima, esta tem direito às seguintes prestações:

a) Na incapacidade temporária absoluta — indemnização igual a dois terços da retribuição-base;

b) Na incapacidade temporária parcial — indemnização igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho;

c) Na incapacidade permanente absoluta (100% de desvalorização) — indemnização de um capital igual a:

1.º 132 vezes a retribuição-base mensal, se o trabalhador tiver menos de 25 anos de idade;

2.º 120 vezes a retribuição-base mensal, se o trabalhador tiver idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 35 anos;

3.º 108 vezes a retribuição-base mensal, se o trabalhador tiver idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 45 anos;

4.º 96 vezes a retribuição-base mensal, se o trabalhador tiver idade igual ou superior a 45 anos e inferior a 56 anos;

5.º 84 vezes a retribuição-base mensal, se o trabalhador tiver idade igual ou superior a 56 anos;

d) Na incapacidade permanente parcial (desvalorização inferior a 100%) — indemnização de um capital correspondente à percentagem de desvalorização aplicada sobre o montante que seria devido ao sinistrado nos termos previstos na alínea anterior, caso tivesse ficado afectado de incapacidade permanente absoluta.

2. A indemnização prevista na alínea c) do número anterior fica sujeita aos limites mínimo de 300 000,00* patacas e máximo de 1 000 000,00* patacas e a prevista na alínea d) do mesmo número ao limite máximo de 1 000 000,00* patacas.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 41/2008

3. Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, considera-se:

a) No caso de acidente de trabalho, a idade da vítima no dia em que este ocorreu;

b) No caso de doença profissional, a idade da vítima na data do diagnóstico definitivo e inequívoco da doença.

4. Na fixação do coeficiente de desvalorização é adoptada a tabela de incapacidades anexa a este diploma.

5. O salário do dia em que ocorrer o acidente de trabalho está a cargo do empregador.

6. Os limites previstos no n.º 2 são actualizáveis nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º

Artigo 48.º

(Prestação suplementar)

1. A vítima, a quem for fixada uma incapacidade permanente, tem direito a uma prestação suplementar de 50% do capital que lhe é devido de acordo com o disposto nas alíneas c) ou d) do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo anterior, se, em consequência da lesão ou da doença, não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa.

2. A prestação referida no número anterior é fixada com a prestação principal.

Artigo 49.º

(Conversão de incapacidade temporária em permanente)

1. A incapacidade temporária por um período superior a vinte e quatro meses presume-se como permanente, devendo o médico assistente fixar o respectivo coeficiente, de acordo com a tabela de incapacidades anexa ao presente diploma.

2. O coeficiente de incapacidade fica sujeito a homologação do tribunal, o qual pode prorrogar até mais doze meses o prazo previsto no número anterior, no caso de não estarem a ser prestados ao sinistrado os tratamentos clínicos e de recuperação necessários.

Artigo 50.º

(Prestações por morte)

1. Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a morte, os familiares da vítima têm direito, no conjunto, a uma indemnização correspondente a:

a) 120 vezes a retribuição-base mensal, se a vítima tiver menos de 25 anos de idade;

b) 108 vezes a retribuição-base mensal, se a vítima tiver idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 35 anos;

c) 96 vezes a retribuição-base mensal, se a vítima tiver idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 45 anos;

d) 84 vezes a retribuição-base mensal, se a vítima tiver idade igual ou superior a 45 anos e inferior a 56 anos;

e) 72 vezes a retribuição-base mensal, se a vítima tiver idade igual ou superior a 56 anos.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se familiares da vítima:

a) O cônjuge;

b) O ex-cônjuge com direito a pensão de alimentos;

c) Os filhos menores de 18 anos, incluindo os nascituros;

d) Os filhos de idade não superior a 25 anos que vivem na dependência económica da vítima;

e) Os filhos que, independentemente da idade, se encontram afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho;

f) Os ascendentes da vítima, desde que esta tenha contribuído, com carácter de regularidade, para a sua alimentação.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, a idade da vítima é apurada segundo os critérios estabelecidos no n.º 3 do artigo 47.º

4. As indemnizações previstas no n.º 1 ficam sujeitas aos limites mínimo de 240 000,00* patacas e máximo de 800 000,00* patacas.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 41/2008

5. O montante da indemnização é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão de alimentos, sendo o respectivo montante dividido em partes iguais entre eles, no caso de ambos existirem;

b) 25% para os filhos, sendo o respectivo montante dividido em partes iguais entre eles, no caso de existir mais do que um;

c) 15% para os ascendentes.

