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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 34/93/M

Decreto-Lei n.º 34/93/M

de 12 de Julho

Constitui preocupação constante da Administração do Território a defesa e promoção da saúde e bem-estar da população, de forma a garantir-lhe boas condições de vida e de trabalho.

É nesse contexto que o ruído ocupacional deve ser combatido como um mal que pode produzir efeitos nefastos nos trabalhadores, tanto a nível físico como psíquico, com reflexos inevitáveis na rentabilidade do trabalho.

Para além das entidades privadas e públicas justifica-se, assim, estender o âmbito de aplicação do presente diploma à própria Administração Pública, por se entender que os respectivos trabalhadores devem beneficiar das condições de trabalho aplicáveis aos demais.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma tem por objecto a protecção da saúde dos trabalhadores face aos riscos derivados da sua exposição ao ruído durante o trabalho.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente diploma aplica-se aos trabalhadores em geral, nomeadamente aos trabalhadores da Administração Pública, municípios, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e aos respectivos empregadores.

2. O presente diploma não é aplicável a actividades da função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, sem prejuízo da adopção de medidas que garantam, no máximo possível, a saúde dos respectivos trabalhadores.

Artigo 3.º

(Termos técnicos)

A definição dos termos técnicos empregues neste diploma consta do anexo I.

Artigo 4.º

(Regras gerais de prevenção)

A prevenção do risco de surdez provocada pelo ruído implica a adopção das seguintes regras:

a) Evitar o risco, promovendo a informação e a formação;

b) Avaliar a exposição ao ruído que não possa ser evitado;

c) Combater o ruído na sua fonte ou origem, actuando sobre a concepção do processo produtivo, o estudo dos postos de trabalho, a selecção dos equipamentos de trabalho e a organização e os métodos de trabalho;

d) Privilegiar as medidas de protecção colectiva sobre as medidas complementares de protecção individual.

CAPÍTULO II

Deveres gerais

Artigo 5.º

(Deveres dos empregadores)

São deveres dos empregadores:

a) Avaliar a exposição dos trabalhadores ao ruído com vista a determinar se se superam os limites ou níveis estabelecidos no presente diploma e aplicar, caso necessário, as medidas preventivas adequadas a cada situação;

b) Reduzir ao nível mais baixo, técnica e razoavelmente possível, os riscos derivados da exposição ao ruído, tendo em conta a evolução da técnica e a disponibilidade de medidas de controlo do ruído, particularmente na sua origem, aplicáveis às instalações e equipamentos existentes;

c) Informar e, se for caso disso, formar os trabalhadores, em especial os admitidos pela primeira vez ou transferidos de outros postos de trabalho, sobre as medidas preventivas aplicadas ou a pôr em prática;

d) Prestar idênticas informações às referidas na alínea anterior aos representantes dos trabalhadores e, quando as houver, às comissões de higiene e segurança;

e) Assegurar o cumprimento rigoroso das normas específicas estabelecidas neste diploma.

Artigo 6.º

(Deveres dos trabalhadores)

São deveres dos trabalhadores:

a) Cooperar no desenvolvimento das avaliações da exposição ao ruído previstas neste diploma;

b) Informar-se sobre os resultados das avaliações, procurando solicitar os esclarecimentos necessários para a melhor compreensão do seu significado;

c) Informar-se sobre as medidas preventivas adoptadas ou a adoptar, face aos resultados das avaliações;

d) Cumprir rigorosamente as normas e instruções emitidas pelo empregador sobre a protecção da função auditiva;

e) Comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico quaisquer deficiências ou avarias de que se aperceba, respectivamente, no sistema de protecção ou no equipamento de controlo do ruído;

f) Usar correctamente os protectores auditivos postos à sua disposição e, quando for caso disso, zelar pelo seu bom estado de conservação.

