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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 39/82/M

Decreto-Lei n.º 39/82/M

de 21 de Agosto

Artigo 1.º

(Prazos de conservação em arquivo)

1. Serão fixados em portaria os prazos mínimos de conservação em arquivos dos documentos na posse de:

a) Serviços do Estado;

b) Serviços públicos personalizados;

c) Empresas públicas;

d) Autarquias locais;

e) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2. Para além dos prazos fixados e em relação aos documentos a que os mesmos se referem, não será admitida reclamação em que se questione a existência dos actos a que os documentos respeitam.

3. O disposto no número anterior não terá aplicação se houver disposição expressa em contrário ou se existir em arquivo, microfilme dos documentos em causa.

Artigo 2.º

(Microfilmagem e inutilização de originais)

1. Mediante proposta fundamentada dos dirigentes dos serviços, poderá ser autorizada, por portaria, a microfilmagem dos documentos que devam manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais.

2. Não serão, porém, inutilizados os documentos cuja conservação se imponha, pelo seu interesse histórico ou outro motivo atendível, devendo proceder-se à transferência dos mesmos para os correspondentes arquivos eruditos.

Artigo 3.º

(Formalidades da microfilmagem)

1. Da proposta referida no n.º 1 do artigo anterior constará a indicação dos responsáveis pela regularidade das operações de microfilmagem.

2. A portaria que autorizar as microfilmagens poderá fixar formalidades especiais a observar nas operações, com vista a garantir a sua regularidade e a autenticidade dos microfilmes, e bem assim as condições de segurança que devam ser adoptadas na inutilização dos documentos.

Artigo 4.º

(Normas gerais a observar)

1. As diversas espécies documentais serão microfilmadas em duas bobinas invioláveis, uma das quais ficará obrigatoriamente guardada no arquivo de segurança de microfilmagens.

2. Os microfilmes não poderão sofrer cortes ou emendas, e deverão reproduzir termos de abertura e encerramento.

3. O termo de abertura mencionará a espécie microfilmada.

4. O termo de encerramento conterá as assinaturas dos intervenientes nas operações de microfilmagem bem como a do responsável pela orientação dos trabalhos, e dele constará a declaração de que as imagens contidas no microfilme são reproduções totais e exactas dos originais.

5. A micro-reprodução do termo de encerramento será autenticada com o selo branco apropriado.

Artigo 5.º

(Duplicações)

1. A partir das bobinas a que se refere o artigo anterior poderão fazer-se as duplicações, parciais ou totais, para constituição dos suportes micrográficos necessários à consulta corrente.

2. A decisão da duplicação e bem assim o respectivo conteúdo, e da constituição de suportes micrográficos para consulta corrente, é da responsabilidade do dirigente superior da entidade autorizada.

Artigo 6.º

(Inutilização dos documentos microfilmados)

1. Após verificação da conformidade da reprodução com os documentos microfilmados, proceder-se-á à inutilização dos documentos, de modo a impossibilitar a sua reconstituição.

2. Da verificação e da inutilização referidas no número anterior, lavrar-se-á auto em dois exemplares com intervenção das pessoas que a elas procederam. Os exemplares do auto ficarão guardados em locais diferentes.

Artigo 7.º

(Força probatória)

1. As fotocópias e as ampliações obtidas a partir do microfilme têm a força probatória dos originais, desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelos serviços e o respectivo selo branco.

2. A competência para a assinatura referida no número antecedente pode ser delegada.

Artigo 8.º

(Extensão do regime)

1. Mediante requerimento e comprovação da existência de motivos suficientemente ponderosos, pode o Governador autorizar que o regime estabelecido no presente diploma seja aplicável a entidades não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º

2. A autorização será dada em portaria na qual se fixarão os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos e bem assim as condições e garantias adicionais que eventualmente sejam consideradas convenientes para salvaguarda dos interesses em presença.


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