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Decreto-Lei n.º 39/89/M

Decreto-Lei n.º 39/89/M

de 12 de Junho

O Anexo I à Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau afirma no seu número XI que "O Governo da Região Administrativa Especial de Macau será investido na autoridade da emissão da moeda de Macau" e acrescenta, no passo seguinte, que "O Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá autorizar bancos designados a desempenharem ou continuarem a desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau".

Reconhece-se que a situação actual pode ser entendida de modo menos claro, uma vez que os Estatutos do Instituto Emissor de Macau, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro, lhe concedem, no artigo 4.º, "o exclusivo da emissão de notas no Território". Ainda que nunca efectivamente exercido senão através de um contrato de agenciamento com o Banco Nacional Ultramarino, a quem o desempenho das referidas funções sempre estivera, até então, tradicionalmente confiado, a atribuição do referido direito ao Instituto Emissor de Macau é com efeito de molde a suscitar suposições, fundamentadas na natureza de empresa pública que lhe empresta o artigo 1.º dos seus Estatutos.

Facto é que a emissão de moeda se encontra efectivamente agenciada, apenas com a diferença de que o Banco Nacional Ultramarino, a quem tal agenciamento se encontra atribuído, não actua como agente do Território, mas do Instituto Emissor de Macau, situação cuja singularidade pode ter encontrado justificação bastante nas condições próprias da época em que os referidos dispositivos foram introduzidos no sistema legal de Macau, mas que hoje deixaram de ter qualquer razão de ser.

Ninguém contesta, na verdade, que o privilégio de emissão de moeda é inerente à noção de soberania e que só os órgãos a quem incumbe desempenhá-la o possuem originalmente. Bem como que se trata de uma actividade eminentemente agenciável e tradicionalmente agenciada, como o número XI do Anexo I admite venha a acontecer na futura Região Administrativa Especial de Macau. Não há pois razão, nas actuais circunstâncias, para que continue a manter-se a subsistência de dúvidas que perderam qualquer sentido com a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, pelo que o Governador decidiu reconduzir as coisas ao seu enquadramento natural, agenciando directamente ao Banco Nacional Ultramarino a emissão de notas até ao termo do presente contrato com o Instituto Emissor de Macau, isto é, até 15 de Outubro de 1995.

Claramente definido, assim, que o Banco Nacional Ultramarino passará a ser o agente directo do Território para a emissão de moeda, cumulando essa função com a de caixa geral do tesouro, que também jamais deixou de exercer de facto, havia que proceder a uma revisão do conceito em que assentou o Instituto Emissor de Macau. A solução que melhor pareceu responder a essa revisão foi a de o substituir por um instituto público autónomo que, com a designação de Autoridade Monetária e Cambial de Macau, absorve por sua vez uma Superintendência de Crédito e Seguros, a quem ficam cometidas as funções que cabiam ao extinto Instituto Emissor de Macau em matéria de supervisão dos sistemas bancário e segurador do Território, e um Fundo Cambial, a quem passa a incumbir a guarda e administração das reservas do Território em meios de pagamento sobre o exterior e as funções clássicas de apoio aos referidos sistemas.

Inovação substancial é, no entanto, a do carácter participado que agora se passa a atribuir à definição e execução da política monetária e cambial do Território. O Conselho Coordenador da Autoridade Monetária e Cambial de Macau integra, com efeito, além dos mais altos responsáveis pelos departamentos governamentais a quem a sua acção directamente importa, uma substancial representação corporativa, que vai do presidente da Associação de Bancos e do presidente da Associação de Seguradoras ao presidente do Conselho de Consumidores.

Espera-se, naturalmente, que o sistema resulte operacional, flexível e eminentemente adaptável às circunstâncias, fazendo da política monetária e cambial um instrumento de promoção do bem-estar da colectividade, tal como esta concretamente o pode ambicionar num momento determinado pela voz dos seus representantes próprios. E, naturalmente também, houve o cuidado de salvaguardar a situação de todos os trabalhadores do extinto Instituto Emissor de Macau, que são automaticamente integrados nos quadros da Autoridade Monetária e Cambial, sem prejuízo de salário, antiguidade ou qualquer outra regalia ou privilégio específico.

Termos em que,

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Extinção do IEM)

É extinto o Instituto Emissor de Macau, E. P.

