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Legislação de Macau |
A organização do parque automóvel da propriedade do território de Macau, bem como a utilização dos respectivos veÃculos, encontram-se reguladas na Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, a qual foi, entretanto, objecto de alterações legislativas.
Verifica-se que o regime jurÃdico vigente se revela desajustado face à s novas realidades do Território, nomeadamente no que concerne à própria estrutura administrativa.
Assim, torna-se necessário proceder à sua actualização, aproveitando-se a oportunidade para se introduzirem diversas alterações neste domÃnio.
Dada a actual dispersão legislativa, optou-se ainda por proceder à reformulação global do regime em vigor.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O contingente de veÃculos da propriedade do Território deve ser organizado de acordo com os seguintes princÃpios:
a) Reajustamento periódico dos contingentes dos serviços e organismos públicos, com vista ao aumento de produtividade dos veÃculos existentes;
b) Controlo e fiscalização do uso dado aos veÃculos;
c) Adaptação a outros fins das unidades excedentárias, em condições de eficiência económica;
d) Normalização das marcas e modelos, garantindo elevada proporção de veÃculos económicos em termos de preço, manutenção e consumo.
Para efeitos do disposto no presente diploma, os veÃculos da propriedade do Território, quanto ao seu emprego, são classificados nas seguintes categorias:
a) VeÃculos de uso pessoal - os que se destinam a ser utilizados pelas entidades referidas no artigo 5.º;
b) VeÃculos de serviços gerais - os que se destinam a satisfazer as necessidades de transporte próprias de cada serviço ou organismo público;
c) VeÃculos de representação - os que se destinam à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte de entidades oficiais, nas mesmas condições;
d) VeÃculos especiais - os que devam possuir determinados requisitos técnicos especiais.
1. Uma comissão, composta por 5 membros, da qual fazem obrigatoriamente parte um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, que preside, e outro das Oficinas Navais, recomendará, até 15 de Dezembro, as caracterÃsticas de preço, cilindrada e potência dos veÃculos a adquirir pelo Território no ano seguinte.
2. A comissão referida no número anterior será anualmente nomeada pelo Governador, sob proposta do director da Direcção dos Serviços de Finanças, por despacho a publicar até 1 de Outubro.
3. As categorias referidas no artigo anterior serão preenchidas por veÃculos que respeitem as caracterÃsticas gerais anualmente definidas por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial até 31 de Dezembro, para os veÃculos a adquirir pelo Território no ano seguinte.
A aquisição de veÃculos de uso pessoal ou de veÃculos que não obedeçam à s caracterÃsticas definidas nos termos do artigo anterior depende de autorização, indelegável, do Governador, exarada em processo organizado para o efeito pela Direcção dos Serviços de Finanças.
1. Têm direito a veÃculo de uso pessoal as seguintes entidades:
a) Governador;
b) Presidente da Assembleia Legislativa;
c) Presidente do Tribunal Superior de Justiça;
d) Secretários-Adjuntos;
e) Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;
f) Procurador-Geral-Adjunto;
g) Bispo da Diocese de Macau;
h) Chefe do Gabinete do Governador;
i) Capitão dos Portos e comandante do Corpo de PolÃcia de Segurança Pública;
j) Chefes dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos e do Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;
l) Demais magistrados judiciais e do Ministério Público dos tribunais de Macau;
m) Directores dos serviços públicos e entidades que lhe sejam equiparadas, em efectividade de funções.
2. Para efeitos da alÃnea m) do número anterior, consideram -se equiparadas a director as seguintes entidades:
a) Os primeiros responsáveis ou os responsáveis directos dos serviços públicos, equipas de projecto e organismos autónomos da Administração do Território;
b) Os adjuntos do Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, o comandante do Corpo de Bombeiros e o director da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.
3. O direito a veÃculo de uso pessoal por parte dos titulares, a tempo inteiro, dos cargos municipais e dos órgãos executivos das pessoas colectivas de direito público é regulado por legislação especÃfica.
1. Os veÃculos de uso pessoal destinam-se prioritariamente a ser utilizados no exercÃcio ou por causa das funções dos seus detentores, podendo ser conduzidos pelos próprios ou por condutores dos respectivos serviços ou organismos públicos.
2. Os detentores são responsáveis perante o respectivo serviço ou organismo público pelos danos por eles causados culposamente aos veÃculos que lhos tenham sido atribuÃdos.
1. A cada serviço ou organismo público será atribuÃdo, de acordo com as necessidades de transporte normais e rotinadas, um determinado número de veÃculos de serviços gerais.
2. Compete aos serviços ou organismos públicos regular, de acordo com os princÃpios gerais estabelecidos neste diploma, o uso dos veÃculos de serviços gerais e programar a melhor utilização dos respectivos contingentes, incluindo o transporte dos trabalhadores de e para o local de trabalho, quando for caso disso.
3. Os veÃculos devem ser conduzidos por condutores dos respectivos serviços ou organismos públicos, podendo, quando houver falta daqueles ou por conveniência de serviço, ser conduzidos por outras pessoas devidamente autorizadas e apenas em serviço.
