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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 33/83/M

Decreto-Lei n.º 33/83/M

de 9 de Julho

Artigo 1.º Nos quadros de pessoal do Comando das FSMacau, são criados os lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º O ingresso nos lugares a que se refere o artigo 1.º faz-se de acordo com as normas previstas no presente diploma sem prejuízo dos requisitos gerais legalmente exigidos para o desempenho da Função Pública.

Art. 3.º - 1. O apoio jurídico e técnico ao Comando das Forças de Segurança de Macau é assegurado por assessores nomeados por livre escolha do Governador, em comissão de serviço ou em regime de contrato além do quadro, sob proposta do Comandante das Forças de Segurança.*

2. Os assessores serão no máximo de três e devem possuir qualificações e experiência profissional adequadas, não carecendo os diplomas de provimento de exame ou visto do Tribunal Administrativo.

3. Os assessores têm a remuneração correspondente ao índice 570, salvo se forem providos em regime de contrato além do quadro, caso em que o estatuto remuneratório é o que for fixado no respectivo contrato, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 67/87/M, de 26 de Outubro.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/84/M, Decreto-Lei n.º 55/86/M, Decreto-Lei n.º 70/88/M

Art. 4.º A categoria de intérprete-tradutor de 2.ª classe (Português-Chinês) será provida em comissão de serviço por funcionários da mesma categoria da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

Art. 5.º A categoria de intérprete-tradutor de 2.ª classe (Português-Inglês) será provida, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e domínio das línguas portuguesa e inglesa, faladas e escritas.

Art. 6.º - 1. A categoria de auxiliar-técnico de 1.ª classe será provida em comissão de serviço por funcionários de igual categoria da Direcção dos Serviços de Obras Públicas.*

2. Na impossibilidade do recurso à via prevista no n.º 1, o provimento far-se-á por nomeação mediante concurso de provas práticas a que poderão candidatar-se funcionários com três anos de serviço na categoria de auxiliar técnico de 2.ª classe.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/84/M

Art. 7.º O provimento em regime de comissão de serviço não dá lugar à abertura de vaga no quadro do Serviço de origem, mas o lugar pode ser preenchido interinamente.

Art. 8.º A categoria de desenhador de 3.ª classe será provida por concurso de provas práticas de entre indivíduos com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com conhecimentos de desenho técnico.

Art. 9.º - 1. A categoria de telefonista de 2.ª classe será provida mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e com conhecimento das línguas portuguesa e chinesa.

2. O provimento a título provisório será precedido de um estágio probatório de três meses, durante o qual os candidatos serão remunerados pela letra "V".

Art. 10.º - 1. Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão preenchidos em comissão de serviço por funcionários de igual categoria da Direcção dos Serviços de Finanças.*

2. Na impossibilidade do recurso ao disposto no n.º 1, os referidos lugares poderão ser providos por nomeação mediante concurso de provas práticas de entre, respectivamente, segundos e terceiros-oficiais com mais de três anos de serviço na categoria.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/84/M

Art. 11.º O provimento nas categorias de terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe far-se-á nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.

Art. 12.º O ingresso no quadro de assalariados far-se-á com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.

Art. 13.º As promoções serão feitas quando se verificar a existência de vagas e mediante concurso de provas práticas entre os funcionários das categorias imediatamente inferiores.

Art. 14.º Transita da categoria de auxiliar feminino, que é extinta, para a de servente de 1.ª classe, a actual titular do lugar independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 15.º - 1. Transita na sua actual situação jurídica-funcional, para os lugares do quadro anexo, o pessoal civil já integrado nos quadros das Corporações das FSMacau, mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, com anotação do Tribunal Administrativo.*

2. São extintos nos quadros de pessoal da Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e Fiscal e Corpo de Bombeiros os lugares correspondentes ao pessoal que transitar para o quadro anexo".*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/84/M

Art. 16.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação e a dotação dos lugares agora criados será feita de acordo com as disponibilidades orçamentais do Território.

Art. 17.º As dúvidas que surjam na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.

Quadro anexo

Classificação do pessoalDesignaçãoLetraLugares
Quadro do pessoal técnicoIntérprete-tradutor de 2.ª classe
Português- Chinês
H2
Intérprete-tradutor de 2.ª classe
Português-Inglês
H2
Quadro técnico auxiliarAuxiliar técnico de 1.ª classeL1
Desenhador de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classeN, O ou Q2
Telefonista de 2.ª classe (a)T16
Quadro do pessoal administrativoPrimeiro-oficialL1
Segundo-oficialN1
Terceiro-oficialQ5
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classeS 44
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classeT4
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classeU24
Dactilógrafo (b)T3
Quadro do pessoal assalariadoCondutor de 3.ª classeT12
Contínuo de 2.ª classe X4
Servente de 1.ª classeY18
Servente de 2.ª classeZ52
a) Os funcionários providos nesta categoria destinam-se a operar as consolas do sistema de comunicações VHF.
b) Lugares a extinguir, nos termos do § 2.º do artigo 4.º da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.


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