Artigo 2.º

(Criação da AMCM)

É criada, nos termos do presente decreto-lei, a Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante abreviadamente designada apenas por AMCM, cujo estatuto é publicado em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

(Património e pessoal)

1. O património do extinto Instituto Emissor de Macau, E.P., é integrado no património da ora criada Autoridade Monetária e Cambial de Macau, a qual lhe sucede para todos os efeitos legais e de direito, absorvendo a universalidade dos bens, direitos e obrigações legais, estatutários ou contratuais que integrem o activo e o passivo do Instituto Emissor de Macau, E.P., no momento da extinção.

2. O presente diploma é título bastante para a consubstanciação legal do disposto no número anterior, quaisquer que sejam os efeitos da mesma decorrentes, incluindo os de registo, devendo todos os actos que a pressuponham ser praticados pelos serviços competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo presidente do Conselho Coordenador da AMCM.

3. O pessoal ao serviço do Instituto Emissor de Macau, E.P., incluindo os membros do Conselho de Administração, é integrado na AMCM com dispensa de quaisquer formalidades e sem prejuízo de vencimento, antiguidade ou qualquer outro direito ou regalia, nos termos dos respectivos contratos, ainda que sujeito à eventual redefinição de funções que se mostre aconselhável.

Artigo 4.º

(Funções específicas)

1. As funções cujo exercício incumbia estatutariamente ao extinto Instituto Emissor de Macau, E.P., e que não são como tal atribuídas à AMCM, passarão a ser exercidas pelo Banco Nacional Ultramarino, que, na qualidade de agente do Território, delas se desempenhará por contrato.

2. Todas as referências feitas ao extinto Instituto Emissor de Macau, E.P., constantes de lei, decreto-lei, portaria, despacho ou outro diploma regulamentar, entendem-se como feitas à AMCM.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 14/96/M

Artigo 5.º

(Norma revogatória)

São revogados o Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro.

Artigo 6.º

(Início de vigência)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1989.

Aprovado em 7 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

ESTATUTO DA AUTORIDADE MONETÁRIA E CAMBIAL DE MACAU *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 14/96/M

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza jurídica)

A Autoridade Monetária Cambial de Macau, adiante abreviadamente designada por AMCM, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelo disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

(Sede)

A AMCM tem sede na cidade do Nome de Deus de Macau.

Artigo 3.º

(Tutela)

1. A AMCM está sujeita à tutela do Governador.

2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete designadamente ao Governador:

a) Aprovar o orçamento privativo, bem como as respectivas revisões e alterações;

b) Aprovar o plano de actividades e as directrizes de gestão financeira;

c) Aprovar as contas de gerência;

d) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos da AMCM, em articulação com as linhas gerais da política económica, financeira e cambial do território de Macau;

e) Homologar a celebração de acordos de cooperação técnica ou de gestão com outras entidades;

f) Homologar a regulamentação da organização e funcionamento da AMCM, bem como o estatuto do respectivo pessoal;

g) Determinar ao Conselho Coordenador a apresentação dos elementos de informação que julgue necessários ou convenientes.

Artigo 4.º

(Atribuições)

São atribuições da AMCM:

a) Apoiar o Governador na formulação das políticas nos domínios monetário, financeiro, cambial e segurador;*

b) Zelar pelo equilíbrio monetário interno e pela solvência externa da moeda, no contexto das políticas económica, financeira e cambial do território de Macau;

c) Orientar e coordenar os mercados monetário, financeiro, cambial e segurador, no quadro das directrizes traçadas pelo Governador;

d) Definir os princípios reguladores das operações sobre divisas e outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como sobre ouro e outros metais preciosos, tendo designadamente em vista a solidez da moeda local;

e) Exercer funções de caixa central das reservas de ouro, divisas e outros meios de pagamento sobre o exterior do território de Macau;

f) Desempenhar funções de consultor do Governador nos domínios monetário e cambial, propondo a adopção das medidas convenientes ao regular funcionamento dos respectivos mercados;

g) Estabelecer directivas para a actuação das instituições que integram o sistema monetário-financeiro do território de Macau, bem como os condicionalismos a que devem obedecer as suas operações activas e passivas;

