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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 29/95/M

Decreto-Lei n.º 29/95/M

de 26 de Junho

Considerando os princípios consagrados pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, nomeadamente aqueles que referem que todos os residentes em Macau têm direito à educação e que a Administração promoverá o desenvolvimento de mecanismos adequados para a efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, constituindo o ensino básico um direito que a todos deve ser assegurado;

Considerando que se torna necessário aprovar as normas que permitam a generalização da escolaridade universal e tendencialmente gratuita;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho de Educação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

A generalização da escolaridade tendencialmente gratuita abrange na primeira fase, a iniciar-se no ano lectivo de 1995-1996, o ano preparatório para o ensino primário e o ensino primário, num total de sete anos de escolaridade.

Artigo 2.º

(Beneficiários)

Beneficiam da escolaridade tendencialmente gratuita os alunos portadores de Bilhete de Identidade de Residente ou de título de permanência temporária que frequentem instituições educativas oficiais ou instituições educativas particulares sem fins lucrativos, que adiram à rede escolar pública e se comprometam a cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, através da assinatura de um termo de compromisso.

Artigo 3.º*

(Atribuição de subsídio)

1. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, concede, em cada ano lectivo, um subsídio, por aluno, a todas as instituições educativas particulares referidas no artigo 2.º

2. O montante do subsídio a atribuir ao ano preparatório para o ensino primário é calculado por turma, nos seguintes termos:

a) Para as turmas cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em 261 000,00 patacas, podendo ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo;

b) Para as turmas cujo número de alunos seja inferior a 35, o subsídio é calculado pela divisão do montante fixado na alínea a) por 35 a multiplicar pelo número efectivo de alunos.

3. O montante do subsídio para o ensino primário e respectivas taxas de redução constam do mapa anexo ao presente diploma, podendo ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo.

4. O subsídio é pago em duas prestações, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2001

Artigo 4.º*

(Deveres das instituições educativas particulares)

1. São deveres das instituições educativas particulares nomeadamente os seguintes:

a) Cumprirem a Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e respectiva legislação complementar;

b) Apresentarem o orçamento de gestão até 120 dias antes do início do ano lectivo;

c) Constituírem turmas com número não superior a 45 alunos;

d) Não cobrarem propinas;

e) Observarem as recomendações, a apresentar pela DSEJ, sobre os preços máximos a cobrar pelos serviços complementares que prestam;

f) Não excluírem alunos durante o ano lectivo para além das situações previstas no respectivo estatuto, devendo assegurar-se a sua recolocação;

g) Cumprirem o calendário de férias e de interrupção das actividades escolares estabelecido pela DSEJ, sem prejuízo da realização de actividades decorrentes da cultura organizacional da própria instituição educativa;

h) Divulgarem o regime de gratuitidade do ensino ministrado.

2. Qualquer alteração ao limite previsto na alínea c) do número anterior carece de autorização prévia da DSEJ.

3. Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os preços máximos a cobrar pelos serviços complementares prestados pelas instituições educativas particulares não podem ultrapassar os seguintes montantes:

a) Para o ano preparatório para o ensino primário, 1 160,00 patacas, podendo ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo;

b) Para o ensino primário, até 20% do valor máximo do subsídio atribuído nos termos do n.º 3 do artigo 3.º

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2001

Artigo 5.º

(Deveres da Administração)

São deveres da Administração nomeadamente os seguintes:

a) Pagar o subsídio nos termos e prazos indicados no artigo 3.º;

b) Dar o apoio técnico e pedagógico necessário às instituições educativas:

c) Proporcionar formação em serviço aos docentes que não possuam a necessária qualificação profissional;

d) Criar condições para a formação contínua dos docentes;

e) Proporcionar aos dirigentes escolares e ao pessoal técnico, administrativo e auxiliar a formação que se revelar necessária;

f) Apoiar os docentes e as escolas em matéria de recursos educativos;

g) Garantir o seguro escolar e dar apoio médico-hospitalar ao alunos;

h) Promover actividades extracurriculares e actividades de férias para os alunos.

Artigo 6.º

(Incompatibilidade com outros subsídios)

O subsídio a conceder por aluno às instituições educativas não é cumulativo com:

a) A bolsa de frequência;

b) O subsídio de propinas.

Artigo 7.º

(Disposições finais e transitórias)

1. Para o ano lectivo de 1995-1996 as instituições educativas interessadas na integração na rede escolar pública devem apresentar o orçamento de gestão até 45 dias após a publicação do presente diploma.

2. O limite de 45 alunos por turma aplica-se a todas as turmas das escolas que entram em funcionamento a partir do ano lectivo de 1995-1996.

3. Para as escolas existentes, o limite de 45 alunos por turma aplica-se de acordo com o seguinte calendário:

- 1996-1997: ao primeiro ano do ensino primário nas escolas onde não seja ministrada a educação pré-escolar, generalizando-se progressivamente, nos anos lectivos seguintes, aos restantes anos de escolaridade;

- 1997-1998: ao ano preparatório do ensino primário, nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, generalizando-se progressivamente, nos anos lectivos seguintes, aos restantes anos de escolaridade.

4. Sempre que as escolas o solicitem a calendarização prevista no número anterior pode ser antecipada.

Aprovado em 22 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

ANEXO*

Montante do subsídio

Número de alunos por turma Taxa de redução Montante do subsídio
após a redução
(Em patacas)
Até ao 45.º aluno 0% 8 500,00
Do 46.º ao 55.º aluno 40% 5 100,00
Do 56.º ao 65.º aluno 60% 3 400,00
Do 66.º aluno em diante 100% 0,00

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 34/97/M


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