CAPÍTULO III

Situações de risco e níveis de exposição

Artigo 7.º

(Situações de risco)

Podem estar sujeitos ao risco de contraírem hipoacusia ou surdez provocada pelo ruído os trabalhadores, entre outras, das seguintes actividades:

a) Serração e trabalho mecânico;

b) Operações de bobinagem, de fiação ou de tecelagem de fibras têxteis;

c) Fabrico de produtos de cordoaria;

d) Fabrico de cartão para embalagens;

e) Impressão de papel ou de cartão;

f) Engarrafamento industrial de bebidas;

g) Operações realizadas com prensas para trabalho de metais ou de plásticos;

h) Martelagem, rebitagem ou estampagem de metais;

i) Fabrico de pregos;

j) Trabalhos com moinhos de pás ou tambor rotativo;

l) Decapagem com jacto de areia ou grenalha metálica;

m) Trabalhos de obras públicas efectuadas com bate-estacas, escavadoras, cilindros compactadores, pistolas de cravação ou de projecção;

n) Trabalhos com martelos ou perfuradores pneumáticos;

o) Trabalhos realizados com ferramentas de ar comprimido;

p) Trabalhos realizados com geradores ou compressores;

q) Afinação de motores de explosão, de reacção ou de propulsão;

r) Rebentamentos com explosivos;

s) Operações levadas a cabo pelo pessoal de terra em placas de estacionamento de aeroporto.

Artigo 8.º

(Avaliação da exposição ao ruído)

1. A avaliação da exposição dos trabalhadores ao ruído efectuar-se-á com base na sua medição.

2. As medições do ruído devem ser representativas das condições de exposição ao mesmo e permitir a determinação, quer do nível diário equivalente quer do nível de pico, de acordo com os critérios estabelecidos nos anexos II e III.

3. Sempre que as características de um local de trabalho conduzam, de um dia para o outro, a uma variação significativa da exposição diária de cada trabalhador ao ruído, o empregador pode utilizar para a avaliação da referida exposição o nível semanal equivalente, em vez do nível diário equivalente, desde que haja o acordo da entidade fiscalizadora.

4. É dispensada a avaliação de medição quando se constate directamente que, num local de trabalho, o nível diário equivalente e o nível de pico são inferiores, respectivamente, a 85 dBA e a 140 dB.

Artigo 9.º

(Nível de alerta)

Nos locais de trabalho em que o nível diário equivalente supere 85 dBA, o empregador deve adoptar as seguintes medidas preventivas:

a) A informação e, se for caso disso, a formação do trabalhador sobre os riscos potenciais de trauma auditivo e as respectivas medidas de protecção e prevenção adoptadas, bem como as precauções que deve tomar, designadamente, sobre a utilização dos protectores auditivos e a necessidade da vigilância médica da sua audição;

b) A realização de um exame médico, no início da actividade, da função auditiva dos trabalhadores, bem como de exames periódicos posteriores, no mínimo, de 3 em 3 anos, de acordo com as regras constantes do anexo IV;

c) A sinalização de perigo, de acordo com o sinal previsto no n.º 3 do anexo V, e o fornecimento gratuito de protectores auditivos a todos os trabalhadores expostos.

Artigo 10.º

(Nível limite de exposição)

1. Nos locais de trabalho em que o nível diário equivalente ou o nível de pico superem, respectivamente, 90 dBA ou 140 dB, o empregador deve assegurar:

a) A identificação dos motivos que originam tais níveis de ruído;

b) O desenvolvimento de um programa de medidas preventivas, sejam de natureza técnica, com vista a diminuir a produção ou a propagação do ruído, sejam de natureza organizativa, com vista a reduzir a exposição dos trabalhadores ao ruído;

c) A informação de todos os trabalhadores afectados.

