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Legislação de Macau |
Considerando que se torna necessário proceder à revisão dos vencimentos dos membros do Governo;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos mensais do Governador, dos Secretários-Adjuntos e do Comandante das Forças de Segurança são os constantes da tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.
Assinado em 27 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
Governador | $ 30 700,00 |
Secretários-Adjuntos | $ 20 900,00 |
Comandante das Forças de Segurança | $ 20 900,00 |
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