h) Determinar a composição e natureza dos valores de cobertura das responsabilidades das instituições que integram o sistema monetário-financeiro do território de Macau e fixar as percentagens entre as disponibilidades e as responsabilidades que as mesmas devem observar;

i) Promover a criação e regular o funcionamento das câmaras de compensação de cheques e de outros títulos de crédito;

j) Disponibilizar os meios necessários à comparticipação no capital de organismos internacionais ou de sociedades que tenham por objecto a realização de empreendimentos considerados como de interesse relevante para o território de Macau;

l) Informar sobre as questões de natureza monetária, cambial ou financeira que sejam submetidas à sua apreciação, incluindo as que respeitem ao funcionamento do mercado bancário e do mercado segurador;

m) Exercer as demais funções e atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento, nomeadamente as previstas nos artigos 11.º, 12.º, 14.º e 15.º deste estatuto.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/90/M

Artigo 5.º*

(Estrutura)

1. A AMCM tem como órgãos um Conselho de Administração e uma Comissão de Fiscalização.

2. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, livremente nomeados pelo Governador, devendo constar do respectivo despacho de nomeação qual de entre eles desempenhará as funções de presidente.

3. O presidente será substituído nos seus impedimentos pelo administrador designado por despacho do Governador.

4. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o convoque, tomando deliberações por maioria dos administradores presentes e cabendo ao presidente voto de qualidade.

5. O estatuto dos administradores e dos membros da Comissão de Fiscalização e as condições da respectiva contratação serão fixados por despacho do Governador.

6. O Conselho de Administração promoverá os necessários ajustamentos à estrutura orgânica e ao modo de funcionamento da AMCM, constantes de regulamento interno, submetendo-o a homologação do Governador.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/90/M

CAPÍTULO II

Conselho Coordenador

Artigo 6.º

(Composição)

1. O Conselho Coordenador é presidido pelo Secretário-Adjunto em quem se encontrem delegados poderes de supervisão nas áreas que correspondam à execução das políticas financeira e cambial do território de Macau, e integrado pelos seguintes membros:

a) Vice-presidente executivo do Conselho;

b) Presidente da Associação de Bancos de Macau;

c) Presidente da Associação de Seguradoras de Macau;

d) Presidente do Banco Agente para a emissão de moeda;

e) Presidente da Associação de Exportadores de Macau;

f) Presidente do Conselho de Consumidores;

g) Superintendente geral de Crédito e Seguros;

h) Administrador executivo do Fundo Cambial de Macau;

i) Director dos Serviços de Finanças;

j) Director dos Serviços de Economia;

l) Director dos Serviços de Turismo;

m) Director dos Serviços de Estatística e Censos;

n) Director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

o) Administrador executivo do Fundo de Pensões de Macau;

p) Três individualidades de reconhecido mérito e competência em matéria económico-financeira a designar por despacho do Governador, uma delas, pelo menos, precedendo consulta à Associação de Bancos, e outra precedendo consulta à Associação de Seguradoras de Macau.

2. Os membros do Conselho Coordenador podem fazer-se representar nas respectivas reuniões por quem legalmente os substitua ou, tratando-se de entidade habitualmente residente fora do território de Macau, por quem localmente exerça os poderes funcionais que lhe respeitam.

Artigo 7.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.

2. Compete ao presidente representar o Conselho Coordenador e orientar as respectivas reuniões e deliberações, nas quais lhe assiste voto de qualidade.

3. As deliberações do Conselho Coordenador são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, encontrando-se presente a maioria absoluta dos seus membros.

4. De cada reunião do Conselho Coordenador será lavrada acta, a assinar por todos os que nela tenham participado, e da qual constarão súmulas dos assuntos tratados e as deliberações tomadas.

Artigo 8.º

(Competência)

Compete ao Conselho Coordenador:

a) Emitir directivas no âmbito da política monetária e cambial;

b) Emitir directivas no âmbito da política geral de supervisão dos sectores bancário e segurador;

c) Elaborar e aprovar o plano global de actividades da AMCM;

d) Aprovar o orçamento geral e a conta de gerência da AMCM;

c) Aprovar a regulamentação da organização e funcionamento da AMCM, bem como o estatuto do seu pessoal;

f) Superintender em toda a actividade da AMCM;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos compreendidos no âmbito das atribuições da AMCM.

