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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 32/93/M

Decreto-Lei n.º 32/93/M

de 5 de Julho

O Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, revelou-se um diploma bem sucedido no quadro do processo de desenvolvimento e abertura ao exterior que o Território então atravessava. Contudo, o impressionante surto de inovação que, a nível internacional, se vem processando no domínio da actividade bancária torna imperioso o reequacionamento do âmbito tradicional desta actividade, da disciplina das operações e do papel das autoridades de supervisão.

Neste contexto, sucederam-se ou estão em curso, praticamente por todo o Mundo, reformas legislativas que põem o acento tónico na vertente preventiva, com particular destaque das regras prudenciais sobre o acesso à actividade, o controlo da idoneidade dos accionistas qualificados e dos gestores, os novos riscos operacionais e a supervisão dos grupos financeiros em base consolidada.

A revisão a que agora se procede inspira-se sobretudo nas orientações do Comité de Basileia para a Supervisão Bancária, nos ensinamentos colhidos do esforço de harmonização em curso na Comunidade Europeia, bem como na experiência dos países e territórios com cujos sistemas financeiros Macau tem mais afinidades. Mas sem descurar a sintonia com as soluções que maior receptividade têm obtido a nível internacional, visa-se criar condições para o reforço da capacidade de resposta do sistema de crédito no apoio à expansão das actividades económicas no Território, e que potenciem uma maior eficiência na cooperação e integração regionais.

Assim, da conjugação dos aspectos inerentes à modernização com a experiência do passado e os desafios do futuro, pretende-se lançar em Macau as bases que facilitem o desenvolvimento de um centro financeiro com características internacionais.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação do Regime Jurídico do Sistema Financeiro)

É aprovado o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1. O Regime Jurídico do Sistema Financeiro define o quadro jurídico geral aplicável ao exercício da actividade financeira no território de Macau.

2. Excluem-se, contudo, do seu âmbito de aplicação:

a. A actividade financeira exercida pelo Território, incluindo os seus serviços e fundos autónomos;

b. A actividade financeira exercida no Território por organismos internacionais de que Macau faça parte ou a que se encontre associado, cujos estatutos prevejam essa faculdade, nos termos estabelecidos no acto de adesão ou associação;

c. A actividade seguradora e de gestão de fundos de pensões;

d. A actividade das casas de penhores.

Artigo 3.º

(Regime transitório)

1. Salvo o disposto no número seguinte, aos factos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro praticados antes da sua entrada em vigor é aplicável o regime dos artigos 123.º e 138.º, desde que tais factos fossem puníveis nos termos da legislação agora revogada e sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

2. Aos processos de transgressão pendentes à data da entrada em vigor do Regime Jurídico do Sistema Financeiro continua a aplicar-se, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação substantiva e processual anterior.

3. As instituições de crédito com sede no Território, cujo capital seja inferior ao estabelecido nos termos do artigo 21.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, dispõem de um prazo máximo de três anos para se adaptar ao novo regime, segundo um calendário a definir pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

4. As sucursais de instituições de crédito com sede no exterior dispõem de um prazo máximo de dois anos para se adaptarem ao disposto no artigo 23.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, igualmente de acordo com um calendário a definir pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

5. O prazo de adequação às regras sobre exposição das instituições de crédito, fixadas no capítulo VII do título II do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, relativamente a operações efectuadas em data anterior à sua entrada em vigor, é de um ano, sem prejuízo de os riscos com prazo de vencimento superior poderem ser mantidos até à data do seu vencimento.

6. As restantes instituições abrangidas pelo disposto no Regime Jurídico do Sistema Financeiro, que se encontrem em funcionamento à data da sua entrada em vigor, dispõem do prazo máximo de um ano para se adequarem ao novo regime.

Artigo 4.º

(Alterações ao Regime Jurídico do Sistema Financeiro)

As alterações ao Regime Jurídico do Sistema Financeiro devem ser inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Artigo 5.º

(Caixa Económica Postal)

A Caixa Económica Postal (CEP) rege-se pelos respectivos estatutos, que estabelecerão os termos em que lhe são aplicáveis as disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro e seus regulamentos.

Artigo 6.º

(Alteração do Decreto-Lei n.º 15/83/M)

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.º

(Direito aplicável)

As sociedades financeiras regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelo disposto nos títulos I, II e IV do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º*

(Alteração do Decreto-Lei n.º 25/87/M)

Os artigos 28.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 25/87/M, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º

(Gerência)

A gerência da UBO deve ser confiada a pessoas residentes em Macau, com poderes para dirigirem efectivamente a sua actividade.

Artigo 34.º

(Direito aplicável)

As UBO’s regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelo disposto nos títulos I, II e IV do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, com as necessárias adaptações.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/99/M

Artigo 8.º

(Alteração do Decreto-Lei n.º 40/90/M)

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 40/90/M, de 23 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º

(Regime)

As SCR regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelo disposto nos títulos I, II e IV do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

(Legislação revogada)

1. São revogados:

a. O Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, e a Portaria n.º 11 490, de 20 de Setembro de 1946;

b. O Decreto-Lei n.º 32 765, de 29 de Abril de 1943;

c. O Decreto-Lei n.º 42 641, de 12 de Novembro de 1959, e a Portaria n.º 19 841, de 3 de Maio de 1963;

d. O Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto;

e. Os artigos 11.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro;

f. O Decreto-Lei n.º 59/83/M, de 30 de Dezembro;

g. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/87/M, de 4 de Maio;

h. A Portaria n.º 32/89/M, de 20 de Fevereiro;

i. O n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro;

j. A Portaria n.º 119/90/M, de 11 de Junho;

k. O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40/90/M, de 23 de Julho.

2. Mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie as disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, as autorizações concedidas às instituições de crédito ao abrigo da legislação anterior.

3. Quaisquer remissões para normas agora revogadas consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Regime Jurídico do Sistema Financeiro.

Artigo 10.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1993.

Aprovado em 16 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

Regime Jurídico do Sistema Financeiro

TÍTULO I

Actividade financeira em geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a. Instituição financeira: empresa cuja actividade principal consista na concessão de facilidades de crédito, na tomada de participações, na realização de investimentos financeiros, ou na intermediação nos mercados monetário, financeiro ou cambial;

b. Instituição de crédito: empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e conceder crédito por conta e risco próprios;

c. Intermediário financeiro: qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, de modo habitual e com intuito lucrativo, exerça a actividade de compra e venda, por conta de terceiros, de valores ou instrumentos transaccionados nos mercados monetário, financeiro ou cambial, ou de mera aceitação de ordens dos investidores relativamente a esses valores;

d. Subsidiária: instituição financeira com personalidade jurídica própria, cujo domínio seja assegurado por uma outra instituição financeira através da participação desta no seu capital ou de disposições estatutárias ou contratuais;

e. Agência: estabelecimento desprovido de personalidade jurídica que, pertencendo a uma instituição financeira, efectuada directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade desta;

f. Sucursal: estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos, no Território, de uma instituição financeira com sede no exterior, ou estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos, no exterior, de uma instituição financeira com sede no Território que, desprovidos de personalidade jurídica, efectuam directamente operações inerentes à actividade da sede;

g. Escritório de representação: estabelecimento que representa uma instituição financeira e, na sua estrita dependência, zela pelos interesses que esta tenha constituído e informa sobre a realização de operações em que a mesma se proponha participar.

Artigo 2.º

(Exercício de actividade financeira)

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 117.º, só as instituições financeiras regularmente constituídas e autorizadas nos termos do presente diploma ou em legislação especial podem exercer uma actividade que compreenda a prática habitual e com intuito lucrativo das operações referidas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 17.º

2. Independentemente da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas e entidades, a Autoridade Monetária e Cambial de Macau pode requerer a dissolução e a liquidação judicial de qualquer sociedade ou outra pessoa colectiva que, sem autorização, pratique, de forma habitual, operações legalmente reservadas a instituições financeiras.

Artigo 3.º

(Emissão de obrigações)

1. Para efeitos do disposto neste diploma, não se consideram fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos provenientes da emissão de obrigações ou outros títulos de dívida, emitidos por sociedades que não sejam instituições de crédito, nos termos e limites permitidos pela lei comercial.

2. A emissão dos títulos referidos no número anterior por quaisquer entidades no território de Macau, quando destinados a subscrição pública, depende de prévia autorização do Governador mediante parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

CAPÍTULO II

Disciplina e defesa da actividade financeira

Artigo 4.º

(Competência do Governador)

1. A superintendência, coordenação e fiscalização dos mercados monetário, financeiro e cambial, bem como da actividade dos respectivos agentes, são da competência do Governador.

2. No uso da competência mencionada no número anterior, cabe ao Governador fixar as directivas ou adoptar as providências que as circunstâncias da conjuntura monetária, financeira ou cambial do Território justifiquem.

Artigo 5.º

(Autoridade Monetária e Cambial de Macau)

1. As acções de supervisão, coordenação e fiscalização dos mercados monetário, financeiro e cambial, bem como das instituições de crédito, intermediários financeiros ou outras instituições financeiras, são executadas pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designada por AMCM.

2. Compete em especial à AMCM, como autoridade de supervisão, assegurar a estabilidade geral e o eficaz funcionamento do sistema financeiro, nomeadamente:

a. Zelar pelo cumprimento de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam os operadores e o funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial;

b. Tomar as medidas adequadas para assegurar que as instituições submetidas a supervisão sejam geridas de forma sã e prudente;

c. Implementar e encorajar a adopção de elevados padrões éticos de conduta e práticas comerciais transparentes;

d. Promover a supressão de práticas incompatíveis com a natureza das instituições e de situações susceptíveis de afectar o regular funcionamento dos mercados.

1. A AMCM rege-se pelos respectivos estatutos e pelas disposições aplicáveis do presente diploma.

2. As atribuições e competência da AMCM relativamente às instituições submetidas a supervisão mantêm-se nos casos de caducidade ou revogação das autorizações, bem como de suspensão ou cessação da actividade a qualquer título, até que todos os credores sejam satisfeitos ou seja dada por concluída a liquidação.

Artigo 6.º

(Competência regulamentar)

1. A AMCM dispõe de competência regulamentar ao abrigo da qual emite avisos ou circulares.

2. Os avisos são publicados no Boletim Oficial e as circulares são entregues por protocolo ou expedidas sob registo postal.

3. No exercício da sua competência regulamentar cabe à AMCM estabelecer directivas para disciplina do funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial e para a actuação das instituições submetidas a supervisão, cabendo-lhe, nomeadamente, estabelecer em relação a estas:

a. A composição e os montantes mínimos das disponibilidades de caixa e de outros valores de cobertura das responsabilidades;

b. Critérios a observar na valorimetria dos activos e passivos;

c. Os limites mínimos de provisões, genéricas ou específicas, e os respectivos critérios de constituição;

d. Os elementos que podem integrar os fundos próprios e as características de que os mesmos se devem revestir;

e. Os rácios de solvabilidade e os critérios de ponderação dos activos e dos elementos extra-patrimoniais;

f. Os limites e os termos em que podem emitir obrigações, certificados de depósito, ou outros títulos de dívida;

g. Os limites e os termos da emissão de certificados de crédito ou outros títulos de idêntica natureza;

h. Os limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indirecta ou à garantia de colocação das emissões dos mesmos valores;

i. Critérios a observar quanto à organização da escrita e procedimentos de controlo interno;

j. Os modelos dos balanços, balancetes, mapas de origem e aplicação de fundos, contas de demonstração de resultados, quadros periódicos da situação analítica e demais elementos cuja publicação ou envio à AMCM venham a ser determinados;

k. Outras regras prudenciais com vista à salvaguarda da respectiva liquidez e solvabilidade.

a. Nos avisos sobre regras de liquidez, pode a AMCM fixar formas de compensação automática, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

Artigo 7.º

(Dever de cooperação)

1. As instituições sujeitas a supervisão devem remeter à AMCM, no prazo e na forma por esta determinados, todos os elementos contabilísticos, estatísticos e, de modo geral, informativos, por ela considerados necessários para o desempenho das funções que lhe são atribuídas por lei.

2. A AMCM pode solicitar também a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam directamente fornecidos os elementos ou informações necessários ao cumprimento das suas funções.

3. Para o exercício das suas funções pode a AMCM, sempre que tal se revele necessário, recorrer aos serviços de outras entidades, residentes ou não no Território.