6. No caso de não existirem filhos nem ascendentes com direito a indemnização, nos termos deste diploma, o respectivo montante reverte a favor do cônjuge.

7. Se a vítima for solteira ou viúva e deixar filhos e ascendentes com direito a indemnização, o valor total desta é dividido por igual entre eles.

8. Se a vítima for solteira ou viúva e não deixar filhos nem ascendentes com direito a indemnização, esta reverte totalmente para o Fundo de Segurança Social.

9. A parte da indemnização que couber aos filhos da vítima é depositada à ordem do tribunal competente, que decide sobre a sua disposição.

10. Para efeitos do disposto neste artigo, é equiparada a cônjuge a pessoa que tenha vivido em união de facto com a vítima nos termos do artigo 2020.º do Código Civil.

11. Os limites previstos no n.º 4 são actualizáveis nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º

Artigo 51.º

(Despesas de funeral)

1. O montante destinado às despesas do funeral da vítima é igual a trinta dias de retribuição-base, tendo como limites mínimo 3 960,00* patacas e máximo 15 400,00* patacas e é entregue a quem provar suportado aquelas despesas.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 41/2008

2. Se houver trasladação, são elevados para o dobro os montantes previstos no número anterior.

3. Os limites referidos nos números anteriores são actualizáveis nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º

Artigo 52.º

(Pagamento das indemnizações por incapacidade temporária)

1. As indemnizações por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, são devidas enquanto o sinistrado se encontrar a receber tratamento hospitalar, ambulatório ou de reabilitação funcional.

2. As prestações respeitantes às indemnizações referidas no número anterior são calculadas e pagas quinzenalmente.

Artigo 53.º

(Lugar do pagamento)

O pagamento das prestações previstas neste diploma é efectuado no território de Macau, no domicílio do responsável.

SUBSECÇÃO II

Retribuição-base

Artigo 54.º

(Forma de cálculo)

1. As indemnizações são calculadas:

a) A partir da retribuição-base auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição-base normalmente recebida pela vítima;

b) Tratando-se de reparação de doença profissional, com base na média das remunerações auferidas pelo trabalhador no ano anterior à cessação da exposição ao risco ou à data do diagnóstico definitivo e inequívoco da doença, se esta preceder aquela.

2. Para os trabalhadores que auferem um salário fixo por semana, por mês ou por ano, a retribuição-base diária corresponde, respectivamente, a 1/7, 1/30 ou 1/360 desse salário.

3. Para os trabalhadores que auferem um salário determinado em função do período de trabalho efectivamente prestado, do rendimento ou da quantidade de obra produzida, a retribuição-base diária, para os efeitos deste diploma, é obtida através da divisão do total das quantias auferidas nos últimos três meses pelo número de dias de trabalho prestado nesse período, ou em período inferior, se a relação de trabalho tiver menor duração.

4. Na falta dos elementos referidos no número anterior, o cálculo faz-se tomando por base a menor remuneração média diária auferida, em período idêntico, por um trabalhador da mesma entidade patronal, com igual categoria profissional e que desempenhe funções idênticas às da vítima.

5. Não havendo trabalhador nas condições previstas no número anterior, o cálculo faz-se tendo por referência um trabalhador, em idênticas circunstâncias, de outra entidade patronal do mesmo ramo de actividade.

6. Se a vítima for um aprendiz ou tirocinante, que não aufira remuneração, as indemnizações têm por base a retribuição média de um trabalhador da mesma entidade patronal, ou de outra similar, com categoria profissional correspondente à da vítima.