Artigo 9.º

(Delegação de poderes)

1. O presidente do Conselho Coordenador tem os poderes delegados necessários para a implementação das deliberações do Conselho Coordenador e para a condução da administração corrente da AMCM, competindo-lhe, nessa qualidade, assegurar a sua representação e o despacho corrente da SGCS e do FCM.

2. Compete ainda ao presidente promover a tomada de medidas havidas por inadiáveis ou urgentes sem prévia audição do Conselho Coordenador, quando superiores razões de defesa do interesse público assim o recomendem, dando delas posterior conhecimento do mesmo.

3. Os poderes delegados no presidente do Conselho Coordenador podem ser exercidos pelo vice-presidente executivo, pelo superintendente geral de Crédito e Seguros ou pelo administrador executivo do Fundo Cambial de Macau, por efeito de subdelegação daquele e nas condições e termos estabelecidos no respectivo despacho.

Artigo 10.º

(Vice-presidente executivo)

1. O Conselho Coordenador disporá do concurso de um vice-presidente executivo nomeado por despacho do Governador.

2. Ao vice-presidente executivo compete, designadamente:

a) Assegurar a execução das directivas do presidente, relativas ao regular funcionamento do Conselho;

b) Preparar o expediente do Conselho e expedir os avisos convocatórios das reuniões;

c) Assistir às reuniões, fazer lavrar e assinar as respectivas actas;

d) Manter, na devida ordem, os arquivos, ficheiros e livros do Conselho, distribuindo o serviço pelo respectivo pessoal;

c) Exercer os poderes que lhe forem subdelegados pelo presidente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Superintendência Geral de Crédito e Seguros

Artigo 11.º

(Funções)

A SGCS desempenha funções de planeamento, organização e fiscalização dos mercados bancário e segurador, de acordo com as políticas monetária, financeira e cambial que se encontrem estabelecidas.

Artigo 12.º

(Atribuições)

1. São atribuições da SGCS:

a) Participar na definição da política monetária, financeira, cambial e seguradora do Território;

b) Promover a elaboração, alteração e revogação dos diplomas legais e das demais normas reguladoras dos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador;

c) Analisar os pedidos de constituição e de instalação das instituições que pretendam operar no território de Macau e emitir parecer sobre os mesmos;

d) Coordenar, fiscalizar e supervisionar a acção das instituições que integram o sistema bancário e segurador do território de Macau, conforme definido nos diplomas reguladores da respectiva actividade;

e) Analisar as questões suscitadas e os pedidos apresentados à AMCM no âmbito dos diplomas e das normas reguladoras da actividade das instituições autorizadas a operar no território de Macau e emitir parecer sobre os mesmos;

f) Estudar e promover as directivas e medidas dirigidas à coordenação dos mercados bancário e segurador do território de Macau;

g) Colaborar na definição dos princípios reguladores das operações cambiais a observar pelas instituições de crédito e parabancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios e por quaisquer outras entidades que possam efectuar directamente operações cambiais, ainda que por conta daquelas instituições;

h) Comunicar às instituições e outras entidades, referidas na alínea anterior, alínea g), as instruções técnicas julgadas convenientes à boa execução dos respectivos princípios reguladores;

i) Determinar, no âmbito da legislação em vigor, a composição e a natureza, quer das disponibilidades de caixa, quer de outros valores de cobertura das responsabilidades das instituições que integram o sistema monetário-financeiro do Território, e fixar as percentagens entre as disponibilidades e as responsabilidades que aquelas instituições devam observar;*

j) Acompanhar o funcionamento das câmaras de compensação de cheques e de outros títulos de crédito;

l) Instruir os processos de pedidos de emissão de acções e obrigações e da constituição de sociedades sujeitas a autorização prévia, nos termos legais;

m) Instaurar processos de infracção e propor superiormente as respectivas sanções, quer no que respeita às infracções à legislação reguladora do crédito e do comércio bancário, cambial e segurador, bem como às respectivas determinações regulamentares, ainda que contidas em circulares, quer relativamente à prática de quaisquer actos que perturbem ou tendam a perturbar os sistemas de crédito ou a falsear as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador;

n) Desempenhar as outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento, bem como as que, no âmbito da sua competência específica, resultem de atribuições genericamente cometidas à AMCM.