Artigo 8.º

(Acções de supervisão)

1. A supervisão da actividade das instituições financeiras pode ser feita nos próprios estabelecimentos.

2. Para tanto, pode a AMCM, directamente ou por intermédio de pessoas ou entidades devidamente mandatadas para o efeito, examinar, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, as transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, bem como verificar a existência de quaisquer classes de valores.

3. A acção da AMCM pode abranger entidades que operem noutros sectores de actividade económica sempre que haja fundada suspeita de as mesmas exercerem actividade exclusivamente reservada a instituições financeiras, quando o exame das suas operações se torne indispensável ao esclarecimento da actividade de uma determinada instituição, ou quando se torne necessário avaliar a situação financeira do grupo em que a mesma instituição se insere.

4. No decurso das acções de supervisão a que se refere o presente artigo, pode a AMCM proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto de infracção ou se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.

Artigo 9.º

(Supervisão consolidada)

1. Sem prejuízo da supervisão em base individual, a supervisão das instituições financeiras com sede no Território deve ser feita com base na consolidação da sua situação financeira com a de outras sociedades em que detenham participação superior a 50%.

2. No caso de participações iguais ou inferiores a 50%, cabe à AMCM determinar se a supervisão deve ser feita em base consolidada e sob que forma, facto de que dará prévio conhecimento às instituições interessadas.

3. A AMCM adoptará práticas que permitam e facilitem a supervisão consolidada pelas autoridades de supervisão de instituições com sede no exterior que em Macau disponham de sucursais ou subsidiárias, podendo, para o efeito, celebrar acordos de cooperação com as referidas autoridades.

Artigo 10.º

(Prestação de informações)

1. As instituições e sociedades mencionadas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são obrigadas a apresentar à AMCM todos os elementos relativos às instituições financeiras que sejam suas subsidiárias ou em cujo capital participem e que sejam necessários à supervisão a que se refere o mesmo artigo.

2. As instituições sujeitas à supervisão da AMCM que sejam participadas por instituições de crédito com sede no exterior ficam autorizadas a prestar às instituições de crédito participantes as informações necessárias à verificação da situação financeira destas, em base consolidada, pelas respectivas autoridades de supervisão.

Artigo 11.º

(Taxa de fiscalização)

1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as instituições financeiras autorizadas a operar no Território estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual de fiscalização, que não pode exceder duzentas mil patacas relativamente à sede ou estabelecimento principal, nem vinte e cinco mil patacas por cada agência.

2. No primeiro ano de actividade, e no ano de cessação da mesma, a taxa de fiscalização será proporcional ao número de meses em que aquela tiver sido exercida.

3. O montante da taxa de fiscalização relativamente a cada exercício será fixado pelo Governador, mediante parecer da AMCM, em portaria a publicar até 15 de Janeiro do ano seguinte e a sua liquidação e cobrança são efectuadas pela AMCM até dia 15 de Fevereiro, constituindo receita sua.

Artigo 12.º

(Uso da língua oficial)

1. A escrituração dos livros e registos obrigatórios das instituições submetidas a supervisão, bem como todos os requerimentos por elas dirigidos ao Governador, devem ser feitos em língua oficial do Território.

2. Os avisos ao público que as instituições financeiras emitam devem ser sempre redigidos nas línguas oficiais do Território.

Artigo 13.º

(Acções publicitárias)

1. São proibidas as acções publicitárias ou promocionais de instituições financeiras que contenham informações financeiras ou outros dados não verídicos ou apresentados em termos de sugestionar enganosamente o público, ou que sejam susceptíveis de afectar as relações de normal concorrência entre as referidas instituições, de perturbar o sistema de crédito ou de falsear as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AMCM pode, por aviso ou circular, estabelecer regras específicas quanto à forma e conteúdo das acções publicitárias das instituições financeiras.

3. A AMCM pode igualmente, em acções publicitárias que não respeitem o regime previsto no presente artigo:

a. Ordenar a introdução nessas acções de modificações necessárias para pôr termo à situação;

b. Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;

c. Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de uma adequada rectificação.

4. Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a AMCM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto aí referido.

Artigo 14.º

(Lista de instituições autorizadas)

A AMCM publicará no Boletim Oficial, até 31 de Janeiro de cada ano, a lista das instituições sujeitas a supervisão autorizadas a exercer a sua actividade no Território.

TÍTULO II

Instituições de crédito

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

(Âmbito)

São instituições de crédito:

a. Os bancos;

b. A Caixa Económica Postal;

c. As sociedades de locação financeira;

d. Outras sociedades que, correspondendo ao disposto na alínea b) do artigo 1.º, como tal sejam legalmente classificadas.

Artigo 16.º

(Exclusividade)

1. Só as instituições de crédito regularmente constituídas e autorizadas nos termos do presente diploma ou em legislação especial podem exercer uma actividade que compreenda a recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.

2. As instituições de crédito exercem exclusivamente a actividade que lhes for autorizada.

Artigo 17.º

(Operações permitidas)

1. Os bancos podem efectuar as seguintes operações:

a. Recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;

b. Concessão de crédito, incluindo a prestação de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;

c. Operações de pagamento;

d. Emissão e gestão de meios de pagamento, tais como cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;

e. Transacções, efectuadas por conta própria ou por conta de clientes, sobre instrumentos dos mercados monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo e opções e operações sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários;

f. Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;

g. Actuação nos mercados interbancários;

h. Guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;

i. Gestão de outros patrimónios;

j. Consultoria financeira;

k. Tomada de participações no capital de sociedades;

l. Prestação de informações comerciais;

m. Aluguer de cofres e guarda de valores;

n. Comercialização de contratos de seguros;

o. Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.

2. A prática de certas operações pode, contudo, ser temporariamente suspensa em relação a determinada instituição, ou subordinada a autorização prévia da AMCM que terá em conta a suficiência dos fundos próprios e a demonstração de adequadas experiência e capacidade técnica dos interessados.

3. Os bancos com licença off-shore (UBO’s) e as restantes instituições de crédito apenas podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais ou regulamentares que disciplinem as respectivas actividades.

4. Antes do lançamento de novos produtos financeiros, as instituições de crédito devem comunicar à AMCM a respectiva natureza e características.

Artigo 18.º

(Uso de denominação)

1. É vedado a qualquer entidade que não tenha sido autorizada como instituição de crédito, nos termos do presente diploma, incluir na sua denominação ou firma ou usar no exercício da sua actividade palavras ou expressões que sugiram a ideia do exercício da actividade própria das instituições de crédito, designadamente "banco", "banqueiro", "bancária" ou "de depósitos".

2. As instituições autorizadas só podem usar tais palavras ou expressões em termos que não induzam em erro sobre o âmbito das operações que lhes são permitidas.

3. As instituições com sede no exterior autorizadas a operar no Território devem usar a denominação ou firma do país de origem, acrescida de uma menção explicativa no caso de a mesma ser susceptível de gerar qualquer confusão.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 19.º

(Autorização)

1. Dependem de prévia autorização do Governador, a conceder caso a caso, mediante parecer da AMCM:

a. A constituição de instituições de crédito com sede no Território;

b. O estabelecimento no Território de sucursais de instituições de crédito com sede no exterior;

c. A constituição de subsidiárias e a abertura de sucursais ou escritórios de representação, no exterior, por instituições de crédito com sede no Território.

2. A autorização prevista no número anterior reveste a forma de portaria nos casos das alíneas a) e b), e a forma de despacho nos casos da alínea c).

3. No acto de autorização pode o Governador fixar quaisquer requisitos ou condições específicas a observar pela respectiva instituição de crédito, nomeadamente condicionando a origem dos recursos mobilizáveis e delimitando o tipo de aplicações para onde estes podem ser canalizados.

SECÇÃO II

Constituição de instituições de crédito no Território

Artigo 20.º

(Forma social)

As instituições de crédito que se constituam no Território devem assumir a forma de sociedade anónima e as respectivas acções serão nominativas ou ao portador registadas.

Artigo 21.º

(Capital social)

1. Os bancos com sede no Território não podem constituir-se nem manter-se com um capital social inferior a 100 milhões de patacas.

2. As restantes instituições de crédito sediadas no Território devem observar o que lhes for fixado em lei especial ou no respectivo diploma de autorização.

3. O capital social deve estar integralmente subscrito e realizado em dinheiro no acto da constituição, e encontrar-se depositado na AMCM, ou à sua ordem, em, pelo menos, metade do respectivo montante.

4. O depósito referido no número anterior pode ser levantado após o início da actividade da instituição em causa.

Artigo 22.º

(Instrução do processo de autorização)

1. As entidades que pretendam constituir uma instituição de crédito no território de Macau devem apresentar o respectivo requerimento na AMCM, acompanhado dos seguintes elementos:

a. Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da constituição da instituição, que demonstre a respectiva viabilidade e o enquadramento da sua actuação nos objectivos da política económica e financeira prosseguidos pelos órgãos competentes do Território;

b. Caracterização do tipo de instituição, sua localização e especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;

c. Projecto dos estatutos;

d. Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito e exposição fundamentada da adequação da estrutura accionista à estabilidade da instituição.

2. Havendo accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas com participação igual ou superior a 5% no capital da instituição a constituir, devem os mesmos juntar os seguintes elementos:

a. Estatutos;

b. Relatório e contas dos últimos 3 anos;

c. Identificação dos membros do órgão de administração, acompanhada de notas biográficas;

d. Distribuição do capital social e relação dos detentores de mais de 5% do mesmo capital;

e. Relação de outras empresas em cujo capital detenham participações qualificadas e estrutura do respectivo grupo.

3. Além dos elementos referidos nos números anteriores, devem ainda ser apresentados os elementos e informações complementares que a AMCM considere necessários para a adequada instrução do processo, podendo esta dispensar a apresentação dos elementos e informações de que já tenha conhecimento.

4. Na apreciação do pedido de autorização ter-se-á, nomeadamente, em conta:

a. A idoneidade dos detentores de participações qualificadas, nos termos do número seguinte;

b. A possibilidade de a instituição garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados;

c. A suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;

d. A adequação dos objectivos dos requerentes à política económica e financeira prosseguida pelos órgãos competentes do Território.

5. A autorização será recusada sempre que o Governador não considere demonstrado que todos os detentores de participações qualificadas reúnem as condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.

SECÇÃO III

Estabelecimento de sucursais de instituições de crédito com sede no exterior

Artigo 23.º

(Afectação de fundos)

1. As sucursais de instituições de crédito com sede no exterior autorizadas a operar em Macau devem ter permanentemente aplicado no Território, em certas categorias de activos a definir por aviso da AMCM, um montante, pelo menos, igual a 50% do capital mínimo exigido para a constituição de instituições do mesmo tipo.

2. Pelo menos metade do montante indicado no n.º 1 deve encontrar-se depositado na AMCM ou à sua ordem antes de efectuado o registo regulado nos artigos 36.º a 39.º

3. O depósito referido no número anterior pode ser levantada após o início da actividade da instituição em causa.

Artigo 24.º

(Instrução do processo de autorização)

1. O pedido de autorização para o estabelecimento de sucursais de instituição de crédito com sede no exterior deve ser apresentado na AMCM acompanhado dos seguintes elementos:

a. Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira que levam a instituição a pretender operar em Macau;

b. Documento comprovativo, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, de que a instituição se acha legalmente constituída, bem como autorizada a estabelecer a sucursal, com indicação das operações que pode efectuar;

c. Estatutos da instituição de crédito;

d. Relatórios e contas relativos aos últimos 3 anos;

e. Autorização da assembleia geral dos sócios ou accionistas, ou dos representantes legais da instituição se eles tiverem poderes bastantes;

f. Identificação dos gerentes da sucursal e mandato de gerência em Macau, passado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º

2. Além dos elementos referidos no número anterior, devem ainda ser apresentados os elementos e informações complementares que a AMCM considere necessários para a adequada instrução do processo.

3. Na apreciação do pedido de autorização ter-se-á em conta, nomeadamente, o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 4 do artigo 22.º

Artigo 25.º

(Responsabilidade)

1. As instituições de crédito com sede no exterior respondem sempre pelas operações realizadas pelas suas sucursais autorizadas a operar no Território.

2. Por obrigações assumidas no exterior pelas instituições de crédito pode responder o activo registado nas sucursais locais, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Macau, incluindo responsabilidades não registadas das sucursais quando confirmadas por sentença judicial exequível em Macau.