7. Se a vítima tiver menos de 18 anos de idade, as indemnizações têm por base a retribuição média de um trabalhador com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificado, da mesma entidade patronal ou de outra similar, ou aquela que a vítima efectivamente receber, se for superior.

8. A retribuição-base mensal é igual à retribuição-base diária a multiplicar por trinta.

9. Para efeitos do disposto neste artigo, em nenhum caso a retribuição-base pode ser inferior à estabelecida em regulamento da empresa, convenção ou disposição legal aplicável.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares

Artigo 55.º

(Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária)

1. Durante o período de incapacidade temporária parcial, o empregador é obrigado a ocupar os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional em funções compatíveis com o seu estado de saúde.

2. A remuneração dos trabalhadores na situação de incapacidade temporária parcial corresponde ao grau de capacidade que mantêm, sendo calculada:

a) Em caso de acidente de trabalho, com base na retribuição que auferiu no dia do acidente;

b) Em caso de doença profissional, com base na retribuição média diária do ano anterior à data do diagnóstico inequívoco e definitivo da doença ou da cessação da exposição ao risco.

3. O empregador que fizer cessar, sem justa causa, a relação de trabalho com um trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, enquanto este se mantiver na situação de incapacidade temporária, deve pagar-lhe uma indemnização equivalente a três meses de salário, nunca inferior a 10 000,00 patacas, sem prejuízo de quaisquer outras indemnizações previstas na legislação laboral vigente, incluindo as devidas por despedimento.

4. Cessa a obrigação de indemnizar, prevista no número anterior, quando o sinistrado não se apresentar ao trabalho no período de quarenta e oito horas após a data da alta clínica.

Artigo 56.º

(Acidente causado por outros trabalhadores ou terceiros)

1. Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou por terceiros, a entidade patronal ou a seguradora que tenha efectuado a reparação tem o direito de ser reembolsada de tudo quanto pagou, recaindo o correspondente dever sobre os causadores do acidente e sobre a vítima, na medida da reparação que esta haja obtido daqueles.

2. Para os efeitos do número anterior, a entidade patronal ou a seguradora pode intervir, como parte principal, na acção de indemnização intentada pela vítima contra os causadores do acidente ou exigir directamente a esta a restituição das prestações que haja efectuado.

3. Tratando-se de acidente causado com dolo ou culpa grave, a entidade patronal ou a seguradora pode ainda intentar acção de reembolso contra os seus causadores, quando a vítima o não tenha feito no prazo de um ano a contar da data em que o mesmo tiver ocorrido.

4, A entidade patronal ou a seguradora que ainda não tenha feito a reparação, no todo ou em parte, fica desobrigada de a fazer na medida da reparação que a vítima obtenha dos causadores do acidente.

5. A entidade patronal e a seguradora não gozam do direito de reembolso contra os trabalhadores se o acidente for causado sem dolo ou culpa grave, mas pode exigir da vítima a restituição das prestações que haja efectuado, na medida da reparação que esta haja obtido daqueles.

Artigo 57.º

(Acidente causado pela entidade patronal ou seu mandatário)

1. O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, nos casos em que o causador do acidente for a entidade patronal ou um seu mandatário.

2. A seguradora só pode intentar acção de reembolso contra o causador do acidente, se este tiver agido com dolo e se a vítima não tiver intentado acção de indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

Artigo 58.º

(Acidentes de viação e de trabalho)

1. Quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, a reparação é efectuada pela seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho, nos termos deste diploma, ficando esta sub-rogada nos direitos do sinistrado em relação à seguradora do veículo causador do acidente de viação.

2. No caso de haver responsabilidade da seguradora do veículo causador do acidente de viação, pode esta notificar a seguradora do acidente de trabalho para que exerça o direito previsto no número anterior, no prazo de sessenta dias, ficando com a faculdade de liquidar directamente ao sinistrado a indemnização devida, uma vez decorrido aquele prazo.

3. Na acção judicial contra a seguradora do veículo causador do acidente de viação devem intervir o sinistrado, o empregador e a seguradora do acidente de trabalho, sendo estes, para o efeito, oficiosamente citados pelo tribunal competente.

