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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 33/82/M

Decreto-Lei n.º 33/82/M

de 31 de Julho

Ensino Suplementar de Língua e Cultura Portuguesas

Artigo 1.º

(Cursos)

1. O ensino suplementar da Língua e Cultura Portuguesas engloba os seguintes graus:

a) Grau I - Curso de Língua Portuguesa, de nível correspondente ao ensino primário elementar (4.º ano de escolaridade);

b) Grau II - Curso de Língua e Cultura Portuguesas, de nível correspondente ao ciclo preparatório (6.º ano de escolaridade);

c) Grau III - Curso de Língua e Cultura Portuguesas, de nível correspondente ao curso geral do ensino secundário (9.º ano de escolaridade).

2. Quando reunidas as condições para o efeito, será, por despacho do Governador, instituído o Grau IV - Curso de Língua e Cultura Portuguesas, de nível correspondente ao curso complementar do ensino secundário.

Artigo 2.º

(Programas)

A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura definirá os programas para os vários Graus e respectivos níveis, de acordo com o estipulado no diploma que regula as equivalências académicas.

Artigo 3.º

(Frequência)

1. A frequência de cada curso depende da aprovação em exame do grau anterior.

2. A frequência do Curso de Língua Portuguesa - Grau I depende da posse de, pelo menos, quatro anos de escolaridade do respectivo sistema de ensino.

Artigo 4.º

(Níveis de aprendizagem)

Os Cursos são organizados por níveis de aprendizagem, que funcionarão com as turmas consideradas necessárias.

Artigo 5.º

(Transição de nível)

A transição entre os vários níveis de aprendizagem em cada grau será determinada através da realização de um teste escrito e oral, cujo resultado será expresso em "apto" ou "não apto".

Artigo 6.º

(Número de níveis)

Os diversos Graus englobam os seguintes níveis de aprendizagem:

a) Grau I - três níveis;

b) Grau II - um nível;

c) Grau III - dois níveis;

d) Grau IV, quando instituído - um nível.

Artigo 7.º

(Exame de grau)

1. O teste referente ao último nível de aprendizagem de cada Grau, será substituído pelo exame desse Grau.

2. Os alunos podem candidatar-se à prestação dos exames previstos no número anterior, independentemente do nível de aprendizagem que frequentam, desde que cumpram as condições definidas no diploma que regula as equivalências académicas.

Artigo 8.º

(Gestão dos Cursos)

1. Cada Curso terá um director designado pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

2. A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura assegurará a gestão dos Cursos, de modo a que os mesmos possuam a continuidade e ligações necessárias.

Artigo 9.º

(Local e horário de funcionamento)

Os Cursos funcionarão em regime pós-laboral na Escola Luso-Chinesa "Sir Robert Ho Tung" e noutros estabelecimentos de ensino oficiais e oficializados designados pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

Artigo 10.º

(Docentes)

A docência dos Cursos será assegurada por professores do quadro técnico (docentes) da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura e outros professores ou monitores em regime de contrato de prestação de serviço, em comissão de serviço ou em regime eventual ou especialmente destacados para o efeito.

Artigo 11.º *

(Habilitações para a docência)

1. Constituem habilitações para a docência nos Cursos:

a) Grau I:

- Curso de Professores de Língua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês;

- Curso do Magistério Primário ou correspondente;

- As definidas como habilitação própria para a docência nos 1.º, 2.º e 3.º grupos do Ensino Preparatório.

b) Grau II:

- As definidas como habilitação própria para a docência nos 1.º, 2.º e 3.º grupos do Ensino Preparatório.

c) Grau III:

- As definidas como habilitação própria para a docência nos 2.º e 3.º grupos do Ensino Preparatório e 8.º-A e 8.º-B do Ensino Secundário.

d) Grau IV:

- As definidas como habilitação própria para os grupos 8.º-A e 8.º-B do Ensino Secundário.

2. Constitui habilitação para a função de Monitor o Curso de Formação de Monitores de Língua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês.

3. Poderão ser admitidos, em caso de necessidade, na qualidade de monitores eventuais, outros indivíduos habilitados no mínimo com o 9.º ano de escolaridade, mediante aprovação em provas de selecção a definir pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

4. A docência no Grau II pode também, em caso de necessidade, ser confiada a indivíduos habilitados com o Curso de Professores de Língua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês ou o Curso do Magistério Primário.

* Por ter saído inexacto, de novo se publica o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33/82/M, de 31 de Julho:

Artigo 12.º

(Dialecto cantonense)

Os professores e monitores do Curso de Língua Portuguesa - Grau I - deverão, de preferência, conhecer o dialecto cantonense pelo menos falado.

Artigo 13.º

(Responsabilidade por turma)

1. No Grau I as turmas poderão ser confiadas a monitores, cuja actividade será coordenada e orientada por professores habilitados.

2. Nos outros Graus as turmas serão sempre directamente orientadas por professores.

Artigo 14.º

(Período de funcionamento)

1. Os Cursos funcionarão no período coincidente com o ano escolar, com os mesmos períodos de actividades, de interrupções de aulas e de férias.

2. Os Cursos poderão não funcionar, caso o número de inscritos o não justique.

Artigo 15.º

(Matrículas)

1. As datas para a matrícula nos Cursos serão fixadas pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

2. Em caso de reconhecida conveniência pode ser fixado um limite máximo de alunos para cada curso.

3. No acto de inscrição será dada a preferência aos indivíduos com maiores habilitações do respectivo sistema de ensino.

Artigo 16.º

(Propinas)

Os quantitativos das propinas de frequência serão definidos por despacho do Governador.

Artigo 17.º

(Transição)

A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura assegurará a transição dos alunos que frequentam os cursos definidos pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 16/81/M, de 9 de Maio, para o sistema definido pelo presente decreto-lei, mediante a realização de testes e de informação dos respectivos professores.

Artigo 18.º

(Revogações)

São revogados os artigos 99.º a 132.º do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 16/81/M, de 9 de Maio.

Artigo 19.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.


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