3. Salvo o caso de adesão a um processo de liquidação universal, a decisão de autoridade do exterior que decretar a falência ou a liquidação de uma instituição de crédito só se aplicará à sucursal que ela tenha em Macau, ainda quando revista por tribunais de jurisdição local, depois de cumprido o disposto no número anterior.

Artigo 26.º

(Actuação conforme à lei do Território)

As instituições de crédito com sede no exterior e autorizadas a operar em Macau não podem aqui exercer actividade nem realizar operações, ainda que previstas nos seus estatutos, que sejam contrárias ao presente diploma ou às demais leis vigentes no Território.

SECÇÃO IV

Escritórios de representação de instituições com sede no exterior

Artigo 27.º

(Autorização)

A instalação no Território de escritórios de representação de instituições de crédito com sede no exterior depende de prévia autorização da AMCM.

Artigo 28.º

(Actividade permitida)

1. Aos escritórios de representação apenas é permitido zelar pelos interesses das instituições de crédito que representam e informar sobre a realização de operações em que estas se proponham participar.

2. É especialmente vedado aos escritórios de representação:

a. Realizar directamente operações ou prestar serviços que se integrem no âmbito da actividade das instituições de crédito;

b. Adquirir acções ou partes de capital de quaisquer empresas;

c. Participar na emissão de acções ou obrigações de quaisquer empresas, designadamente através de tomada firme para posterior colocação;

d. Adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento.

Artigo 29.º

(Local de funcionamento)

Cada escritório de representação deve funcionar num único local, não lhe sendo permitida a abertura de qualquer agência.

Artigo 30.º

(Gerência)

Os gerentes dos escritórios de representação devem ter residência em Macau e dispor de poderes para tratar e resolver definitivamente, com as autoridades do Território e com os particulares, todos os assuntos que digam respeito ao exercício da respectiva actividade.

SECÇÃO V

Abertura no Território de agências ou outras instalações das instituições de crédito

Artigo 31.º

(Autorização)

1. A abertura ao público de quaisquer agências ou a mudança da respectiva localização dependem de prévia autorização da AMCM.

2. A abertura de instalação não destinadas a atender público não carece de autorização, devendo, no entanto, a instituição comunicar previamente à AMCM a sua localização e finalidade, bem como qualquer alteração relativamente a estas.

SECÇÃO VI

Estabelecimento, no exterior, de instituições de crédito com sede em Macau

Artigo 32.º

(Instrução do processo de autorização)

1. A instituição de crédito que pretenda estabelecer-se no exterior deve solicitar a respectiva autorização mediante requerimento a apresentar na AMCM, acompanhado dos seguintes elementos:

a. Indicação do país ou território em que se pretende estabelecer;

b. Tipo de estabelecimento;

c. Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da pretensão, com indicação do tipo de operações que se propõe efectuar;

d. Endereço do estabelecimento no país de acolhimento;

e. Identificação e currículo profissional dos dirigentes responsáveis pelo estabelecimento.

2. Além dos elementos referidos no número anterior, devem ainda ser apresentados os elementos e informações complementares que a AMCM considere necessários para a adequada instrução do processo, podendo esta dispensar a apresentação dos elementos e informações de que já tenha conhecimento.

Artigo 33.º

(Operações permitidas)

1. Se o despacho de autorização for omisso sobre a respectiva amplitude, as sucursais no exterior de instituições de crédito com sede em Macau apenas podem efectuar as operações aqui autorizadas à instituição titular.

2. Aos escritórios de representação no exterior de instituições de crédito com sede no Território aplicam-se as restrições estabelecidas no artigo 28.º

SECÇÃO VII

Caducidade e revogação das autorizações

Artigo 34.º

(Caducidade das autorizações)

1. A autorização para a constituição de uma instituição de crédito com sede no Território caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se a instituição não se constituir formalmente no prazo de 6 meses, ou se não iniciar a actividade no prazo de 12 meses.

2. A autorização para o estabelecimento de uma sucursal de uma instituição de crédito com sede no exterior caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem ou se a instituição não iniciar a sua actividade no prazo de 12 meses.

3. A autorização também caduca no caso de dissolução da instituição de crédito, sem prejuízo da realização dos actos necessários à respectiva liquidação.

4. As restantes autorizações concedidas no âmbito do presente capítulo caducam quando não forem usadas nos prazos fixados nas mesmas ou, na sua falta, no prazo de 6 meses.

5. O decurso do prazo conta-se a partir da data da publicação da autorização ou, não havendo publicação, da data da sua notificação aos interessados.

6. O prazo pode ser prorrogado pela entidade que o concedeu, por uma ou mais vezes, mediante requerimento dos interessados.

Artigo 35.º

(Revogação das autorizações)

1. As autorizações concedidas no âmbito do presente capítulo têm carácter pessoal e intransmissível, e, sem prejuízo de outros fundamentos previstos na lei geral, podem ser revogadas quando:

a. Tiverem sido obtidas por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;

b. A instituição não oferecer garantias do cumprimento das suas obrigações, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados, nomeadamente por se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna, ou por os seus fundos próprios se tornarem inferiores ao capital mínimo legalmente exigido e não serem repostos no prazo que lhe for concedido;

c. A instituição cessar a sua actividade;

d. A instituição mantiver uma actividade pouco significativa por um período superior a 12 meses;

e. Os órgãos sociais ou estatutários da instituição não se constituírem ou deixarem de funcionar regularmente;

f. A instituição violar sistemática ou gravemente as leis e regulamentos do Território e as determinações e orientações do Governador ou da AMCM;

g. Se verificar alteração dos estatutos incompatível com a lei local, no caso de instituições de crédito com sede no exterior.

2. A autorização concedida à instalação de sucursais, agências ou escritórios de representação de instituições de crédito com sede no exterior deve ser revogada se as autoridades do país de origem retirarem à instituição titular a autorização de que dependa o exercício da respectiva actividade.

3. Salvo em casos excepcionais devidamente justificados, a intenção de revogar a autorização será notificada à instituição em causa, podendo esta apresentar, no prazo de 5 dias úteis, as alegações que entenda desaconselharem a revogação.

4. A revogação da autorização é decidida pela entidade que, à data em que deva decretar-se, seja competente para a respectiva concessão.

5. No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

6. A revogação da autorização, qualquer que seja o seu fundamento, implica a dissolução e liquidação da instituição de crédito.

CAPÍTULO III

Registo

Artigo 36.º

(Necessidade de registo)

1. As instituições de crédito estão sujeitas a registo especial na AMCM, sem o que não podem iniciar a sua actividade.

2. O disposto no número anterior não prejudica quaisquer outras obrigações de registo a que as instituições estejam legalmente sujeitas.

3. Do registo e suas alterações podem ser passadas certidões sumárias a quem demonstre interesse legítimo.

Artigo 37.º

(Elementos sujeitos a registo)

1. O registo das instituições de crédito sediadas no Território abrange os seguintes elementos:

a. A firma ou denominação;

b. A data da constituição e a do início da actividade;

c. O objecto social;

d. O lugar da sede;

e. O lugar e data de entrada em funcionamento de todos os estabelecimentos;

f. O capital social;

g. A identificação dos accionistas detentores de participações qualificadas e respectivas participações;

h. Os acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto;

i. A identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral, bem como de quaisquer outros mandatários com poderes de gerência;

j. A identificação dos auditores externos;

k. Os estatutos, mediante depósito de fotocópia notarial dos mesmos;

l. As alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2. Relativamente a instituições com sede no exterior, o registo abrange os seguintes elementos:

a. A firma ou denominação;

b. A data de autorização para o estabelecimento em Macau e a do início da actividade;

c. O âmbito da autorização no país de origem e no Território;

d. O capital social da sede;

e. O lugar da sede;

f. O lugar da sucursal e de todos os estabelecimentos, ou o lugar de funcionamento do escritório de representação e respectivas datas de entrada em funcionamento;

g. A identificação dos mandatários com poderes de gerência;

h. A identificação dos auditores externos;

i. As alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

3. A AMCM pode, para efeito do registo, solicitar a prestação de elementos informativos adicionais.

Artigo 38.º

(Prazo)

1. O registo deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição da instituição ou da autorização para o seu estabelecimento no Território.

2. Os averbamentos das alterações ao registo devem ser requeridos no prazo de 30 dias, a contar da data em que aquelas se verificarem.

Artigo 39.º

(Recusa de registo)

1. O registo será recusado sempre que não se mostre preenchida qualquer das condições de que dependa a autorização para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da actividade, nomeadamente quando se verifique que alguma das pessoas mencionadas no artigo 47.º não satisfaz os requisitos de idoneidade e experiência legalmente exigidos, bem como no caso previsto no n.º 7 do artigo 42.º

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à recusa de averbamentos ao registo.

3. Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para, no prazo que lhes for fixado, procederem ao suprimento, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo ou o averbamento.

CAPÍTULO IV

Accionistas, titulares dos órgãos sociais e gerentes das instituições de crédito

SECÇÃO I

Accionistas

Artigo 40.º

(Idoneidade dos accionistas qualificados)

1. Nenhuma pessoa, singular ou colectiva, pode adquirir, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito com sede no Território ou aumentá-la em proporção igual ou superior a 5% do capital ou do direito de voto, num único ou mais actos, sem que previamente obtenha a aprovação da AMCM, salvo se por natureza tal não for possível, caso em que deve comunicar a aquisição no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a mesma tenha ocorrido.

2. Considera-se participação qualificada a que, por forma directa ou indirecta, represente pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer outro modo, confira a possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão desta.

3. Para os efeitos do número anterior, equiparam-se aos direitos de voto detidos pelo participante:

a. Os detidos por cônjuge não separado judicialmente, seja qual for o regime matrimonial de bens;

b. Os detidos por descendentes de menor idade;

c. Os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante;

d. Os detidos por empresas controladas pelo participante ou controladas pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b);

e. Os detidos por terceiro com o qual o participante tenha celebrado acordo que o obrigue a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da sociedade em causa;

f. Os detidos por um terceiro por força de um acordo, celebrado com o participante ou com uma das empresas por ele controladas, em que se preveja uma transferência provisória desses direitos de voto;

g. Os que sejam inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quanto o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que os referidos direitos de voto serão considerados como próprios do credor;

h. Os que sejam inerentes às acções de que o participante tenha o usufruto;

i. Os que, por força de um acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores tenham o direito de adquirir;

j. Os que sejam inerentes às acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores.

4. Entende-se por empresa controlada qualquer empresa em que o participante:

a. Detenha mais de metade dos direitos de voto;

b. Seja sócio e tenha o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização; ou

c. Seja sócio e, por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa empresa, tenha o controlo exclusivo da maioria dos direitos de voto.

5. Para os efeitos de aplicação do número anterior, os direitos de voto, de designação ou de destituição detidos por uma empresa devem ser acrescidos dos direitos detidos por qualquer outra empresa por ela controlada, bem como dos detidos por qualquer pessoa ou entidade que actue em nome próprio mas por conta dela ou de qualquer outra empresa por ela controlada.

Artigo 41.º

(Verificação da idoneidade)

1. A AMCM pode opor-se à aquisição ou ao aumento da participação qualificada se não considerar demonstrado que o participante reúne as condições adequadas à garantia de uma sã e prudente gestão da instituição.

2. Podem, nomeadamente, constituir fundamento da oposição:

a. O modo como a pessoa conduz habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional se revelarem uma propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos;

b. A inadequação da situação económico-financeira da pessoa, apreciada em função do montante da participação que se propõe deter;

c. Ter a AMCM fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos destinados à aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;

d. A estrutura e as características do grupo empresarial em que a instituição de crédito passaria a estar integrada, se inviabilizarem uma supervisão adequada;

e. O facto de a pessoa não se mostrar disposta a cumprir ou não dar garantias de cumprimento das condições necessárias ao saneamento da instituição de crédito que tenham sido previamente estabelecidas pela AMCM.

3. A aprovação considera-se tacitamente concedida sempre que a AMCM se não pronuncie no prazo de 2 meses a contar da data em que tiver sido solicitada.

4. Quando não deduza oposição, a AMCM pode fixar um prazo para a realização da operação projectada.

Artigo 42.º

(Inibição do direito de voto)

1. Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a aquisição ou o aumento de uma participação qualificada, sem que o interessado tenha obtido a aprovação da AMCM, determinam a inibição do exercício do direito de voto adquirido.