2. No exercício das suas atribuições e competências, poderá a SGCS solicitar a qualquer entidade pública que lhe sejam fornecidas, directa e gratuitamente, todas as informações consideradas necessárias para o efeito.

3. No âmbito das suas atribuições de fiscalização, a SGCS pode examinar, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, as transacções, livros, contas e demais registos ou documentos das instituições financeiras e seguradoras, bem como verificar as existências de quaisquer classes de valores.

4. A SGCS e os seus agentes, estes quando devidamente identificados e no precípuo exercício das respectivas funções de supervisão e fiscalização, gozam do estatuto de autoridade pública, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, quando atribuível a comportamentos abusivos ou negligentes.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/90/M

Artigo 13.º

(Direcção)

1. A SGCS é dirigida por um superintendente geral nomeado por despacho do Governador.

2. São delegados no superintendente geral os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento da SGCS e o correcto exercício das funções que lhe estão cometidas, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a orientação, gestão, coordenação e fiscalização da actividade global da SGCS;

b) Elaborar o plano de actividades e o respectivo relatório;

c) Autorizar a realização das despesas orçamentadas, nos termos legais aplicáveis;

d) Representar a AMCM em juízo e fora dele, no âmbito das funções que lhe estão atribuídas;

e) Desistir, confessar e transigir em quaisquer litígios;

f) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis à SGCS;

g) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal, exercendo sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

h) Propor as providências que julgar convenientes para o normal e eficaz funcionamento da SGCS;

i) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior, instruindo-os no sentido do seu completo esclarecimento e emitindo, quando necessário, parecer quanto à decisão a tomar;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos em vigor, bem como os poderes que lhe forem subdelegados pelo presidente do Conselho Coordenador, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º

3. O superintendente geral pode subdelegar nas chefias que venham a integrar a SGCS, conforme regulamento aprovado, os poderes conferidos pelo número anterior.

CAPÍTULO IV

Fundo Cambial de Macau

Artigo 14.º

(Funções)

O FCM desempenha as funções de caixa central das reservas de ouro, divisas e outros meios de pagamento sobre o exterior e, através daquelas, as de promotor da execução da política monetária e cambial do território de Macau.

Artigo 15.º

(Atribuições)

1. No exercício das funções de caixa central das reservas de ouro, divisas e outros meios de pagamento sobre o exterior, compete, designadamente, ao FCM:

a) Administrar a reserva cambial, assegurando a plena convertibilidade da moeda local;

b) Receber e gerir as contrapartidas da emissão monetária;

c) Adquirir o ouro amoedado ou em barra e a moeda estrangeira e outros meios de pagamento sobre o exterior que integram a reserva cambial;

d) Assegurar a regularidade dos pagamentos entre o território de Macau e o exterior e a liquidação das operações cambiais requeridas pelo regular funcionamento do sistema.

2. Como promotor da execução da política monetária e cambial do território de Macau, compete designadamente ao FCM:

a) Intervir nos mercados monetário, financeiro e cambial com vista a assegurar a sua regularização ou o seu equilíbrio;

b) Disponibilizar os fundos eventualmente necessários para assistir instituições do sistema financeiro do território de Macau em dificuldades momentâneas;

c) Caucionar com meios próprios os empréstimos que sejam negociados pelo território de Macau;

d) Realizar as operações interbancárias que se mostrem necessárias ao apoio, sustentação ou incentivo ao uso da moeda local, nomeadamente através de acordos de conversão cambial com as instituições que integram o sistema e da emissão e resgate regulares de títulos designados em patacas;

e) Titular os depósitos de liquidez das instituições que integram o sistema bancário do território de Macau, ainda que confiados à guarda do banco agente.

