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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 35/85/M

Decreto-Lei n.º 35/85/M

de 4 de Maio

Considerando que é necessário rever a regulamentação da atribuição do subsídio de Natal constante do Decreto-Lei n.º 27/77/M, de 6 de Agosto;

Considerando que há conveniência em compatibilizar o regime deste subsídio com o que é seguido na República, concretamente no que se refere à data da sua atribuição, de modo a obviar aos desajustamentos que, com frequência, se têm vindo a verificar quanto ao pessoal ali recrutado;

Atendendo a que urge dar resposta aos casos de suspensão ou cessação de funções, de modo a garantir a atribuição de um subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado, sem prejuízo de se assegurar um subsídio por inteiro aos funcionários e agentes que passem à situação de aposentação por incapacidade ou limite de idade;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O regime constante do presente diploma aplica-se:

a) Aos funcionários, agentes e assalariados eventuais dos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais;

b) Ao pessoal aposentado ou desligado do serviço para efeitos de aposentação;

c) Aos demais pensionistas a cargo do Território.

Artigo 2.º

(Regime geral)

1. O pessoal abrangido por este diploma tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual, consoante os casos, ao vencimento acrescido dos prémios de antiguidade ou à pensão, a que tenha direito no dia 1 de Novembro do mesmo ano.

2. No ano de cessação de funções, por incapacidade física ou por limite de idade, é atribuído um subsídio de Natal de montante igual ao que seria abonado caso em 1 de Novembro se encontrasse na efectividade de serviço.

3. No primeiro ano civil de prestação de serviço em termos que confiram direito à atribuição de subsídio, este é de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro.

4. No caso de acumulação de funções, o subsídio de Natal é atribuído apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada.

5. Para efeitos de atribuição de subsídio de Natal é computado o tempo de serviço prestado na função pública, em Macau ou na República.

6. Em caso de falecimento do titular do direito ao subsídio de Natal antes da data do seu pagamento, os respectivos herdeiros poderão a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o seu montante determinado de acordo com o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 3.º

(Subsídio em caso de suspensão de funções)

1. No ano em que se verifique suspensão de funções, em que não seja abonado vencimento, o subsídio de Natal a abonar nos termos gerais será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completados de serviço prestado até 31 de Dezembro.

2. No caso previsto no número anterior, o subsídio será calculado com base na remuneração devida à data da suspensão, se o funcionário ou agente não estiver em efectividade em 1 de Novembro.

Artigo 4.º

(Subsídio em caso de cessação definitiva de funções)

1. O pessoal referido na alínea a) do artigo 1.º que cesse definitivamente funções tem direito a receber, com o seu último vencimento ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes, um subsídio de Natal de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço prestado nesse ano, calculado com base no vencimento mensal a que teria direito no dia 1 do mês em que ocorrer a cessação.

2. O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal que:

a) Se encontre nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º;

b) Cesse funções por aplicação de pena disciplinar expulsiva.

Artigo 5.º

(Inalienabilidade, impenhorabilidade e descontos)

1. O subsídio de Natal é inalienável e impenhorável.

2. O subsídio de Natal fica apenas sujeito ao desconto do imposto de selo.

Artigo 6.º

(Contagem de tempo)

Para efeitos deste diploma considera-se como mês completo o período de duração superior a quinze dias.

Artigo 7.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 27/77/M, de 6 de Agosto.

Artigo 8.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Governador.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor imediatamente.

Aprovado em 3 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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