4. Findo o serviço diário, os veÃculos serão recolhidos em locais apropriados, a indicar em diploma regulamentar.
1. Quando houver veÃculos excedentários e em regime de subaproveitamento em qualquer contingente de serviço ou organismo público deverá ser proposta a sua transferência.
2. No caso de um contingente ser considerado excedentário, far-se-ão os adequados reajustamentos, precedendo informação da Direcção dos Serviços de Finanças.
1. À excepção dos veÃculos destinados ao serviço do Governador, todos os veÃculos da propriedade do Território devem ter inscrito o respectivo número de matrÃcula, nos termos definidos no Regulamento do Código da Estrada.
2. Nos veÃculos destinados ao serviço do Governador e dos Secretários-Adjuntos, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal Superior de Justiça, do Procurador-Geral-Adjunto e do Bispo da Diocese de Macau, as chapas de identificação são rectangulares com fundo preto, tendo inscritas, respectivamente, as letras "GM", "AL", "TSJ", "PGA" e "PE".
3. Nos veÃculos destinados ao serviço do Governador e dos Secretários-Adjuntos, as chapas contêm ainda um sÃmbolo do território de Macau.
4. As chapas de identificação dos restantes veÃculos da propriedade do Território são ovais e de cor branca, obedecendo, no desenho e dimensões, ao modelo fixado pelas Oficinas Navais e tendo inscrita a preto uma designação abreviada do serviço ou organismo público a que estiverem distribuÃdos.
5. A designação abreviada referida no número anterior é fixada por despacho do Governador.
6. As chapas de identificação dos veÃculos de serviços gerais devem conter também a inscrição "SG".
1. Cada veÃculo deve ter um registo de cadastro, de modelo normalizado, preenchido pelo serviço ou organismo público.
2. Para cada veÃculo dos serviços gerais haverá um boletim diário de serviço, de modelo normalizado.
1. Sempre que ocorrer um acidente que envolva veÃculo da propriedade do Território, deve o facto ser comunicado ao serviço ou organismo público a que aquele pertencer, com vista ao apuramento das circunstâncias do sinistro, da extensão dos danos e da identificação e grau de culpa do responsável.
2. O processo deve ser concluÃdo no prazo de trinta dias, excepcionalmente prorrogável por uma única vez e idêntico perÃodo de tempo, sendo o despacho final comunicado à entidade que no grau hierarquicamente mais elevado superintenda no respectivo serviço ou organismo público, se a esta não couber proferi-lo.
3. Quando o acidente envolver veÃculos afectos a serviços ou organismos públicos diferentes, a instrução do processo compete à entidade que o Governador designar, sem prejuÃzo da manutenção das regras normais de competência para a decisão final.
Os serviços e organismos públicos são responsáveis pela utilização e conservação dos veÃculos que lhes tenham sido distribuÃdos.
1. A autorização para o uso, em serviço, de veÃculo próprio com direito a consumo de combustÃvel e compensação monetário para despesas de manutenção só pode ser concedida nos seguintes casos:
a) Quando os serviços ou organismos públicos não dispuserem de contingente de veÃculos;
b) Quando estiverem esgotadas as possibilidades de utilização económica dos veÃculos do contingente dos serviços ou organismos públicos;
c) Quando, cumulativamente com qualquer das hipóteses previstas nas alÃneas anteriores, do protelamento do transporte resulte grave inconveniente para o serviço.
2. A autorização é da competência do Governador, sob proposta do respectivo serviço ou organismo público e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, sendo fixado para cada ano o consumo autorizado e o valor das despesas de manutenção.
3. Os serviços e organismos públicos remeterão anualmente à Direcção dos Serviços de Finanças relação dos agentes a quem foi autorizado o uso de veÃculo próprio.
Em cada serviço ou organismo público, os quantitativos de combustÃveis adquiridos devem ser verificados e analisados através de boletim de serviço e requisições, donde serão extraÃdos elementos para o preenchimento de um mapa mensal a conservar em arquivo após ser visado pelo responsável do serviço ou organismo.
O Governador pode mandar proceder à redistribuição dos veÃculos da propriedade do Território, conforme as necessidades dos serviços e organismos públicos.
1. O disposto no presente diploma aplica-se indistintamente a todos os veÃculos dos contingentes dos serviços e organismos públicos, com ou sem autonomia administrativa, financeira ou patrimonial.
2. As câmaras municipais e os órgãos executivos das pessoas colectivas de direito público devem adoptar, no prazo de 120 dias, normas reguladoras do uso dos veÃculos de sua propriedade, obedecendo aos princÃpios e finalidade deste diploma.
3. Nos organismos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira ou patrimonial, as referências à Direcção dos Serviços de Finanças devem entender-se como feitas às entidades que superintendem nos respectivos orçamentos.
As normas respeitantes a consumos, locais de recolha, manutenção, conservação, reparação dos veÃculos e outras julgadas necessárias, bem como os modelos normalizados dos registos, boletins, relações e mapas previstos no presente diploma, serão fixados por portaria do Governador.
Constituem encargo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado os custos decorrentes do direito a veÃculo de uso pessoal por parte dos magistrados dos tribunais de Macau.
São revogados:
a) A Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio;
b) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio;
c) O artigo 55.º e o n.º 2 do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto.
Aprovado em 8 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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