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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 33/95/M

Decreto-Lei n.º 33/95/M

de 17 de Julho

A evolução tecnológica no domínio das radiocomunicações tem permitido nos últimos anos a introdução de novos e sofisticados serviços, designadamente, de comunicações móveis dirigidas a diferentes segmentos de mercado e de utilização interfronteiras, dos quais são exemplos representativos o serviço GSM e de comunicações pessoais.

Tal evolução permitiu ainda reduções consideráveis nas dimensões e custo de aquisição de equipamentos de radiocomunicações, o que veio a facilitar a sua expansão comercial e generalização de redes instaladas, quer por operadores de serviços públicos, quer por entidades privadas estabelecidas nos mais variados domínios económicos.

O Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro, que estabelece as normas pelas quais se regem os procedimentos administrativos relativos àqueles serviços, carece, assim, de algumas alterações pontuais, designadamente, no que respeita aos procedimentos relacionados quer com a concessão de uma autorização governamental, para estabelecimento e utilização de redes ou de estações de radiocomunicações, quer com a emissão de licença de estação móvel ou portátil de serviços públicos.

As alterações introduzidas no presente diploma vão no sentido de simplificar os procedimentos administrativos relativos à concessão de redes ou de estações de radiocomunicações, que deixa de ser publicada em portaria, e de licenciamento de estações móveis e portáteis de serviços públicos, que se elimina totalmente.

Ouvida a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 25.º, 55.º, 84.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro,  Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Instrução do pedido)

1. O pedido para a obtenção de uma autorização governamental deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído consoante as particularidades do requerente.

2. ……………………

3. ……………………

Artigo 5.º

(Análise do pedido)

1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar, ao requerente ou a outros Serviços ou organismos da Administração do Território, quaisquer elementos tidos como relevantes para apreciação do pedido e instrução do processo.

2. Uma vez instruído, o processo deve ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

Artigo 6.º

(Deferimento e concessão)

1. A autorização para o estabelecimento e utilização de uma rede ou estação de radiocomunicações é concedida por despacho do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

2. Após o despacho referido no número anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir uma autorização governamental onde conste: o nome do titular, a identificação do serviço de radiocomunicações, a composição e principais características da rede ou estação de radiocomunicações e demais condições pertinentes e informar o seu titular de que pode iniciar a instalação dos equipamentos.

3. ……………………

Artigo 8.º

(Alteração de titularidade)

1. O pedido para a alteração de titularidade, formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído em conformidade com o artigo 4.º e demais documentação que venha a demonstrar-se necessária.

2. ……………………

Artigo 9.º

(Suspensão temporária)

1. ……………………

2. ……………………

3. A suspensão temporária referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

4. ……………………

5. ……………………

Artigo 10.º

(Revogação)

1. ……………………

2. .……………………

3. A revogação referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

4. ……………………..

5. ……………………..

Artigo 14.º

(Análise do pedido)

1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar, ao requerente ou a outros Serviços ou organismos da Administração do Território, quaisquer elementos tidos como relevantes para apreciação do pedido e instrução do processo.

2. Uma vez instruído, o processo deve ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

3. Caso a autorização temporária seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

Artigo 15.º

(Deferimento e concessão)

1. A autorização temporária para o estabelecimento e utilização de uma rede ou estação de radiocomunicações é concedida por despacho do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

2. Após o despacho referido no número anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir uma autorização temporária onde conste: o nome do titular, a identificação do serviço de radiocomunicações, a composição e principais características da rede ou estação de radiocomunicações e demais condições pertinentes e informar o seu titular de que pode iniciar a instalação dos equipamentos.

3. Caso a autorização temporária seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

Artigo 25.º

(Emissão de licença)

1. ……………………

2. ……………………

3. ……………………

4. Estão isentas de licença de estação as estações móveis ou portáteis de serviços públicos de radiocomunicações que venham a ser especificados em despacho do Governador.

Artigo 55.º

(Serviços públicos)

1. ……………………

a. Ofício efectivando o pedido;

b. ……………………

c. ……………………

2. ……………………

3. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido.

Artigo 84.º

(Classes)

1. ……………………

2.……………………

3. Os equipamentos que sejam da mesma marca e modelo dos que tenham obtido uma homologação tipo não carecem de nova homologação.

Artigo 86.º

(Instrução do pedido)

1. ……………………

2. ……………………

a. ……………………

b. ……………………

c. ……………………

d. Dois exemplares, originais ou fotocópias, de instruções técnicas completas, incluindo esquemas e memórias descritivas pormenorizadas com as características técnicas do equipamento.

3. Exceptuam-se da alínea d) do n.º 2 anterior os equipamentos seguintes, para os quais são suficientes duas fotocópias dos respectivos catálogos contendo as especificações técnicas:

a. Equipamentos para os quais se pretende homologação individual;

b. Equipamentos de reduzida potência e pequeno alcance, sujeitos a homologação;

c. Receptores ou descodificadores de televisão via satélite.

4. Se necessário, o requerente deve também juntar aos impressos e documentos referidos no n.º 2 anterior uma amostra do equipamento a homologar e seus acessórios específicos, designadamente a caixa de ensaios. 

5. Para efeito da alínea c) do n.º 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

Artigo 2.º O disposto no presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Governador,

Vasco Rocha Vieira.


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