AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 30/90/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 30/90/M

Decreto-Lei n.º 30/90/M

de 25 de Junho

O subsídio de doença foi consagrado como uma das modalidades do esquema de prestações do regime de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 18 de Dezembro, determinando este normativo legal que diploma complementar regularia as condições de atribuição daquele subsídio.

Torna-se, pois, necessário definir o regime aplicável àquela prestação, procedendo à fixação dos requisitos para a sua atribuição.

O sistema de Segurança Social adoptado, ainda em fase de implementação, tem como pressupostos para o desenvolvimento da sua regulamentação, a satisfação das carências mais essenciais da população de Macau, por um lado, e, por outro, as condições financeiras do Fundo de Segurança Social para suportar o custo dos correspondentes benefícios sociais.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Subsídio de doença)

1. O subsídio de doença é uma prestação pecuniária destinada a contribuir para a protecção dos trabalhadores em situação de doença que os impossibilite de trabalhar durante mais de um dia.

2. O subsídio de doença é atribuído nas condições fixadas no presente diploma.

Artigo 2.º

(Requisitos)

O subsídio de doença é atribuído aos trabalhadores beneficiários do Fundo de Segurança Social que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem contribuído para o Fundo de Segurança Social, pelo menos, seis meses durante os doze meses que antecedem o começo do trimestre em que se verificar o início da doença;

b) Não auferirem qualquer remuneração por trabalho efectivamente prestado durante o período de doença pelo qual lhe poderá ser concedido subsídio pelo Fundo de Segurança Social.

Artigo 3.º

(Início e duração)

1. O direito ao subsídio de doença verifica-se a partir do segundo dia, inclusive, da situação de doença.

2. O subsídio terá a duração máxima de 24 dias, por ano, seguidos ou interpolados.

Artigo 4.º

(Quantitativo do subsídio de doença)

O quantitativo diário do subsídio de doença é fixado por despacho do Governador, sob proposta da Comissão Administrativa do Fundo de Segurança Social, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.

Artigo 5.º

(Situações não abrangidas)

Não há lugar à concessão do subsídio de doença nas seguintes situações:

a) Doenças profissionais;

b) Doenças resultantes de acidentes de trabalho;

c) Doenças resultantes de acto de terceiro que por elas deva indemnização;

d) Doenças intencionalmente provocadas pelo próprio.

Artigo 6.º

(Pedido do subsídio)

1. A participação da doença, para efeitos de obtenção do subsídio, deve ser efectuada nas seguintes condições:

a) No segundo dia útil seguinte o beneficiário participará o início da doença, oralmente ou por escrito, ao Fundo de Segurança Social;

b) Entregará um atestado médico e uma declaração da entidade empregadora nos três dias úteis posteriores ao reinício da actividade profissional, mas nunca depois de trinta dias decorridos sobre o início da doença.

2. O atestado médico deve indicar o início da doença bem como o seu termo, se compreendido nos trinta dias a que se refere o número anterior.

3. No caso de impossibilidade de o trabalhador obter a declaração da entidade empregadora, o Fundo de Segurança Social mandará verificar a situação de doença pelos meios previstos no artigo 8.º

4. Os atestados passados em hospitais ou serviços públicos de saúde são autenticados com o selo ou carimbo da respectiva unidade de saúde e os restantes por carimbo de médico inscrito na Direcção dos Serviços de Saúde.

Artigo 7.º

(Deveres dos beneficiários)

Os beneficiários têm o dever de cooperar com o Fundo de Segurança Social, devendo, nomeadamente, submeter-se aos exames médicos que lhes forem determinados, facilitar as visitas médicas domiciliárias e serem verdadeiros nas suas declarações e informações.

Artigo 8.º

(Verificação da doença)

1. O Fundo de Segurança Social pode, sempre que o julgue necessário, mandar verificar se o beneficiário está ou não efectivamente doente, através de visita médica domiciliária ou através de outros processos.

2. O trabalhador doente e não internado não deve ausentar-se do domicílio a não ser em situações devidamente justificadas ou de acordo com as prescrições médicas.

Artigo 9.º

(Visitas médicas e junta médica)

1. Com vista à constituição e funcionamento de juntas médicas do Fundo de Segurança Social e à realização de visitas domiciliárias será celebrado um protocolo entre a Direcção dos Serviços de Saúde e o Fundo de Segurança Social.

2. Os actos médicos resultantes dessas actividades são pagos pelo Fundo de Segurança Social de acordo com tabela a aprovar por despacho do Governador.

Artigo 10.º

(Suspensão do subsídio)

1. O direito ao subsídio de doença será suspenso sempre que:

a) A doença invocada não exista;

b) O trabalhador abandone, indevidamente, o seu domicílio ou o estabelecimento hospitalar em que estiver internado;

c) O trabalhador exerça actividade profissional, durante o período de doença.

2. O prazo de suspensão terá a duração de dois meses a um ano, mediante deliberação da Comissão Administrativa do Fundo de Segurança Social.

Artigo 11.º

(Reembolso)

1. O Fundo de Segurança Social tem direito a ser reembolsado do valor dos subsídios de doença que haja concedido quando se provar que foram pagos indevidamente.

2. São responsáveis pelo reembolso a entidade seguradora, terceira entidade ou o próprio beneficiário, de acordo com a causa do pagamento indevido.

3. A entidade empregadora é responsável pelo reembolso nas situações de acidente de trabalho ou doença profissional cuja responsabilidade lhe seja imputável nos termos da lei.

Artigo 12.º

(Regulamentação)

O processamento do subsídio de doença, as instruções e os modelos de impressos necessários à execução do presente diploma são aprovados por despacho do Governador, sob proposta da Comissão Administrativa do Fundo de Segurança Social.

Artigo 13.º

(Início de vigência)

1. O presente diploma entra imediatamente em vigor.

2. O direito ao subsídio de doença constitui-se a partir do dia 1 de Julho de 1990.

Aprovado em 21 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn3090111