2. Quando tenha conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, a AMCM dará conhecimento dos mesmos e da inerente inibição ao órgão de administração da instituição de crédito.

3. O órgão de administração da instituição de crédito que tenha recebido a comunicação referida no número anterior ou que dos factos a que esta respeita haja tido conhecimento por outros meios, deve prestar esta informação à assembleia dos accionistas.

4. A deliberação em que o accionista tenha exercido direitos de voto de que se encontre inibido, nos termos do n.º 1, é anulável, salvo se se provar que a deliberação teria sido tomada mesmo sem aqueles votos.

5. Se, apesar do disposto no n.º 3, o accionista exercer os direitos de voto de que se encontre inibido, deve ficar registado em acta o sentido da sua votação.

6. A anulabilidade pode ser arguida pelos accionistas ou pelo órgão de fiscalização, nos termos gerais, ou pela AMCM.

7. Na pendência da acção de anulação da deliberação que respeite à eleição dos órgãos de administração ou de fiscalização, constitui fundamento de recusa do registo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 37.º o exercício dos direitos de voto, abrangidos pela inibição, que tenham sido determinantes para a tomada das deliberações.

Artigo 43.º

(Cessação da inibição)

No caso da inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, cessa a inibição mencionada no artigo anterior se o interessado proceder posteriormente à comunicação do acto praticado e a AMCM não deduzir oposição.

Artigo 44.º

(Diminuição de participação)

Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter uma participação qualificada numa instituição de crédito com sede no Território ou diminuí-la em proporção igual ou superior a 5% do capital social ou dos direitos de voto deve informar previamente a AMCM e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

Artigo 45.º

(Comunicações pelas instituições de crédito)

1. As instituições de crédito com sede no Território deve comunicar à AMCM, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 40.º e 44.º

2. As instituições de crédito com sede no Território devem remeter à AMCM, em Abril de cada ano, a lista dos accionistas com participação superior a 5% no respectivo capital ou direitos de voto.

Artigo 46.º

(Acordos parassociais)

1. Os acordos entre accionistas de instituições de crédito com sede no Território relativos ao exercício do direito de voto estão sujeitos a registo na AMCM, sob pena de ineficácia.

2. O registo pode ser requerido por qualquer dos participantes no acordo.

SECÇÃO II

Titulares dos órgãos sociais e gestão das instituições de crédito

Artigo 47.º

(Gestão das instituições de crédito)

1. O órgão de gestão das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três elementos de reconhecida idoneidade, dois dos quais, pelo menos, residentes no Território e com capacidade e experiência adequadas ao exercício das funções, dispondo de poderes para efectivamente determinarem a orientação da actividade da instituição.

2. A gerência das sucursais de instituições de crédito com sede no exterior deve integrar, pelo menos, duas pessoas dotadas de idoneidade e experiência profissional adequadas, com residência no Território e que disponham de poderes para dirigirem efectivamente a actividade da sucursal.

Artigo 48.º

(Idoneidade dos dirigentes das instituições de crédito)

1. Na apreciação da idoneidade exigida no artigo anterior, deve tomar-se em conta o modo habitual como a pessoa conduz os seus negócios ou exerce a sua profissão, em especial nos aspectos que revelem uma incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa ou evidenciem incumprimento das suas obrigações ou a adopção de comportamentos incompatíveis com a preservação da reputação da instituição de crédito.

2. Entre outras circunstâncias atendíveis, na avaliação da idoneidade será ponderado o facto de a pessoa ter sido:

a. Declarada, por sentença, falida ou insolvente, ou julgada responsável por falência ou insolvência de empresa por ela, dominada ou de que tenha sido administradora, directora ou gerente;

b. Administradora, directora ou gerente de empresa cuja falência ou insolvência tenha sido prevenida, suspensa ou evitada por providências extraordinárias de saneamento financeiro, ou detentora de uma posição de domínio em empresa nessas condições desde que, em qualquer dos casos, se reconheça a sua responsabilidade por essa situação;

c. Condenada, ou se encontrar pronunciada, por crimes de falsificação, furto, roubo, burla, peculato, suborno, extorsão, abuso de confiança, usura, corrupção, emissão de cheques sem provisão ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;

d. Responsável por infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito e das demais instituições sujeitas a supervisão da AMCM, quando a gravidade ou a reiteração dessas infracções o justifique.

3. O disposto no presente artigo aplica-se aos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral da instituição de crédito, com as adaptações decorrentes da natureza das suas funções.

Artigo 49.º

(Início de funções)

1. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito, bem como os gerentes das sucursais, não podem iniciar o exercício das suas funções sem que se encontre efectuado na AMCM o registo da respectiva designação.

2. O requerimento para o registo deve ser acompanhado de pormenorizado currículo profissional e de certidão do registo criminal ou documento equivalente aceite pela AMCM, relativos à pessoa ou às pessoas em causa.

3. No caso de recusa de registo que respeite à maioria dos membros do órgão de administração ou fiscalização, ou de que resulte deixarem de se mostrar preenchidas, por outro modo, as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão em causa, a instituição de crédito deve apresentar à AMCM, no prazo por esta fixado, uma composição para o mesmo, diferente da anteriormente apresentada, mantendo-se em funções os membros cessantes.

4. A violação do disposto nos n.os 1 e 3 pode, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, constituir fundamento para a revogação da autorização da instituição de crédito ou para a adopção das providências previstas nos artigos 83.º a 105.º, mas a falta de registo não determina a invalidade dos actos praticados no exercício da suas funções pela pessoa em causa.

Artigo 50.º

(Factos supervenientes)

1. As instituições de crédito devem comunicar à AMCM, logo que deles tenham conhecimento, os factos referidos no n.º 2 do artigo 48.º que sejam supervenientes ao registo e que digam respeito a qualquer dos membros da mesa da assembleia geral ou dos seus órgãos de administração, gerência ou fiscalização.

2. Dizem-se supervenientes, tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efectuado esse registo.

3. A obrigação prevista no n.º 1 considera-se suprida se a comunicação à AMCM for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.

4. Recebida a comunicação, ou quando por outra forma os actos supervenientes cheguem ao seu conhecimento, a AMCM notificará a instituição de crédito e a pessoa em causa para se pronunciarem sobre o assunto, excepto se já o tiverem feito.

5. Se, após as diligências complementares que eventualmente se justifiquem, a AMCM concluir que a pessoa em causa não reúne os requisitos de idoneidade exigidos para o exercício do cargo, cancelará o respectivo registo e comunicará a sua decisão à instituição de crédito, a qual deve tomar as medidas adequadas para que essa pessoa cesse imediatamente o exercício das suas funções.

6. À inobservância do disposto na parte final do número anterior é aplicável o estatuído no n.º 4 do artigo 49.º

Artigo 51.º

(Exercício de funções)

1. Os responsáveis pela gestão das instituições de crédito devem exercer as suas funções de forma prudente e criteriosa, com integridade, plena independência, respeito pelas leis, regulamentos e regras de conduta profissional, procedendo a uma adequada diversificação do risco e segurança das aplicações em atenção aos interesses da instituição, dos depositantes e dos demais credores.

2. Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações em que intervenham empresas de que sejam sócios ou a cujos órgãos de gestão pertençam, ou que, de modo directo ou indirecto, lhes interessem, exigindo tais operações a aprovação unânime de todos os restantes elementos do órgão de gestão e o visto do órgão de fiscalização.

3. Os directores, gerentes e outros empregados, bem como os consultores e mandatários das instituições de crédito também não podem participar na apreciação e decisão das operações em que intervenham empresas de que sejam sócios ou a cujos órgãos de gestão pertençam ou que, de modo directo ou indirecto, lhes interessem.

4. Presume-se que as pessoas referidas nos números anteriores têm interesse indirecto na operação quando o respectivo beneficiário for seu cônjuge, parente ou, afim em primeiro grau ou uma empresa directa ou indirectamente por estes controlada.

5. Para os efeitos do disposto neste artigo, é equiparada à concessão de crédito a aquisição de partes de capital de empresas referidas nos números anteriores.

6. Os administradores, directores, gerentes, membros dos órgãos de fiscalização ou presidentes das mesas da assembleia geral, advogados, auditores externos, consultores ou empregados de uma instituição de crédito, quando desempenhem funções de gestão ou de mandatários com poderes de gerência noutra instituição com actividade idêntica, não podem participar nas decisões que impliquem conflito de interesses entre as instituições em causa, nem no respectivo processo preparatório.

7. O disposto nos n.os 2 a 5 não se aplica às operações com empresas incluídas na supervisão em base consolidada a que se encontre submetida a instituição de crédito em causa.

Artigo 52.º

(Responsabilidade)

1. Os membros dos órgãos de gestão das instituições de crédito são solidariamente responsáveis por todos os actos contrários à lei ou aos estatutos das instituições, desde que neles tenham participado sem manifestar por escrito a sua oposição ou discordância.

2. Ficam igualmente responsáveis pelos referidos actos contrários à lei e aos estatutos os membros dos órgãos de fiscalização que desses actos tiverem conhecimento sem manifestar por escrito a sua oposição ou discordância.

CAPÍTULO V

Auditores externos

Artigo 53.º

(Obrigatoriedade)

1. A verificação das demonstrações financeiras das instituições de crédito é obrigatoriamente efectuada por auditores independentes, previamente aceites pela AMCM.

2. Sempre que possível, devem ser nomeados para as sucursais e filiais de instituições de crédito com sede no exterior os auditores da respectiva sede ou da empresa-mãe.

Artigo 54.º

(Contrato de prestação de serviços)

1. O contrato de prestação de serviços a celebrar entre cada instituição e os respectivos auditores deve especificar, pelo menos, o âmbito do trabalho a desenvolver, o prazo e a remuneração correspondentes.

2. A resolução antecipada do contrato por iniciativa da instituição de crédito só pode ter lugar, salvo acordo mútuo, com fundamento em justa causa.

3. As instituições devem informar a AMCM, por escrito, em prazo não superior a 30 dias, das razões que constituíram fundamento para a resolução do contrato.

4. Os auditores devem dar imediato conhecimento à AMCM, também por escrito, da decisão de rescindir o contrato antes do decurso do prazo por que foi celebrado ou de não aceitar a sua renovação, indicando os motivos da decisão.

Artigo 55.º

(Relações entre os auditores e a AMCM)

1. A AMCM pode convocar, por sua própria iniciativa, ou mediante pedido fundamentado das instituições ou dos respectivos auditores, reuniões para discussão de assuntos relevantes da vida daquelas, podendo tais reuniões realizar-se ou prosseguir independentemente da presença dos representantes das instituições, desde que devidamente notificadas a todas as partes.

2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais, a AMCM e os auditores poderem tratar directamente de quaisquer questões relativas às funções a estes cometidas pelo presente diploma.

Artigo 56.º

(Informações urgentes)

Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos no presente diploma ou na lei geral, os auditores devem comunicar imediatamente à AMCM, por escrito, quaisquer factos detectados no exercício das suas funções susceptíveis de provocar grave dano à instituição ou ao sistema de crédito do Território, nomeadamente:

a. Envolvimento da instituição, dos titulares dos seus órgãos, ou trabalhadores em quaisquer actividades criminosas ou em práticas de branqueamento de capitais;

b. Irregularidades que ponham em risco imediato a solvabilidade da instituição;

c. A realização de operações não permitidas;

d. Outros factos que, em sua opinião, possam afectar gravemente a instituição.

Artigo 57.º

(Auditorias extraordinárias)

Em casos excepcionais devidamente justificados, e após consulta à instituição em causa, pode a AMCM determinar a realização de uma auditoria extraordinária, conduzida pelo auditor contratado ou por outra entidade.

CAPÍTULO VI

Capital, reservas, dividendos, provisões e amortizações

SECÇÃO I

Capital e fundos próprios

Artigo 58.º

(Redução do capital social)

1. Quando a situação financeira de uma instituição de crédito tornar aconselhável a redução do respectivo capital social, pode o Governador, mediante parecer da AMCM, impô-la ou autorizá-la, eventualmente com dispensa do cumprimento de algumas das disposições aplicáveis às sociedades em geral.

2. A redução referida no número anterior será feita deduzindo ao respectivo capital social as perdas incorridas em exercícios anteriores, bem como os activos que sejam considerados de valoração inaceitável pela AMCM.

