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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 31/95/M

Decreto-Lei n.º 31/95/M

de 17 de Julho

Republicação

Artigo 1.º

(Regulamento)

A Escola de Pilotagem de Macau rege-se pelo regulamento publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Pessoal)

A Escola de Pilotagem de Macau dispõe do pessoal da Capitania dos Portos de Macau que lhe seja afecto.

Artigo 3.º

(Disposição transitória)

Os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo 19.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março, e respectivas alterações, mantêm-se em vigor até à sua substituição ou extinção por portaria do Governador, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do regulamento anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

(Revogação)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março;

b) Portaria n.º 164/80/M, de 13 de Setembro;

c) Portaria n.º 56/83/M, de 5 de Março;

d) Portaria n.º 32/84/M, de 11 de Fevereiro;

e) Decreto-Lei n.º 56/87/M, de 27 de Julho;

f) Portaria n.º 130/93/M, de 17 de Maio.

Aprovado em 12 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Natureza)

A Escola de Pilotagem de Macau, abreviadamente designada por EPM, é um estabelecimento de ensino dependente da Capitania dos Portos de Macau, dotado de autonomia científica e pedagógica.

Artigo 2.º

(Finalidade)

A actividade da EPM tem por finalidade essencial proporcionar a formação cultural e técnico-profissional e desenvolver os conhecimentos científicos, no âmbito das actividades marítimas e portuárias.

Artigo 3.º

(Atribuições )

São atribuições da EPM:

a) Ministrar cursos de estudos marítimos;

b) Formar e preparar pessoal para as diversas categorias profissionais de marítimos previstas na respectiva legislação;

c) Garantir a formação e a preparação do pessoal das carreiras de regime especial da Administração Pública de Macau, respeitantes à área de Marinha e Serviços Portuários;

d) Cooperar na formação e preparação do pessoal pertencente às Forças de Segurança de Macau, em especial do da Polícia Marítima e Fiscal;

e) Ministrar cursos de preparação para desportistas náuticos;

f) Promover a preparação técnico-profissional de formadores para o ensino e formação profissional no âmbito das actividades marítimas e portuárias;

g) Certificar o aproveitamento de todo o ensino e formação ministrados no domínio das suas atribuições;

h) Reconhecer as habilitações do pessoal formado no domínio das actividades marítimas e portuárias;

i) Efectuar os exames de acesso às diversas categorias profissionais de marítimos, nos termos da legislação aplicável;

j) Efectuar os exames para as diferentes graduações de desportistas náuticos, nos termos da legislação em vigor;

l) Colaborar com outros estabelecimentos de ensino, organismos ou instituições locais, regionais ou internacionais em tudo o que se relacione com o ensino e formação profissional;

m) Promover a investigação e a divulgação dos conhecimentos e técnicas das diversas áreas da formação ministrada.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

(Órgãos e subunidades orgânicas)

1. São órgãos da EPM:

a) O director, equiparado a chefe de Departamento;

b) O Conselho Pedagógico.

2. A EPM compreende enquanto subunidade orgânica a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico.

Artigo 5.º

(Competência do director)

Compete, designadamente, ao director da EPM:

a) Dirigir e coordenar a actividade global da EPM, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Elaborar o plano anual de actividades e quantificar os seus encargos;

c) Convocar e presidir ao Conselho Pedagógico;

d) Homologar a classificação dos alunos;

e) Exercer o poder disciplinar escolar;

f) Representar a EPM junto de organismos e entidades, públicas ou privadas, do Território;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 6.º

(Conselho Pedagógico)

O Conselho Pedagógico é o órgão de consulta do director da EPM para assuntos de carácter escolar e pedagógico.

Artigo 7.º

(Composição do Conselho Pedagógico)

Compõem o Conselho Pedagógico:

a) O director;

b) O secretário da Escola;

c) Os formadores em exercício de funções.

