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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 40/83/M

Decreto-Lei n.º 40/83/M

de 24 de Setembro

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pela Portaria n.º 6 851, de 28 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Para a execução do presente Regulamento funcionam no território de Macau, as seguintes entidades:

a) Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

b) Conselho Superior de Viação, com sede na Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, com a seguinte constituição:

Presidente: O director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, que terá voto de qualidade.

Vogais:
O presidente do Leal Senado;
O presidente da Câmara Municipal das Ilhas;
O comandante da Polícia de Segurança Pública;
O chefe da Repartição dos Serviços de Marinha;
Vogais:
O chefe da Repartição de Urbanismo da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
Um técnico de Transportes da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
O delegado do Automóvel Clube de Portugal.
Secretário,
sem voto:
O funcionário da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes que vier a ser designado;

c) O Leal Senado da Câmara de Macau;

d) Polícia de Segurança Pública;

e) Comissão Técnica de Automobilismo - Exercendo as suas funções junto do Leal Senado, será constituída, em regra, por três funcionários da Câmara, que reúnam condições consideradas adequadas para o efeito, a nomear pelo Leal Senado mediante proposta do presidente, podendo qualquer dos seus membros ser substituído, a todo o tempo por conveniência de serviço.

§ único - Quando se torne necessário, sob proposta da Comissão Técnica de Automobilismo, poderão os júris de exame e inspecção incluir vogais estranhos aos serviços, preferindo, todavia, os funcionários públicos ou administrativos, de reconhecida competência e idoneidade para o efeito.

Artigo 2.º

São atribuições da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes:

a) Desempenhar funções normativas, de coordenação e de planeamento nos domínios de infra-estruturas, circulação e segurança rodoviárias e sistemas de desenvolvimento de transportes;

b) Elaborar estudos de tráfego a nível territorial;

c) Promover estudos de viabilidade técnico-económica de investimentos rodoviários;

d) Promover estudos tendentes à correcta sinalização do trânsito desenvolvendo metodologias e definindo princípios gerais;

e) Elaborar estudos de direito rodoviário;

f) Estabelecer planos de ordenamento e controlo do tráfego;

g) Promover o estudo das causas e factores intervenientes em acidentes de trânsito;

h) Apoiar a coordenação de acções que visem a prevenção e segurança rodoviária;

i) Elaborar estudos relativos aos transportes terrestres colectivos, particulares, de aluguer, de passageiros e de mercadorias;

j) Estabelecer bases de sistemas tarifários e pronunciar-se sobre o sistema tributário em relação às diferentes modalidades de transportes rodoviários;

l) Apoiar as restantes entidades, em matéria de exploração, de equipamento e de fiscalidade sob a forma de estudos da sua especialidade;

m) Prosseguir uma política de concessão de serviços públicos de transportes regulares rodoviários e de licenciamento bem como dos respectivos regimes de exploração, promovendo também a repartição do tráfego entre os diferentes sistemas de transportes;

n) Organizar os cadernos de encargos dos concursos para a concessão de exclusivos e conceder licenças para carreiras de transportes;

o) Promover estudos de localização, definir os requisitos básicos dos tipos de terminais de transporte público, assegurar a elaboração dos respectivos projectos, supervisionar a sua construção e definir os regimes-tipo de exploração;

p) Prosseguir a elaboração de projectos-tipo de abrigos para passageiros e supervisionar a sua construção;

q) Planear e programar a rede rodoviária territorial;

r) Fazer todo o expediente do Conselho Superior de Viação e manter o respectivo arquivo em dia.

Artigo 3.º

São atribuições do Conselho Superior de Viação:

a) Fiscalizar o exacto e rigoroso cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito;

b) Resolver as dúvidas que se suscitarem sobre a aplicação do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito;

c) Propor superiormente as alterações que julguem necessário introduzir no referido Código e demais legislação sobre o trânsito;

d) Dar o seu parecer sobre quaisquer assuntos relativos ao trânsito nas vias Públicas.

Artigo 4.º

1. São atribuições do Leal Senado da Câmara de Macau:

a) Organizar o cadastro de todos os veículos automóveis e de todos os condutores;

b) Deliberar sobre os requerimentos respeitantes à inspecção e circulação de veículos e fornecer os respectivos livretes de inspecção e licenças de circulação e de aprendizagem;

c) Deliberar sobre os requerimentos referentes a exames para condução de viaturas automóveis e velocípedes ou para instrutores de condução;

d) Fornecer as cartas e licenças de condução e de instrutores;

e) Definir métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução;

f) Ordenar inspecções extraordinárias aos veículos automóveis sempre que tal julguem necessário;

g) Conceder licenças para as escolas de condução e fiscalizar o respectivo funcionamento;

h) Nomear, reconduzir, exonerar e louvar os membros da Comissão Técnica de Automobilismo;

i) Convocar a mesma Comissão;

j) Fazer o cancelamento e o registo das mudanças de propriedade nos livretes, nas licenças e livros de registo de matrículas competentes.

2. São atribuições da secretaria do Leal Senado:

a) Registar, numerar e catalogar os veículos automóveis;

b) Registar os condutores;

c) Passar os livretes de inspecção, as licenças de circulação e de aprendizagem, licenças de instrutores assim como as cartas de condução, que levarão a assinatura do secretário do Leal Senado;

d) Elaborar e apresentar até ao dia 5 de cada mês, em sessão do Leal Senado, mapas em duplicado com a discriminação das receitas arrecadadas e das despesas feitas, com o serviço de inspecção de viaturas automóveis e exames de condutores, no mês anterior.

Artigo 5.º

São atribuições da Polícia de Segurança Pública:

a) Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei n.º 39/83/M, de 24 de Setembro, a fiscalização do rigoroso cumprimento das disposições do referido diploma e demais legislação sobre o trânsito;

b) Organizar a estatística de todos os acidentes ocasionados pelo trânsito de veículos no Território.

Artigo 6.º

São atribuições da Comissão Técnica de Automobilismo:

a) Inspeccionar todos os veículos automóveis, quer a requerimento do interessado, quer por iniciativa própria, quer por determinação do Leal Senado, tendo em vista o cumprimento das disposições técnicas e de segurança previstas pelo Código de Estrada e pela regulamentação local;

b) Fixar a lotação ou carga dos veículos automóveis;

c) Propor à Câmara a inspecção dos veículos já em circulação a bem da segurança pública, e os locais e horas de reuniões da Comissão;

d) Proceder ao exame dos candidatos a condutores de veículos automóveis e velocípedes autorizados e bem assim aos exames para instrutores.

Art. 2.º - 1. Até à publicação de um novo regulamento, as atribuições e competências estabelecidas em disposições não expressamente alteradas, do Regulamento do Código de Estrada, aprovado pela Portaria n.º 6 851, de 28 de Dezembro de 1961, entender-se-ão em harmonia com as modificações introduzidas pelo presente decreto-lei.

2. As atribuições conferidas ao Leal Senado, na sua qualidade de Direcção de Viação, pelo Diploma Legislativo n.º 6/74, de 19 de Junho, Portaria n.º 97/74, de 6 de Julho, Portaria n.º 157/75, de 20 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 31/78/M, de 30 de Setembro, manter-se-ão ao cargo do Leal Senado enquanto tal for julgado conveniente pelo Governador.

3. As dúvidas de aplicação que entretanto surjam, serão resolvidas por despacho do Governador ouvido o Conselho Superior de Viação.

Art. 3.º O presente diploma entrará em vigor em 1 de Dezembro de 1983.


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