Artigo 59.º

(Fundos próprios)

1. O montante dos fundos próprios de uma instituição de crédito não pode ser inferior ao capital mínimo fixado no artigo 21.º

2. Verificando-se uma diminuição dos fundos próprios abaixo do limite referido no número anterior, a AMCM fixará à instituição, quando as circunstâncias o justifiquem, um prazo e condições para a regularização da situação.

3. Em situações excepcionais a AMCM pode fixar, caso a caso, rácios de adequação dos fundos próprios superiores aos estabelecidos nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 6.º, que serão directamente comunicados à instituição em causa.

SECÇÃO II

Reservas, dividendos, provisões e amortizações

Artigo 60.º

(Reserva legal)

1. As instituições de crédito com sede no Território devem obrigatoriamente destinar uma fracção não inferior a 20% dos lucros líquidos anuais à formação da reserva legal, até que esta represente metade do capital social.

2. Atingido o montante referido no número anterior, as instituições de crédito devem passar a destinar à formação da reserva legal uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos anuais, até que a mesma represente um valor igual ao do capital social.

3. A reserva legal só pode ser incorporada no capital social ou utilizada para fazer face a prejuízos do exercício ou de prejuízos transitados que não possam ser cobertos pela utilização de outras reservas.

4. A incorporação da reserva legal no capital social só é permitida na parte que exceder 25% do mesmo.

Artigo 61.º

(Indisponibilidades dos dividendos)

1. As instituições de crédito com sede no Território não podem distribuir pelos accionistas, como dividendos ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam de qualquer forma o montante da dotação para o fundo de reserva legal fixado no artigo anterior.

2. É igualmente vedado às instituições de crédito com sede no Território distribuir pelos accionistas quaisquer importâncias ou valores por conta de dividendos antes da aprovação das contas anuais.

Artigo 62.º

(Provisões e amortizações)

1. Sem prejuízo das provisões genéricas ou específicas determinadas pela AMCM ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º, as instituições de crédito devem constituir as reservas que prudentemente considerem necessárias para fazer face a outros riscos ou encargos.

2. As instituições de crédito devem manter um adequado sistema de amortizações, baseado nos princípios contabilísticos geralmente aceites.

CAPÍTULO VII

Regras prudenciais sobre a exposição das instituições de crédito

Artigo 63.º

(Definições)

1. Para efeitos dos limites referidos neste capítulo, considera-se:

a. Risco – qualquer facilidade de crédito concedida a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, utilizada ou não, patrimonial ou extrapatrimonial, incluindo as garantias e outros compromissos, e ainda a aquisição ou detenção de participações financeiras ou títulos de qualquer natureza emitidos pelo mesmo cliente ou grupo de clientes;

b. Grande risco – o risco de uma instituição de crédito, para com um cliente ou grupo de clientes ligados, que represente um valor igual ou superior a 15% dos fundos próprios da instituição;

c. Grupo de clientes ligados entre si:

1. Duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que constituam, até prova em contrário, uma única entidade do ponto de vista do risco, porque uma delas detém, directa ou indirectamente, o poder de controlo sobre a outra ou outras, ou porque as responsabilidades pelas respectivas dívidas são comunicáveis; ou

1. Duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, entre as quais não exista qualquer relação de controlo tal como referido em i), mas que devem ser consideradas uma única entidade de ponto de vista do risco porque estão de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão provavelmente dificuldades de reembolso.

2. Há poder de controlo quando:

a. Uma sociedade participa noutra ou nesta participam sócios maioritários da primeira ou sociedades em que aquela ou estes sejam maioritários, numa percentagem que, isolada ou conjuntamente, exceda 50% do capital da sociedade participada;

b. Uma pessoa, singular ou colectiva, se encontre, relativamente a uma sociedade, em qualquer das situações previstas no n.º 4 do artigo 40.º.

3. Verifica-se um regime de comunicação de responsabilidades entre as sociedades em nome colectivo e os respectivos sócios, entre as sociedades em comandita e os sócios comanditados e entre as pessoas casadas em regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos, nos termos da lei civil aplicável.

4. Entre as ligações referidas na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 podem, nomeadamente, incluir-se a existência de sócios ou administradores comuns, as garantias cruzadas ou a interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo.

Artigo 64.º

(Limites gerais de exposição)

1. Sem prejuízo de outros limites inferiores fixados no presente diploma ou em disposições regulamentares da AMCM, as instituições de crédito não podem incorrer em risco, relativamente a uma só pessoa singular ou colectiva, ou a um grupo de clientes ligados entre si, cujo valor total seja superior a 30% dos fundos próprios da instituição.

2. As instituições de crédito não podem expor-se a grandes riscos cujo valor agregado exceda 800% dos seus fundos próprios.

Artigo 65.º

(Exposição relativamente a detentores de participações qualificadas)

1. A exposição de uma instituição de crédito relativamente a quem, directa ou indirectamente, detenha nela uma participação qualificada e a empresas por essa pessoa directa ou indirectamente controladas não pode exceder, em cada momento e no seu conjunto, 20% dos fundos próprios da instituição.

2. O montante global de exposição relativamente a todos os detentores de participações qualificadas e a empresas referidas no número anterior não pode exceder, em cada momento, 40% dos fundos próprios da instituição de crédito.

3. As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação de todos os membros do órgão de administração e de parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito, e os respectivos termos devem ser comunicados à AMCM no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva aprovação.

4. Os n.os 4 e 5 do artigo 51.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se referem os números anteriores.

Artigo 66.º

(Limites específicos)

1. É vedado às instituições de crédito assumir qualquer risco nos casos e acima dos limites seguintes:

a. Sobre penhor das suas próprias acções;

b. Relativamente ao conjunto dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e parentes ou afins no primeiro grau, ou empresas por uns ou outros controladas ou a cujos órgãos de administração ou fiscalização pertençam, em montante agregado superior a 10% dos fundos próprios;

c. Para cada uma das entidades mencionadas na alínea anterior, em importância superior a 1% dos fundos próprios;

d. Para cada empregado, por quantitativo que ultrapasse o total dos seus vencimentos líquidos anuais.

2. As aplicações em acções que não constituam participações financeiras devem obedecer às seguintes regras:

a. As acções emitidas por sociedades sediadas no exterior devem estar cotadas numa bolsa de valores;

b. O valor global das acções emitidas por uma mesma sociedade não pode exceder 5% dos fundos próprios da instituição de crédito, nem representar mais do que 5% do capital da sociedade emitente.

3. As acções que não forem negociadas nos seis meses posteriores à sua aquisição, ou cuja aquisição viole o disposto nas alíneas anteriores, presumem-se participações financeiras.

Artigo 67.º

(Excepções)

1. Ficam isentos dos limites referidos nos artigos anteriores os riscos assumidos com:

a. O Território;

b. As administrações centrais ou bancos centrais de países ou territórios previamente aceites pela AMCM;

c. As subsidiárias financeiras incluídas na supervisão em base consolidada da instituição de crédito em causa.

2. Não são considerados para efeitos do cálculo dos limites de exposição os seguintes riscos:

a. Cobertos por garantia expressa e irrevogável das entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, ou garantidos com títulos por elas emitidos;

b. Cobertos por depósito em numerário, ou por certificados de depósito emitidos pela instituição mutuante e nela depositados;

c. Aplicações efectuadas a prazo não superior a 12 meses noutras instituições de crédito sujeitas a supervisão considerada adequada pela AMCM;

d. Crédito caucionado ou concedido por desconto de letras ou de outros títulos, devidamente documentados, representativos de operações de exportação do Território;

e. Linhas de crédito não utilizadas, com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano ou que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso, desde que tenha sido acordado com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si que o risco só poderá ser incorrido na condição de não serem excedidos os limites referidos nos artigos 64.º e 65.º;

f. Operações, ou certas categorias de operações, excepcionalmente autorizadas pelo Governador mediante parecer da AMCM.

3. O risco referido nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior pode exceder os limites aí fixados quando se tratar de crédito destinado à aquisição de habitação do respectivo beneficiário, coberto por garantia real avaliada por entidade independente, registada a favor da instituição em causa.

Artigo 68.º

(Relação das participações com os fundos próprios)

1. Nenhuma instituição de crédito pode deter, directa ou directamente, participação numa sociedade em montante superior a 15% dos seus fundos próprios.

2. O montante total das participações a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 60% dos fundos próprios da instituição de crédito.

3. Para efeitos do cálculo dos limites estabelecidos nos números anteriores, não serão tomadas em conta:

a. As acções detidas temporariamente em virtude da tomada firme da respectiva emissão, durante o período normal dessa tomada firme e dentro dos limites fixados ao abrigo da alínea h) do n.º 3 do artigo 6.º;

b. As acções ou outras partes de capital detidas em nome próprio mas por conta de terceiros, sem prejuízo dos limites fixados ao abrigo do artigo 6.º

4. Em circunstâncias excepcionais, a AMCM pode autorizar a ultrapassagem dos limites referidos nos n.os 1 e 2, devendo a instituição de crédito aumentar os seus fundos próprios ou tomar outras medidas de efeito equivalente que a AMCM entenda adequadas.

5. O disposto no presente artigo não se aplica às participações em instituições financeiras que estejam submetidas a supervisão considerada adequada pela AMCM.

Artigo 69.º

(Relação das participações com o capital das participadas)

1. Nenhuma instituição de crédito pode deter numa sociedade participação que, directa ou indirectamente, lhe assegure mais de 25% dos direitos de voto atribuídos pelo capital da sociedade participada.

2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, é aplicável o previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 40.º

3. O limite fixado no n.º 1 não se aplica às participações da instituição de crédito:

a. Em instituições financeiras submetidas a supervisão considerada adequada pela AMCM;

b. Em companhias de seguros e em sociedades gestoras de fundos de pensões;

c. Em empresas cuja actividade seja acessória da actividade da instituição participante, obtida a prévia autorização da AMCM.

Artigo 70.º

(Outros limites)

1. O valor líquido agregado dos móveis, participações financeiras e outro activo imobilizado de uma instituição de crédito, corpóreo ou incorpóreo, não pode ultrapassar o montante dos respectivos fundos próprios.

2. Para cumprimento do disposto no número anterior não são considerados os imóveis recebidos pela instituição em reembolso de crédito próprio e que não estejam afectos à sua actividade, nem os elementos que, for força das normas aplicáveis, são deduzidos para efeitos do cálculo dos fundos próprios das instituições de crédito.

3. Salvo autorização expressa da AMCM, as instituições de crédito não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento, ou à formação e apoio social ou habitação do seu pessoal, excepto em reembolso de crédito próprio.

4. É vedado às instituições de crédito adquirir as suas próprias acções salvo em reembolso de crédito próprio.

5. O disposto nos n.os 1 a 3 se aplica aos bens dados em locação financeira.

Artigo 71.º

(Bens recebidos em reembolso de crédito próprio)

1. Nos casos de imóveis recebidos em reembolso de crédito próprio que não sejam afectos à actividade das instituições de crédito, bem como de outros bens de cuja aquisição resulte ultrapassagem dos limites previstos no presente capítulo, as situações daí resultantes devem ser regularizadas no prazo de 2 anos.

2. O prazo pode ser prorrogado pela AMCM mediante pedido prévio e fundamento da instituição interessada.

Artigo 72.º

(Subsidiárias e sucursais de instituições com sede no exterior)

1. As subsidiárias de instituições com sede no exterior podem beneficiar de limites de exposição superiores aos previstos neste capítulo desde que submetidas a supervisão consolidada e apresentem uma carta de conforto da empresa-mãe, devidamente visada pela respectiva autoridade de supervisão, em termos considerados aceitáveis pela AMCM.

2. As sucursais de instituições de crédito com sede no exterior ficam sujeitas aos limites estabelecidos no presente capítulo, indexados aos fundos próprios da respectiva sede, salvo se limites inferiores forem fixados pelas autoridades de supervisão do país de origem.

Artigo 73.º

(Limites especiais)

Os limites previstos no presente capítulo não prejudicam a faculdade de o Governador, em casos excepcionais, mediante proposta da AMCM, estabelecer casuisticamente limites inferiores, incluindo para as sucursais de instituições de crédito com sede no exterior, que serão directamente comunicados à instituição interessada com a indicação das circunstâncias justificativas.