Artigo 8.º

(Competência do Conselho Pedagógico)

Compete ao Conselho Pedagógico analisar e emitir parecer sobre:

a) Projectos de planos de curso e respectivas alterações;

b) Programas das disciplinas, instruções e actividades escolares complementares, bem como as respectivas alterações;

c) Orientação pedagógica e métodos de ensino, e medidas tendentes ao seu melhoramento;

d) Plano das actividades escolares;

e) Recrutamento de pessoal docente;

f) Todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director da EPM.

Artigo 9.º

(Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico)

1. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico compete, designadamente:

a) Promover a elaboração dos planos de curso e a sua avaliação para apreciação no Conselho Pedagógico;

b) Elaborar os horários escolares, verificar o seu cumprimento e coordenar a utilização das salas de aula;

c) Organizar o serviço de exames;

d) Assegurar o funcionamento da biblioteca com vista a facilitar ao corpo docente, alunos e outros utentes, o acesso a elementos de estudo e apoiar as suas actividades escolares, pedagógicas, didácticas e profissionais;

e) Promover a aquisição de publicações escolares e de outros elementos de estudo e coordenar a execução dos trabalhos de cópias escolares;

f) Assegurar o apoio à gestão patrimonial e à execução e controlo administrativo e financeiro das receitas e despesas, em conformidade com as instruções recebidas;

g) Assegurar o apoio ao controlo administrativo dos recursos humanos, nomeadamente o relativo à assiduidade, trabalho extraordinário e remunerações por formação;

h) Organizar, coordenar e controlar a actividade de expediente e arquivo geral e escolar;

i) Assegurar o apoio às actividades da EPM nos domínios da organização e do desenvolvimento das aplicações informáticas;

j) Realizar traduções técnicas;

l) Promover a correcta utilização do material didáctico e, em geral, dos equipamentos afectos às actividades escolares;

m) Assegurar o desempenho das funções que, no âmbito do apoio logístico, lhe sejam cometidas.

2. O chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico exerce, por inerência, as funções de secretário da Escola.

CAPÍTULO III

Organização do ensino

Artigo 10.º

(Corpo docente)

1. O corpo docente da EPM é constituído por formadores e instrutores com a necessária e adequada preparação.

2. O recrutamento do pessoal docente, para cada ano lectivo, processa-se por habilitação e é aprovado pelo director da Capitania dos Portos de Macau, mediante proposta do director da EPM e prévio parecer do Conselho Pedagógico.

3. O pessoal docente da EPM é remunerado nos termos da legislação aplicável à formação dos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 11.º

(Cursos)

A EPM ministra os seguintes cursos:

a) Cursos de estudos marítimos;

b) Cursos de formação;

c) Cursos de preparação;

d) Cursos de aperfeiçoamento;

e) Cursos de reconversão.

Artigo 12.º

(Cursos de estudos marítimos)

Os cursos de estudos marítimos têm por objectivo ministrar a quadros superiores conhecimentos específicos no domínio das actividades marítimas e portuárias.

Artigo 13.º

(Cursos de formação)

Os cursos de formação destinam-se a ministrar os conhecimentos necessários ao acesso à inscrição marítima e às carreiras de regime especial da Administração Pública de Macau, na área de Marinha e Serviços Portuários, e da Polícia Marítima e Fiscal.

Artigo 14.º

(Cursos de preparação)

1. Os cursos de preparação destinam-se a melhorar os conhecimentos gerais e profissionais dos seguintes indivíduos:

a) Marítimos, pessoal das carreiras de regime especial da Administração Pública de Macau, na área de Marinha e Serviços Portuários, e pessoal da Polícia Marítima e Fiscal, tendo em vista a progressão na carreira;

b) Outros indivíduos que pretendam obter graduações de desportista náutico.

2. Inserem-se ainda, no âmbito dos cursos de preparação, os cursos de línguas especialmente vocacionados para a terminologia técnica ou destinados a melhorar a competência linguística geral dos alunos, devendo neste caso obedecer aos padrões determinados pela legislação em vigor.