2. Nos locais de trabalho em que não seja técnica e razoavelmente possível reduzir o nível diário equivalente ou o nível de pico abaixo dos limites mencionados no número anterior, e, ainda que esteja em fase de desenvolvimento um programa de medidas preventivas adequadas, o empregador deve assegurar:

a) A adopção da medida preventiva indicada na alínea a) do artigo anterior;

b) A realização de um exame médico, no início da actividade, da função auditiva dos trabalhadores, bem como de exames periódicos posteriores, no mínimo, anualmente, de acordo com as regras constantes no anexo IV;

c) O uso de protectores auditivos por todos os trabalhadores e a respectiva sinalização de uso obrigatório, de acordo com o sinal previsto no n.º 2 do anexo V;

d) A demarcação dos locais de trabalho e a limitação do seu acesso, sempre que o risco o justifique.

CAPÍTULO IV

Registo e arquivo de dados

Artigo 11.º

(Dados ambientais e médicos)

O empregador deve assegurar a criação e a actualização do arquivo de dados obtidos nas avaliações da exposição ao ruído e nas vigilâncias médicas da função auditiva efectuadas em cumprimento do disposto nos artigos 5.º, 8.º, 9.º e 10.º

Artigo 12.º

(Exposição ao ruído)

O registo da avaliação da exposição ao ruído compreende, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação de cada um dos postos de trabalho;

b) Os resultados da avaliação da exposição;

c) A indicação dos instrumentos de medição utilizados.

Artigo 13.º

(Vigilância médica)

1. O registo da vigilância médica da função auditiva compreende, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação do trabalhador;

b) O número de beneficiário do Fundo de Segurança Social;

c) O posto de trabalho ocupado;

d) Os resultados dos exames periódicos ou adicionais;

e) A indicação do uso de protectores auditivos por parte do trabalhador e, em caso afirmativo, o tipo de protecção e a duração diária de utilização;

f) As mudanças de posto de trabalho efectuadas por recomendação médica;

g) A incidência patológica relacionada com a audição.

2. Os dados resultantes das avaliações do estado de saúde dos trabalhadores apenas podem ser utilizados como base orientadora para melhorar o ambiente de trabalho e com fins médico-laborais, respeitando-se sempre o seu carácter confidencial.

3. O empregador deve facultar o acesso ao arquivo à entidade fiscalizadora, ao pessoal médico, bem como ao trabalhador interessado.

4. A cessação da actividade deve ser notificada à entidade fiscalizadora, devendo o empregador entregar-lhe toda a documentação existente no seu arquivo.

CAPÍTULO V

Medidas de controlo da exposição ao ruído

Artigo 14.º

(Equipamentos ruidosos)

1. Os equipamentos de trabalho que se comercializam e que, pelas suas características técnicas, prevejam poder produzir um ruído excessivo, devem ser acompanhados de uma informação suficiente e utilizados na forma e condições previstas pelo fabricante.

2. A informação referida no número anterior deve permitir estimar os níveis de ruído a que vão estar expostos os trabalhadores que utilizem os equipamentos de trabalho, ou que se encontrem na sua proximidade.

3. O empregador que adquira um equipamento de trabalho deve requerer ao seu fabricante, importador ou fornecedor as informações necessárias, sempre que o mesmo seja susceptível de produzir, no posto de trabalho, um nível diário equivalente ou um nível de pico superior, respectivamente, a 85 dBA ou a 140 dB.

4. Quando não for possível definir o posto de trabalho, o nível de pressão acústica deve ser o obtido a 1 m de distância da periferia do equipamento e a 1,6 m de altura acima do solo ou da plataforma de acesso.