CAPÍTULO VIII

Contabilidade e publicações obrigatórias

Artigo 74.º

(Contabilidade e controlo interno)

As instituições de crédito devem estar dotadas de contabilidade própria, de boa organização administrativa e de adequados procedimentos de controlo interno.

Artigo 75.º

(Publicações obrigatórias)

1. As instituições de crédito com sede no Território devem publicar no Boletim Oficial e em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, até ao dia 31 de Maio de cada ano e em relação ao exercício do ano anterior, encerrado em 31 de Dezembro, os seguintes elementos:

a. Balanço;

b. Conta de demonstração de resultados;

c. Síntese do relatório de actividade;

d. Parecer do conselho fiscal;

e. Síntese do parecer dos auditores externos;

f. Lista das instituições em que detenham participação superior a 5% do respectivo capital ou superior a 5% dos seus fundos próprios, com indicação do respectivo valor percentual;

g. Lista dos accionistas qualificados;

h. Nomes dos titulares dos órgãos sociais.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem publicar, no Boletim Oficial, no prazo de 45 dias a contar da data do fecho do respectivo trimestre, os balancetes do razão geral.

3. As instituições de crédito que disponham de subsidiárias no exterior, devem ainda publicar, conjuntamente com os elementos referidos no n.º 1, os balanços e a conta de demonstração de resultados consolidados.

4. O prazo referido no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado pela AMCM, mediante pedido fundamentado da instituição interessada.

Artigo 76.º

(Sucursais de instituições de crédito com sede no exterior)

1. As sucursais de instituições de crédito com sede no exterior devem publicar, nos termos referidos no artigo anterior, os balancetes trimestrais, o balanço, a demonstração de resultados e o relatório dos auditores externos relativos à actividade da sucursal, bem como um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida no Território.

2. As sucursais de instituições de crédito com sede no exterior devem ainda apresentar na AMCM, até 30 dias após a respectiva publicação, um exemplar do relatório e contas da respectiva sede, mantendo um outro no seu estabelecimento principal à disposição do público, para consulta.

Artigo 77.º

(Remessa de elementos)

As instituições de crédito devem obrigatoriamente remeter à AMCM cópia de todos os elementos destinados a publicação nos termos do presente capítulo, com a antecedência mínima de 10 dias.

CAPÍTULO IX

Segredo profissional

Artigo 78.º

(Dever de segredo)

1. Os membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, os seus trabalhadores, auditores, peritos, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou acidental, não podem revelar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, as informações sobre factos cujo conhecimento lhes tenha advindo do exercício das suas funções.

2. Estão nomeadamente sujeitos a segredo os nomes e outros dados relativos a clientes, contas de depósito e seus movimentos, aplicações de fundos e outras operações bancárias.

3. O dever de segredo profissional subsiste mesmo depois de terminadas as funções referidas no n.º 1.

4. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na AMCM, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas ao dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.

5. Os dados referidos nos números anteriores continuam sujeitos a segredo ainda que, por virtude de disposição legal específica, sejam transmitidos a quaisquer outras entidades.

6. As informações prestadas à AMCM por entidades supervisoras do exterior estão igualmente protegidas pelo segredo bancário, não podendo ser reveladas nem utilizadas para quaisquer efeitos diferentes do exame das condições de acesso e actividade das instituições financeiras ou da respectiva supervisão.

Artigo 79.º

(Excepções)

1. O disposto no artigo anterior não prejudica:

a. Os deveres de informação para efeitos estatísticos ou de supervisão a que se encontram sujeitas as instituições financeiras;

b. A troca de informações entre a AMCM e outras autoridades de supervisão, desde que continuem sujeitos a segredo profissional e não sejam utilizados para efeitos diferentes dos da supervisão;

c. O uso dos elementos necessários para defesa dos actos praticados ao abrigo da competência conferida por este diploma que tenham sido objecto de recurso;

d. A possibilidade de as instituições de crédito organizarem um sistema de informações recíprocas, com o fim de reduzir o risco e aumentar a segurança das operações;

e. O direito de as instituições de crédito, ou os seus mandatários, usarem os dados em seu poder para accionarem os meios necessários ao ressarcimento de direitos sobre clientes faltosos;

f. A possibilidade de as instituições de crédito cederem os seus créditos ou confiarem a respectiva cobrança a terceiros que por sua vez ficam também obrigados a segredo;

g. A prudente utilização da informação necessária à obtenção de pareceres técnicos;

h. A utilização de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito de providências extraordinárias de recuperação ou de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado no plano de recuperação da instituição;

i. A divulgação de informações em forma sumária ou agregada e que não permita identificação individualizada de pessoas ou instituições, designadamente para efeitos estatísticos.

2. Fora dos casos previstos no número anterior, o dever de segredo apenas pode ser afastado por disposição legal específica.

Artigo 80.º

(Dispensa do dever de segredo)

A dispensa do dever de segredo sobre factos ou elementos das relações do cliente com a instituição apenas pode ser concedida por autorização do próprio cliente ou por mandato judicial nos termos previstos na lei penal ou processual penal.

Artigo 81.º

(Responsabilidade)

Ficam sujeitas a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos gerais, as pessoas sobre quem impende o dever de segredo estabelecido no presente diploma.

CAPÍTULO X

Regime de excepção das instituições de crédito

SECÇÃO I

Situações de desequilíbrio

Artigo 82.º

(Dever de informação)

As instituições de crédito devem informar a AMCM, no mais curto prazo possível, de eventuais dificuldades na constituição ou funcionamento dos respectivos órgãos sociais, bem como de outras situações de desequilíbrio, próprias ou alheias, que pela sua extensão e continuidade, sejam susceptíveis de afectar o regular funcionamento da própria instituição ou de outras instituições, nomeadamente em termos de liquidez ou solvabilidade, ou as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro ou cambial.

SECÇÃO II

Medidas excepcionais

Artigo 83.º

(Âmbito)

1. Verificada alguma das situações de desequilíbrio a que se refere o artigo anterior, ou no caso de continuada violação das normas disciplinadoras da respectiva actividade, das condições de autorização ou de instruções ou determinações da autoridade de supervisão, pode o Governador, por despacho, uma vez obtido o parecer da AMCM:

a. Ordenar as peritagens e exames necessários ao esclarecimento da actividade de uma determinada instituição de crédito;

b. Estabelecer restrições temporárias ao exercício da actividade de uma determinada instituição de crédito ou ordenar-lhe a prática de quaisquer actos ou a tomada de quaisquer medidas que se mostrem adequadas à situação;

c. Designar uma ou mais pessoas para orientarem uma determinada instituição na tomada de quaisquer decisões;

d. Suspender preventivamente das suas funções um ou mais administradores;

e. Providenciar a concessão de adequado apoio monetário ou financeiro à instituição ou instituições em causa;

f. Dispensar temporariamente uma ou várias instituições do cumprimento de determinadas obrigações previstas na legislação aplicável;

g. Determinar medidas de disciplina no reembolso dos depósitos aos clientes;

h. Revogar ou suspender a autorização concedida para o exercício da actividade ou, mantendo-a, introduzir nessa autorização novas cláusulas e condições;

i. Accionar o regime de intervenção e a liquidação extrajudicial previstos no presente diploma;

j. Solicitar ao Ministério Público que requeira junto do tribunal competente a declaração da falência de determinada instituição de crédito.

2. As medidas excepcionais apenas subsistirão enquanto se verificar a situação que as tiver determinado.

Artigo 84.º

(Notificação das medidas excepcionais)

1. A decisão que ordenar medidas excepcionais será notificada à instituição ou instituições visadas, e, salvo casos de urgência, sustar-se-à a sua execução por um período de 5 dias úteis para que as instituições possam requerer a sua suspensão ou modificação.

2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado na AMCM e deve conter uma exposição fundamentada com as medidas concretas para a superação da situação irregular.

SECÇÃO III

Regime de intervenção

Artigo 85.º

(Âmbito)

1. Sempre que a situação de desequilíbrio enfrentada por uma instituição de crédito assuma gravidade que prenuncie sérios riscos de incumprimento das suas obrigações para com os depositantes e outros credores ou ponha em causa a confiança dos agentes económicos no sistema financeiro, pode o Governador, mediante parecer da AMCM, determinar, de imediato, a intervenção na gestão da instituição em causa, nomeando, para o efeito, delegado ou delegados, ou uma comissão administrativa.

2. Para além das outras medidas previstas no artigo 83.º, o regime de intervenção pode ser acompanhado de:

a. Dispensa temporária do cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas pela instituição;

b. Encerramento temporário de balcões da instituição;

c. Sujeição da realização de certas operações ou de certos actos a prévia autorização da AMCM.

3. O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica a conservação, pelos credores, de todos os seus direitos contra os co-obrigados ou garantes.

4. Logo que o Governador decida a adopção da providência prevista neste artigo e enquanto a mesma durar, ficam suspensas:

a. Todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio;

b. Os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.

Artigo 86.º

(Prazos da nomeação dos delegados e das comissões administrativas)

1. Se outro prazo não for fixado por despacho do Governador, a nomeação de delegado ou delegados, bem como da comissão administrativa, produz efeito por seis meses.

2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, uma ou mais vezes, até ao limite máximo de dois anos.

3. O preceituado nos números anteriores não prejudica a faculdade de o Governador, em qualquer momento, pôr termo ao regime de intervenção ou de substituir a comissão administrativa por delegado ou delegados, ou vice-versa, ou de substituir os delegados ou membros da comissão administrativa.

4. Os prazos a que aludem os n.os 1 e 2 contam-se a partir da data da publicação dos respectivos despachos no Boletim Oficial.

Artigo 87.º

(Poderes dos delegados)

1. Os poderes do delegado ou delegados serão estabelecidos pelo Governador, não podendo, porém, envolver a inteira substituição do órgão estatutário de gerência ou de administração.

2. Se nada for determinado, entende-se que nenhum acto de gerência ou de administração, que não seja de mero expediente pode ser praticado sem a concordância do delegado, ou de um dos delegados, se forem em número plural, considerando-se que existe recusa tácita se eles não se pronunciarem no prazo de cinco dias contados a partir do momento em que a proposta lhe for formulada.

3. Das recusas de concordância por parte do delegado ou delegados cabe recurso para o Governador.

Artigo 88.º

(Efeitos da nomeação de delegados)

1. A nomeação do delegado ou delegados pode ser acompanhada da suspensão de um ou mais gerentes ou administradores da instituição de crédito, em termos que não impeçam o funcionamento desta.

2. Por despacho do Governador, poderá ser determinado que a eficácia de actos de outros órgãos sociais, que não o conselho fiscal, e designadamente de actos da assembleia geral, fique dependente da concordância do delegado ou delegados.

3. A convocatória para reunião ordinária ou extraordinária da assembleia geral carece da concordância do delegado ou de um deles, expressa na assinatura da mesma convocatória.

Artigo 89.º

(Poderes das comissões administrativas)

1. As comissões administrativas têm poderes de gerência ou de administração com a extensão que for fixada pelo Governador, só não lhes podendo ser atribuídas as competências imperativamente reservadas por lei à assembleia geral ou ao conselho fiscal.

2. Se nada for determinado, a comissão administrativa tem as atribuições e competências reconhecidas por lei ou pelos estatutos ao órgão de gerência ou administração.

Artigo 90.º

(Efeitos da nomeação de comissão administrativa)

1. A nomeação de comissão administrativa determina a suspensão do exercício dos poderes do órgão de gerência ou de administração da instituição de crédito.

2. Salvo se outra coisa for estabelecida por despacho do Governador, a nomeação da comissão administrativa determina ainda a suspensão do exercício dos respectivos poderes pela assembleia geral, pelo conselho fiscal e por qualquer outro órgão estatuário.

3. No caso da suspensão prevista no número anterior observar-se-á o seguinte:

a. As autorizações ou aprovações de competência da assembleia geral passam a competir ao Conselho de Administração da AMCM;

b. Os restantes actos da competência da assembleia geral e os actos da competência de outros órgãos estatutários que não o conselho fiscal podem ser praticados pela comissão administrativa, mas a sua eficácia depende de autorização ou aprovação do Conselho de Administração da AMCM;

c. A competência do conselho fiscal passa a ser exercida pela Comissão de Fiscalização da AMCM.

