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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 32/90/M

Decreto-Lei n.º 32/90/M

de 9 de Julho

Tendo surgido dúvidas quanto ao regime de descanso semanal consagrado na lei no caso de trabalhadores que auferem salário determinado em função do resultado efectivamente produzido ou do período de trabalho efectivamente prestado;

Tendo em conta as posições expressas pelos representantes das Associações de Empregadores e das Associações de Trabalhadores no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social e que constam das actas das respectivas reuniões;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 17.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º

(...)

1.
2.
3.
4.
5.
6. O trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago:

a) Aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal;

b) Aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do resultado efectivamente produzido ou do período de trabalho efectivamente prestado, pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.

Artigo 26.º

(...)

1.
2. O valor relativo aos períodos de descanso semanal considera-se igualmente incluído no salário dos trabalhadores calculado em função do resultado efectivamente produzido ou do período de trabalho efectivamente prestado, sendo-lhes, no entanto, devida uma compensação adicional imputável aos períodos de descanso anual e aos feriados obrigatórios.

3. Para os trabalhadores que auferem simultaneamente um salário composto pelas modalidades referidas nos números anteriores, o valor relativo aos períodos de descanso semanal considera-se igualmente incluído na remuneração acordada, sem prejuízo do direito à compensação pelos períodos de descanso anual e pelos feriados obrigatórios, na parte que corresponda à remuneração variável.

4. Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a compensação devida pelo período de descanso anual e pelos feriados obrigatórios será calculada a partir da média diária dos últimos três meses de trabalho efectivamente prestado, ou do período durante o qual a relação de trabalho tenha efectivamente permanecido, quando de duração inferior, incluindo-se na determinação da referida média, num e noutro caso, o trabalho extraordinário.

Aprovado em 24 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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