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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 39/93/M

Decreto-Lei n.º 39/93/M

de 26 de Julho

A existência em Macau de diferentes organizações curriculares de ensino não oficial e o facto de muitos estudantes de Macau obterem as suas habilitações fora do Território determinaram que tivesse sido criada, pelo Decreto-Lei n.º 14/89/M, de 1 de Março, uma comissão de reconhecimento de habilitações.

Entretanto, a criação da Universidade de Macau e do Instituto Politécnico de Macau, como organismos públicos, recomenda a revisão do referido diploma legal, o qual é agora aperfeiçoado, cometendo a competência do reconhecimento de habilitações académicas a diferentes entidades por forma a que sejam adoptadas as medidas adequadas à efectivação da política de localização de quadros e à garantia de igualdade de direitos e oportunidades a quantos pretendam prosseguir estudos ou ter acosso ao exercício de cargos públicos, independentemente do sistema de ensino de que provenham.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Conceito)

O reconhecimento de habilitações académicas consiste na confirmação de que as habilitações invocadas são as exigidas para efeitos de prosseguimento de estudos, provimento em cargos públicos ou exercício de actividade profissional condicionada por intervenção de entidade pública.

Artigo 2.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece o regime e o processo do reconhecimento de habilitações académicas obtidas fora de Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no Território.

Artigo 3.º

(Âmbito de aplicação)

O regime previsto no presente diploma é aplicável aos indivíduos que, independentemente da sua nacionalidade, sejam naturais de Macau ou residam no Território e requeiram o reconhecimento das suas habilitações académicas.

Artigo 4.º

(Ensinos primário e secundário)

1. O reconhecimento de habilitações académicas nos níveis de ensino primário e secundário compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, mediante parecer da Comissão Consultiva para o Reconhecimento de Habilitações de Nível Primário e Secundário.

2. Ao reconhecimento de habilitações académicas nos níveis de ensino primário e secundário é aplicável o disposto na lei-quadro do sistema educativo e demais legislação complementar.

3. A Comissão referida no n.º 1 é presidida pelo director dos Serviços de Educação e Juventude e integra como vogais:

a) Um representante do Serviço de Administração e Função Pública;

b) Um representante da Associação de Educação de Macau;

c) Um representante da Associação das Escolas Católicas;

d) Até três personalidades de reconhecido mérito na área da educação, designadas por despacho do Governador.

4. Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões.

5. A Comissão é obrigatoriamente ouvida sobre os pedidos de reconhecimento de habilitações.

6. Sempre que o entenda necessário, a Comissão pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, individualidades especialmente qualificadas nas matérias em apreço, nomeadamente representantes de associações profissionais, bem como solicitar os pareceres que repute necessários.

7. A Comissão Consultiva é apoiada, administrativa, técnica e financeiramente, pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

8. O secretário da Comissão Consultiva é designado pelo director dos Serviços de Educação e Juventude e assiste às reuniões sem direito a voto.

Artigo 5.º

(Ensino superior)

1. O reconhecimento de habilitações académicas de nível superior para prosseguimento de estudos compete às respectivas instituições de ensino superior.

2. Para os demais efeitos o reconhecimento de habilitações de nível superior compete ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, mediante parecer da Comissão Consultiva para o Reconhecimento de Habilitações de Nível Superior.

3. Ao reconhecimento de habilitações académicas de nível superior é aplicável o disposto na legislação sobre o ensino superior, devendo o estabelecimento de ensino ter reconhecimento oficial no País ou Território onde o requerente obteve as suas habilitações.

4. A Comissão Consultiva referida no n.º 2 é presidida pelo coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior e integra como vogais:

a) Um representante da Universidade de Macau;

b) Um representante do Instituto Politécnico de Macau;

c) Um representante da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

d) Um representante do Serviço de Administração e Função Pública;

e) Até três personalidades de reconhecido mérito em matéria de ensino superior, designadas por despacho do Governador.

5. Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões.

6. A Comissão é obrigatoriamente ouvida sobre os pedidos de reconhecimento de habilitações.

7. Sempre que o entenda necessário, a Comissão pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, individualidades especialmente qualificadas nas matérias em apreço, nomeadamente representantes de associações profissionais, bem como solicitar os pareceres que repute necessários.

8. A Comissão é apoiada, administrativa, técnica e financeiramente, pelo Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

9. O secretário da Comissão é designado pelo coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior e assiste às reuniões sem direito a voto.

Artigo 6.º

(Vogais substitutos)

As entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo anterior devem indicar os suplentes que substituirão os vogais nomeados, nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.º

(Remuneração)

1. Os membros efectivos e os secretários das Comissões têm direito a receber, mensalmente, quantia idêntica à que corresponda ao índice 100 da tabela indiciária da Função Pública, descontando-se um quarto da referida quantia por cada falta.

2. Os membros suplentes, quando substituam os efectivos, bem como as individualidades previstas no n.º 6 do artigo 4.º e n.º 7 do artigo 5.º, têm direito a senhas de presença nos termos da lei geral.

Artigo 8.º

(Recurso)

Dos actos praticados no exercício da competência referida nos artigos anteriores cabe recurso hierárquico necessário.

Artigo 9.º

(Processo)

1. O reconhecimento de habilitações académicas é solicitado através de requerimento dirigido ao director dos Serviços de Educação e Juventude ou ao coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, conforme os casos.

2. Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa e endereço do requerente;

b) Indicação do grau académico do curso de que o requerente é titular, bem como do estabelecimento de ensino em que o mesmo foi obtido;

c) Indicação do curso e grau académico que o requerente pretende ver reconhecido e para que efeitos.

3. Cada requerimento, que poderá ser formulado em impresso de modelo aprovado para o efeito, deve conter apenas um pedido de reconhecimento de habilitações académicas e ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos comprovativos:

a) Da residência no território de Macau;

b) Da titularidade do grau académico cujo reconhecimento pedido;

c) Dos planos e programas do curso, disciplinas em que o requerente obteve aprovação, anos de duração dos estudos que conduziram à obtenção da habilitação cujo reconhecimento é requerido, sistema de avaliação utilizado e classificação final;

d) Quando não tiver sido atribuída classificação final, o interessado deve fazer prova de que concluiu o curso.

4. Em casos excepcionais, desde que haja interesse relevante para o Território, podem, por despacho do Governador, ser apreciadas e reconhecidas as habilitações académicas de indivíduos que não residam no Território ou que, justificadamente, não entreguem todos os documentos indicados na alínea c) do número anterior.

5. Os processos de reconhecimento de habilitações são decididos no prazo de 90 dias, a contar da data da entrega dos documentos referidos no n.º 3.

6. Se foram verificadas deficiências, é fixado ao requerente um prazo de 30 dias para as suprir, interrompendo-se o prazo previsto no número anterior até estarem cumpridas as exigências formuladas.

7. Por cada reconhecimento de habilitações académicas é emitido o competente certificado e lavrado o respectivo termo em livro próprio.

Artigo 10.º

(Efeitos)

O reconhecimento de habilitações académicas nos termos do disposto no presente diploma não confere, só por si, direito ao provimento em qualquer lugar da Administração ou ao exercício de actividade profissional condicionada pela intervenção de entidade pública.

Artigo 11.º

(Revogação)

São revogados o Decreto-Lei n.º 14/89/M, de 1 de Março, e os Despachos n.° 94/GM/89, de 14 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 35, de 28 de Agosto de 1989, e n.º 130/GM/89, de 21 de Novembro, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 48, de 27 de Novembro de 1989.

Aprovado em 19 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


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