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Decreto-Lei n. 30/93/M

Decreto-Lei n.º 30/93/M

de 21 de Junho

A tradução jurídica constitui uma das três questões do actual período de transição, cuja relevância tem sido salientada em sede dos organismos próprios e previstos na Declaração Conjunta.

A estabilidade da metodologia de tradução jurídica que tem vindo a ser efectuada impõe a institucionalização, no âmbito da Administração, de um órgão especializado que seja responsável pela coordenação, planeamento e execução dos trabalhos de tradução jurídica e que possa assegurar a qualidade técnico-jurídica das versões oficiais dos diplomas legais vigentes em Macau.

O rigor técnico-jurídico e a uniformização da terminologia nas versões em língua chinesa são também requisitos essenciais para o alargamento da utilização da língua chinesa no processo legislativo e nos tribunais.

Importa ainda assegurar a realização de acções de divulgação do direito de Macau junto da população, visando uma generalização do conhecimento dos princípios jurídicos fundamentais, bem como do regime de direitos, liberdades e garantias.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza e atribuições)

O Gabinete para a Tradução Jurídica, abreviadamente designado por GTJ, é um gabinete técnico responsável pelo planeamento, coordenação e execução da tradução jurídica, produção jurídica bilíngue e generalização da utilização da língua chinesa no processo legislativo e nos tribunais.

Artigo 2.º

(Competências)

Compete ao GTJ:

a) Planear e coordenar a tradução para chinês da legislação vigente em Macau;

b) Executar a tradução para chinês dos diplomas legais estruturadores do ordenamento jurídico de Macau, bem como a versão chinesa dos respectivos projectos de actualização;

c) Executar a tradução para as línguas com estatuto oficial de projectos e propostas de diplomas legais;

d) Executar a tradução para chinês de diplomas legais em vigor, quando solicitada pelo Governador;

e) Assegurar a tradução no âmbito dos tribunais;*

f) Realizar trabalhos de produção jurídica em língua portuguesa e chinesa;

g) Assegurar a uniformização da terminologia jurídica utilizada na versão chinesa das leis e demais actos normativos;

h) Elaborar glossários de termos jurídicos e de administração pública a utilizar no processo legislativo, nos tribunais e nos serviços públicos;

i) Desenvolver uma base de dados jurídicos bilíngue;

j) Coordenar e executar a tradução para chinês de textos de natureza jurídica;

l) Desenvolver acções de divulgação e informação jurídica em língua chinesa;

m) Elaborar, quando solicitados, formulários e outros modelos auxiliares, em língua chinesa, para utilização no processo legislativo, nos tribunais e nos serviços públicos;

n) Realizar estudos sobre os aspectos técnico-jurídicos respeitantes à generalização da utilização da língua chinesa;

o) Cooperar com instituições universitárias, de investigação e outras entidades interessadas nos domínios das técnicas de tradução e da divulgação do direito de Macau;

p) Assegurar a formação especializada necessária aos trabalhos de tradução jurídica.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/99/M

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

(Estrutura e funcionamento)

1. A estrutura orgânica do GTJ é a seguinte:

a) O coordenador, que é coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos;

b) Três supervisores técnicos;*

c) Conselho Técnico de Tradução;*

d) Núcleo Administrativo e Financeiro.*

e) Núcleo Administrativo e Financeiro.

2. O GTJ funciona por equipas de tradução.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/99/M

Artigo 4.º

(Competências do coordenador)

Compete ao coordenador:

a) Dirigir e representar o GTJ;

b) Elaborar e submeter a apreciação superior o plano e relatório de actividades anuais, bem como o respectivo orçamento;

c) Presidir ao Conselho Técnico de Tradução;

d) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

Artigo 5.º

(Competências dos coordenadores-adjuntos)

Compete aos coordenadores-adjuntos:

a) Coadjuvar o coordenador;

b) Substituir o coordenador na sua falta, ausência ou impedimento;

c) Coordenar a execução dos trabalhos pelas equipas de tradução;

d) Exercer as demais competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo coordenador.