Artigo 91.º

(Deveres dos delegados e das comissões administrativas)

1. Os delegados e as comissões administrativas devem propor e tomar todas as medidas adequadas para pôr termo à situação de desequilíbrio e restabelecer a normalidade do funcionamento da instituição ou, quando tal não se mostre possível, para minorar as consequências daquela situação, tendo em conta, particularmente, os interesses dos depositantes.

2. Os delegados e as comissões administrativas devem ainda procurar apurar as irregularidades e as infracções que porventura hajam sido cometidas na gestão da instituição, delas participando às autoridades competentes.

3. No prazo de quarenta e cinco dias após a sua nomeação, o delegado ou delegados ou a comissão administrativa devem apresentar ao Governador, por intermédio da AMCM, uma inventariação dos activos e passivos da instituição de crédito, acompanhada de um relatório sobre a respectiva valorimetria, com base em parecer de peritos por si escolhidos ou segundo os critérios legalmente aprovados.

4. Os delegados e as comissões administrativas devem manter permanentemente informados da sua actuação a AMCM, devendo, antes do termo do prazo da nomeação, submeter ao Governador, por intermédio da AMCM, um relatório global sobre a sua actividade, sem prejuízo de outros relatórios que entendam dever efectuar ou que pelo Governador lhes seja determinado apresentar.

Artigo 92.º

(Poderes especiais)

1. Independentemente dos poderes anteriormente referidos, e com o objectivo de superar a situação de desequilíbrio ou de minorar as suas consequências, podem os órgãos sociais competentes, com a concordância do delegado ou delegados, ou pode a comissão administrativa:

a. Alienar, a título oneroso, a totalidade ou parte do activo da instituição ou trespassar o seu ou os seus estabelecimentos;

b. Transmitir a totalidade ou parte das dívidas da instituição ou proceder à sua novação por substituição de devedor;

c. Contrair empréstimos;

d. Proceder à fusão ou à cisão da instituição, ao aumento ou à redução do seu capital, nas condições que forem julgadas convenientes, ou ainda à emissão de obrigações, independentemente, neste caso, dos limites estatutários;

e. Celebrar transacções, judiciais ou extrajudiciais.

2. A eficácia dos actos referidos no número precedente depende de aprovação do Governador, salvo se tiverem sido sujeitos à sua prévia autorização.

Artigo 93.º

(Aumento de capital)

Se, no decurso do processo de saneamento de uma instituição de crédito, se verificar a necessidade ou conveniência de proceder ao aumento do seu capital social, observar-se-á o seguinte:

a. O aumento far-se-á com supressão do direito de preferência dos accionistas, podendo sempre ser efectuado mediante subscrição particular, e as acções subscritas serão integralmente realizadas no momento da subscrição;

b. O aumento do capital será sempre precedido da respectiva redução para cobertura de prejuízos, para o que o valor das acções existentes à data em que tiver sido decidida a adopção do regime de intervenção será apurado mediante balanço elaborado com referência à mesma data.

Artigo 94.º

(Termo do regime de intervenção)

1. Considera-se que o regime de intervenção termina:

a. Com o termo da nomeação do delegado ou delegados ou da comissão administrativa;

b. Com o trânsito em julgado de sentença homologatória de concordata ou acordo de credores ou de sentença declaratória de falência.

2. Se, depois de iniciado o regime de intervenção, tiver sido requerida convocação judicial de credores para fins preventivos de falência, que haja de prosseguir, os efeitos da nomeação do delegado ou delegados ou da comissão administrativa consideram-se automaticamente prorrogados até homologação, com trânsito em julgado, de concordata ou de acordo de credores, ou até ao trânsito em julgado da sentença declaratória de falência.

Artigo 95.º

(Liquidação extrajudicial)

1. No caso de dissolução de instituição de crédito sujeita a regime de intervenção, designadamente por virtude de revogação da licença para o exercício da respectiva actividade, os liquidatários são nomeados por despacho do Governador, entendendo-se, na falta deste, que são liquidatários o delegado ou delegados ou os membros da comissão administrativa.

2. Sem embargo de disposição estatutária em contrário, os liquidatários nomeados nos termos do número anterior dispõem de poderes para praticar todos os actos necessários à liquidação, sendo concedidas pelo Governador as autorizações que, nos termos legais, ou estatutários pertençam aos sócios.

Artigo 96.º

(Assembleia de credores)

Os liquidatários devem informar periodicamente os depositantes e demais credores do andamento do processo de liquidação, podendo submeter-lhes para aprovação, quando reunidos em assembleia de credores, quaisquer decisões, programas de acção ou actos processuais de liquidação, sendo a deliberação da assembleia considerada vinculativa para todos os credores, desde que tomada por maioria de dois terços dos credores presentes na assembleia.

Artigo 97.º

(Falência)

1. Desde o momento em que tiver início o regime de intervenção e até que este regime cesse não pode ser requerida nem declarada a falência da instituição de crédito, nem ser celebrada concordata ou acordo de credores, a menos que o contrário seja requerido pelo delegado ou delegados ou pela comissão administrativa ou que estes expressamente não se oponham à declaração de falência ou à celebração de concordata ou acordo de credores.

2. Tendo sido instituído regime de intervenção, o prazo para a convocação judicial dos credores, no âmbito da aplicação dos meios preventivos da declaração de falência, só termina 30 dias após o termo do mesmo regime.

Artigo 98.º

(Proibição de pagamento de dividendos e outros rendimentos)

Enquanto vigorar o regime de intervenção, não podem ser distribuídos ou pagos dividendos, nem podem ser pagos outros rendimentos a accionistas qualificados sem a aprovação da AMCM.

Artigo 99.º

(Estatuto dos delegados, dos membros da comissão administrativa e dos liquidatários)

1. Os delegados, os membros da comissão administrativa e os liquidatários são unicamente responsáveis perante o Governador.

2. A remuneração dos delegados e dos membros da comissão administrativa, bem como a dos liquidatários, é fixada por despacho do Governador.

Artigo 100.º

(Revogação da autorização)

Verificando-se que, através do regime de intervenção, não foi possível recuperar a instituição de crédito em causa, será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 101.º

(Divulgação)

Às medidas previstas no presente capítulo será dada a divulgação que as circunstâncias aconselhem ou que a lei exija.

Artigo 102.º

(Encargos)

1. São suportados pelas instituições de crédito respectivas os encargos resultantes da execução das medidas previstas no presente capítulo que lhes tenham sido aplicadas pelo Governador, sem prejuízo do direito de regresso que as mesmas instituições possam ter em relação a terceiros.

2. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o Governador pode autorizar a AMCM a suportar, total ou parcialmente, os encargos referidos no número anterior.

Artigo 103.º

(Actuação da AMCM)

1. Sem embargo do disposto nos respectivos estatutos, no caso de se verificar qualquer das situações previstas no presente capítulo, pode a AMCM, mediante autorização do Governador a conferir por despacho, praticar os actos que forem julgados adequados à manutenção da estabilidade do sistema financeiro do Território.

2. Os créditos da AMCM sobre a instituição de crédito, constituídos ou a constituir, adquiridos ou a adquirir, para os fins do número precedente, gozam, no caso de liquidação, de privilégio creditório mobiliário geral, que será graduado imediatamente após os privilégios por despesas de justiça e por impostos.

3. Verificando-se cessação de pagamentos por parte de uma instituição de crédito, se a AMCM fizer oferta pública de pagamento da totalidade ou de parte dos créditos sobre aquela, os créditos cujo pagamento haja sido oferecido prescrevem, no todo ou em parte, conforme for o caso, no prazo de 6 meses contado da data da oferta pública, se os credores não se apresentarem a receber.

Artigo 104.º

(Recurso)

Nos recursos interpostos das decisões do Governador proferidas ao abrigo do disposto no presente capítulo presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Artigo 105.º

(Sucursais de instituições de crédito com sede no exterior)

1. O disposto no presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais de instituições de crédito com sede no exterior.

2. No caso de liquidação universal de instituição de crédito com sede no exterior, podem os liquidatários da sucursal propor aos credores reunidos em assembleia a adesão a esse processo, mas a transferência para a sede da instituição de quaisquer valores ou direitos sobre bens do activo local está sujeita a prévia autorização da AMCM que, no entanto, só será concedida depois de satisfeitas todas as dívidas à Administração do Território.

CAPÍTULO XI

Disposições diversas

Artigo 106.º

(Identificação dos clientes)

1. As instituições de crédito devem verificar a identidade dos clientes, registar a de todos os que efectuem transacções significativas a recusar a realização de operações com aqueles que se neguem a fornecer a respectiva identificação.

2. A abertura de contas, o depósito de numerário ou valores e o aluguer de cofres fortes só podem ser efectuados em nome de clientes identificados pelo nome, domicílio e documento oficial de identificação.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade da constituição de contas numeradas em nome de clientes cuja identidade seja apenas conhecida de um número restrito de funcionários, mas esta faculdade nunca pode aplicar-se à concessão de quaisquer facilidades de crédito.

Artigo 107.º

(Depósitos a prazo)

As instituições de crédito devem proceder à emissão de um título nominativo representativo do depósito a prazo, na data da sua constituição, com a indicação do número, moeda, montante, prazo e taxa de juro contratual.

Artigo 108.º

(Prazo das operações de crédito)

Nas operações de concessão de crédito deve ser sempre fixada a data do vencimento.

Artigo 109.º

(Mora do devedor)

1. As instituições de crédito podem copar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa cujo limite máximo não pode exceder 40% da taxa de juro acordada, ou o adicional de 3% sobre a mesma, devendo o respectivo valor ficar definido no contrato.

2. Considera-se reduzida ao limite máximo fixado no número anterior, na parte em que o exceda, qualquer cláusula destinada a fixar a indemnização devida por virtude de mora do devedor.

Artigo 110.º *

(Penhor)

1. O penhor que for constituído em garantia de créditos concedidos pelos bancos produz efeitos, quer entre as partes, quer em relação a terceiros, sem necessidade de o dono dos bens empenhados fazer deles entrega ao credor ou a terceiro.

2. Se os bens empenhados ficarem em poder do dono, este será considerado, quanto ao direito pignoratício, possuidor em nome alheio, sendo-lhe aplicáveis as penas de furto se alienar, modificar, destruir ou desencaminhar os bens sem autorização escrita ao credor, e bem assim, se os empenhar novamente sem que no novo contrato se mencione, de modo expresso, a existência do penhor ou penhores anteriores que, em qualquer caso, preferem por ordem de datas.

3. Tratando-se de bens pertencentes a uma pessoa colectiva, o disposto no número procedente aplica-se àqueles a quem incumbir a sua administração, nos termos gerais.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/99/M

Artigo 111.º

(Prova)

1. Os contratos de concessão de crédito celebrados pelas instituições autorizadas podem provar-se por escrito particular seja qual for o seu valor, ainda que o mutuário não seja comerciante.

2. Os contratos de penhor a que se refere o artigo anterior podem provar-se por escrito particular, ainda que quem constitui o penhor não seja parte na relação de crédito, e os seus efeitos contam-se desde a data de entrega dos bens penhorados ou do documento que confira a disponibilidade deles a credor ou a terceiro.

Artigo 112.º

(Defesa da concorrência)

1. É vedado às instituições de crédito celebrarem entre si contratos ou acordos, ou utilizar meios de qualquer natureza, que visem ou possam traduzir-se numa posição de domínio sobre os mercados monetário, financeiro ou cambial, bem como adoptar outras práticas restritivas da concorrência susceptíveis de provocar alterações nas condições normais do funcionamento daqueles mercados.

2. Não se consideram abrangidos pelo disposto no número anterior os contratos entre instituições de crédito que tenham como objecto:

a. A participação na emissão e colocação de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;

b. A concessão de crédito a uma empresa ou a um conjunto de empresas por um conjunto de instituições especialmente agrupadas para o efeito;

c. Outros contratos ou acordos que a lei permita.

Artigo 113.º

(Cisão, fusão e transformação)

A fusão, cisão ou transformação de instituições de crédito dependem de prévia autorização do Governador, a conceder por portaria, mediante parecer da AMCM, eventualmente com dispensa do cumprimento de disposições legais aplicáveis às sociedades em geral ou subordinadas ao preenchimento de requisitos ou condições específicas requeridas pela situação em causa.

Artigo 114.º

(Alterações dos estatutos)

1. As instituições de crédito com sede no Território devem submeter à prévia autorização da AMCM todas as alterações que pretendam introduzir nos seus estatutos, designadamente as que respeitem à denominação, objecto, órgãos sociais, localização da sede e capital social.

