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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 30/98/M

Decreto-Lei n.º 30/98/M

de 13 de Julho

O actual regime legal respeitante à constituição, utilização e recomposição dos fundos permanentes encontra-se previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e no Despacho n.º 49/85, de 26 de Fevereiro.

A experiência resultante da aplicação dos referidos normativos recomenda a sua revisão, actualização e aperfeiçoamento.

Conquanto o diploma de execução orçamental actualmente vigente tenha ampliado consideravelmente a natureza e os montantes das despesas passíveis de serem pagas com recurso aos fundos permanentes, ainda assim, face à dinâmica e aspectos específicos da execução orçamental, verifica-se que este enquadramento legal tem constituído entrave ao próprio cumprimento atempado de diversas responsabilidades assumidas pelos serviços.

Assim sendo, urge proceder a nova regulamentação desta matéria, definindo de modo mais rigoroso a tipologia das despesas abrangidas e introduzindo procedimentos que, sendo necessariamente mais simplificados do que os previstos para o processamento e liquidação de despesas correntes com a aquisição de bens e serviços, não excluem o cumprimento dos regimes legais específicos associados à natureza de cada despesa.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Constituição de fundos permanentes)

1. Em casos de reconhecida necessidade, podem ser constituídos fundos permanentes, por conta das dotações orçamentais atribuídas aos serviços públicos sem autonomia administrativa ou financeira, por importâncias não superiores a um duodécimo das mesmas, visando o pagamento das despesas a que se refere o artigo 3.º

2. Em casos devidamente fundamentados, pode ainda ser autorizada a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo das dotações atribuídas ao serviço.

3. A constituição de fundos permanentes é autorizada por despacho do Governador.

4. O despacho do Governador previsto no número anterior deve fixar o montante anual do fundo permanente atribuído a cada serviço e nomear os elementos que constituem a comissão administrativa responsável pela sua gestão.

5. Para os efeitos do número anterior, os serviços remetem à Direcção dos Serviços de Finanças, abreviadamente designada por DSF, até 31 de Dezembro de cada ano, estimativa discriminada das despesas a efectuar no ano seguinte que devam ser suportadas por conta do respectivo fundo permanente.

Artigo 2.º

(Dotações orçamentais)

1. A constituição e a reposição de fundos permanentes determina a movimentação das correspondentes rubricas das dotações orçamentais atribuídas ao serviço.

2. Os montantes dos fundos permanentes são transferidos por conta da dotação do serviço, mediante a apresentação à DSF, imediatamente após o início da execução do Orçamento Geral do Território, da requisição de modelo DSF-OGT M/6, aprovado pelo Despacho n.º 249/SAAE/89, de 16 de Junho, publicado no Boletim Oficial n.º 26, de 26 de Junho.

Artigo 3.º

(Natureza das despesas)

1. Podem ser pagas, por contrapartida do fundo permanente, despesas com aquisições de bens e serviços de montante não superior a 5 000,00 patacas.

2. Independentemente do limite estabelecido no número anterior, e em casos de urgência devidamente fundamentados, podem ser pagas por recurso ao fundo permanente, despesas relacionadas com:

a) Gestão de pessoal, relativas a compensação de encargos, designadamente com deslocações, alimentação e alojamento, vestuário e artigos pessoais, representação variável ou eventual e abonos diversos não especificados;

b) Operacionalidade das instalações dos serviços, designadamente despesas com rendas, seguros, água, electricidade, gás, segurança, limpeza, desinfecção e manutenção;

c) Portes de correio, telefones, telecópias, telex e afins;

d) Inscrição em cursos, seminários ou outras acções de formação;

e) Aquisição de serviços a outras entidades públicas, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento dos regimes legais específicos associados a cada natureza de despesa, bem como o respeito pelos limites das delegações e subdelegações de competência dos diversos intervenientes no processo de autorização.

Artigo 4.º

(Comissão administrativa)

1. O pagamento de despesas por conta do fundo permanente é da competência da comissão administrativa, nomeada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 1.º

2. A comissão administrativa é integrada por três elementos, sendo um deles obrigatoriamente o responsável pela área administrativa e financeira do serviço.

3. Os cheques e outros documentos para movimentação de conta bancária são assinados, pelo menos, por dois dos elementos da comissão administrativa ou, nas suas faltas ou impedimentos, por quem os substitua.

4. Os originais dos documentos justificativos das despesas realizadas devem ser numerados, visados e agrupados por classificação económica dos respectivos encargos, sendo arquivados no respectivo serviço.

Artigo 5.º

(Recomposição do fundo e reposição do saldo)

1. A requisição para a recomposição do fundo permanente atribuído deve ser enviada à DSF, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam as despesas, através do modelo DSF - OGT M/6, devidamente preenchido, efectuando a DSF a recomposição do fundo no prazo máximo de 10 dias.

2. O saldo remanescente dos fundos permanentes deve ser reposto no Cofre do Tesouro, impreterivelmente, até 31 de Dezembro do ano a que respeitam.

3. Quando, por quaisquer circunstâncias, o Orçamento Geral do Território não estiver publicado no início do ano económico, podem ser pagas despesas por conta de fundos permanentes, com base nos montantes inscritos nas dotações do ano anterior.

Artigo 6.º

(Serviços com autonomia administrativa ou financeira)

Os princípios estabelecidos no presente diploma aplicam-se, com as devidas adaptações, aos serviços públicos dotados de autonomia administrativa ou financeira, sem prejuízo das competências próprias cometidas aos respectivos órgãos de gestão e do regime financeiro aplicável.

Artigo 7.º

(Revogações)

São revogados:

a) O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro;

b) As disposições constantes da parte III do Despacho n.º 49/85, de 26 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial n.º 10, de 9 de Março de 1985.

Artigo 8.º

(Fundos já constituídos)

Os fundos permanentes constituídos em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até ao fim do corrente ano económico, pela legislação ora revogada.

Aprovado em 7 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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