3. Mais compete ao FCM:

a) Promover a cunhagem da moeda metálica comemorativa e de uso corrente no território de Macau, encarregando-se directamente da comercialização daquela;

b) Participar na definição da política monetária e cambial do território de Macau, estudando e promovendo as medidas relativas à sua correcta execução;

c) Analisar as operações de crédito que envolvam a AMCM, incluindo operações de desconto ou outras formas de refinanciamento, e assegurar a sua correcta execução, bem como o seu regular acompanhamento;

d) Adquirir, em regime de exclusividade, a moeda externa recebida pelo Território, seus serviços, estabelecimentos e organismos autónomos, bem como pelas empresas concessionárias e por outras entidades, quando, nos termos da lei ou dos respectivos contratos, se encontrem obrigadas a efectuar a entrega da mesma;

e) Promover estudos relacionados com a economia do Território e com a sua inserção na economia internacional, designadamente no que respeita às áreas relacionadas com as atribuições e competência da AMCM, incluindo os que visem um regular acompanhamento da evolução conjuntural;

f) Promover a elaboração das estatísticas monetárias, financeiras e cambiais do território de Macau;

g) Desempenhar as outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento, bem como as que, no âmbito da sua competência específica, resultem de atribuições genericamente cometidas à AMCM.

4. No desempenho das suas atribuições, o FCM poderá socorrer-se da assistência especializada de entidades do sector bancário, ocasionalmente ou através de contrato duradouro.

Artigo 16.º

(Operações permitidas ao FCM)

1. No exercício das suas atribuições e competências, a AMCM poderá executar as seguintes operações:*

a) Comprar e vender títulos da dívida pública do território de Macau;

b) Aceitar depósitos de títulos pertencentes ao território de Macau, às instituições de crédito ou às empresas seguradoras nele autorizadas a operar;

c) Emitir títulos, visando formas de intervenção determinadas no mercado monetário;

d) Efectuar operações sobre ouro, prata e moeda externa;

e) Conceder às instituições de crédito autorizadas a operar no território de Macau empréstimos destinados ao refinanciamento de operações consideradas como de interesse para o desenvolvimento da economia local;

f) Descontar e redescontar, a instituições de crédito legalmente autorizadas a operar no território de Macau, letras, livranças, extractos de factura, "warrants" e outros títulos de natureza análoga;

g) Efectuar com instituições de crédito autorizadas a operar no território de Macau operações de abertura de crédito em conta corrente;

h) Executar as operações que lhe sejam determinadas por despacho da entidade tutelar e efectuar por conta própria quaisquer operações bancárias que não lhe estejam expressamente vedadas pelo presente estatuto ou pela legislação reguladora da actividade das instituições de crédito.*

2. As operações, referidas no número anterior, ficam sujeitas às condições e termos que vierem a ser definidas em diploma regulamentar.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/90/M

Artigo 17.º

(Operações vedadas)*

A AMCM não poderá:*

a) Conceder empréstimos em termos ou condições que contrariem o previsto neste estatuto ou na legislação reguladora da actividade das instituições de crédito;

b) Participar no capital de quaisquer instituições de crédito ou de outras sociedades, salvo nos casos previstos neste estatuto;

c) Possuir imóveis além dos necessários à instalação e funcionamento dos serviços próprios da AMCM e dos destinados ao alojamento do seu pessoal, salvo por efeito de cessão de bens, de dação em cumprimento, de arrematação ou de outro meio legal de cumprimento ou destinado a assegurar o cumprimento de obrigações, casos em que deverá proceder à sua transmissão logo que as circunstâncias adequadamente o permitam;

d) Aceitar quaisquer depósitos que, com ressalva dos expressamente previstos neste estatuto ou em lei ou regulamento especial, não derivem directamente do pontual e específico cumprimento das suas atribuições, designadamente quando instrumento de condução da política monetária e cambial do território de Macau.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/90/M

Artigo 18.º

(Direcção)

1. O FCM é dirigido por um administrador executivo nomeado por despacho do Governador, com a assistência de um Conselho Consultivo Permanente.

2. São delegados no administrador executivo os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento do FCM e o correcto exercício das funções que lhe estão cometidas, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a orientação, gestão, coordenação e fiscalização da actividade global do FCM;

b) Elaborar o plano de actividades e o respectivo relatório;

c) Autorizar a realização das despesas orçamentadas, nos termos legais aplicáveis;

d) Representar a AMCM em juízo e fora dele, no âmbito das funções que lhe estão atribuídas;

e) Desistir, confessar e transigir em quaisquer litígios, bem como comprometer-se em árbitros;

f) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis ao FCM;

g) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal, exercendo sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

h) Propor as providências que julgar convenientes para o normal e eficaz funcionamento do FCM;

i) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior, instruindo-os no sentido do seu completo esclarecimento e emitindo, quando necessário, parecer quanto à decisão a tomar;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos em vigor, bem como os poderes que lhe forem subdelegados pelo presidente do Conselho Coordenador, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º

3. O administrador executivo pode subdelegar nas chefias que venham a integrar o FCM, conforme regulamento aprovado, os poderes conferidos pelo número anterior.