2. As instituições de crédito com sede no exterior que disponham de sucursais no Território devem comunicar à AMCM, no prazo de 30 dias, as alterações introduzidas nos respectivos estatutos.

Artigo 115.º

(Cessação de actividade)

1. Toda a instituição de crédito a operar no Território que pretenda cessar aqui a actividade deve comunicar a sua intenção à AMCM com a antecedência mínima de 6 meses.

2. Se a instituição for uma entidade sediada no exterior deve manter no Território mandatário idóneo, aceita pela AMCM, com a incumbência de aqui assegurar a liquidação completa das suas responsabilidades.

TÍTULO III

Intermediários e outras instituições financeiras

Artigo 116.º

(Âmbito de aplicação)

O disposto no presente título aplica-se aos intermediários financeiros e às outras instituições financeiras que não sejam consideradas instituições de crédito, excluídos aqueles cuja actividade esteja regulamentada por legislação especial.

Artigo 117.º

(Operações permitidas)

1. Aos intermediários financeiros apenas pode ser autorizada a prática de operações de compra e venda, por conta de terceiros, de valores ou instrumentos transaccionados nos mercados monetário, financeiro ou cambial, ou a aceitação de ordens dos investidores relativamente aos mesmos valores ou instrumentos.

2. As restantes instituições financeiras apenas podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais ou regulamentares que disciplinem a respectiva actividade.

Artigo 118.º

(Autorização)

1. O exercício da actividade própria de intermediários financeiros ou de outras instituições financeiras depende de prévia autorização do Governador, a conceder, caso a caso, mediante parecer da AMCM, por portaria que fixará o respectivo âmbito.

2. Os intermediários financeiros e as outras instituições financeiras com sede no Território não podem constituir-se com um capital social inferior ao mínimo que lhes for fixado em lei especial ou na respectiva portaria de autorização.

Artigo 119.º

(Instrução do processo de autorização)

1. As entidades que pretendam exercer alguma das actividades abrangidas pelo artigo anterior devem solicitar a respectiva autorização através da AMCM juntando os seguintes elementos:

a. Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas do pedido;

b. Identificação da actividade a desenvolver, enunciado das operações que se propõem efectuar e análise da viabilidade do projecto de investimento, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;

c. Caracterização do tipo de empresa, com indicação da estrutura administrativa e contabilística a implementar;

d. Identificação completa dos requerentes, bem como dos sócios ou accionistas, respectiva participação no capital social, e cópia dos estatutos ou projecto de estatutos tratando-se de pessoa colectiva;

e. Identificação completa dos responsáveis pela gestão da empresa e respectivos currículos profissionais;

f. Quaisquer informações ou outros elementos complementares que a AMCM considere necessários para a instrução do processo.

2. Na apreciação do pedido ter-se-á especialmente em conta:

a. A adequação dos objectivos dos requerentes à política económica e financeira prosseguida pelos órgãos competentes do Território;

b. A existência de capacidade financeira e forma social adequadas à actividade a desenvolver;

c. A reputação e experiência profissional das pessoas que efectivamente assegurem a gestão da empresa;

d. A idoneidade dos requerentes e dos detentores de participações qualificadas tratando-se de uma pessoa colectiva.

Artigo 120.º

(Regime subsidiário)

Às entidades a que se refere o presente título aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto nas secções V a VII do capítulo II, os capítulos III, IV, VI, VIII e IX, e o n.º 1 do artigo 106.º e artigos 113.º, 114.º e 115.º do capítulo XI, todos do título II.

TÍTULO IV

Infracções

CAPÍTULO I

Crime de recepção não autorizada de depósitos

Artigo 121.º

(Recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis)

Todo aquele que, sem estar autorizado nos termos do presente diploma ou em legislação especial, exercer uma actividade de recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, com ou sem estipulação de juros, seja em nome próprio ou por conta alheia, será punido com prisão até dois anos.

CAPÍTULO II

Contravenções e seu processamento

Artigo 122.º

(Contravenções)

1. Constituem contravenções puníveis nos termos deste capítulo todos os actos que violem as normas do presente diploma e as disposições regulamentares contidas em avisos ou circulares da AMCM ou que perturbem o sistema de crédito ou falseiem as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.

2. Constituem infracções de especial gravidade as seguintes práticas ou actos:

a. O exercício, pelas instituições sujeitas a supervisão, de quaisquer actividades não incluídas no respectivo objecto, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;

b. A prática não autorizada, por quaisquer outras pessoas ou entidades, de operações reservadas às instituições referidas na alínea anterior;

c. A falsificação ou inexistência de contabilidade devidamente organizada, bem como a inobservância das normas e procedimentos contabilísticos aplicáveis quando, neste caso, possa resultar prejudicado o conhecimento da situação patrimonial e financeira da instituição;

d. A recusa ou obstrução ao exercício da actividade supervisora da AMCM;

e. A inobservância das disposições e dos limites prudenciais de natureza legal, regulamentar ou administrativa destinados a proteger a liquidez e a solvabilidade das instituições, a salvaguarda contra riscos e a garantia de depositantes e outros credores, quando de tal incumprimento resulte ou possa resultar afectado o equilíbrio das suas estruturas financeiras;

f. A inobservância do dever de informação referido no artigo 82.º;

g. A realização do capital social ou do respectivo aumento em termos diferentes dos autorizados;

h. A violação dos condicionalismos legais em matéria de concessão de crédito e prestação de garantias às pessoas referidas no artigo 65.º e alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 66.º;

i. A realização de fusão, cisão ou transformação de instituições de crédito ou outras instituições financeiras sem observância dos respectivos condicionalismos legais;

j. A realização de acções publicitárias em violação das determinações da AMCM;

k. A recusa da prestação de informações ou do envio de elementos de remessa obrigatória à AMCM;

l. A remessa ou exibição de quaisquer informações ou documentos falsos à AMCM;

m. O desrespeito do regime de controlo de participações sociais consagrado nos artigos 40.º a 46.º;

n. A violação das normas contidas nos artigos 49.º a 51.º;

o. O incumprimento das obrigações em matéria de registo;

p. A subsistência dos factos constitutivos de uma contravenção após a aplicação de uma sanção, quando a irregularidade não seja suprida no prazo fixado pela AMCM.

Artigo 123.º

(Aplicação no espaço)

O disposto no presente capítulo é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente:

a. A factos praticados no Território;

b. A factos praticados no exterior de que sejam responsáveis instituições com sede no Território, sucursais no Território de instituições com sede no exterior, ou pessoas que, em relação a tais instituições, se encontrem nalguma das situações previstas no n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 124.º

(Responsáveis)

1. Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

2. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste.

3. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

4. A responsabilidade do ente colectivo não preclude a responsabilidade individual dos membros dos respectivos órgãos, de quem naquele detenha participações sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actue em sua representação, legal ou voluntária.

5. Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem o facto de o tipo legal do ilícito requerer determinados elementos pessoais, e estes só se verificarem na pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.

Artigo 125.º

(Responsabilidade penal e contravencional)

O procedimento sancionatório pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo não exclui a responsabilidade de natureza criminal eventualmente existente.

Artigo 126.º

(Sanções)

1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, as infracções previstas no artigo 122.º são puníveis com:

a. Multa;

b. Suspensão do exercício do direito de voto de qualquer accionista, por um período compreendido entre 1 e 5 anos;

c. Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de gestão ou direcção em quaisquer instituições submetidas a supervisão, por um período de 6 meses a 5 anos.

2. As penas previstas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente.

Artigo 127.º

(Sanções acessórias)

Com as sanções previstas no artigo anterior, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a. Perda do capital aplicado nas operações efectuadas;

b. Publicação das sanções.

Artigo 128.º

(Multa)

1. Salvo o disposto nos números seguintes, a pena de multa será fixada entre 10 mil patacas e 5 milhões de patacas.

2. No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa aplicável são elevados ao dobro, considerando-se reincidente o infractor que cometer infracção de idêntica natureza no período de um ano, contado da data em que se tornou definitiva a condenação anterior.

3. Quando o benefício económico obtido pelo infractor com a prática da infracção for superior a metade do limite máximo fixado no n.º 1, este poderá ser elevado até ao dobro desse benefício.

Artigo 129.º

(Tentativa e negligência)

A tentativa e a negligência são puníveis, mas os limites mínimo e máximo da multa são reduzidos a metade.

Artigo 130.º

(Advertência)

1. Quando se trate de irregularidade sanável e da qual não tenham resultado prejuízos significativos para o sistema monetário-financeiro ou para a economia do Território, a AMCM pode decidir-se por uma simples advertência ao infractor, notificando-o para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade verificada.

2. A falta de sanação da irregularidade no prazo fixado determina o prosseguimento do processo para aplicação das sanções de que a infracção seja passível.

Artigo 131.º

(Processo)

1. A competência para instaurar e instruir os processos relativos às contravenções previstas no presente diploma cabe à AMCM.

2. Concluída a instrução, e sendo caso disso, será deduzida acusação em que se indiquem o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.

3. A referida acusação será notificada ao arguido, designando-se-lhe o prazo dentro do qual, sob pena de não serem aceites, pode apresentar a sua defesa por escrito e oferecer os respectivos meios de prova.

4. O prazo a que se refere o número anterior será fixado entre 10 e 30 dias, tendo em atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo.

5. A notificação far-se-à pessoalmente, pelo correio sob registo e com aviso de recepção, por intermédio das autoridades policiais, ou por éditos de 30 dias publicados no Boletim Oficial quando o arguido não seja encontrado, se recuse a recebê-la, ou seja desconhecida a sua morada.

6. O arguido não poderá arrolar mais de cinco testemunhas por cada infracção.

7. Após a realização das diligências tornadas necessárias em consequência da defesa, será o processo apresentado ao Governador, para decisão, com parecer da AMCM sobre as infracções que se devam considerar provadas e as sanções que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 132.º

(Dever de comparência)

1. Qualquer pessoa devidamente notificada para intervir na instrução do processo que não compareça no dia, hora e local designados, nem justificar a falta nos cinco dias imediatos, será punida com multa de cem patacas a dez mil patacas.

2. Independentemente do disposto no número anterior, a AMCM poderá solicitar ao órgão judicial competente que ordene a comparência sob custódia de quem injustificadamente tiver faltado.

Artigo 133.º

(Suspensão preventiva)

Se o arguido for algum dos indivíduos indicados no n.º 4 do artigo 124.º, poderá o Governador, por despacho, determinar a suspensão preventiva das respectivas funções, sempre que tal se revele necessário para a instrução do processo ou para a salvaguarda dos interesses da economia do Território ou do público em geral.

Artigo 134.º

(Suspensão da execução da sanção)

1. A execução de qualquer sanção poderá ser declarada suspensa pela entidade que a aplicar, tendo-se em consideração o grau de culpabilidade do infractor, o seu comportamento anterior e as circunstâncias da infracção, devendo o despacho de suspensão indicar os motivos desta.

2. A suspensão da execução da sanção poderá ser subordinada ao cumprimento de obrigações consideradas necessárias para a disciplina da entidade transgressora ou para a normalização de situações irregulares.

3. O tempo de suspensão não será inferior a um nem superior a três anos, e contar-se-á a partir da data em que for definitiva a condenação.

4. Se decorrer o tempo de suspensão sem que o infractor haja cometido infracção de idêntica natureza e mostrando-se compridas as obrigações impostas, a condenação considerar-se-á sem efeito, sendo ordenada a execução da pena no caso contrário.

Artigo 135.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias contados a partir da data em que se tornar definitivo o despacho punitivo.

2. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, a AMCM enviará certidão do despacho punitivo ao competente Juízo de Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva, sendo aquela considerada título executivo bastante.

Artigo 136.º

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das sanções previstas neste capítulo prescreve decorridos 3 anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. Porém, o referido prazo só corre:

a. Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;

b. Nas infracções continuadas e habituais, desde o dia da prática do último acto integrante da conduta infractora;

c. Nas infracções não consumadas, desde o dia do último acto de execução.

3. As multas e as restantes sanções previstas nos artigos 126.º e 127.º prescrevem passados 5 anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

Artigo 137.º

(Cumprimento do dever omitido)

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 138.º

(Direito subsidiário)

À instrução dos processos de transgressão instaurados pela AMCM aplicam-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e legislação complementar.


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