Artigo 6.º*

(Competências dos supervisores técnicos)

1. Aos supervisores técnicos compete a orientação técnica dos juristas e do pessoal de tradução e das acções de informação e divulgação jurídica, sendo a respectiva área de intervenção fixada pelo coordenador.

2. Ao supervisor técnico dos juristas compete, designadamente:

a) Orientar a actividade dos juristas no âmbito dos trabalhos de tradução jurídica e de produção jurídica bilíngue;

b) Promover a realização de estudos e emissão de pareceres sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos para apreciação;

c) Coordenar a execução de acções de formação jurídica destinadas ao pessoal técnico do GTJ.

d) Coordenar a execução de acções de formação jurídica, e direito português, destinadas ao pessoal técnico do GTJ.

3. Ao supervisor técnico do pessoal de tradução compete, designadamente:

a) Orientar a actividade do pessoal de tradução e interpretação no âmbito dos trabalhos de tradução jurídica e de produção jurídica bilíngue;

b) Coordenar as acções de especialização em tradução jurídica;

c) Supervisionar os aspectos técnico-linguísticos dos trabalhos de tradução jurídica e de produção jurídica bilíngue;

d) Promover estudos no domínio das questões linguísticas suscitadas pela utilização de terminologia jurídica;

e) Assegurar a correcção estilística e a conformidade linguística das versões em língua chinesa dos trabalhos realizados no âmbito do GTJ.

4. Ao supervisor técnico da informação e divulgação jurídica compete, designadamente:

a) Orientar e executar as acções de informação e divulgação do direito de Macau em língua chinesa;

b) Promover e desenvolver a cooperação com outras instituições nos domínios da tradução jurídica e da divulgação do direito de Macau;

c) Coordenar e promover as publicações a editar pelo GTJ.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/99/M

Artigo 7.º*

(Chefias de projecto)

1. A execução de projectos específicos compete a chefias de projecto.

2. Ao chefe de projecto de tradução nos tribunais compete a orientação e execução dos trabalhos de tradução e interpretação no âmbito dos tribunais.

3. Ao chefe de projecto de informação e divulgação jurídica compete a orientação e execução das acções de informação jurídica e de divulgação do direito de Macau em língua chinesa.

4. O âmbito, sentido e prazo de execução de projectos com duração limitada, bem como a designação do respectivo chefe de projecto, são fixados por despacho do Governador, sob proposta do coordenador do GTJ.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/99/M

Artigo 8.º

(Conselho Técnico de Tradução)

1. O Conselho Técnico de Tradução é um órgão de apoio técnico ao qual compete pronunciar-se sobre as questões técnicas de tradução e de linguística chinesa suscitadas pela actividade do GTJ.

2. O Conselho Técnico de Tradução é presidido pelo coordenador do GTJ e integra os seguintes membros:

a) Coordenadores-adjuntos;

b) Supervisores técnicos;

c) Chefes de projecto;*

d) Consultores técnicos.

3. O Conselho Técnico de Tradução reúne sempre que convocado pelo coordenador do GTJ.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/99/M

Artigo 9.º

(Equipas de tradução)

1. As equipas de tradução intervêm no desenvolvimento das acções e projectos da competência do GTJ.

2. As equipas de tradução são constituídas por juristas, intérpretes-tradutores e letrados.

3. O número de equipas de tradução e a sua composição são determinados pelo coordenador.

4. A coordenação da execução dos trabalhos pelas equipas de tradução compete aos coordenadores-adjuntos.

5. Os supervisores técnicos são responsáveis pela orientação técnica nas respectivas áreas de intervenção, podendo-lhes ser distribuídas tarefas funcionais em equipas de tradução.

Artigo 10.º

(Consultores técnicos)

O GTJ pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, em Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Governador, sob proposta do coordenador do GTJ.