4. O sinistrado que, injustificadamente, prejudicar o exercício do direito de sub-rogação referido no n.º 1 responde perante a seguradora do acidente de trabalho pelo acréscimo de despesas decorrentes desse comportamento.

5. Na falta de seguro, o disposto nos números anteriores para a seguradora do acidente de trabalho e para a seguradora do acidente de viação aplica-se, respectivamente, à entidade patronal do sinistrado e à entidade responsável pelo acidente de viação.

Artigo 59.º

(Caducidade e prescrição)

1. O direito de acção respeitante às prestações previstas neste diploma caduca no prazo de dois anos a contar das seguintes datas:

a) Tratando-se de acidente de trabalho, da data da cura clínica do sinistrado ou, em caso de morte, da data em que esta ocorreu;

b) Tratando-se de doença profissional, da data da comunicação à vítima do diagnóstico definitivo e inequívoco da doença ou da data da morte desta, quando não tenha havido comunicação da doença ou esta tenha sido efectuada durante o ano anterior ao falecimento.

2. O direito às prestações estabelecidas por decisão judicial prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que esta transitar em julgado.

3. O prazo da prescrição inicia-se com o conhecimento pessoal, por parte dos beneficiários, da fixação das prestações.

4. A acção executiva interrompe o prazo da prescrição.

Artigo 60.º

(Actos nulos)

1. É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas no presente diploma ou com eles incompatível.

2. São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos estabelecidos no presente diploma.

Artigo 61.º

(Regime especial do direito às prestações)

Os créditos respeitantes às prestações estabelecidas neste diploma são inalienáveís, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, tendo preferência relativamente a estas na classificação legal.

CAPÍTULO VII

Cobertura de riscos

Artigo 62.º

(Transferência de responsabilidade)

1. Os empregadores são obrigados a transferir a responsabilidade pelas reparações previstas no presente diploma para seguradoras autorizadas a explorar o ramo de seguro de acidentes de trabalho no território de Macau.

2. A reparação das doenças profissionais respiratórias, pneumatoses, previstas na lista de doenças profissionais, anexa ao presente diploma, é da responsabilidade do Fundo de Segurança Social.

Artigo 63.º

(Responsabilidade da seguradora)

1. As prestações a pagar pela seguradora são calculadas sobre a remuneração declarada para efeitos do seguro.

2. No caso de a remuneração referida no número anterior ser inferior à remuneração real, a entidade patronal responde pela diferença das prestações, incluindo as previstas no artigo 28.º

3. Se o número de trabalhadores cobertos pelo contrato de seguro for inferior ao número de trabalhadores efectivamente ao serviço à data do acidente ou do diagnóstico definitivo e inequívoco da doença, cabe, ao empregador provar que o sinistrado está abrangido pelo contrato de seguro.

4. As alterações ao contrato de seguro, respeitantes a remunerações ou ao número de trabalhadores, devem ser comunicadas pela entidade patronal à seguradora nos prazos entre ambas acordados ou, supletivamente no prazo de trinta dias a contar do final de cada semestre.

5. As alterações referidas no número anterior ficam abrangidos, pelo contrato, tendo a seguradora o direito de proceder à actualização imediata do prémio de seguro, com base na nova informação recebida.

Artigo 64.º

(Celebração e renovação de contratos de seguro)

1. As seguradoras autorizadas à exploração de seguros do ramo de acidentes de trabalho só podem celebrar os contratos de seguro nos termos e nas condições gerais e cláusulas especiais da apólice uniforme referida no artigo 72.º

2. Quando as actividades ou profissões a segurar possuam características especiais que não se enquadrem nas estabelecidas na tarifa de prémios e condições para o ramo de acidentes de trabalho ou quando nelas se verifique uma sinistralidade anormal, cabe à Autoridade Monetária e Cambial de Macau estabelecer, caso a caso, as condições de aceitação ou de renovação do contrato de seguro.

Artigo 65.º

(Recusa do seguro)

1. Se a celebração do contrato de seguro for recusada, pelo menos, por três seguradoras o empregador deve recorrer à Autoridade Monetária e Cambial de Macau para que esta defina as condições especiais para a realização do seguro.