3. Os cursos de preparação revestem, consoante os casos, as designações seguintes:

a) Reciclagens, quando se destinam a rever e a actualizar conhecimentos adquiridos e a melhorar aptidões anteriormente obtidas;

b) Cursos de promoção, quando constituam requisito de promoção.

Artigo 15.º

(Cursos de aperfeiçoamento)

Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a melhorar os conhecimentos do pessoal da Administração Pública de Macau, dos marítimos e do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal em sectores restritos da técnica e do material.

Artigo 16.º

(Cursos de reconversão)

Os cursos de reconversão destinam-se a reconverter, para novos padrões e aptidões, formação profissional anteriormente adquirida a fim de dar satisfação a novas necessidades.

Artigo 17.º

(Regulamentos dos cursos)

1. Os regulamentos dos cursos de estudos marítimos, de formação, de reconversão e de promoção, contendo as disposições necessárias à sua admissão, funcionamento e desenvolvimento, são aprovados por portaria do Governador.

2. Os planos gerais dos cursos a que se refere o número anterior, contendo todas as matérias curriculares nucleares e as disposições necessárias ao seu funcionamento, são aprovados por despacho do Governador.

3. Os regulamentos dos restantes cursos, contendo os respectivos planos gerais e as disposições necessárias à sua admissão, funcionamento e desenvolvimento, são aprovados por despacho do director da Capitania dos Portos de Macau sob proposta do director da EPM, após audição do Conselho Pedagógico.

Artigo 18.º

(Plano de actividades escolares)

1. O plano de actividades escolares é aprovado pelo Governador, mediante proposta elaborada pelo director da EPM, após audição do director da Capitania dos Portos de Macau e do Conselho Pedagógico.

2. A proposta a que se refere o número anterior é elaborada até 31 de Maio de cada ano, tendo em conta os resultados obtidos e as necessidades entretanto verificadas durante a execução do plano antecedente e refere-se ao período compreendido entre Setembro desse ano e Dezembro do ano seguinte.

Artigo 19.º

(Realização dos cursos)

1. Os cursos a que se refere o artigo 11.º são promovidos com o objectivo de satisfazer as necessidades apresentadas por entidades públicas e privadas da área das actividades marítimas e portuárias.

2. A realização dos cursos é apreciada caso a caso e, após audição do Conselho Pedagógico, é incluída no plano anual de actividades escolares a ser submetido a aprovação do Governador, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 20.º

(Plano de curso)

O plano de cada curso é promulgado pelo director da EPM, ouvido o Conselho Pedagógico.

Artigo 21.º

(Ano lectivo)

1. O ano lectivo da EPM seguirá, tanto quanto possível, os períodos lectivos determinados para o ensino em Macau.

2. Atendendo à prioridade das necessidades de formação e a eventuais limitações na disponibilidade dos docentes e discentes, podem ser fixados diferentes períodos lectivos.

Artigo 22.º

(Duração e horário dos cursos)

1. Os cursos têm a duração adequada à finalidade e objectivos a atingir.

2. Os horários de cada curso são fixados pelo director da EPM, tendo em conta a disponibilidade dos docentes e discentes.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 23.º

(Dotação orçamental)

À EPM é atribuída uma dotação orçamental própria que constitui uma divisão do orçamento da Capitania dos Portos de Macau.

Artigo 24.º

(Execução e controlo orçamental)

A execução e o controlo orçamental das receitas e das despesas da EPM competem ao Conselho Administrativo da Capitania dos Portos de Macau.

Artigo 25.º

(Receitas)

1. As receitas resultantes da actividade desenvolvida pela EPM acrescem à sua dotação orçamental, independentemente do eventual reforço desta.

2. Seguem o regime previsto no número anterior as dotações em numerário feitas ao Território e que se destinam especialmente à EPM.

Artigo 26.º

(Propinas)

O montante das propinas a cobrar pela EPM, bem como o regime de isenção do respectivo pagamento, são estabelecidos anualmente por despacho do Governador.

Artigo 27.º

(Património)

O património que o território de Macau adquira a título gratuito e seja de manifesto interesse para a EPM será a esta afecto por despacho do Governador.


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