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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 37/84/M

Decreto-Lei n.º 37/84/M

de 28 de Abril

As alterações introduzidas ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos pela Lei n.º 6/83/M, de 2 de Julho, relativamente à composição das Comissões de Fixação e Revisão, vieram a revelar-se de difícil exequibilidade, visto não ser possível determinar no conjunto dos contribuintes deste imposto quem se encontre habilitado com a formação académica prevista na redacção actual das normas legais aplicáveis.

Por outro lado, verifica-se ainda que o disposto no novo n.º 2 do artigo 44.º também não é susceptível de execução dado que a norma do n.º 3 do artigo 43.º não impõe sequer registo postal relativamente ao aviso que deverá ser enviado ao contribuinte.

As aludidas imperfeições de natureza técnico-jurídica conjugadas com a necessidade de estabelecer dispositivos reguladores de situações da Administração Fiscal, hoje imprevistas, tornam absolutamente necessário proceder a uma nova alteração do texto em vigor, por forma a garantir a sua progressiva adequação às realidades que visa tutelar.

Por último, tendo em consideração que os critérios para o cálculo das reintegrações e amortizações devem, quanto possível, acompanhar as modificações da estrutura económica, entendeu-se preferível manter no Regulamento apenas os princípios gerais informadores daquela matéria, remetendo para legislação especial as respectivas normas de execução.

Assim,

Ouvido o Conselho Consultivo;

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 12.º, 23.º 37.º, 43.º, 44.º, 45.º, 56.º, 57.º e 58.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

(Elementos das declarações)

1.
2.
3.
4. Quando o contribuinte tenha domicílio ou sede fora do Território, da declaração modelo M/1 deverá constar para efeitos fiscais, a indicação de um endereço em Macau, sem a qual a respectiva declaração se considerará como não apresentada.

Artigo 23.º

(Amortizações)

1. As reintegrações e amortizações serão tidas como custos ou perdas do exercício, de harmonia com o disposto em legislação especial que fixará igualmente as respectivas taxas.

2. Quanto aos bens relativamente aos quais não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização, os encargos desta natureza serão tidos como custos ou perdas do exercício, na medida em que pelo secretário de Finanças sejam considerados razoáveis.

3. O cálculo dos encargos de reintegração e de amortização far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes. Poderão, todavia, utilizar-se outras métodos, quando a natureza do deperecimento o justifique, se o secretário de Finanças não se opuser ao critério utilizado pelo contribuinte.

Artigo 37.º

(Comissão de Fixação - Constituição e funcionamento)

1. A composição da Comissão de Fixação, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:

- Um técnico do quadro administrativo, jurista ou economista do Gabinete de Estudos dos Serviços de Finanças que, designado pelo respectivo director, servirá de presidente;

- O secretário de Finanças do Concelho de Macau ou seu substituto legal;

- Dois técnicos de contas designados anualmente pelas respectivas Associações;

- Um licenciado em economia, finanças ou gestão de empresas que não seja funcionário público, anualmente designado pelo Governador;

- Um funcionário dos Serviços de Finanças, designado pelo director dos Serviços, que servirá de secretário sem voto, e lavrará as actas das reuniões e resoluções da Comissão.
2.
3.
4.

Artigo 43.º

(Avisos, editais e notificações)

1.
2.
3. O rendimento colectável fixado será ainda notificado ao contribuinte através de aviso conforme o modelo M/5, que será enviado sob registo postal.

4. Quando, por motivos que não sejam imputáveis ao contribuinte, o rendimento colectável for fixado fora dos prazos referidos no artigo 42.º, ficará aquele patente por um período de 20 dias, para os efeitos do n.º 1 deste artigo.

5. No caso previsto no número anterior, será o contribuinte notificado mediante aviso conforme o modelo M/5A, enviado sob registo postal, sendo-lhe aplicáveis o prazo e as condições para a reclamação previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 44.º deste Regulamento.

Artigo 44.º

(Reclamação de fixação)

1.
2. O prazo para a reclamação não terminará porém, sem que tenham decorrido 20 dias sobre a data do registo do aviso postal enviado ao contribuinte.
3.
4.

Artigo 45.º

(Comissão de Revisão - Constituição e funcionamento)

1. A composição da Comissão de Revisão, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:

- Um técnico do quadro administrativo, jurista ou economista do Gabinete de Estudos dos Serviços de Finanças, que servirá de presidente e será designado pelo respectivo director de entre os de categoria superior à daquele que for nomeado para a Comissão de Fixação;

- O presidente da Comissão de Fixação;

- Dois técnicos de contas designados anualmente pelas respectivas Associações;

- Um licenciado em economia, finanças ou gestão de empresas que não seja funcionário público, anualmente designado pelo Governador;

- Um funcionário dos Serviços de Finanças, designado pelo director dos Serviços, que servirá de secretário sem voto, e lavrará as actas das reuniões e resoluções da Comissão.
2.
3.
4.

Artigo 56.º

(Entrega dos conhecimentos de cobrança)

1.
2.
3. Os conhecimentos de cobrança relativos aos contribuintes referidos no n.º 4 do artigo 43.º, serão entregues ao recebedor, no primeiro dia útil do mês seguinte ao do termo do prazo previsto para a reclamação, nas condições fixadas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 57.º

(Cobrança)

1. O imposto complementar é pago em duas prestações iguais, vencíveis, respectivamente, em Setembro e Novembro de cada ano.

2. O imposto não superior a $ 500,00 é pago em uma única prestação, durante o mês de Setembro.

3. Os contribuintes que tenham procedido à liquidação provisória nos termos do artigo 10.º, n.º 5, devem pagar no mês de Novembro de cada ano a diferença entre o valor global do imposto devido e o liquidado a título de antecipação.

4. Se o pagamento antecipado tiver sido de importância superior ao imposto devido, a Repartição de Finanças suprirá a falta mediante título de anulação.

5. Na aplicação do disposto nos números anteriores observar-se-á a regra consagrada no n.º 2 do artigo 54.º

Artigo 58.º

(Avisos de cobrança)

1. Até ao dia 25 de Agosto deve o recebedor remeter aos contribuintes um aviso de cobrança voluntária, conforme o modelo M/7.

2. Até 20 de Outubro deve o recebedor remeter aos contribuintes referidos no n.º 2 do artigo 56.º, um aviso de cobrança voluntária conforme o modelo M/7.

3. Relativamente aos contribuintes previstos no n.º 4 do artigo 43.º, o recebedor deverá, no prazo de 5 dias a contar da recepção dos conhecimentos, enviar aviso de cobrança voluntária conforme o modelo M/7A para pagamento no prazo de 30 dias, decorrido o qual se lhes aplicará o regime geral previsto no artigo 59.º

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a abertura do cofre para pagamento voluntário do imposto liquidado será anunciado pela Repartição de Finanças antes do início da cobrança, pela afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social, portugueses e chineses.

Assinado em 27 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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