2. A seguradora que for escolhida pelo empregador ou indicada pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau fica obrigada a realizar o seguro nas condições especiais que forem definidas.

3. Os resultados da gestão dos contratos de seguro, que forem celebrados ao abrigo do disposto neste artigo, são atribuídos às seguradoras que exploram o ramo de seguro de acidentes de trabalho, de acordo com as normas estabelecidas por aviso da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, as quais devem definir a forma de determinação daqueles resultados e o critério da sua repartição.

4, Não é admitida a intervenção de mediador nem a atribuição de comissões nos contratos de seguro celebrados ao abrigo do disposto neste artigo.

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 66.º

(Multas)

1. As infracções ao presente diploma são punidas com as seguintes multas:

a) De 3 500,00 a 17 500,00 patacas, a violação do n.º 4 do artigo 7.º, e dos artigos 29.º e 39.º;

b) De 3 000,00 a 15 000,00 patacas, a promoção do tratamento ou do internamento da vítima em estabelecimento de saúde como indigente, com o objectivo de não suportar as respectivas despesas;

c) De 2 500,00 a 12 500,00 patacas, a violação do artigo 25.º;

d) De 2 000,00 a 10 000,00 patacas, a violação do artigo 52.º e n.º 3 do artigo 55.º;

e) De 1 000,00 a 5 000,00 patacas, por cada trabalhador, a violação do n.º 1 do artigo 62.º;

f) De 1 500,00 a 7 500,00 patacas, a violação de disposições deste diploma não abrangidas nas alíneas anteriores.

2. As multas são inconvertíveis em prisão.

Artigo 67.º

(Agravamento)

1. Os limites mínimos e máximos das multas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro nos seguintes casos:

a) Sempre que o infractor use de falsificação, simulação ou outro meio fraudulento;

b) Quando haja reincidência nos termos previstos na lei penal geral.

2. O pagamento voluntário das multas em juízo é considerado para efeitos de reincidência.

Artigo 68.º

(Cumulação de responsabilidades)

A aplicação das multas previstas neste diploma não prejudica a responsabilidade civil nem a responsabilidade criminal que outras disposições legais atribuam aos infractores.

Artigo 69.º

(Fiscalização)

1. Compete à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, através do Departamento de Inspecção do Trabalho, fiscalizar o cumprimento das normas deste diploma.

2. O processo respeitante às infracções e à aplicação das multas rege-se pelo disposto no Regulamento da Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro.

Artigo 70.º

(Destino das multas)

O produto das multas reverte para o Fundo de Segurança Social.

Artigo 71.º

(Prescrição)

1. O procedimento contra as infracções ao disposto neste diploma prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. O levantamento de auto de notícia, que venha a ser confirmado nos termos previstos no artigo 11.º do regulamento referido no n.º 2 do artigo 69.º, interrompe a prescrição do procedimento.

3. As multas prescrevem cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 72.º

(Apólice uniforme)

A transferência para as seguradoras das responsabilidades que recaem sobre as entidades patronais, nos termos do presente diploma, é feita mediante apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, de modelo a aprovar por portaria do Governador.

Artigo 73.º

(Tarifa)

A tarifa de prémios e condições para o ramo de seguro de acidentes de trabalho é estabelecida por portaria do Governador.

Artigo 74.º

(Reversão para o Fundo de Segurança Social)

As quantias depositadas à ordem da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, ao abrigo do artigo 16.º do regulamento referido no n.º 2 do artigo 69.º, cujo direito a serem recebidas tenha prescrito, nos termos do artigo 17.º do mesmo regulamento, passam a reverter para o Fundo de Segurança Social.

Artigo 75.º

(Norma revogatória)

1. É revogado o Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 10 de Agosto.

2. São igualmente revogadas quaisquer disposições legais sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que contrariem o estabelecido neste diploma, com excepção das aplicáveis aos acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores da função pública.

Artigo 76.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1995.

Aprovado em

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

ANEXOS

TABELA DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS


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