Artigo 15.º

(Controlo do ruído na fonte)

O controlo do ruído na fonte deve ter em conta, entre outras técnicas aplicáveis, as seguintes:

a) Modificações construtivas para evitar ou diminuir os impactos;

b) Amortecimento para reduzir qualquer tendência de vibração de órgãos mecânicos;

c) Emprego de silenciadores na admissão e escape de motores de combustão;

d) Avaliação da rigidez estrutural das máquinas;

e) Compatibilização da pressão do ar comprimido com as necessidades reais dos equipamentos pneumáticos em uso;

f) Minimização dos períodos de funcionamento dos equipamentos ruidosos;

g) Emprego de ferramentas pneumáticas construídas segundo os bons princípios da aerodinâmica;

h) Equilibragem dinâmica dos órgãos mecânicos;

i) Aplicação de isolamentos acústicos nos equipamentos ruidosos;

j) Emprego de acoplamentos flexíveis para reduzir as vibrações das máquinas;

l) Melhoria da concepção ou fabricação de ventiladores e compressores;

m) Substituição dos equipamentos ruidosos por outros menos ruidosos;

n) Melhoria do controlo de qualidade ou do processo de fabricação dos equipamentos.

Artigo 16.º

(Controlo da propagação do ruído)

O controlo da propagação do ruído deve ter em conta, entre outras técnicas aplicáveis, as seguintes:

a) Instalação de barreiras de som, isolamentos ou absorventes acústicos nos locais de trabalho;

b) Aplicação de suportes anti-vibratórios sob as máquinas;

c) Aumento da distância entre a máquina e o seu operador;

d) Enclausuramento integral ou parcial de equipamentos ruidosos;

e) Afastamento das descargas de escape dos postos de trabalho;

f) Segregação das operações ou equipamentos ruidosos para limitar o número de trabalhadores expostos ao ruído.

Artigo 17.º

(Protecção individual)

1. Os protectores auditivos devem ser fornecidos gratuitamente pelo empregador em quantidade suficiente, devendo os modelos ser escolhidos em colaboração com os trabalhadores interessados.

2. Os protectores auditivos devem:

a) Adaptar-se aos trabalhadores que os utilizem e às condições específicas do trabalho;

b) Proporcionar uma atenuação da exposição ao ruído de tal modo que o trabalhador que o utilize tenha uma exposição efectiva do seu ouvido ao ruído equivalente à de outro trabalhador que, desprovido de protectores, se encontre exposto a níveis inferiores aos indicados no artigo 10.º, ou, quando resulte razoável e tecnicamente possível, ao indicado no artigo 9.º

3. Quando a utilização de protectores auditivos possa dar origem a um risco de acidente, este deve ser diminuído através da adopção de medidas de segurança adequadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º

(Competência)

Compete à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego fazer observar e fiscalizar o cumprimento das normas constantes deste diploma.

Artigo 19.º

(Dever de colaboração)

É dever de todos os organismos e serviços públicos prestar a colaboração necessária ao cumprimento do presente diploma.

Artigo 20.º

(Período experimental)

O disposto no presente diploma considera-se em período experimental durante o primeiro ano da sua vigência.

Artigo 21.º

(Diploma complementar)

Até ao final do prazo referido no artigo anterior, devem ser publicadas as disposições sancionatórias do regime instituído pelo presente diploma.

Artigo 22.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 5 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

ANEXO I

Definições dos termos técnicos

1. Nível de pressão acústica, Lp: o nível, em dB, dado pela seguinte equação:

Lp = 10 log10 (p/Po)2

em que Po é a pressão de referência (2.10-5 Pa) e p é a pressão acústica, em Pa, a que se encontra exposto um trabalhador, sem ter em conta a protecção individual que eventualmente utilize, que pode ou não deslocar-se de um sítio para outro do local de trabalho.

2. Nível de pressão acústica ponderado A, L PA : o valor do nível de pressão acústica, em dB, determinado com o filtro de ponderação frequencial A segundo a Norma CEI 651, dado pela seguinte equação:

LpA = 10 log10 (pA/Po)2

em que PA é a pressão acústica ponderada A, em Pa.

3. Nível de pressão acústica contínuo equivalente ponderado A, LAeq,T : o nível, em dB, dado pela equação:

LAeq,T = 10 log10 [1/T tl t2 (pA(t)/Po)2 dt]

em que T = t2 - t1 é o tempo de exposição do trabalhador ao ruído.;

4. Nível diário equivalente, LAeq, D : o nível, em dB, dado pela equação:

LAeq, D = LAeq,T + 10 log10 T/8

em que T é o tempo de exposição ao ruído, em horas/dia.

