AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Despacho n.º 36/GM/95

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Despacho n.º 36/GM/95

Despacho n.º 36/GM/95

A criação de condições favoráveis ao desenvolvimento económico e social, do Território, atendendo à feição eminentemente liberal e ao marcado grau de abertura da economia de Macau, constitui um o objectivo prioritário da Administração.

A manutenção das, características da economia e a prossecução de ritmos sustentados de crescimento do Território, nomeadamente no que respeita ao impacto das exportações de bens e serviços, exige que seja prestada particular atenção à disponibilidade e à gestão dos recursos necessários à produção, em condições concorrenciais, face aos mercados internacionais.

Neste contexto, os recursos humanos assumem especial importância, devendo a sua gestão pautar-se por um adequado equilíbrio, quantitativo e qualitativo, entre a mão-de-obra residente disponível e o recurso à contratação de trabalhadores provenientes do exterior.

A intervenção da Administração nesta matéria deve conciliar os interesses manifestados pelos vários agentes económicos, numa perspectiva de progresso, estabilidade e bem-estar social.

Para o justo desempenho do papel de regulador que, portanto, não pode deixar de exercer, a Administração necessita de dispor, a todo o momento, de informação completa e actualizada sobre o estado da economia e as perspectivas que se desenham para os sectores-chave, no quadro das medidas de política global e sectorial definidas.

Torna-se, assim, necessária a criação de uma estrutura vocacionada para a observação atenta e permanente dos fenômenos que ocorrem nos domínios económico e social e a consequente elaboração de quadros de referência e de alerta que visem a oportunidade e a eficácia das decisões.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, em conjugação com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Governador manda:

1. É criado o Gabinete para a Análise e Avaliação de Recursos, abreviadamente designado por GAAR, com a natureza de equipa de projecto.

2. O GAAR tem como objectivos:

a) Efectuar estudos no domínio da macroeconomia, nomeadamente aqueles que se relacionam com a evolução das variáveis caracterizadoras dos principais sectores de actividade do Território;

b) Coligir e analisar a informação respeitante à afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros, bem como à sua adequação às linhas programáticas definidas para o desenvolvimento económico e social do Território;

c) Conceber e propor medidas que visem ajustar a disponibilidade da mão-de-obra, nos planos quantitativo e qualitativo, às necessidades deste factor de produção decorrentes do ritmo de crescimento evidenciado pela economia, na globalidade, e pelos sectores de actividade;

d) Coordenar as acções relacionadas com a gestão processual dos pedidos de contratação de trabalhadores não-residentes;

e) Conceber e implementar as medidas que possibilitem o acompanhamento da execução das decisões superiormente tomadas sobre a contratação de mão-de-obra no exterior, em articulação com os órgãos da Administração que detêm a competência do controlo dos movimentos migratórios.

3. O GAAR tem um prazo de duração previsível de três anos.

4. O GAAR, que funciona na dependência do Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica, tem um coordenador e um coordenador-adjunto equiparados, para efeitos remuneratórios, a director e subdirector, respectivamente, da coluna 1 do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, sendo designados por despacho do Governador e providos em regime de comissão de serviço.*

* Alterado - Consulte também: Despacho n.º 85/GM/98

5. O pessoal necessário ao funcionamento do GAAR pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa, ou ainda, mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.

6. Para cumprimento dos seus objectivos o GAAR pode solicitar aos serviços públicos, organismos autónomos e outras entidades públicas os dados e informações que se tornem necessários.

7. As despesas de instalação e funcionamento são suportadas por verba a inscrever no OGT, na tabela de despesas do Gabinete do Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 7 de Julho de 1995.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn369594