Artigo 19.º

(Conselho Consultivo Permanente)

O Conselho Consultivo Permanente é composto por três membros designados por despacho do Governador de entre individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas financeira, monetária e cambial, devendo ser obrigatoriamente ouvido sobre os critérios gerais de gestão dos activos da reserva cambial, bem como sobre o conceito estratégico fundamental que circunstancialmente constitui objecto da mesma.

CAPÍTULO V

Comissão de Fiscalização

Artigo 20.º

(Composição e funcionamento)

1. A Comissão de Fiscalização é composta por três membros, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados pelo Governador mediante despacho que indicará a qual deles competirão as funções de presidente.

2. A Comissão de Fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou pelos dois vogais.

3. As deliberações da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria de votos dos seus membros.

4. De cada reunião da Comissão de Fiscalização será lavrada acta, que será assinada por todos os que nela tenham participado e da qual constarão resumos das verificações efectuadas e as deliberações tomadas.

5. Um representante da Comissão de Fiscalização será sempre admitido às reuniões do Conselho Coordenador da AMCM.

6. A Comissão de Fiscalização deve dar conhecimento ao Conselho Coordenador das verificações que tenha efectuado e das diligências que tenha promovido, bem como do resultado das mesmas.

Artigo 21.º

(Competência)

Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Acompanhar o funcionamento da AMCM e velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Examinar a contabilidade e seguir a execução do orçamento, obtendo as informações que entenda necessárias ao acompanhamento da gestão;

c) Efectuar os exames e conferências dos livros, registos e documentos, bem como proceder à verificação de quaisquer espécies de valores, conforme julgue necessário ou conveniente;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Coordenador da AMCM;

e) Elaborar anualmente um relatório da sua actuação e dar parecer sobre o relatório e contas de gerência apresentados pelo Conselho Coordenador da AMCM.

CAPÍTULO VI

Património e gestão

Artigo 22.º

(Conceito e normativos)

1. O património da AMCM é constituído pela universalidade de bens e direitos, activos e passivos, que receba ou adquira para ou no exercício das suas funções.

2. A diferença entre os valores activos e passivos que integram o património da AMCM constitui o seu património líquido ou capital de operação.

3. A gestão patrimonial e financeira obedecerá a planos anuais e plurianuais, ficando subordinada às normas constantes do regulamento próprio da AMCM, conforme aprovação bastante da entidade tutelar.

4. A AMCM publicará mensalmente no Boletim Oficial uma sinopse dos seus valores activos e passivos.

Artigo 23.º

(Receitas)

Constituem receitas da AMCM:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Os proveitos das suas operações e aplicações;*

c) As multas por infracções de natureza cambial ou ao regime das instituições de crédito e de seguros;

d) Os legados, heranças ou doações que venha a receber;

e) Outras receitas que, por lei, regulamento ou contrato, lhe sejam consignadas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/90/M

Artigo 24.º

(Encargos)

Constituem encargos da AMCM:

a) As despesas próprias relativas ao seu funcionamento;

b) Os custos das suas operações e aplicações;*

c) Outros que resultem de atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/90/M

Artigo 25.º

(Reservas e provisões)

1. A AMCM tem uma dotação patrimonial, sem limite máximo, a que acrescem os resultados líquidos apurados em cada exercício, bem como as doações, heranças ou legados que se lhe incorporem.

2. A AMCM poderá criar as provisões necessárias para cobrir riscos ou prejuízos a que determinadas espécies de valores estejam particularmente sujeitos.

3. Os activos da AMCM designados em divisas livremente convertíveis integram a reserva cambial do território de Macau, para além de outros a que, por lei ou contrato, seja atribuída qualificação equivalente, ainda que detidos por, ou sob a administração de, entidades terceiras.

Artigo 26.º

(Reserva cambial)

1. A reserva cambial constitui contrapartida da emissão monetária do território de Macau e acumula as disponibilidades necessárias à regular sustentação do fluxo de pagamentos ao exterior.

