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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 37/91/M

Decreto-Lei n.º 37/91/M

de 8 de Junho

A duração inicial da prestação de serviço no Território relativa ao pessoal recrutado no exterior, bem como da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia, está actualmente fixada em três anos;

Por idêntico período, está legalmente consagrada a possibilidade de celebrar contrato além do quadro ao pessoal recrutado localmente;

Reconhecendo-se que esse período se mostra demasiado dilatado, e sem prejuízo de uma revisão global do sistema a efectuar oportunamente, entende-se conveniente reduzir, desde já, o referido período para dois anos, à semelhança do regime em vigor até Dezembro de 1989.

Aproveita-se, ainda, esta oportunidade legislativa para harmonizar o processo de cessação e renovação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia com o processo de cessação e renovação da prestação de serviço previsto para o pessoal recrutado no exterior.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:*

Artigo 8.º

(Formas de provimento)

1.
a)
b)
2. A prestação de serviço no Território, nas situações previstas no número anterior, tem a duração de dois anos, renovável por período igual ou inferior.
3.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/92/M

Art. 2.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Provimento)

1.
2. Se outro prazo não for fixado por lei ou pelo despacho de nomeação, a comissão de serviço tem a duração de dois anos, renovável por período igual ou inferior.
3. A comissão de serviço cessa automaticamente no termo do seu prazo se, até sessenta dias antes do seu termo, o Governador, por sua iniciativa e com a anuência do interessado, não tiver expressamente manifestado a intenção de a renovar.
4.

Art. 3.º O artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º

(Regras)

1. O contrato além do quadro é celebrado por um período não superior a dois anos, renovável por períodos iguais ou inferiores.
2.
3.
4.
5.
6.
a)
b)
c)
d)
7.
8.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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