5. Nível semanal equivalente, LAeq,S : o nível, em dB, dado pela equação:

LAeq,S = 10 log10 [1/5 i=l i=m 100,1(LAeq,D)]

em que m é o número de dias da semana em que o trabalhador se encontra exposto ao ruído.

6. Nível de pico, Lmax: o nível, em dB, dado pela equação:

Lmax = 10 log10 (pmax/Po)2

em que pmax é o valor máximo da pressão acústica instantânea, em PA, a que se encontra exposto o trabalhador e Po é a pressão de referência (2.10-5 Pa).

7. Ruído estável: o ruído cujo nível de pressão acústica ponderado A permanece essencialmente constante e em que a diferença entre os valores máximo e mínimo de LpA, obtidos pela característica temporal "SLOW", de acordo com a Norma CEI 651, é inferior a 5dB.

ANEXO II

Medição do ruído

1. Para a medição do Nível Diário Equivalente, tendo em vista a comparação com os limites ou níveis estabelecidos no presente diploma, bem como para determinar se o nível de pico supera os 140 dB, devem empregar-se os instrumentos mencionados no anexo III (com as respectivas condições de aplicação) ou outros que forneçam resultados equivalentes.

2. Os instrumentos de medição devem ser aferidos em laboratório, mediante um calibrador acústico ou sistema equivalente, antes e depois de cada medição ou série de medições.

3. A medição deve preferencialmente efectuar-se num campo sonoro não sujeito a perturbações no posto de trabalho, designadamente, na ausência do trabalhador, colocando o microfone nos locais onde se situa a orelha exposta ao nível mais elevado.

Se a presença do trabalhador em causa for necessária:

a) Deve colocar-se o microfone a uma distância da cabeça que atenue, tanto quanto possível, os efeitos da difracção e da distância sobre o valor medido, podendo considerar-se conveniente uma distância de 0,1 m;

b) Sempre que o microfone tiver de ser colocado junto ao corpo, deve proceder-se aos acertos necessários, a fim de permitir a determinação de um campo de pressão não sujeito a perturbações equivalentes.

4. O número, a duração e o momento da realização das medições serão escolhidos tendo em conta que o seu objectivo fundamental é o de proporcionar a tomada de decisões sobre o tipo de actuação preventiva que deverá ser empreendido, em cumprimento do disposto no presente diploma.

Por conseguinte, quando um dos limites ou níveis estabelecidos neste diploma se situar dentro da margem de erro das medições, pode optar-se por:

a) Considerar que se supera o referido limite ou nível;

b) Aumentar, segundo o instrumento utilizado, o número das medições, tratando estatisticamente os resultados e/ou a sua duração e prolongando o tempo de medição por forma a coincidir com o tempo de exposição, até se conseguir a necessária redução da margem de erro correspondente.

ANEXO III

Instrumentos de medição e condições de aplicação

1. Medição do Nível Diário Equivalente

a) Sonómetros:

Os sonómetros apenas podem ser empregues para a medição do Nível de Pressão Acústica Ponderado A (LpA) de um ruído estável.

A leitura é considerada igual ao Nível de Pressão Acústica Contínuo Equivalente Ponderado A (LAeq,T) do referido ruído.

O Nível Diário Equivalente (LAeq,D) é calculado pela equação mencionada no n.º 4 do anexo I.

Os sonómetros devem obedecer às prescrições da Norma CEI 651, dispondo os instrumentos do "tipo 2", no mínimo, da característica temporal "SLOW" e da ponderação frequencial A, e empregando-se de preferência os do "tipo 1" para as medições que exijam maior precisão;

b) Sonómetros integradores:

Os sonómetros integradores podem empregar-se para a medição do Nível de Pressão Acústica Contínuo Equivalente Ponderado A (LAeq,T) de qualquer tipo de ruído, desde que obedeçam às prescrições da Norma CEI 804 para os instrumentos do "tipo 2", e empregando-se de preferência os do "tipo 1" para as medições que exijam maior precisão.