Artigo 11.º

(Núcleo Administrativo e Financeiro)

Ao Núcleo Administrativo e Financeiro compete:

a) Preparar a proposta de orçamento do GTJ e acompanhar a sua execução;

b) Assegurar as tarefas de aprovisionamento e economato o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

c) Assegurar a administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais e assegurar o expediente relativo ao pessoal;

e) Assegurar o expediente geral e os respectivos registos e organizar e manter em funcionamento o arquivo geral;

f) Supervisionar o pessoal operário e auxiliar.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 12.º

(Regime de pessoal)

1. Ao pessoal do GTJ aplica-se o regime geral da administração pública de Macau.

2. Para efeitos do disposto no número anterior são estabelecidas as seguintes equiparações:

a) O coordenador e os coordenadores-adjuntos são equiparados, respectivamente, a director e subdirector;

b) Os supervisores técnicos são equiparados a chefe de departamento;

c) Os chefes de projecto referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º são equiparados a chefe de divisão;**

d) O chefe do Núcleo Administrativo e Financeiro é equiparado a chefe de sector.

3. Os chefes de projecto referidos no n.º 4 do artigo 7.º auferem uma gratificação correspondente a 50% do índice 100.**

4. Os intérpretes-tradutores gozam de todos os direitos e regalias atribuídos por lei aos intérpretes-tradutores, designadamente os atribuídos aos intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.

5. O trabalho extraordinário prestado no âmbito dos tribunais pelo pessoal referido no número anterior está sujeito a um limite de horas igual ao dobro do limite previsto na lei geral. *,**

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/97/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/99/M

Artigo 13.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal do GTJ é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

(Extinção de equipa de projecto)

É extinta a equipa de projecto com a designação de Gabinete para a Tradução Jurídica, criada pelo Despacho n.º 8/GM/88, de 13 de Janeiro.

Artigo 15.º

(Transição de pessoal)

1. O coordenador e os coordenadores-adjuntos do extinto GTJ transitam para os lugares previstos, com a mesma designação, no mapa anexo ao presente diploma.

2. O pessoal em regime de requisição, contratado além do quadro ou por assalariamento do extinto GTJ mantém a sua situação jurídico-funcional.

Artigo 16.º

(Transferência de pessoal)

1. O pessoal em regime de requisição pode ser transferido para lugar do quadro de pessoal anexo, na carreira, grau e escalão que detêm no lugar de origem.

2. A transferência de pessoal referida no número anterior processa-se por despacho do Governador, mediante proposta do coordenador do GTJ, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

3. Os intérpretes-tradutores do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses que exerçam funções nos tribunais de Macau podem igualmente ser transferidos para o quadro de pessoal do GTJ nos termos previstos nos números anteriores.

Artigo 17.º

(Encargos)

1. Os encargos resultantes de execução do presente diploma são suportados por capítulo orgânico próprio a inscrever na tabela de despesas do orçamento geral do Território.

2. Transita para o capítulo orgânico referente ao Gabinete para a Tradução Jurídica o saldo existente no capítulo 34, divisão 14, da tabela de despesas do orçamento geral do Território.

Artigo 18.º

(Revogações)

São revogados:

a) O Despacho n.º 8/GM/88, de 13 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial n.º 3, de 18 de Janeiro de 1988;

b) O Despacho n.º 113/GM/89, de 2 de Outubro, publicado no 3.º suplemento ao Boletim Oficial n.º 40, de 4 de Outubro de 1989;

c) O Despacho n.º 146/GM/89, de 16 de Dezembro, publicado no 2.º suplemento ao Boletim Oficial n.º 51, de 21 de Dezembro de 1989;

d) O Despacho n.º 2/GM/92, de 8 de Janeiro, publicado na Boletim Oficial n.º 2, de 13 de Janeiro de 1992.

Aprovado em 17 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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