2. Os valores elegíveis para efeito de integração na reserva cambial, bem como a razão de cobertura da emissão monetária, serão definidos em diploma regulamentar.

Artigo 27.º

(Participações)

Nos termos e dentro dos limites definidos nas directrizes e nos planos de gestão financeira aprovados, a AMCM pode participar no capital de instituições estrangeiras ou internacionais com funções que relevem nos domínios monetário, financeiro e cambial, bem como nos respectivos órgãos sociais, desde que preceda nesse sentido, em ambos os casos, autorização expressa e específica do Governador.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 28.º

(Regulamento interno)

A organização e o funcionamento da AMCM serão estabelecidos em regulamento, aprovado nos termos da alínea e) do artigo 8.º e homologado pela entidade tutelar.

Artigo 29.º

(Estatutos específicos)

As condições gerais do exercício de funções dos membros do Conselho Coordenador, do Conselho Consultivo Permanente do FCM e da Comissão de Fiscalização, incluindo o respectivo estatuto remuneratório, serão definidos por despacho do Governador.

Artigo 30.º

(Estatuto do pessoal)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente estatuto, o pessoal da AMCM fica sujeito no que respeita ao seu recrutamento, selecção, contratação e regime de previdência ao Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador e à lei reguladora das relações de trabalho no território de Macau.*

2. Poderão exercer funções na AMCM, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes dos serviços públicos do território de Macau.

3. Poderá igualmente exercer funções na AMCM, o pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, recrutado nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, que poderá celebrar com a AMCM contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços.*

4. O pessoal nomeado para exercer funções na AMCM, nos termos dos n.os 2 e 3, mantém todos os direitos inerentes ao seu lugar de origem, nomeadamente os que se referem ao acesso nas respectivas carreiras, considerando-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro próprio todo o tempo de serviço prestado na AMCM.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/90/M

Artigo 31.º

(Sigilo profissional)

1. O pessoal ao serviço da AMCM, bem como os membros do Conselho de Administração e da Comissão de Fiscalização são obrigados a manter sigilo relativamente a factos, informações ou circunstâncias cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e não se destinem a divulgação pública.*

2. Em casos devidamente justificados, a observância do dever de sigilo pelos membros dos órgãos da AMCM pode ser dispensada pelo Governador, e a do pessoal pelo Conselho de Administração.*

3. A violação do dever de sigilo fica sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e criminal nos termos gerais.

4. Em caso de processo crime, o dever legal de colaboração com as autoridades judiciais sobrepõe-se ao dever do sigilo regulado nos números anteriores.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/90/M

Artigo 32.º

(Poder regulamentar)

1. No exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, a AMCM emitirá circulares ou avisos.

2. Os avisos regulamentarão disposições legais genéricas e serão publicados no Boletim Oficial.

3. As circulares conterão instruções sobre situações concretas e, quando expedidas sob registo com aviso de recepção, ou quando directamente entregues por protocolo, são de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários.

Artigo 33.º

(Arquivo de documentos)

1. A AMCM deve conservar em arquivo, pelo prazo de dez anos, os documentos de sustentação da sua escrita principal.

2. Os demais documentos podem ser destruídos após cinco anos, precedendo, nesse sentido, deliberação do Conselho Coordenador.

Artigo 34.º*

(Contabilidade)

1. O sistema de contabilidade da AMCM obedecerá aos princípios da contabilidade financeira e basear-se-á num plano de contas privativo, adaptado à natureza e atribuições da instituição.

2. O plano de contas seguirá o modelo a aprovar pelo Conselho de Administração e a homologar pelo Governador.

3. Não são aplicáveis à AMCM os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 42/88/M, de 30 de Maio.

4. O orçamento privativo da AMCM será submetido à aprovação do Governador, até 31 de Dezembro de cada ano.

5. A AMCM apresentará ao Governador, até 31 de Março, o relatório e contas de gerência do ano anterior, com uma análise da situação dos mercados monetário, financeiro e cambial de Macau, as quais serão posteriormente submetidas a julgamento pelo Tribunal Administrativo, em termos idênticos aos prescritos para as demais entidades autónomas.

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/90/M


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