O Nível Diário Equivalente (LAeq,D) é calculado pela equação mencionada no n.º 4 do anexo I;

c) Dosímetros:

Os dosímetros podem empregar-se para a medição do Nível Diário Equivalente (LAeq,D) de qualquer tipo de ruído, desde que possuam características equivalentes às prescrições das normas CEI 651 ou CEI 804.

2. Medição do Nível de Pico.

Os instrumentos utilizados para medir o Nível de Pico, ou para determinar directamente se se superam os 140 dB, devem possuir uma constante de tempo, nos aumentos de intensidade, inferior a 100 microsegundos.

Quando se dispuser de um sonómetro com ponderação frequencial A e características "IMPULSE", de acordo com a Norma CEI 651, pode considerar-se que o Nível de Pico não superou os 140 dB, desde que o Nível de Pressão Acústica Ponderado A seja inferior a 130 dBA.

ANEXO IV

Vigilância da função auditiva dos trabalhadores

Para a vigilância da função auditiva dos trabalhadores mencionada nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º deste diploma, devem observar-se as seguintes regras:

1. O método de vigilância tem por objectivo diagnosticar qualquer diminuição da audição dos trabalhadores expostos ao ruído existente nos locais de trabalho e preservar a sua função auditiva, permitindo a adopção oportuna de medidas preventivas adequadas.

2. A vigilância deve efectuar-se sempre sob a responsabilidade de um médico, que pode ser assistido por pessoas com competência na matéria, na realização dos testes e exames.

3. Cada exame deve compreender, no mínimo, uma otoscopia, combinada com um teste audiométrico, que inclua uma audiometria de tons puros para a determinação dos limiares de audição por condução aérea, efectuado de acordo com a Norma ISO 6 189 - 1983, com os seguintes aditamentos:

A audiometria abrange igualmente a frequência de 8 000 HZ;

O nível sonoro ambiente deve permitir a medição de um limiar de audição igual a 0 dB, de acordo com a Norma ISO 389 - 1975.

4. A vigilância deve compreender os seguintes tipos de exames:

a) Um exame inicial, a efectuar antes da exposição ao ruído ou no início desta, que deve compreender, no mínimo, uma anamnese, e uma otoscopia combinada com um teste audiométrico que se devem repetir num prazo de 12 meses;

b) Exames periódicos, a intervalos estipulados pelo médico em função da gravidade do risco, respeitando-se, no mínimo, a periodicidade estabelecida nos artigos 9.º ou 10.º;

c) Exames adicionais aos trabalhadores que acidentalmente e sem a devida protecção tenham estado expostos a um nível de pico superior a 140 dB, ou aos que o médico responsável aconselhe, pelo facto de apresentarem hipersusceptibilidade perante o ruído ou sintomas de diminuição da audição.

ANEXO V

Sinalização de segurança

1. A sinalização de segurança pretende chamar a atenção, de uma forma rápida e inteligível, para as situações susceptíveis de provocar riscos imediatos, devendo ser utilizada apenas para dar indicações relativas à segurança.

2. O sinal de uso obrigatório de protectores auditivos mencionado na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, consiste numa placa rectangular de fundo branco, com um círculo azul, contendo um símbolo e o dístico "USO OBRIGATÓRIO DE PROTECTORES AUDITIVOS", em português e chinês, de acordo com o esquema abaixo indicado.

3. O sinal de perigo mencionado na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, consiste numa placa rectangular de fundo amarelo, com um triângulo contendo um símbolo e os dísticos  "MÁQUINA RUIDOSA" e "USE PROTECTORES AUDITIVOS", em português e chinês, de acordo com o esquema abaixo indicado.


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